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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação em Sumário
nº 999.852-5, da Comarca de Novo Horizonte, sendo apelantes
E. L. A. e outro e apelado L. E. R. G.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara de Férias de Julho/2001 do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,
dar provimento ao agravo retido, prejudicado o exame da
apelação.
É
apelação contra a sentença a fls. 227/235, que julgou
procedente ação sumária de indenização de danos materiais
ocorridos em acidente de trânsito, condenando os réus ao
pagamento da importância discriminada no dispositivo da
decisão.
Reiteram
inicialmente os recorrentes agravo retido interposto contra
indeferimento de abertura de oportunidade de apresentação de
contradita e no mais tecem considerações sobre a prova
colhida, para pugnar pela inversão do resultado, rebelando-se
ainda contra o montante da condenação, que afirmam estar
baseada em orçamentos irreais e devidamente impugnados.
Contra-arrazoado
o apelo, subiram os autos.
É
o relatório.
O
agravo retido está a merecer provimento.
Ficou
assinalado no termo de audiência (fls. 174) que o patrono dos
agravantes indagou quando lhe seria facultada a oportunidade
de formular contradita, pois a testemunha estava sendo
inquirida sem ter sido qualificada e a lei manda que a
contradita seja apresentada após a qualificação. Porém, o
magistrado entendeu que não era mais possível a abertura do
incidente, pois o depoimento da testemunha já estava sendo
colhido.
Só
que isso estava ocorrendo irregularmente, como se infere do
simples exame do depoimento. Percebe-se que a testemunha fora
qualificada previamente ao depoimento, presumivelmente fora do
recinto de audiência, pois na qualificação foi utilizada
máquina de escrever, ao passo que o depoimento foi colhido
por digitação em computador (fls. 177). Se o magistrado quer
ganhar tempo, providenciando a qualificação com
antecedência, isso não pode acarretar o cerceamento do
direito de apresentação de contradita, sob fundamento de que
o momento processual oportuno já passou. Basta ler o que
dispõe o art. 414 do CPC. A qualificação deve ser feita na
presença do advogado da parte contrária, ou ao menos ser
verbalmente reproduzida na sua presença, justamente porque é
a partir dela que este poderá saber se ele tem ou não, por
exemplo, interesse no objeto do litígio ou parentesco com
alguma das partes. O que não é possível é ser feita a
qualificação em outro local - que foi o que aconteceu -,
justamente por causa da diferença dos tipos utilizados no
preenchimento do impresso destinado à inquirição e não ser
facultada a possibilidade de apresentação da contradita.
Isso constitui cerceamento de defesa, que não pode ser
admitido.
Ressalte-se
que nem se sabe se a contradita seria ou não pertinente, se
seria ou não acolhida. Mas a Turma Julgadora não pode
conjecturar a respeito. Cumpre-lhe, ao contrário, zelar pela
boa observância das regras processuais, que não podem ser
atropeladas da maneira que foram. A busca da rapidez na
realização das audiências não prescinde da observância do
devido processo legal.
Provido
o agravo retido, nova audiência de instrução e julgamento
deverá ser marcada, apenas para reinquirição da testemunha
ouvida a fls. 177, anulada a sentença já proferida, mas
preservados os demais atos instrutórios, devendo outra
decisão ser proferida, como de direito.
Pelo
exposto, dão provimento ao agravo retido, reputando
prejudicada a apreciação da apelação.
Presidiu
o julgamento o Juiz Roberto Bedaque e dele participaram os
Juízes Andrade Marques e Sousa Oliveira.
São
Paulo, 16 de agosto de 2001.
Campos
Mello
Relator
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