Aposentadoria por invalidez
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Aposentadoria por invalidez - Prescrição. Suspenso o contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez, suspenso também se encontra o fluxo da prescrição qüinqüenal. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Efeitos sob o contrato de trabalho. A aposentadoria por invalidez, consoante art. 475 da CLT c/c art. 47 da Lei nº 8.213/91, extingue o contrato de trabalho após cinco anos contados da data de sua concessão ou do auxílio-doença que a antecedeu (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; ROS nº 28630/1999-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 010604/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 19/6/2002; v.u.).


 

Acórdão

Da decisão proferida às fls. 182/186, complementada às fls. 193/194, que julgou parcialmente procedente a reclamatória, recorrem os litigantes. A autora, insurgindo-se contra o acolhimento da prescrição qüinqüenal e o indeferimento do pedido de férias + 1/3 e salário trezeno. A reclamada, pugnando pelo afastamento de sua condenação em horas extras.

Contra-razões recursais pela reclamada às fls. 219/222.

Às fls. 227 manifestou o Ministério Público do Trabalho não haver interesse que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

Relatados.

Voto

Com o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em Sessão Administrativa, entendeu que os autos que se encontravam aguardando autuação ou distribuição, desde que preenchidos os requisitos daquela Lei, deveriam ser recebidos e seguirem o Rito Sumaríssimo. É o caso presente.

Aviados a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos.

Por questão de lógica, passo a analisar primeiramente o apelo da reclamada.

Recurso da Reclamada

No mérito, a decisão combatida deve ser mantida incólume.

Horas Extras

O acordo coletivo de fls. 50/51, que fixou a jornada de trabalho na escala 12X36, determinou, no parágrafo segundo da cláusula segunda, que os intervalos para alimentação e descanso seriam computados como jornada de trabalho.

Doutro lado, não houve qualquer transação no que toca ao horário noturno, pelo que, totalmente aplicável o art. 73 da CLT.

Desse modo, tem-se que efetivamente, durante a vigência deste instrumento normativo, a reclamante se ativava por treze horas diárias, pelo que, correta a decisão de origem neste particular. Nada a modificar.

Recurso da Reclamante

No mérito, a decisão guerreada comporta reparos.

Prescrição Qüinqüenal

Consta dos autos que a autora, a partir de 14/10/1993, recebeu auxílio-doença do INSS até 2/9/1997, quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez (fls. 10).

Suspenso o contrato por auxílio-doença e por aposentadoria por invalidez, também se encontra suspenso o prazo referente à prescrição qüinqüenal.

É o que se dessume da lição de ÍSIS DE ALMEIDA:

"... (Na suspensão do contrato), os períodos são geralmente longos, e o contrato de trabalho, embora se mantenha íntegro, não produz nenhum efeito, ficando apenas garantido o retorno do empregado ao cargo ou à função, com as vantagens respectivas.

"(...)

"É certo que, durante a suspensão do contrato de trabalho, dificilmente pode haver uma violação de direito do empregado, para daí se contar ou não o prazo prescricional.

"Mas, se essa violação ocorreu antes, a inércia do empregado poderia vir a importar que, mês a mês, dia a dia, fossem prescrevendo parcelas correspondentes ao direito violado.

"(...)

"No Direito Civil, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que causas de força maior suspendem a prescrição. Mas nada se conhece, a tal respeito, no Direito Trabalhista.

"A nosso ver, entretanto, a questão poderia ser obviada com a inteligência de dois dispositivos do Código Civil: os arts. 170, I, e 118. O primeiro dispõe que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. O segundo estabelece que, subordinada a essa condição a eficácia do ato, só quando ela se verificar ter-se-á adquirido o direito a que aquela visa.

"Ora, nada impede que se considere como ‘condição suspensiva’ o término da suspensão do contrato de trabalho, pois só então o empregado pode voltar a receber os efeitos do ajuste: salários, férias, contagem de tempo de serviço, etc., ou qualquer vantagem oriunda de lei ou sentença normativa que o favoreça, suspendendo-se, portanto, a fluência do prazo prescricional enquanto durar o impedimento" (in Manual da Prescrição Trabalhista, 3ª ed., Ed. LTr, 1999, págs. 160 e 161).

Desse modo, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, pelo que fica afastada esta prejudicial, estendendo-se a condenação em horas extras no período de vigência do acordo coletivo de fls. 50/51.

Férias e 13º Salário

Preceitua o art. 475 da CLT:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício".

Analisando-se este artigo, vê-se que a Consolidação das Leis do Trabalho remeteu para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 47, fixa o prazo em cinco anos, ou seja:

"Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

"I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

"a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

"(...)

"II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

"(...)".

Os efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho estão bem explicitados na lição de ARNALDO SÜSSEKIND no seguinte sentido:

"Como se infere, o dispositivo supratranscrito (art. 47 da Lei nº 8.213/91) complementa o art. 475 da Consolidação e esclarece expressamente quais os efeitos jurídicos do cancelamento da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho do respectivo segurado. Os efeitos desse cancelamento, frente ao empregador, variam conforme: a) o grau e a natureza da recuperação da capacidade de trabalho; b) o tempo em que o segurado permaneceu incapaz.

"Se a recuperação não for total ou o segurado for declarado apto apenas para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente realizava na empresa, o empregador não terá a obrigação de readmiti-lo, porquanto o correspondente contrato de trabalho, mesmo quando não extinto pela fluência dos cinco anos, concerne ao exercício de uma função para a qual o trabalhador permanece incapacitado. Também quando a recuperação, embora total, e para o próprio serviço que executava na empresa, verificar-se após o decurso do qüinqüênio da concessão de benefício por incapacidade (somados os períodos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), nenhuma obrigação terá o empregador, visto que o respectivo contrato de trabalho se extingue pelo simples implemento dos cinco anos de concessão dos aludidos benefícios por incapacidade. (...).

"A empresa só estará, portanto, obrigada a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho; isto é, na fluência dos cinco anos em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante de sua incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)" (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, Ed. LTr, São Paulo, 13ª ed., 1993, págs. 473/474).

No caso, o auxílio-doença foi concedido a partir de 14/10/1993 e, em tese, teríamos que, em 14/10/1998, o contrato estaria extinto pelo decurso do prazo de cinco anos de que aludem os arts. 475 da CLT e art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Assim, reformo a sentença neste particular, para condenar a reclamada no pagamento de férias vencidas e proporcionais e salário trezeno proporcional, nos termos do pedido.

Diante do exposto, conhecendo dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da reclamada e, quanto ao apelo da autora, dou-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da prescrição qüinqüenal, estendendo-se a condenação em horas extras durante a aplicabilidade do acordo coletivo de fls. 50/51, bem como, acrescer à condenação férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional e salário trezeno, nos termos da fundamentação, mantendo-se no mais a decisão de Primeiro Grau.

Rearbitro o valor da condenação em R$ 1.500,00.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora


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