Administrativo

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Administrativo - Mandado de Segurança. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ. Inscrição. Indeferimento. IN/SRF nºs 27 e 54/98. Ilegalidade. 1 - Instrução Normativa, ato de eficácia hierarquicamente inferior à da lei, não pode, autonomamente, criar restrições ao livre exercício profissional. 2 - O E. STF repudia a utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos tributários, como já manifestado na edição das Súmulas nºs 70, 323 e 547. 3 - Apelação não conhecida e Remessa Oficial a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AMS nº 190.956-SP; Reg. nº 1999.03.99.053479-5; Rela. Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson; j. 29/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...

Acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Juíza Federal Convocada Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de maio de 2002.

Ritinha Stevenson
Relatora

Relatório

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson.

Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal de São Paulo, objetivando à inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sem as restrições previstas na Instrução Normativa nº 82/97.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a segurança. Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela a União Federal, alegando, em síntese, que não houve ato arbitrário por parte da autoridade competente e que esta agiu conforme a Instrução Normativa citada.

Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pela manutenção da r. sentença de Primeiro Grau.

Em contra-razões, a apelada argüiu a intempestividade do recurso da União Federal.

Após, subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Voto

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson:

Primeiramente, verifico que o ofício de intimação da r. sentença foi recebido em 23/10/1998 pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo e juntado em 30/10/1998, consoante fls. 122 e 121vº, respectivamente, e o recurso de apelação foi interposto em 14/12/1998, excedendo, portanto, o prazo legal de 30 dias conferido aos entes públicos, razão pela qual reconheço a intempestividade do referido recurso.

De outra parte, não merece acolhida a remessa oficial.

Diz o inciso XIII do art. 5º da Constituição de 1988:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

"(...).

"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Considero líquido e certo o direito invocado pela impetrante, em face da citada garantia constitucional e, ainda, tendo em vista a ausência de lei formal, que restrinja sua inscrição no CNPJ, no mesmo sentido do que dispõem diversas Instruções Normativas SRF, inclusive aquela nestes autos questionada.

Por outro lado, a recusa na efetivação do aludido registro, como forma indireta de coação ao pagamento de tributos, ao obstar o regular exercício de atividades empresariais e profissionais, vulnera, também, o art. 170 da Constituição Federal de 1988.

Cabe ressaltar, por relevante, que o Colendo Supremo Tribunal Federal repudiou essa conduta, através das Súmulas nºs 70, 323 e 547, a respeito de situações análogas.

Em sentido semelhante, outrossim, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça:

"Tributário. Cadastro Geral de Contribuintes. CGC. Registro de empresa. Indeferimento.

"1 - Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso - Súmula nº 547 do STF.

"2 - Sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante.

"3 - Recurso provido."

(REsp nº 226737/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 2/10/2000).

Na trilha desse relevante precedente, vem decidindo a jurisprudência da Egrégia Sexta Turma do TRF da 3ª Região, da qual cito, exemplificativamente:

"Mandado de Segurança. Administrativo. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Inscrição. Instruções Normativas/SRF nºs 27 e 54/98. Ilegalidade. Remessa Oficial improvida.

"I - Instrução Normativa, mero ato administrativo, deve ater-se à função que lhe é própria, ancilar à lei, desbordando de seus limites ao impor restrições ao livre exercício profissional consagrado na Carta de 88.

"II - Inadmissível a utilização, pela Administração, de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, dispondo, para esse efeito, de específicos mecanismos jurídicos previstos na legislação cogente.

"III - Precedentes. Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF.

"IV - Remessa Oficial improvida."

(REOMS nº 1999.61.00.017215-4, Rela. Desembargadora Federal Salette Nascimento, DJU de 15/1/2002).

"Administrativo. Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. Inscrição. Indeferimento. IN/SRF nºs 27 e 54/98.

"1 - Constituindo a Instrução Normativa ato inferior à lei, no que tange à hierarquia das normas, lhe é defeso contrariar, restringir ou ampliar suas disposições, cabendo-lhes tão-somente explicitar a lei, nos contornos por esta definidos, visto seu caráter acessório.

"2 - Exigindo da pessoa jurídica postulante ao registro junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quitação de débitos fiscais, as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 27 e 54/98 feriram a hierarquia normativa a que devem submissão, ao impor restrições não previstas em lei.

"3 - Aplicação teleológica das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Colendo STF.

"4 - Sentença mantida."

(AMS nº 2000.03.99.038231-8, Rela. Desembargadora Federal Marli Ferreira, DJU de 2/5/2001).

Portanto, não merece reparo a sentença em Primeira Instância proferida.

Ante o exposto, não conheço da apelação, em razão da sua intempestividade, e nego provimento à remessa oficial, para manter a r. sentença recorrida.

É como voto.

Ritinha Stevenson
Relatora


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