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1
- Reclamação -
Precatório
- Conciliação - Quebra da ordem: seqüestro de verbas públicas -
Afronta à decisão proferida na ADI nº 1.662-SP: inexistência.
1
- Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do
direito de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque
forçado de verbas públicas. 2 - Quebra da cronologia de pagamentos
comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de
acordo judicial. A conciliação não possibilita a inobservância,
pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo
ao direito preferencial dos precatórios anteriores. 3 - A mutação
da ordem caracteriza violação frontal à parte final do § 2º do
art. 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do
seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de
afronta à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662-SP.
Reclamação improcedente.
(STF
- Sessão Plenária; Rcl nº 1.979-9-RN; Rel. Min. Maurício
Corrêa; j. 16/5/2002; v.u.)
2
- Gratificação de produtividade.
Cálculo
incidente sobre a remuneração do cargo efetivo acrescido da
vantagem incorporada. Inexistência de direito adquirido. Precedente
(RE nº 230.881, Rel. Min. Moreira Alves). Recurso extraordinário
provido.
(STF
- 1ª T.; RE nº 311.898-6-SC; Rela. Min. Ellen Gracie; j.
11/9/2001; v.u.)
3
- Tributário - Compensação -
Finsocial - Espécies diferentes - Lei nº 8.383/91 - Lei nº
9.430/96.
1
- É pacífica a jurisprudência desta Corte, quanto à
possibilidade de compensação dos créditos advindos de pagamentos
indevidos a título de Finsocial com débitos da Cofins, mas não
com tributos de espécies diversas, no regime da Lei nº 8.383/91.
2 - A Lei nº 9.430/96 permite a compensação de tributos de
espécies distintas, todavia, mediante requerimento à Secretaria da
Receita Federal. 3 - Recurso provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 327.997-RJ; Rela. Min. Eliana Calmon; j.
28/5/2002; v.u.)
4
- Processual Civil - Embargos à
Execução - Repetição de indébito - Correção monetária -
Provimento nº 24/97.
1
- A correção monetária visa tão- somente a recompor o valor real
da moeda, diminuído pela inflação, preservando o valor
originariamente desembolsado pelo contribuinte. 2 - Correta a
utilização, na liquidação da sentença, do Provimento nº 24/97,
da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, o
qual estabeleceu para tal finalidade critérios objetivos e
uniformes, determinando a aplicação dos seguintes indicadores de
correção monetária: variação integral do IPC, nos meses de
janeiro/89 (42,72%) e março/90 (84,32%); ORTN/OTN/BTN, nos demais
meses, até fevereiro/91; INPC de março a dezembro/91 e, a partir
de janeiro/92, a UFIR. Os juros são calculados à taxa de 1% ao
mês, incidindo a partir do trânsito em julgado (arts. 161 e 167 do
CTN). 3 - Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 679101-SP; Reg. nº
2001.03.99.013631-2; Rela. Juíza Federal Convocada Ritinha
Stevenson; j. 8/5/2002; v.u.)
5
- Mandado de Segurança -
Ensino superior - Segundo grau - Curso equivalente realizado no
exterior - Ato de revalidação posterior à matrícula - Situação
consolidada pelo transcurso do tempo.
A
matrícula de aluna portadora de certificado de conclusão dos
estudos de 2º grau realizados no exterior e devidamente reconhecido
pelo consulado brasileiro no país de origem, em instituição
particular de ensino superior para a qual foi aprovada em concurso
vestibular, por força de liminar em mandado de segurança,
consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que
deve ser mantida em prol da segurança jurídica.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; REOMS nº 205518-SP; Reg. nº
1999.61.00.004208-8; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 27/2/2002;
v.u.)
6
- Previdenciário - Revisão de
benefício - Incidência de índices expurgados: falta de amparo
legal - Conjugação do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984 com o
art. 33 da Lei nº 8.213/1991 - Conversão do valor do benefício em
URV em março/1994 - Leis nºs 8.700/1993 e 8.880/1994 - Art. 201,
§ 2º, da CF - Inocorrência de expurgos - Antecipações mensais -
URV do último dia do mês - Reajuste de benefício em maio/ 1996 -
Aplicação da variação integral do INPC entre maio/1995 e
abril/1996 - Medida Provisória nº 1.415/1996 - IGP-DI - Reajuste
do benefício em setembro/1994 - Verba honorária - Apelo
parcialmente provido.
1
- Os meses de junho/1987 e janeiro/1989 não estão elencados no rol
daqueles que foram considerados para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício em tela. Assim, não há que se falar na
incidência dos índices expurgados em tais ocasiões, nos salários
de contribuição do autor. 2 - Os percentuais relativos a março,
abril e maio/1990 são indevidos, por falta de previsão legal. 3 -
O cálculo da renda mensal inicial leva em consideração os
últimos salários de contribuição, ou seja, pressupõe o
requerimento do benefício, ou o óbito do segurado, quando diz
respeito à pensão. 4 - Ao Judiciário é vedado legislar e a
conjugação do dispositivo do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984
com o art. 53 da Lei nº 8.213/1991, para favorecer o cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria do autor, culminaria na
criação e aplicação de uma terceira lei, com efeito erga
omnes. 5 - A CF, nos termos de seu art. 201, § 2º, transferiu
ao legislador ordinário a tarefa de definir os índices, a
periodicidade e a forma de incidência dos reajustes
previdenciários. 6 - Inocorrência de expurgos durante o período
de vigência da Lei nº 8.700/1993, eis que os índices mensais
excedentes aos 10 pontos percentuais do IRSM foram aplicados a
título de antecipações a serem compensadas no final do
quadrimestre, quando da apuração do percentual integral de
reajuste. 7 - A aplicação do índice integral do IRSM nos meses de
novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994, implicaria na
concessão de reajustes mensais, em total desobediência ao
regramento vigente à época que previa a quadrimestralidade dos
reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas
também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em
geral (arts. 5º, caput, e 7º, § 2º, da Lei nº
8.542/1992, com a redação dada pela Lei nº 8.700/1993). 8 - O
art. 20 da Lei nº 8.880/1994 está em perfeita consonância com o
art. 201, § 2º, da CF, garantindo a manutenção do valor real dos
benefícios previdenciários, ao determinar em seu § 3º que a
conversão dos benefícios em URV, em 1º/3/1994, não resultaria em
pagamento inferior ao efetivamente pago em Cruzeiros Reais, na
competência de fevereiro/1994. 9 - Ante o disposto no art. 20 da
Lei nº 8.880/1994, carece de supedâneo legal a pretensão de
conversão do valor do benefício com base na URV do 1º dia do
mês. 10 - Nos termos do art. 2º da MP nº 1.415/1996, o
reajustamento dos benefícios, em 1º/5/1996, é calculado com base
na variação acumulada do IGP-DI (Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna), apurado pela Fundação Getúlio Vargas,
nos doze meses imediatamente anteriores. 11 - A MP nº 1.415/1996
foi editada anteriormente ao mês de regência do pagamento, ou
seja, em 29/4/1996, inocorrendo, portanto, ofensa a qualquer direito
adquirido, pois a modificação do critério de reajuste operou-se
antes do termo final do período aquisitivo do direito. 12 -
Indevido o cômputo de 8,04%, em setembro/1994, para o reajuste dos
benefícios previdenciários, vez que o art. 43 da Lei nº
8.880/1994 revogou o art. 9º da Lei nº 8.542/1992, desatrelando os
aumentos da variação do salário mínimo. 13 - Verba honorária
reduzida para 10% do valor da causa, corrigido, consoante reiterado
entendimento desta Corte. 14 - Apelo parcialmente provido.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 710220-SP; Reg. nº
2001.03.99.033050-5; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
11/9/2001; v.u.)
7
- Agravo de Instrumento - Execução
- Conexão de ações.
1
- A reunião de ações conexas depende da discricionariedade do
juiz na avaliação da intensidade da conexão e da conveniência da
junção de processos. 2 - A norma do art. 105 do Código de
Processo Civil não é cogente e faculta a junção de processos. 3
- Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AI nº 2304-SP; Reg. nº 89.03.030372-5;
Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 14/8/2001; v.u.)
8
- Desapropriação - Indenização -
Laudo oficial - Críticas inconsistentes - Honorários advocatícios
- Fixação elevada - Apelação da expropriante provida em parte -
Apelação dos expropriados improvida.
1
- A indenização, na desapropriação, deve corresponder ao valor
da recomposição dos prejuízos causados pela iniciativa
expropriatória. O laudo oficial bem fixou o montante do prejuízo,
pois baseou-se no preço médio dos terrenos situados na região em
que está inserida a área desapropriada. 2 - Em razão de se tratar
de mera servidão aérea que não torna inaproveitável o terreno,
não cabe a sua integral desapropriação. 3 - Conforme iterativa
jurisprudência de nossos Tribunais, os honorários advocatícios,
na desapropriação, são fixados no percentual de 5% a 10% sobre a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas
monetariamente, dependendo da maior ou menor exigência de trabalho
profissional na esfera e do caso concreto sob apreciação. 4 -
Apelação da expropriante a que se dá provimento parcial, para
reduzir os honorários, para 10% (dez por cento). Nega-se provimento
à apelação dos expropriados.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 60732-SP; Reg. nº 91.03.041017-0;
Rela. Juíza Federal Convocada Eva Regina; j. 14/3/2000; v.u.)
9
- Dano moral - Dívida não
satisfeita - Cobrança realizada com ameaças e exposição do
devedor ao ridículo.
Quando
o credor emprega meios anormais no exercício do direito de exigir
satisfação de seu crédito, como o de contratar cobrador
truculento (ex-policial militar) que atua aos gritos em pleno
horário de trabalho comercial, incide em abuso de direito (art. 42
da Lei nº 8.078/90), que enseja a indenização por dano moral (arts.
6º, VII, da Lei nº 8.078/90, 159 do Código Civil e 5º, V e X, da
CF). Provimento para condenar o credor a pagar o equivalente ao
valor da dívida cobrada de forma abusiva, como se fosse uma
espécie de remissão imposta por razões jurídicas.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 124.444-4/5-SP; Rel. Des.
Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/6/2002; v.u.)
10
- Mandado de Segurança -
Liminar - Indeferimento.
Pretensão
de suspensão da cobrança de contribuição de melhoria sob
argumento de descumprimento da legislação relativa ao tributo.
Admissibilidade. Ausência de demonstração de eventual
valorização dos imóveis decorrente de obra pública a supedanear
a tributação. Caracterização do risco de inscrição dos
recorrentes na dívida ativa do município, com a conseqüente
execução fiscal do eventual débito discutido judicialmente. Art.
7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Suspensão da liminar da
cobrança concedida. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.025.441-8-Guarujá-SP; Rel. Juiz Gomes
Corrêa;
j. 8/8/2001; v.u.)
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