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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
400040/7, da Comarca de São Paulo, DIPO (Seção de
Inquérito Policial) (Processo nº 01/079416), em que são:
impetrantes, J. B. S. P. e N. P. S. e paciente L. L. S.
Acordam,
em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
proferir a seguinte decisão:
Concederam
a ordem a fim de que o paciente L. L. S. possa ver-se
processado em liberdade, até decisão dos autos originais.
V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando ainda, os
Srs. Juízes Pinheiro Franco (2º Juiz) e Corrêa de Moraes
(3º Juiz).
São
Paulo, 10 de janeiro de 2002.
Salvador
D’Andrea
Relator
Os
Béis J. B. S. P. e N. P. S. impetraram a presente ordem de habeas
corpus em favor de L. L. S., alegando que o mesmo está
sofrendo constrangimento ilegal por decisão do MM. Juiz de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais, da Comarca
desta Capital.
Consta
dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e, por
isso, está sendo processado como incurso no art. 180, caput,
do Código Penal.
Alega,
em síntese, que a coação ilegal deve-se ao indeferimento do
pedido de responder ao processo em liberdade.
Neste
sentido, postula a concessão da ordem, com pedido de liminar.
Acostam
aos autos, em abono de suas razões, os documentos de fls.
8/38.
Deferida
a medida liminar pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Colenda
Corte (fl. 40), vieram aos autos as informações prestadas
pela autoridade tida como coatora, o MM. Juiz de Direito, Dr.
César Augusto Andrade de Castro (fls. 44/45), acompanhadas
dos documentos de fls. 46/86.
Com
vistas à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou no
sentido de se denegar a ordem (fls. 88/94).
É
o breve relatório, passo
a prolatar meu voto:
Não
obstante o brilho e zelo com que se conduz o nobre Procurador
de Justiça Oficiante, entendo que não é caso de ser
atendido seu pleito quanto ao indeferimento da presente ordem.
Com
efeito, é dos autos que, em 14 de novembro p. passado, o
paciente foi preso em flagrante delito pelo previsto no art.
180, do Código Penal.
Consta
do precitado auto de prisão que policiais militares,
encontrando veículo parado na via pública, consultando o
Copon, verificaram tratar-se de veículo com placas
adulteradas e, diante disso, recolheram o veículo ao pátio
do posto policial mais próximo.
Sabedor
dessa remoção, o paciente dirigiu-se à Autoridade Policial
buscando notícias daquela remoção, quando foi preso,
originando, daí, o inquérito policial a que responde.
Por
liminar concedida à fl. 40, o Exmo. Dr. Vice-Presidente desta
Colenda Corte entendeu que:
"Existem
circunstâncias ensejadoras do preenchimento do requisito fumus
boni juris, pois há informações de que o paciente teria
adquirido o veículo de pessoa conhecida. No mais, a
condenação do paciente não resultaria em inevitável
prisão, de maneira a justificar a preservação do seu status
libertatis", daí a expedição de alvará de soltura
para que o paciente se visse processado em liberdade.
A
medida deve prevalecer, mesmo que reconhecendo estar o
paciente respondendo a outro processo por porte ilegal de arma
de fogo junto ao Foro Regional de Santo Amaro, onde, tenho
notícia pessoal, foi proposta a suspensão do processo com
base no art. 89, da Lei nº 9.099/95, aceita, e estando
cumprida até o momento, pelo paciente.
Ademais
disso, apenas como mero argumento ilustrativo, há que se ter
em conta a alegada violação ao princípio constitucional de
que ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença condenatória, com a aplicação e
inteligência no art. 5º, incisos LVII e LXI, da
Constituição da República.
Com
efeito, a Constituição da República, ao dispor que ninguém
será considerado culpado enquanto não passar em julgado
sentença penal condenatória, em momento algum estabeleceu
restrição à prisão provisória, da qual constituem
modalidades a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a
prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, por
delito inafiançável ou pela prática do delito do qual o
sentenciado não se livre solto. O inciso LXI, de seu art.
5º, diferentemente do inciso LVII, dispõe sobre hipótese
diversa da prisão decorrente tão-só do juízo de culpa,
ressalvada a prisão em flagrante ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente.
Neste
sentido, ressalto matéria que trago à colação neste voto,
de bem lançada decisão no julgamento do Habeas Corpus
nº 183.618/3, julgado em 2/8/1989, 9ª Câmara, Relator:
Marrey Neto, RJDTACRIM 6/207.
Isto
posto, em consonância com as demais peças do processo, pelo
meu voto, mantenho a liminar concedida, e no mérito, concedo
a ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente L. L.
S. possa ver-se processado em liberdade, até decisão dos
autos originais.
Salvador
D’Andrea
Relator
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