Habeas Corpus

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Habeas Corpus - Receptação. Pedido para responder o processo em liberdade. Indeferimento. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem. O paciente foi preso em flagrante delito pelo previsto no art. 180, do Código Penal. Consta do precitado auto de prisão que policiais militares, encontrando veículo parado na via pública, consultando o Copon, verificaram tratar-se de veículo com placas adulteradas e, diante disso, recolheram o veículo ao pátio do posto policial mais próximo. Sabedor dessa remoção, o paciente dirigiu-se à Autoridade Policial buscando notícias daquela remoção, quando foi preso, originando, daí, o inquérito policial a que responde. "Existem circunstâncias ensejadoras do preenchimento do requisito fumus boni juris, pois há informações de que o paciente teria adquirido o veículo de pessoa conhecida. No mais, a condenação do paciente não resultaria em inevitável prisão, de maneira a justificar a preservação do seu status libertatis." Há que se ter em conta a alegada violação ao princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado de sentença condenatória, com a aplicação e inteligência no art. 5º, incisos LVII e LXI da Constituição da República. Manutenção da liminar concedida, e no mérito, concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente possa ver-se processado em liberdade, até decisão dos autos originais (TACRIM - 7ª Câm. de Férias de 1/2002; HC nº 400040/7-SP; Rel. Juiz Salvador D’Andrea; j. 10/1/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 400040/7, da Comarca de São Paulo, DIPO (Seção de Inquérito Policial) (Processo nº 01/079416), em que são: impetrantes, J. B. S. P. e N. P. S. e paciente L. L. S.

Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão:

Concederam a ordem a fim de que o paciente L. L. S. possa ver-se processado em liberdade, até decisão dos autos originais. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando ainda, os Srs. Juízes Pinheiro Franco (2º Juiz) e Corrêa de Moraes (3º Juiz).

São Paulo, 10 de janeiro de 2002.

Salvador D’Andrea
Relator

Os Béis J. B. S. P. e N. P. S. impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor de L. L. S., alegando que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por decisão do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais, da Comarca desta Capital.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e, por isso, está sendo processado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.

Alega, em síntese, que a coação ilegal deve-se ao indeferimento do pedido de responder ao processo em liberdade.

Neste sentido, postula a concessão da ordem, com pedido de liminar.

Acostam aos autos, em abono de suas razões, os documentos de fls. 8/38.

Deferida a medida liminar pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Colenda Corte (fl. 40), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, o MM. Juiz de Direito, Dr. César Augusto Andrade de Castro (fls. 44/45), acompanhadas dos documentos de fls. 46/86.

Com vistas à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou no sentido de se denegar a ordem (fls. 88/94).

É o breve relatório, passo a prolatar meu voto:

Não obstante o brilho e zelo com que se conduz o nobre Procurador de Justiça Oficiante, entendo que não é caso de ser atendido seu pleito quanto ao indeferimento da presente ordem.

Com efeito, é dos autos que, em 14 de novembro p. passado, o paciente foi preso em flagrante delito pelo previsto no art. 180, do Código Penal.

Consta do precitado auto de prisão que policiais militares, encontrando veículo parado na via pública, consultando o Copon, verificaram tratar-se de veículo com placas adulteradas e, diante disso, recolheram o veículo ao pátio do posto policial mais próximo.

Sabedor dessa remoção, o paciente dirigiu-se à Autoridade Policial buscando notícias daquela remoção, quando foi preso, originando, daí, o inquérito policial a que responde.

Por liminar concedida à fl. 40, o Exmo. Dr. Vice-Presidente desta Colenda Corte entendeu que:

"Existem circunstâncias ensejadoras do preenchimento do requisito fumus boni juris, pois há informações de que o paciente teria adquirido o veículo de pessoa conhecida. No mais, a condenação do paciente não resultaria em inevitável prisão, de maneira a justificar a preservação do seu status libertatis", daí a expedição de alvará de soltura para que o paciente se visse processado em liberdade.

A medida deve prevalecer, mesmo que reconhecendo estar o paciente respondendo a outro processo por porte ilegal de arma de fogo junto ao Foro Regional de Santo Amaro, onde, tenho notícia pessoal, foi proposta a suspensão do processo com base no art. 89, da Lei nº 9.099/95, aceita, e estando cumprida até o momento, pelo paciente.

Ademais disso, apenas como mero argumento ilustrativo, há que se ter em conta a alegada violação ao princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, com a aplicação e inteligência no art. 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição da República.

Com efeito, a Constituição da República, ao dispor que ninguém será considerado culpado enquanto não passar em julgado sentença penal condenatória, em momento algum estabeleceu restrição à prisão provisória, da qual constituem modalidades a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, por delito inafiançável ou pela prática do delito do qual o sentenciado não se livre solto. O inciso LXI, de seu art. 5º, diferentemente do inciso LVII, dispõe sobre hipótese diversa da prisão decorrente tão-só do juízo de culpa, ressalvada a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Neste sentido, ressalto matéria que trago à colação neste voto, de bem lançada decisão no julgamento do Habeas Corpus nº 183.618/3, julgado em 2/8/1989, 9ª Câmara, Relator: Marrey Neto, RJDTACRIM 6/207.

Isto posto, em consonância com as demais peças do processo, pelo meu voto, mantenho a liminar concedida, e no mérito, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente L. L. S. possa ver-se processado em liberdade, até decisão dos autos originais.

Salvador D’Andrea
Relator


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