Compra e venda de veículo

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Compra e venda de veículo - Bem móvel. Pagamento com cheques sem fundos. Entrega após acordarem quanto ao preço (res, pretium et consensum). Negócio perfeito e acabado com a entrega do objeto, pouco importando a não regularização administrativa no Detran. Existência de entendimento jurisprudencial contrário. Legitimidade ativa confirmada. Não alegação de defeitos do ato jurídico (negócio jurídico). Orçamentos diversos fornecidos pelas mesmas oficinas. Julgamento antecipado impedindo análises destes. Necessidade. Recurso provido para anular a r. sentença, para prosseguimento normal do feito (1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 1.010.025-1-Bauru-SP; Rel. Juiz Candido Alem; j. 31/7/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Sumário nº 1.010.025-1, da Comarca de Bauru, sendo apelante D. S. C. J. e apelado C. O. G.

Acordam, em Sexta Câmara de Férias de Julho de 2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de apelação de r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto, referente a responsabilidade civil por danos materiais causados em acidente de veículos.

Aduz o apelante que: é o verdadeiro proprietário do veículo abalroado; o fato de não tê-lo pago totalmente não impede seja considerado seu proprietário; o vendedor, ora apelado e que causou o abalroamento, tem direito à ação pertinente para receber o que lhe é devido; este já moveu uma ação para recebimento, mas desistiu dela. Logo, requer a nulidade ou a inversão da sentença.

Recurso processado.

É o relatório, no necessário.

Não obstante o douto entendimento no sentido de que o pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos ocasiona a nulidade da transação, restituindo as partes ao status quo ante, pois o cheque assim dado não é pro soluto mas, sim, pro solvendo (RT 737/353; 698/178; 671/169; 673/73), a orientação que prevalece é a de que tendo ocorrido a tradição de bem móvel e feito o pagamento com cheque à vista, pré ou pós-datado e do próprio emitente ou de terceiro, a compra e venda está completa e acabada, não comportando nulidade.

Assim, o vendedor que recebe em pagamento cheque pré-datado de terceiro, fazendo a tradição do bem alienado, não pode anular a venda a pretexto de que o cheque recebido estava sem provisão de fundos (AP - TJ-Paraná in Juis (24), p. 1). No mesmo sentido, AP nº 414253-Mogi das Cruzes, 1º TACSP, 7ª Câm., j. 26/9/1989, v.u., Rel. Juiz Regis de Oliveira; AP nº 384.607-Araçatuba, 5ª Câm., j. 20/4/1988, maioria, Rel. Juiz Marcondes Machado; AP nº 541311-4-Franca, 5ª Câm., j. 15/3/1995, v.u., Rel. Juiz Silvio Marques; AP nº 52401-3-SP, 1ª Câm., j. 13/2/1995, Rel. Juiz Salles de Toledo, v.u., nº 524013-MF; AP - ac. nº 64038-DF, 3ª T., j. 29/4/1993, Rel. Juíza Nancy Andrighi, D.J.DF de 2/6/1993, p. 21.019; AP nº 222425-5, j. 18/9/1996, v.u., Ipatinga, MG, 3ª Câm. do TAMG; RJTAMG 72/289, v.u.; JTACSP 180/104; 1º TAC, AP nº 830.223-8-Campinas, v.u., Rel. Elliot Akel, j. 7/6/1999.

Deste último julgado destaca-se: "Certo é que constituem elementos essenciais da venda e compra, segundo clássica ensinança de nossos doutrinadores, res, pretium et consensum. Res, contudo, não significa a entrega da coisa pelo vendedor ao comprador, mas sim a própria coisa susceptível de apreciação econômica a cuja tradição obriga-se o vendedor através do contrato. Pretium, por outro lado, não é o pagamento do preço pelo comprador, mas sim a expressão pecuniária da contraprestação devida pelo comprador. Finalmente, consensum traduz o acordo de vontades a respeito da coisa e de seu preço. Sendo contrato consensual, a compra e venda torna-se perfeita e acabada com o acerto de seu objeto, do preço e da modalidade de pagamento. Entrega da coisa e pagamento do preço dizem respeito à execução do contrato de compra e venda. A exigência dessa entrega e desse pagamento pressupõem a existência de contrato perfeito e acabado. Certo que, como todo negócio jurídico, o contrato de venda e compra pode ser anulado, uma vez demonstrado vício do consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação ou fraude)". Mas não foi o defeito do negócio jurídico que se referiu a inicial.

Assim, o veículo vendido pelo apelado ao apelante a este pertence, o que lhe capacita e legitima à propositura desta ação. E o réu-apelado confessa ter, com o veículo que dirigia, amassado o que vendera e encontrava-se com o apelante (fls. 34).

Com o julgamento imediato do feito logo após apresentada a contestação, ficaram as partes tolhidas com referência à discussão do valor do prejuízo, o que identifica evidente cerceamento de defesa. Essa prova se faz necessária, na medida em que o apelado apresenta novos orçamentos referentes ao veículo abalroado, inclusive de oficinas que forneceram outros com valores diferentes, o que deve ser esclarecido, notadamente se foram eles fornecidos após exame do veículo ou se alguns o foram por meras informações. Isso se faz necessário, à vista da superação da preliminar argüida.

Ante isso, dá-se provimento ao recurso, para decretar a nulidade da r. sentença, devendo o feito ter normal processamento.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Oscarlino Moeller (2º Juiz), e dele participou o Juiz Windor Santos.

São Paulo, 31 de julho de 2001.

Candido Alem
Relator


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