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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1.303.549/6, da Comarca de Presidente Prudente - 2ª Vara
Criminal (Processo nº 1068/99), em que é apelante o
Ministério Público e apelado M. M. P.
Acordam,
em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: negaram provimento. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Vidal de Castro, participando, ainda,
os Srs. Juízes Paulo Vitor (revisor) e Décio Barretti (3º
Juiz).
São
Paulo, 8 de agosto de 2002.
Carlos
Biasotti
Relator
1
- Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, absolvendo,
com fundamento no art. 386, nº III, do Código de Processo
Penal, M. M. P. da imputação de infrator do art. 171, caput,
do Código Penal, interpôs recurso para este Egrégio
Tribunal, com o escopo de reformá-la, o ilustre representante
do Ministério Público.
Em
esmeradas, substanciosas e elegantes razões de apelo, afirma
que, ao aplicar à hipótese dos autos o "princípio da
insignificância e da ultima ratio, o douto Magistrado
feriu de rosto o direito positivo. É que os argumentos em que
se esforçou a r. sentença não eram poderosos, a seu aviso,
para "elidir a responsabilidade penal do recorrido".
Que
se privilegie o réu, com base no art. 171, § 1º, do Código
Penal, está bem; mas, rematou o combativo apelante, que se
absolva ele, isto se não pode sofrer.
Destarte,
espera o provimento de seu recurso para o efeito de ser o réu
condenado segundo a denúncia (fls. 97/104).
Apresentou
a nobre Defesa contra-razões de recurso, nas quais repeliu a
pretensão da douta Promotoria de Justiça e exaltou os
predicados da r. sentença apelada (fls. 111/113).
A
ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em primoroso e
circunspecto parecer do Dr. M. C. A. F., opina pelo provimento
da apelação para que, reformada a sentença recorrida, seja
o réu condenado (fls. 119/123).
É
o relatório.
2
- Foi o réu chamado à barra da Justiça Criminal porque, no
dia 23 de junho de 1999, cerca de 15h, no interior do
estabelecimento comercial P. M. A., situado na Rua ..., em
Presidente Prudente, obtivera para si vantagem ilícita, em
detrimento do patrimônio de P. O. C. R., induzindo-o em erro
mediante fraude.
Rezam
os autos que, no dia dos fatos, o réu compareceu àquele
endereço e efetuou compras no valor de R$ 55,00; para
pagamento, entregou o cheque do Banco ... S/A, da conta
corrente de M. V. G. L., já preenchido e assinado, no valor
de R$ 100,00; a diferença, a título de troco, recebeu-a o
réu em moeda corrente.
Colocado
o cheque em cobrança, devolveu-o o sacado, em razão de
contra-ordem emitida pela correntista, pois lhe haviam furtado
o talonário no interior de um supermercado.
Submetido
o título à perícia, apurou-se que os seus dizeres, como a
assinatura da emitente, foram lançados pelo réu.
Instaurada
a persecução criminal, transcorreu o processo na forma da
lei; ao cabo, a r. sentença de fls. 90/93 absolveu o réu,
por atípico o fato que lhe foi imputado.
A
douta Promotoria de Justiça, no entanto, não no levou a bem
e, pois, compareceu perante esta egrégia Instância, no
intento de alcançar a condenação do réu.
3
- Ao absolver o réu, fê-lo o insigne Magistrado forte no
argumento de que o fato imputado ao réu não tivera
"maior conseqüência"; ao demais, padecia o réu,
por esse tempo, sérias vicissitudes; por último, não
infligira à vítima prejuízo real, pois o réu "vem
saldando seu débito".
Tais
razões, que à douta Acusação pareceram insuficientes para
justificar a absolvição do réu, afiguram-se-me, data
venia, muito aptas a guardá-la de toda a crítica.
Ao
afirmar, na Polícia, que recebera o cheque de fl. 25 das
mãos de certo J. C., em pagamento de dívida (fl. 13), não
entra em dúvida que o réu mentiu. Fosse "Pinóquio",
e mais lhe houvera de crescer o nariz!
De
feito, o laudo pericial de fls. 23/24 concluiu que os
caracteres manuscritos e a assinatura da cártula provieram de
seu punho do réu.
Destarte,
não há negar, sem imprudência, tenha sido o réu o que
cometeu o falsum.
Mas,
não obstante isso, mui particulares circunstâncias avultam
no processado e justificam a solução que o douto Juiz
supeditou à causa-crime: uma, a carência de recursos
materiais do réu; outra, a parva lesão do bem jurídico
penalmente tutelado.
Em
seu interrogatório judicial, alegou o réu que passava por
dificuldades, decorrentes da estreiteza de meios ou de sua
condição de desempregado (fls. 53/54).
As
testemunhas inquiridas na instrução criminal confirmaram o
infortúnio do réu: declararam que atravessava dificuldades
conjunturais socioeconômicas (fls. 74/75).
Valha
a verdade que já se decidiu que "o fato de o agente
estar passando por dificuldades, situação da maioria dos
brasileiros, não caracteriza o estado de necessidade" (RJDTACrimSP,
vol. 19, p. 99, Rel. Afonso Faro).
Na
espécie sujeita, no entanto, embora não deite a barra tão
longe que afirme era a conduta do réu - pagar dívida com
cheque falso - a única ou melhor forma de atalhar o mal que o
constrangia, não há desconsiderá-la de todo.
A
necessidade, com efeito, já o reconheciam os antigos, faz do
homem o que quer (necessitas non habet legem).
Cai
a ponto a sábia doutrina praticada pelo ven. julgado, abaixo
transcrito por sua ementa:
"Embora
tecnicamente insustentável a alegação de estado de
necessidade, no caso em razão de pobreza e prole numerosa,
merece ser considerada pelo Juiz Criminal, para outros fins,
pois a pobreza - ressalvada a dos bem-aventurados, a quem
pertence o reino dos céus - não é um estado de espírito,
mas de carência existencial, que poderá ser de tal ordem que
justifique, por si mesma, a conduta do réu" (EJTRF, vol.
68, p. 25, Rel. Washington Bolivar).
No
caso, todavia, triunfa razão de grande peso e tomo, capaz de
prevalecer contra a pretensão punitiva do Estado: a
insignificância do bem jurídico ofendido, visto se tratar de
crime de bagatela.
A
vítima, deveras, relatou que lhe devia o réu, seu freguês e
vizinho, a quantia de R$ 55,00, que pretendeu liqüidar
mediante cheque falsificado. Mas - acrescentou -, o réu, de
presente, vai amortizando seu débito: "já pagou R$
30,00" (fl. 65).
Ao
demais - e isto mesmo consignou a r. sentença -, "o
réu, amasiado, é pai e na ocasião passava por dificuldades
econômicas" (fl. 92). Ainda: "vem saldando seu
débito" (ibidem).
Donde
a pertinência da apóstrofe do insigne Magistrado de Primeiro
Grau: mais que estelionato, não era porventura o dos autos
caso de "mero retardamento no pagamento?" (ibidem).
Mesmo
que não conste de texto legal expresso - afirma o eminente
Juiz e reputado penalista CARLOS VICO MAÑAS -, "o
princípio da intervenção mínima, de cunho
político-criminal, impõe-se ao legislador e ao intérprete,
por sua compatibilidade com outros princípios
jurídico-penais dotados de positividade, e com os
pressupostos políticos do estado democrático de
direito" (O Princípio da Insignificância como
Excludente da Tipicidade no Direito Penal, 1994, p. 57).
Por
esta mesma craveira de eqüidade, sabedoria e grandeza ensinou
o profundo NÉLSON HUNGRIA:
"As
sanções penais são o último recurso para conjurar a
antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do
Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual
ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as
sanções civis, não há motivo para a reação penal" (Comentários
ao Código Penal, 1978, vol. 1, t. II, p. 34).
Em
suma: a despeito da força dialética e da segura doutrina que
os dotes de espírito dos digníssimos representantes do
Ministério Público puderam comunicar às razões do apelo,
estou em que as sobrepujam na lídima aplicação do direito
e, pois, na realização do justo, as que deram corpo e alento
à r. sentença de Primeiro Grau. Eis por que a mantenho,
adotados os mesmos fundamentos que lhe deparou o grande Juiz
Dr. Odorico Nilo Menin Filho.
Pelo
exposto, nego provimento ao recurso.
São
Paulo, 20 de maio de 2002.
Carlos
Biasotti
Relator
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