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Acórdão
Da
decisão proferida às fls. 182/186, complementada às fls.
193/194, que julgou parcialmente procedente a reclamatória,
recorrem os litigantes. A autora, insurgindo-se contra o
acolhimento da prescrição qüinqüenal e o indeferimento do
pedido de férias + 1/3 e salário trezeno. A reclamada,
pugnando pelo afastamento de sua condenação em horas extras.
Contra-razões
recursais pela reclamada às fls. 219/222.
Às
fls. 227 manifestou o Ministério Público do Trabalho não
haver interesse que justifique sua intervenção, opinando
pelo prosseguimento do feito.
Relatados.
Voto
Com
o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em Sessão
Administrativa, entendeu que os autos que se encontravam
aguardando autuação ou distribuição, desde que preenchidos
os requisitos daquela Lei, deveriam ser recebidos e seguirem o
Rito Sumaríssimo. É o caso presente.
Aviados
a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos.
Por
questão de lógica, passo a analisar primeiramente o apelo da
reclamada.
Recurso
da Reclamada
No
mérito, a decisão combatida deve ser mantida incólume.
Horas
Extras
O
acordo coletivo de fls. 50/51, que fixou a jornada de trabalho
na escala 12X36, determinou, no parágrafo segundo da
cláusula segunda, que os intervalos para alimentação e
descanso seriam computados como jornada de trabalho.
Doutro
lado, não houve qualquer transação no que toca ao horário
noturno, pelo que, totalmente aplicável o art. 73 da CLT.
Desse
modo, tem-se que efetivamente, durante a vigência deste
instrumento normativo, a reclamante se ativava por treze horas
diárias, pelo que, correta a decisão de origem neste
particular. Nada a modificar.
Recurso
da Reclamante
No
mérito, a decisão guerreada comporta reparos.
Prescrição
Qüinqüenal
Consta
dos autos que a autora, a partir de 14/10/1993, recebeu
auxílio-doença do INSS até 2/9/1997, quando lhe foi
concedida aposentadoria por invalidez (fls. 10).
Suspenso
o contrato por auxílio-doença e por aposentadoria por
invalidez, também se encontra suspenso o prazo referente à
prescrição qüinqüenal.
É
o que se dessume da lição de ÍSIS DE ALMEIDA:
"...
(Na suspensão do contrato), os períodos são geralmente
longos, e o contrato de trabalho, embora se mantenha íntegro,
não produz nenhum efeito, ficando apenas garantido o retorno
do empregado ao cargo ou à função, com as vantagens
respectivas.
"(...)
"É
certo que, durante a suspensão do contrato de trabalho,
dificilmente pode haver uma violação de direito do
empregado, para daí se contar ou não o prazo prescricional.
"Mas,
se essa violação ocorreu antes, a inércia do empregado
poderia vir a importar que, mês a mês, dia a dia, fossem
prescrevendo parcelas correspondentes ao direito violado.
"(...)
"No
Direito Civil, a doutrina e a jurisprudência têm entendido
que causas de força maior suspendem a prescrição. Mas nada
se conhece, a tal respeito, no Direito Trabalhista.
"A
nosso ver, entretanto, a questão poderia ser obviada com a
inteligência de dois dispositivos do Código Civil: os arts.
170, I, e 118. O primeiro dispõe que não corre a
prescrição pendendo condição suspensiva. O segundo
estabelece que, subordinada a essa condição a eficácia do
ato, só quando ela se verificar ter-se-á adquirido o direito
a que aquela visa.
"Ora,
nada impede que se considere como ‘condição suspensiva’
o término da suspensão do contrato de trabalho, pois só
então o empregado pode voltar a receber os efeitos do ajuste:
salários, férias, contagem de tempo de serviço, etc., ou
qualquer vantagem oriunda de lei ou sentença normativa que o
favoreça, suspendendo-se, portanto, a fluência do prazo
prescricional enquanto durar o impedimento" (in Manual
da Prescrição Trabalhista, 3ª ed., Ed. LTr, 1999,
págs. 160 e 161).
Desse
modo, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, pelo
que fica afastada esta prejudicial, estendendo-se a
condenação em horas extras no período de vigência do
acordo coletivo de fls. 50/51.
Férias
e 13º Salário
Preceitua
o art. 475 da CLT:
"O
empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da
Previdência Social para a efetivação do benefício".
Analisando-se
este artigo, vê-se que a Consolidação das Leis do Trabalho
remeteu para a legislação previdenciária a fixação do
prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho no caso de
aposentadoria por invalidez.
Por
sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 47, fixa o prazo em
cinco anos, ou seja:
"Verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
"I
- quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos,
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
"a)
de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a
retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social;
"(...)
"II
- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o
período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
"(...)".
Os
efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho
estão bem explicitados na lição de ARNALDO SÜSSEKIND no
seguinte sentido:
"Como
se infere, o dispositivo supratranscrito (art. 47 da Lei nº
8.213/91) complementa o art. 475 da Consolidação e esclarece
expressamente quais os efeitos jurídicos do cancelamento da
aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho do
respectivo segurado. Os efeitos desse cancelamento, frente ao
empregador, variam conforme: a) o grau e a natureza da
recuperação da capacidade de trabalho; b) o tempo em que o
segurado permaneceu incapaz.
"Se
a recuperação não for total ou o segurado for declarado
apto apenas para o exercício de trabalho diverso do que
habitualmente realizava na empresa, o empregador não terá a
obrigação de readmiti-lo, porquanto o correspondente
contrato de trabalho, mesmo quando não extinto pela fluência
dos cinco anos, concerne ao exercício de uma função para a
qual o trabalhador permanece incapacitado. Também quando a
recuperação, embora total, e para o próprio serviço que
executava na empresa, verificar-se após o decurso do
qüinqüênio da concessão de benefício por incapacidade
(somados os períodos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez), nenhuma obrigação terá o empregador, visto
que o respectivo contrato de trabalho se extingue pelo simples
implemento dos cinco anos de concessão dos aludidos
benefícios por incapacidade. (...).
"A
empresa só estará, portanto, obrigada a readmitir o
empregado quando a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado, além de ser total para a função que
habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do
contrato de trabalho; isto é, na fluência dos cinco anos
em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o
benefício previdenciário resultante de sua incapacidade
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)" (in
Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, Ed. LTr,
São Paulo, 13ª ed., 1993, págs. 473/474).
No
caso, o auxílio-doença foi concedido a partir de 14/10/1993
e, em tese, teríamos que, em 14/10/1998, o contrato estaria
extinto pelo decurso do prazo de cinco anos de que aludem os
arts. 475 da CLT e art. 47 da Lei nº 8.213/91.
Assim,
reformo a sentença neste particular, para condenar a
reclamada no pagamento de férias vencidas e proporcionais e
salário trezeno proporcional, nos termos do pedido.
Diante
do exposto, conhecendo dos recursos interpostos, nego
provimento ao apelo da reclamada e, quanto ao apelo da autora,
dou-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da
prescrição qüinqüenal, estendendo-se a condenação em
horas extras durante a aplicabilidade do acordo coletivo de
fls. 50/51, bem como, acrescer à condenação férias
vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional e salário
trezeno, nos termos da fundamentação, mantendo-se no mais a
decisão de Primeiro Grau.
Rearbitro
o valor da condenação em R$ 1.500,00.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora
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