Apelação Criminal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação Criminal - Crime de bagatela. Rejeição da denúncia. Art. 386, do CPP. Se pequeno o prejuízo da vítima e primário o réu, indivíduo de escassos meios de subsistência, não há censurar decisão que, reputando crime de bagatela o fato que praticou, rejeita a denúncia. Tal solução, além de conformar-se com a tradição jurídica (de minimis non curat praetor), atende ao direito positivo, que manda olhar o Juiz para os fins sociais da lei, ao aplicá-la (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). O sujeito, a quem a vida já puniu severamente, deixando de prover-lhe as primeiras necessidades, parece bem, e ainda justo, em certos casos, poupá-lo ao rigor da lei penal, que tem por odioso todo o excesso: Noli esse multum justum (Ecl 7,17). Não sejas por demasiado justo! (TACRIM - 15ª Câm.; ACr nº 1.303.549/6-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 8/8/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1.303.549/6, da Comarca de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal (Processo nº 1068/99), em que é apelante o Ministério Público e apelado M. M. P.

Acordam, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: negaram provimento. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Vidal de Castro, participando, ainda, os Srs. Juízes Paulo Vitor (revisor) e Décio Barretti (3º Juiz).

São Paulo, 8 de agosto de 2002.

Carlos Biasotti
Relator

1 - Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, absolvendo, com fundamento no art. 386, nº III, do Código de Processo Penal, M. M. P. da imputação de infrator do art. 171, caput, do Código Penal, interpôs recurso para este Egrégio Tribunal, com o escopo de reformá-la, o ilustre representante do Ministério Público.

Em esmeradas, substanciosas e elegantes razões de apelo, afirma que, ao aplicar à hipótese dos autos o "princípio da insignificância e da ultima ratio, o douto Magistrado feriu de rosto o direito positivo. É que os argumentos em que se esforçou a r. sentença não eram poderosos, a seu aviso, para "elidir a responsabilidade penal do recorrido".

Que se privilegie o réu, com base no art. 171, § 1º, do Código Penal, está bem; mas, rematou o combativo apelante, que se absolva ele, isto se não pode sofrer.

Destarte, espera o provimento de seu recurso para o efeito de ser o réu condenado segundo a denúncia (fls. 97/104).

Apresentou a nobre Defesa contra-razões de recurso, nas quais repeliu a pretensão da douta Promotoria de Justiça e exaltou os predicados da r. sentença apelada (fls. 111/113).

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em primoroso e circunspecto parecer do Dr. M. C. A. F., opina pelo provimento da apelação para que, reformada a sentença recorrida, seja o réu condenado (fls. 119/123).

É o relatório.

2 - Foi o réu chamado à barra da Justiça Criminal porque, no dia 23 de junho de 1999, cerca de 15h, no interior do estabelecimento comercial P. M. A., situado na Rua ..., em Presidente Prudente, obtivera para si vantagem ilícita, em detrimento do patrimônio de P. O. C. R., induzindo-o em erro mediante fraude.

Rezam os autos que, no dia dos fatos, o réu compareceu àquele endereço e efetuou compras no valor de R$ 55,00; para pagamento, entregou o cheque do Banco ... S/A, da conta corrente de M. V. G. L., já preenchido e assinado, no valor de R$ 100,00; a diferença, a título de troco, recebeu-a o réu em moeda corrente.

Colocado o cheque em cobrança, devolveu-o o sacado, em razão de contra-ordem emitida pela correntista, pois lhe haviam furtado o talonário no interior de um supermercado.

Submetido o título à perícia, apurou-se que os seus dizeres, como a assinatura da emitente, foram lançados pelo réu.

Instaurada a persecução criminal, transcorreu o processo na forma da lei; ao cabo, a r. sentença de fls. 90/93 absolveu o réu, por atípico o fato que lhe foi imputado.

A douta Promotoria de Justiça, no entanto, não no levou a bem e, pois, compareceu perante esta egrégia Instância, no intento de alcançar a condenação do réu.

3 - Ao absolver o réu, fê-lo o insigne Magistrado forte no argumento de que o fato imputado ao réu não tivera "maior conseqüência"; ao demais, padecia o réu, por esse tempo, sérias vicissitudes; por último, não infligira à vítima prejuízo real, pois o réu "vem saldando seu débito".

Tais razões, que à douta Acusação pareceram insuficientes para justificar a absolvição do réu, afiguram-se-me, data venia, muito aptas a guardá-la de toda a crítica.

Ao afirmar, na Polícia, que recebera o cheque de fl. 25 das mãos de certo J. C., em pagamento de dívida (fl. 13), não entra em dúvida que o réu mentiu. Fosse "Pinóquio", e mais lhe houvera de crescer o nariz!

De feito, o laudo pericial de fls. 23/24 concluiu que os caracteres manuscritos e a assinatura da cártula provieram de seu punho do réu.

Destarte, não há negar, sem imprudência, tenha sido o réu o que cometeu o falsum.

Mas, não obstante isso, mui particulares circunstâncias avultam no processado e justificam a solução que o douto Juiz supeditou à causa-crime: uma, a carência de recursos materiais do réu; outra, a parva lesão do bem jurídico penalmente tutelado.

Em seu interrogatório judicial, alegou o réu que passava por dificuldades, decorrentes da estreiteza de meios ou de sua condição de desempregado (fls. 53/54).

As testemunhas inquiridas na instrução criminal confirmaram o infortúnio do réu: declararam que atravessava dificuldades conjunturais socioeconômicas (fls. 74/75).

Valha a verdade que já se decidiu que "o fato de o agente estar passando por dificuldades, situação da maioria dos brasileiros, não caracteriza o estado de necessidade" (RJDTACrimSP, vol. 19, p. 99, Rel. Afonso Faro).

Na espécie sujeita, no entanto, embora não deite a barra tão longe que afirme era a conduta do réu - pagar dívida com cheque falso - a única ou melhor forma de atalhar o mal que o constrangia, não há desconsiderá-la de todo.

A necessidade, com efeito, já o reconheciam os antigos, faz do homem o que quer (necessitas non habet legem).

Cai a ponto a sábia doutrina praticada pelo ven. julgado, abaixo transcrito por sua ementa:

"Embora tecnicamente insustentável a alegação de estado de necessidade, no caso em razão de pobreza e prole numerosa, merece ser considerada pelo Juiz Criminal, para outros fins, pois a pobreza - ressalvada a dos bem-aventurados, a quem pertence o reino dos céus - não é um estado de espírito, mas de carência existencial, que poderá ser de tal ordem que justifique, por si mesma, a conduta do réu" (EJTRF, vol. 68, p. 25, Rel. Washington Bolivar).

No caso, todavia, triunfa razão de grande peso e tomo, capaz de prevalecer contra a pretensão punitiva do Estado: a insignificância do bem jurídico ofendido, visto se tratar de crime de bagatela.

A vítima, deveras, relatou que lhe devia o réu, seu freguês e vizinho, a quantia de R$ 55,00, que pretendeu liqüidar mediante cheque falsificado. Mas - acrescentou -, o réu, de presente, vai amortizando seu débito: "já pagou R$ 30,00" (fl. 65).

Ao demais - e isto mesmo consignou a r. sentença -, "o réu, amasiado, é pai e na ocasião passava por dificuldades econômicas" (fl. 92). Ainda: "vem saldando seu débito" (ibidem).

Donde a pertinência da apóstrofe do insigne Magistrado de Primeiro Grau: mais que estelionato, não era porventura o dos autos caso de "mero retardamento no pagamento?" (ibidem).

Mesmo que não conste de texto legal expresso - afirma o eminente Juiz e reputado penalista CARLOS VICO MAÑAS -, "o princípio da intervenção mínima, de cunho político-criminal, impõe-se ao legislador e ao intérprete, por sua compatibilidade com outros princípios jurídico-penais dotados de positividade, e com os pressupostos políticos do estado democrático de direito" (O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, 1994, p. 57).

Por esta mesma craveira de eqüidade, sabedoria e grandeza ensinou o profundo NÉLSON HUNGRIA:

"As sanções penais são o último recurso para conjurar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal" (Comentários ao Código Penal, 1978, vol. 1, t. II, p. 34).

Em suma: a despeito da força dialética e da segura doutrina que os dotes de espírito dos digníssimos representantes do Ministério Público puderam comunicar às razões do apelo, estou em que as sobrepujam na lídima aplicação do direito e, pois, na realização do justo, as que deram corpo e alento à r. sentença de Primeiro Grau. Eis por que a mantenho, adotados os mesmos fundamentos que lhe deparou o grande Juiz Dr. Odorico Nilo Menin Filho.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 20 de maio de 2002.

Carlos Biasotti
Relator


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