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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
131.249-4/1, da Comarca de Santo André, em que é apelante S.
A. C. N. S., sendo apelada R. D.:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
Trata-se
de apelação interposta de r. sentença que julgou procedente
ação relativa a seguro-saúde. Alega a ré S. A. C. N. S.
que o marido da autora sofria de cirrose hepática, doença
cuja cobertura era excluída por ser crônica, que o ajuste é
regulado pelas condições gerais da apólice e pelo manual do
segurado, que a sentença ofende ato jurídico perfeito e que
a exclusão de cobertura é autorizada pelo Código Civil e
pelas normas da Susep. O recurso foi preparado e respondido.
É
o relatório.
A
ordem constitucional não obriga a ré a conceder cobertura
total de serviços de saúde aos seus clientes. O Estado é
quem deve assegurar aos cidadãos assistência integral e não
empresas privadas que se dedicam à atividade com o objetivo
de lucro: elas respondem apenas pelas obrigações que
assumiram por contrato, interpretado conforme as disposições
legais. O princípio de liberdade de contratar autoriza a
apelante a ajustar planos de seguro-saúde com restrições
quanto ao tratamento de determinadas doenças ou de outra
espécie. A Constituição, como é óbvio, não trata da
questão e o Conselho Federal de Medicina, manifestamente,
não tem competência para dispor a respeito, por falta de
poder legiferante. Quando a empresa age dessa forma ela não
desrespeita o princípio da isonomia, porque trata
desigualmente quem tem direitos não idênticos, não
descaracteriza a saúde como direito social, não desrespeita
o poder da União de legislar sobre saúde. As limitações
ajustadas, desde que obedecida a forma legal, não infringem
as regras da boa-fé e da eqüidade, preconizadas pelo Código
do Consumidor. A falta de proporcionalidade das prestações
não pode ser afirmada de plano sem completo estudo atuarial.
Nem se pode supor excessivo lucro das prestadoras de serviço,
sem exame de suas receitas e despesas, pretendendo extrair
conclusões indevidas de investimentos em propaganda ou de
outras manifestações públicas. Por fim, o Código do
Consumidor, bem como a nova lei que trata dos planos de
saúde, reconhece expressamente a possibilidade de
restrições aos direitos do consumidor e não proíbe
contratos de adesão.
No
caso dos autos, o contrato celebrado entre a apelante e a mãe
da autora previa entre outras exclusão do tratamento de
doenças crônicas e a ré afirma que cirrose hepática é
moléstia que tem esse caráter. Sucede que o ajuste foi
celebrado em julho de 1992, quando já em vigor o Código do
Consumidor. O § 4º, do seu art. 54, estabelece que as
cláusulas dos contratos de adesão contendo limitação aos
direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão. Destaque é
qualidade do que se destaca ou sobressai, ou realce; um
destaque tem de ser diferenciado dos demais de forma a
sobressair, ou seja, a cláusula destacada deve ter a
qualidade de ser notada preferencialmente em relação às
outras. Como pode ser verificado no contrato (fls. 7), a
restrição às doenças crônicas não foi expressa de forma
que permita seja notada preferencialmente em relação a
outras disposições. Não é útil em favor da apelante a
alegação de que o início da disposição está em letra
maior do que muitas outras do ajuste, porque o objetivo legal
é que a totalidade da cláusula restritiva seja percebida
pelo aderente e que seu sentido não se perca no meio de
outras tantas regras escritas em letras miúdas. Não pode,
portanto, essa cláusula, por violadora de regra do Código do
Consumidor, justificar o acolhimento da apelação.
O
leigo também não sabe quais são as moléstias crônicas. A
apelante pode prever nos seus contratos que não dará
cobertura para tratamento de cirrose hepática, mas essa
estipulação deve ser feita com tal clareza que qualquer
aderente possa com facilidade perceber a restrição. Usando
linguagem de caráter médico desconhecida da maior parte das
pessoas, a apelante não pode pretender depois que a
restrição seja aceita, porque, descumprindo a proteção ao
consumidor, ela é nula de pleno direito. O Código do
Consumidor, repita-se mais uma vez, em seu art. 54, § 4º,
exige que as cláusulas restritivas sejam de imediata e fácil
compreensão. É ingenuidade supor que a maior parte das
pessoas saiba quais são as doenças crônicas.
Não
é possível desprezar as determinações legais e tolerar o
procedimento da ré, por ser notório que planos de saúde
contêm restrições e que elas deveriam ser previstas pela
aderente. A tolerância levará ao constante descumprimento
das novas obrigações previstas pelo Código do Consumidor,
permitindo aos autores de contratos de adesão a utilização
de falsos argumentos de venda para conseguir novos aderentes e
manter estes na ignorância dos limites do ajuste. Somente
rígida exigência do cumprimento da norma é que levará
fornecedores de serviços e mercadorias a adequarem seus
procedimentos ao novo sistema legal. É preciso evitar que
disposições do Código do Consumidor se tornem letra morta.
Desconsiderar
disposição restritiva em contrato de consumo não é ofender
ato jurídico perfeito. Sem razão, pois, a alegação de
violação à Carta Magna.
O
Código Civil e regras da Susep autorizam a existência de
disposições restritivas, mas a contratação delas deve
obedecer à forma prevista pelo Código do Consumidor, sob
pena de invalidade.
Pelo
exposto, nega-se provimento à apelação.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Quaglia
Barbosa e Ruy Camilo, com votos vencedores.
São
Paulo, 7 de dezembro de 1999.
Mauricio
Vidigal
Presidente
e Relator
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