Audiência de instrução e julgamento

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Audiência de instrução e julgamento - Testemunha que é qualificada fora do recinto e que começa a depor. Indagação a respeito da oportunidade de contradita rejeitada. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido (1º TACIVIL - 12ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 999.852-5-Novo Horizonte-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 16/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Sumário nº 999.852-5, da Comarca de Novo Horizonte, sendo apelantes E. L. A. e outro e apelado L. E. R. G.

Acordam, em Décima Segunda Câmara de Férias de Julho/2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao agravo retido, prejudicado o exame da apelação.

É apelação contra a sentença a fls. 227/235, que julgou procedente ação sumária de indenização de danos materiais ocorridos em acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento da importância discriminada no dispositivo da decisão.

Reiteram inicialmente os recorrentes agravo retido interposto contra indeferimento de abertura de oportunidade de apresentação de contradita e no mais tecem considerações sobre a prova colhida, para pugnar pela inversão do resultado, rebelando-se ainda contra o montante da condenação, que afirmam estar baseada em orçamentos irreais e devidamente impugnados.

Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

O agravo retido está a merecer provimento.

Ficou assinalado no termo de audiência (fls. 174) que o patrono dos agravantes indagou quando lhe seria facultada a oportunidade de formular contradita, pois a testemunha estava sendo inquirida sem ter sido qualificada e a lei manda que a contradita seja apresentada após a qualificação. Porém, o magistrado entendeu que não era mais possível a abertura do incidente, pois o depoimento da testemunha já estava sendo colhido.

Só que isso estava ocorrendo irregularmente, como se infere do simples exame do depoimento. Percebe-se que a testemunha fora qualificada previamente ao depoimento, presumivelmente fora do recinto de audiência, pois na qualificação foi utilizada máquina de escrever, ao passo que o depoimento foi colhido por digitação em computador (fls. 177). Se o magistrado quer ganhar tempo, providenciando a qualificação com antecedência, isso não pode acarretar o cerceamento do direito de apresentação de contradita, sob fundamento de que o momento processual oportuno já passou. Basta ler o que dispõe o art. 414 do CPC. A qualificação deve ser feita na presença do advogado da parte contrária, ou ao menos ser verbalmente reproduzida na sua presença, justamente porque é a partir dela que este poderá saber se ele tem ou não, por exemplo, interesse no objeto do litígio ou parentesco com alguma das partes. O que não é possível é ser feita a qualificação em outro local - que foi o que aconteceu -, justamente por causa da diferença dos tipos utilizados no preenchimento do impresso destinado à inquirição e não ser facultada a possibilidade de apresentação da contradita. Isso constitui cerceamento de defesa, que não pode ser admitido.

Ressalte-se que nem se sabe se a contradita seria ou não pertinente, se seria ou não acolhida. Mas a Turma Julgadora não pode conjecturar a respeito. Cumpre-lhe, ao contrário, zelar pela boa observância das regras processuais, que não podem ser atropeladas da maneira que foram. A busca da rapidez na realização das audiências não prescinde da observância do devido processo legal.

Provido o agravo retido, nova audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada, apenas para reinquirição da testemunha ouvida a fls. 177, anulada a sentença já proferida, mas preservados os demais atos instrutórios, devendo outra decisão ser proferida, como de direito.

Pelo exposto, dão provimento ao agravo retido, reputando prejudicada a apreciação da apelação.

Presidiu o julgamento o Juiz Roberto Bedaque e dele participaram os Juízes Andrade Marques e Sousa Oliveira.

São Paulo, 16 de agosto de 2001.

Campos Mello
Relator


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