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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
110.857-4/2-00, da Comarca de Presidente Prudente, em que é
apelante espólio de D. N. S., por sua representante, B. M.
S., sendo apelada A. P.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Cunha
Cintra (Presidente, sem voto), Narciso Orlandi e Olavo
Silveira.
São
Paulo, 15 de fevereiro de 2001.
Des.
J. G. Jacobina Rabello
Relator
Vistos.
Trata-se
de apelação do espólio de D.N.S. contra sentença que, para
fins previdenciários, declarou que A. P. e o de cujus,
independentemente de separação de fato da esposa dele,
viveram em concubinato, a tal ponto que possível se ver nessa
convivência uma união estável. Alega o espólio que a
esposa de D.N.S. recebe a pensão que lhe cabia em função da
morte do marido, que servira nos quadros da Polícia Militar,
e que ele convivera com a família legítima até seu
passamento. Acrescenta que não existentes condições para
aplicação das regras legais da união estável em favor da
autora da ação, devendo ser reformado o ato judicial.
Nas
contra-razões, a apelada ressalta que a esposa e D. se
achavam separados de fato e que a união estável não podia
deixar de ser reconhecida. Invoca a operar no sentido de tal
conclusão a longa vida em comum do de cujus com ela, o
nascimento de uma filha, depoimentos e documentos.
Esse
é o relatório.
A
sentença confundiu união estável com concubinato impuro.
Aquela primeira é a que pode evoluir naturalmente, sem
impedimento, para o casamento, como decorre da leitura do
disposto na Constituição, art. 226, § 3º. Esse não era o
caso da ligação extramatrimonial, simultânea com o
casamento, que D. mantinha com a autora. A própria sentença
admitiu - e o fez em conformidade com a prova dos autos - que
D. e B., a esposa, jamais se separaram, tendo continuado a
viver sob o mesmo teto, na companhia de uma neta, até a morte
do varão.
Ao
regulamentar o disposto na Constituição, a Lei nº 9.278/96
teve a oportunidade de estabelecer, de modo a afastar,
efetivamente, possibilidade de reconhecimento de direito
subjetivo da apelada, que "reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de
constituição de família". E, bem, mesmo quando D. se
achava fora de Presidente Prudente, cidade em que morava com a
esposa, a serviço numa usina, não deixava de, nos fins de
semana, voltar ao convívio da família legítima, embora
morando com A. P. em Regente Feijó (v. depoimento da neta do de
cujus, especialmente). Bastante esse dado para não se ver
elementos hábeis a se acolher, em qualquer tempo, prova de
separação de fato da esposa, independentemente do
impedimento consistente no casamento de D. para a admissão da
união estável.
Aplica-se,
pois, à relação entre D. e a autora o que observado no
acórdão na Apelação Cível nº 147.165-4/0, Relator o Des.
Cunha Cintra, desta Câmara:
"Esse
tipo de relação não pode gerar efeitos que favoreçam
aquele que está casado, nem pode beneficiar quem mantenha a
relação tendo conhecimento do estado familiar do
outro".
A
sentença, com a devida licença do eminente magistrado,
dissociando-se dos termos e espírito da lei, acaba por despir
um santo para vestir outro.
Pelo
exposto, é julgada improcedente a ação, dando-se provimento
ao recurso do espólio para esse fim. Os encargos da
sucumbência ficam invertidos, mas a autora só fará o
pagamento se e quando vier a dispor de condições, porque
beneficiária do disposto na Lei nº 1.060 (fls. 122).
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator
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