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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 049.391-5/3-02, da Comarca de São Paulo, em que é
embargante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo embargada C.
Z. Ltda.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "rejeitaram os embargos, contra o voto do 5º
juiz", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Demóstenes Braga (Presidente), Carlos de Carvalho, Castilho
Barbosa e Luiz Tâmbara, vencido.
São
Paulo, 20 de março de 2001.
Scarance
Fernandes
Relator
1)
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos contra o v.
acórdão de fls. 153/165, visando prevalecer o r. voto
vencido do eminente Desembargador Luiz Tâmbara, segundo o
qual o prazo prescricional para a Administração anular
licitação seria de vinte anos, nos termos dos arts. 177 e
179 do Código Civil.
Foi
apresentada impugnação.
É
o relatório.
2)
Não se discute no presente feito o instituto da prescrição,
mas sim a denominada prescrição administrativa, a qual,
segundo HELY LOPES MEIRELLES, "opera a preclusão da
oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria
sujeita à sua apreciação" (Direito Administrativo
Brasileiro, pág. 613, 24ª ed., Malheiros Editores,
1999).
Na
verdade, sequer se cuida de prazo prescricional, observando
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que "trata-se, pura e
simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própria
pretensão substantiva (não adjetiva) da Administração,
isto é, de seu dever-poder; logo, o que estará em pauta, in
casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que
corresponderia, no Direito Privado, ao próprio exercício do
direito. Donde, configura-se situação de decadência, antes
que de prescrição, como já observara WEIDA ZANCANER" (Curso
de Direito Administrativo, pág. 121, 12ª ed., Malheiros
Editores, 2000).
Embora
haja opiniões em contrário, o melhor entendimento é o de
que o prazo para a Administração Pública revogar ou
invalidar o ato administrativo é de cinco anos.
O
próprio CELSO ANTONIO, cujo entendimento dava respaldo ao r.
voto vencido, modificou sua posição na última edição de
sua obra, salientando que "parece-nos que a regra geral -
isto é, na falta de disposição específica que estabeleça
de modo diverso - é que o prazo prescricional ou decadencial
para que o Poder Público invista contra atos nulos e
anuláveis é o mesmo: cinco anos" (idem, pág.
414).
Outra
não é a orientação da jurisprudência. Assim é que a
Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu,
nos autos da Apelação nº 67.188-5/5, Relator o
Desembargador Gamaliel Costa, que:
"Anulação
de ato administrativo - Inexistente ampla defesa, aliás,
nenhuma houve - Prescrição administrativa ocorrente -
Escoado tempo superior a cinco anos entre o contrato e o ato
impugnado - Recurso provido".
Também
a Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por maioria de
votos, nos autos da Apelação nº 50.119-5/2, em acórdão
sob a relatoria de Rui Stoco, que:
"É
hoje entendimento assentado pela doutrina que também a
anulação de ato pela própria administração sujeita-se ao
prazo de cinco anos, sob o nome de prescrição ou preclusão
administrativa".
Isto
posto, pelo meu voto, rejeito os embargos infringentes.
Scarance
Fernandes
Relator
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