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Acórdão
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, cassar o decreto
de Primeiro Grau e afastar a prescrição para que o MM.
Juízo primário prossiga como de direito, instruindo,
inclusive, o feito, em sendo o caso.
São
Paulo, 23 de novembro de 1999.
Francisco
Antonio de Oliveira
Presidente
e Relator
A
r. sentença (fls. 24) extinguiu o processo com julgamento do
mérito.
Recurso
Ordinário (fls. 25/30), sob o fundamento de que em sendo a
declaração de emprego ação declaratória não há falar em
prescrição.
Recurso
tempestivo.
Custas
isentas (fls. 24).
Contra-razões
(fls. 36/37).
Ministério
Público (fls. 39/40).
É
o relatório.
Voto
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do
mérito
Da
prescrição
Em
se cuidando de ação declaratória, não haverá
prescrição.
Lembra
CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Ação Declaratória" in
Direito Brasileiro, Belo Horizonte, 1962) que "a
prescrição tem por finalidade consolidar um estado de fato
contrário ao direito, ou um estado jurídico defeituoso,
consolidação essa decorrente do curso do tempo e da inércia
do titular do direito. Como a ação declaratória não tem
por objeto cessar um estado de fato contrário ao direito e,
sim, visa declarar qual o estado de fato conforme o direito,
conclui-se que não há na declaratória aquele elemento
básico do instituto da prescrição".
O
Enunciado nº 64 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho há
que ser entendido com reservas.
Isto
posto, cassa-se o decreto de Primeiro Grau e afasta-se a
prescrição para que o MM. Juízo primário prossiga como de
direito, instruindo, inclusive, o feito, em sendo o caso.
Francisco
Antonio de Oliveira
Relator
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