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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Sumário nº
1.010.025-1, da Comarca de Bauru, sendo apelante D. S. C. J. e
apelado C. O. G.
Acordam,
em Sexta Câmara de Férias de Julho de 2001 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
Cuida-se
de apelação de r. sentença, cujo relatório se adota, que
julgou improcedente a ação e procedente o pedido
contraposto, referente a responsabilidade civil por danos
materiais causados em acidente de veículos.
Aduz
o apelante que: é o verdadeiro proprietário do veículo
abalroado; o fato de não tê-lo pago totalmente não impede
seja considerado seu proprietário; o vendedor, ora apelado e
que causou o abalroamento, tem direito à ação pertinente
para receber o que lhe é devido; este já moveu uma ação
para recebimento, mas desistiu dela. Logo, requer a nulidade
ou a inversão da sentença.
Recurso
processado.
É
o relatório, no necessário.
Não
obstante o douto entendimento no sentido de que o pagamento
com cheque sem a devida provisão de fundos ocasiona a
nulidade da transação, restituindo as partes ao status
quo ante, pois o cheque assim dado não é pro soluto
mas, sim, pro solvendo (RT 737/353; 698/178; 671/169;
673/73), a orientação que prevalece é a de que tendo
ocorrido a tradição de bem móvel e feito o pagamento com
cheque à vista, pré ou pós-datado e do próprio emitente ou
de terceiro, a compra e venda está completa e acabada, não
comportando nulidade.
Assim,
o vendedor que recebe em pagamento cheque pré-datado de
terceiro, fazendo a tradição do bem alienado, não pode
anular a venda a pretexto de que o cheque recebido estava sem
provisão de fundos (AP - TJ-Paraná in Juis (24), p.
1). No mesmo sentido, AP nº 414253-Mogi das Cruzes, 1º TACSP,
7ª Câm., j. 26/9/1989, v.u., Rel. Juiz Regis de Oliveira; AP
nº 384.607-Araçatuba, 5ª Câm., j. 20/4/1988, maioria, Rel.
Juiz Marcondes Machado; AP nº 541311-4-Franca, 5ª Câm., j.
15/3/1995, v.u., Rel. Juiz Silvio Marques; AP nº 52401-3-SP,
1ª Câm., j. 13/2/1995, Rel. Juiz Salles de Toledo, v.u., nº
524013-MF; AP - ac. nº 64038-DF, 3ª T., j. 29/4/1993, Rel.
Juíza Nancy Andrighi, D.J.DF de 2/6/1993, p. 21.019; AP nº
222425-5, j. 18/9/1996, v.u., Ipatinga, MG, 3ª Câm. do TAMG;
RJTAMG 72/289, v.u.; JTACSP 180/104; 1º TAC, AP nº
830.223-8-Campinas, v.u., Rel. Elliot Akel, j. 7/6/1999.
Deste
último julgado destaca-se: "Certo é que constituem
elementos essenciais da venda e compra, segundo clássica
ensinança de nossos doutrinadores, res, pretium et
consensum. Res, contudo, não significa a entrega
da coisa pelo vendedor ao comprador, mas sim a própria coisa
susceptível de apreciação econômica a cuja tradição
obriga-se o vendedor através do contrato. Pretium, por
outro lado, não é o pagamento do preço pelo comprador, mas
sim a expressão pecuniária da contraprestação devida pelo
comprador. Finalmente, consensum traduz o acordo de
vontades a respeito da coisa e de seu preço. Sendo contrato
consensual, a compra e venda torna-se perfeita e acabada com o
acerto de seu objeto, do preço e da modalidade de pagamento.
Entrega da coisa e pagamento do preço dizem respeito à
execução do contrato de compra e venda. A exigência dessa
entrega e desse pagamento pressupõem a existência de
contrato perfeito e acabado. Certo que, como todo negócio
jurídico, o contrato de venda e compra pode ser anulado, uma
vez demonstrado vício do consentimento (erro, dolo ou
coação) ou vício social (simulação ou fraude)". Mas
não foi o defeito do negócio jurídico que se referiu a
inicial.
Assim,
o veículo vendido pelo apelado ao apelante a este pertence, o
que lhe capacita e legitima à propositura desta ação. E o
réu-apelado confessa ter, com o veículo que dirigia,
amassado o que vendera e encontrava-se com o apelante (fls.
34).
Com
o julgamento imediato do feito logo após apresentada a
contestação, ficaram as partes tolhidas com referência à
discussão do valor do prejuízo, o que identifica evidente
cerceamento de defesa. Essa prova se faz necessária, na
medida em que o apelado apresenta novos orçamentos referentes
ao veículo abalroado, inclusive de oficinas que forneceram
outros com valores diferentes, o que deve ser esclarecido,
notadamente se foram eles fornecidos após exame do veículo
ou se alguns o foram por meras informações. Isso se faz
necessário, à vista da superação da preliminar argüida.
Ante
isso, dá-se provimento ao recurso, para decretar a nulidade
da r. sentença, devendo o feito ter normal processamento.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Oscarlino Moeller (2º Juiz), e
dele participou o Juiz Windor Santos.
São
Paulo, 31 de julho de 2001.
Candido
Alem
Relator
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