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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes
...
Acordam
os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, por unanimidade de votos, não conhecer
da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto da Juíza Federal Convocada
Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São
Paulo, 29 de maio de 2002.
Ritinha
Stevenson
Relatora
Relatório
A
Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Ritinha
Stevenson.
Cuida-se
de apelação e remessa oficial em mandado de segurança,
impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal de São
Paulo, objetivando à inscrição da impetrante no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sem as restrições
previstas na Instrução Normativa nº 82/97.
A
r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a
segurança. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela
a União Federal, alegando, em síntese, que não houve ato
arbitrário por parte da autoridade competente e que esta agiu
conforme a Instrução Normativa citada.
Manifestou-se
o Ministério Público Federal, opinando pela manutenção da
r. sentença de Primeiro Grau.
Em
contra-razões, a apelada argüiu a intempestividade do
recurso da União Federal.
Após,
subiram os autos a este Tribunal.
Dispensada
a revisão nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento
Interno desta Corte.
É
o relatório.
Voto
A
Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Ritinha
Stevenson:
Primeiramente,
verifico que o ofício de intimação da r. sentença foi
recebido em 23/10/1998 pela Delegacia da Receita Federal de
São Paulo e juntado em 30/10/1998, consoante fls. 122 e
121vº, respectivamente, e o recurso de apelação foi
interposto em 14/12/1998, excedendo, portanto, o prazo legal
de 30 dias conferido aos entes públicos, razão pela qual
reconheço a intempestividade do referido recurso.
De
outra parte, não merece acolhida a remessa oficial.
Diz
o inciso XIII do art. 5º da Constituição de 1988:
"Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
"(...).
"XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer".
Considero
líquido e certo o direito invocado pela impetrante, em face
da citada garantia constitucional e, ainda, tendo em vista a
ausência de lei formal, que restrinja sua inscrição no CNPJ,
no mesmo sentido do que dispõem diversas Instruções
Normativas SRF, inclusive aquela nestes autos questionada.
Por
outro lado, a recusa na efetivação do aludido registro, como
forma indireta de coação ao pagamento de tributos, ao obstar
o regular exercício de atividades empresariais e
profissionais, vulnera, também, o art. 170 da Constituição
Federal de 1988.
Cabe
ressaltar, por relevante, que o Colendo Supremo Tribunal
Federal repudiou essa conduta, através das Súmulas nºs 70,
323 e 547, a respeito de situações análogas.
Em
sentido semelhante, outrossim, manifestou-se o C. Superior
Tribunal de Justiça:
"Tributário.
Cadastro Geral de Contribuintes. CGC. Registro de empresa.
Indeferimento.
"1
- Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a
devedor remisso - Súmula nº 547 do STF.
"2
- Sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de
empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo
de nele figurar o remisso como integrante.
"3
- Recurso provido."
(REsp
nº 226737/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
2/10/2000).
Na
trilha desse relevante precedente, vem decidindo a
jurisprudência da Egrégia Sexta Turma do TRF da 3ª Região,
da qual cito, exemplificativamente:
"Mandado
de Segurança. Administrativo. Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Inscrição. Instruções Normativas/SRF
nºs 27 e 54/98. Ilegalidade. Remessa Oficial improvida.
"I
- Instrução Normativa, mero ato administrativo, deve ater-se
à função que lhe é própria, ancilar à lei, desbordando
de seus limites ao impor restrições ao livre exercício
profissional consagrado na Carta de 88.
"II
- Inadmissível a utilização, pela Administração, de meios
coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de
natureza fiscal, dispondo, para esse efeito, de específicos
mecanismos jurídicos previstos na legislação cogente.
"III
- Precedentes. Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF.
"IV
- Remessa Oficial improvida."
(REOMS
nº 1999.61.00.017215-4, Rela. Desembargadora Federal Salette
Nascimento, DJU de 15/1/2002).
"Administrativo.
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. Inscrição.
Indeferimento. IN/SRF nºs 27 e 54/98.
"1
- Constituindo a Instrução Normativa ato inferior à lei, no
que tange à hierarquia das normas, lhe é defeso contrariar,
restringir ou ampliar suas disposições, cabendo-lhes
tão-somente explicitar a lei, nos contornos por esta
definidos, visto seu caráter acessório.
"2
- Exigindo da pessoa jurídica postulante ao registro junto ao
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quitação
de débitos fiscais, as Instruções Normativas da Secretaria
da Receita Federal nºs 27 e 54/98 feriram a hierarquia
normativa a que devem submissão, ao impor restrições não
previstas em lei.
"3
- Aplicação teleológica das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do
Colendo STF.
"4
- Sentença mantida."
(AMS
nº 2000.03.99.038231-8, Rela. Desembargadora Federal Marli
Ferreira, DJU de 2/5/2001).
Portanto,
não merece reparo a sentença em Primeira Instância
proferida.
Ante
o exposto, não conheço da apelação, em razão da sua
intempestividade, e nego provimento à remessa oficial, para
manter a r. sentença recorrida.
É
como voto.
Ritinha
Stevenson
Relatora
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