Seguro-Saúde
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Seguro-saúde - Tratamento de cirrose hepática. Ação cominatória procedente. Restrições contratuais alegadas. Nulidade das disposições por desrespeito ao Código do Consumidor. Apelação não provida (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 131.249-4/1-Santo André-SP; Rel. Des. Mauricio Vidigal; j. 7/12/1999; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 131.249-4/1, da Comarca de Santo André, em que é apelante S. A. C. N. S., sendo apelada R. D.:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de apelação interposta de r. sentença que julgou procedente ação relativa a seguro-saúde. Alega a ré S. A. C. N. S. que o marido da autora sofria de cirrose hepática, doença cuja cobertura era excluída por ser crônica, que o ajuste é regulado pelas condições gerais da apólice e pelo manual do segurado, que a sentença ofende ato jurídico perfeito e que a exclusão de cobertura é autorizada pelo Código Civil e pelas normas da Susep. O recurso foi preparado e respondido.

É o relatório.

A ordem constitucional não obriga a ré a conceder cobertura total de serviços de saúde aos seus clientes. O Estado é quem deve assegurar aos cidadãos assistência integral e não empresas privadas que se dedicam à atividade com o objetivo de lucro: elas respondem apenas pelas obrigações que assumiram por contrato, interpretado conforme as disposições legais. O princípio de liberdade de contratar autoriza a apelante a ajustar planos de seguro-saúde com restrições quanto ao tratamento de determinadas doenças ou de outra espécie. A Constituição, como é óbvio, não trata da questão e o Conselho Federal de Medicina, manifestamente, não tem competência para dispor a respeito, por falta de poder legiferante. Quando a empresa age dessa forma ela não desrespeita o princípio da isonomia, porque trata desigualmente quem tem direitos não idênticos, não descaracteriza a saúde como direito social, não desrespeita o poder da União de legislar sobre saúde. As limitações ajustadas, desde que obedecida a forma legal, não infringem as regras da boa-fé e da eqüidade, preconizadas pelo Código do Consumidor. A falta de proporcionalidade das prestações não pode ser afirmada de plano sem completo estudo atuarial. Nem se pode supor excessivo lucro das prestadoras de serviço, sem exame de suas receitas e despesas, pretendendo extrair conclusões indevidas de investimentos em propaganda ou de outras manifestações públicas. Por fim, o Código do Consumidor, bem como a nova lei que trata dos planos de saúde, reconhece expressamente a possibilidade de restrições aos direitos do consumidor e não proíbe contratos de adesão.

No caso dos autos, o contrato celebrado entre a apelante e a mãe da autora previa entre outras exclusão do tratamento de doenças crônicas e a ré afirma que cirrose hepática é moléstia que tem esse caráter. Sucede que o ajuste foi celebrado em julho de 1992, quando já em vigor o Código do Consumidor. O § 4º, do seu art. 54, estabelece que as cláusulas dos contratos de adesão contendo limitação aos direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Destaque é qualidade do que se destaca ou sobressai, ou realce; um destaque tem de ser diferenciado dos demais de forma a sobressair, ou seja, a cláusula destacada deve ter a qualidade de ser notada preferencialmente em relação às outras. Como pode ser verificado no contrato (fls. 7), a restrição às doenças crônicas não foi expressa de forma que permita seja notada preferencialmente em relação a outras disposições. Não é útil em favor da apelante a alegação de que o início da disposição está em letra maior do que muitas outras do ajuste, porque o objetivo legal é que a totalidade da cláusula restritiva seja percebida pelo aderente e que seu sentido não se perca no meio de outras tantas regras escritas em letras miúdas. Não pode, portanto, essa cláusula, por violadora de regra do Código do Consumidor, justificar o acolhimento da apelação.

O leigo também não sabe quais são as moléstias crônicas. A apelante pode prever nos seus contratos que não dará cobertura para tratamento de cirrose hepática, mas essa estipulação deve ser feita com tal clareza que qualquer aderente possa com facilidade perceber a restrição. Usando linguagem de caráter médico desconhecida da maior parte das pessoas, a apelante não pode pretender depois que a restrição seja aceita, porque, descumprindo a proteção ao consumidor, ela é nula de pleno direito. O Código do Consumidor, repita-se mais uma vez, em seu art. 54, § 4º, exige que as cláusulas restritivas sejam de imediata e fácil compreensão. É ingenuidade supor que a maior parte das pessoas saiba quais são as doenças crônicas.

Não é possível desprezar as determinações legais e tolerar o procedimento da ré, por ser notório que planos de saúde contêm restrições e que elas deveriam ser previstas pela aderente. A tolerância levará ao constante descumprimento das novas obrigações previstas pelo Código do Consumidor, permitindo aos autores de contratos de adesão a utilização de falsos argumentos de venda para conseguir novos aderentes e manter estes na ignorância dos limites do ajuste. Somente rígida exigência do cumprimento da norma é que levará fornecedores de serviços e mercadorias a adequarem seus procedimentos ao novo sistema legal. É preciso evitar que disposições do Código do Consumidor se tornem letra morta.

Desconsiderar disposição restritiva em contrato de consumo não é ofender ato jurídico perfeito. Sem razão, pois, a alegação de violação à Carta Magna.

O Código Civil e regras da Susep autorizam a existência de disposições restritivas, mas a contratação delas deve obedecer à forma prevista pelo Código do Consumidor, sob pena de invalidade.

Pelo exposto, nega-se provimento à apelação.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Quaglia Barbosa e Ruy Camilo, com votos vencedores.

São Paulo, 7 de dezembro de 1999.

Mauricio Vidigal
Presidente e Relator


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