Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Reclamação - Precatório - Conciliação - Quebra da ordem: seqüestro de verbas públicas - Afronta à decisão proferida na ADI nº 1.662-SP: inexistência.
1 - Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do direito de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de verbas públicas. 2 - Quebra da cronologia de pagamentos comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito preferencial dos precatórios anteriores. 3 - A mutação da ordem caracteriza violação frontal à parte final do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662-SP. Reclamação improcedente.
(STF - Sessão Plenária; Rcl nº 1.979-9-RN; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 16/5/2002; v.u.)

2 - Gratificação de produtividade.
Cálculo incidente sobre a remuneração do cargo efetivo acrescido da vantagem incorporada. Inexistência de direito adquirido. Precedente (RE nº 230.881, Rel. Min. Moreira Alves). Recurso extraordinário provido.
(STF - 1ª T.; RE nº 311.898-6-SC; Rela. Min. Ellen Gracie; j. 11/9/2001; v.u.)

3 - Tributário - Compensação - Finsocial - Espécies diferentes - Lei nº 8.383/91 - Lei nº 9.430/96.
1 - É pacífica a jurisprudência desta Corte, quanto à possibilidade de compensação dos créditos advindos de pagamentos indevidos a título de Finsocial com débitos da Cofins, mas não com tributos de espécies diversas, no regime da Lei nº 8.383/91.
2 - A Lei nº 9.430/96 permite a compensação de tributos de espécies distintas, todavia, mediante requerimento à Secretaria da Receita Federal. 3 - Recurso provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 327.997-RJ; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 28/5/2002; v.u.)

4 - Processual Civil - Embargos à Execução - Repetição de indébito - Correção monetária - Provimento nº 24/97.
1 - A correção monetária visa tão- somente a recompor o valor real da moeda, diminuído pela inflação, preservando o valor originariamente desembolsado pelo contribuinte. 2 - Correta a utilização, na liquidação da sentença, do Provimento nº 24/97, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, o qual estabeleceu para tal finalidade critérios objetivos e uniformes, determinando a aplicação dos seguintes indicadores de correção monetária: variação integral do IPC, nos meses de janeiro/89 (42,72%) e março/90 (84,32%); ORTN/OTN/BTN, nos demais meses, até fevereiro/91; INPC de março a dezembro/91 e, a partir de janeiro/92, a UFIR. Os juros são calculados à taxa de 1% ao mês, incidindo a partir do trânsito em julgado (arts. 161 e 167 do CTN). 3 - Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 679101-SP; Reg. nº 2001.03.99.013631-2; Rela. Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson; j. 8/5/2002; v.u.)

5 - Mandado de Segurança - Ensino superior - Segundo grau - Curso equivalente realizado no exterior - Ato de revalidação posterior à matrícula - Situação consolidada pelo transcurso do tempo.
A matrícula de aluna portadora de certificado de conclusão dos estudos de 2º grau realizados no exterior e devidamente reconhecido pelo consulado brasileiro no país de origem, em instituição particular de ensino superior para a qual foi aprovada em concurso vestibular, por força de liminar em mandado de segurança, consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; REOMS nº 205518-SP; Reg. nº 1999.61.00.004208-8; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 27/2/2002; v.u.)

6 - Previdenciário - Revisão de benefício - Incidência de índices expurgados: falta de amparo legal - Conjugação do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984 com o art. 33 da Lei nº 8.213/1991 - Conversão do valor do benefício em URV em março/1994 - Leis nºs 8.700/1993 e 8.880/1994 - Art. 201, § 2º, da CF - Inocorrência de expurgos - Antecipações mensais - URV do último dia do mês - Reajuste de benefício em maio/ 1996 - Aplicação da variação integral do INPC entre maio/1995 e abril/1996 - Medida Provisória nº 1.415/1996 - IGP-DI - Reajuste do benefício em setembro/1994 - Verba honorária - Apelo parcialmente provido.
1 - Os meses de junho/1987 e janeiro/1989 não estão elencados no rol daqueles que foram considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício em tela. Assim, não há que se falar na incidência dos índices expurgados em tais ocasiões, nos salários de contribuição do autor. 2 - Os percentuais relativos a março, abril e maio/1990 são indevidos, por falta de previsão legal. 3 - O cálculo da renda mensal inicial leva em consideração os últimos salários de contribuição, ou seja, pressupõe o requerimento do benefício, ou o óbito do segurado, quando diz respeito à pensão. 4 - Ao Judiciário é vedado legislar e a conjugação do dispositivo do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984 com o art. 53 da Lei nº 8.213/1991, para favorecer o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, culminaria na criação e aplicação de uma terceira lei, com efeito erga omnes. 5 - A CF, nos termos de seu art. 201, § 2º, transferiu ao legislador ordinário a tarefa de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes previdenciários. 6 - Inocorrência de expurgos durante o período de vigência da Lei nº 8.700/1993, eis que os índices mensais excedentes aos 10 pontos percentuais do IRSM foram aplicados a título de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do percentual integral de reajuste. 7 - A aplicação do índice integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994, implicaria na concessão de reajustes mensais, em total desobediência ao regramento vigente à época que previa a quadrimestralidade dos reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em geral (arts. 5º, caput, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.542/1992, com a redação dada pela Lei nº 8.700/1993). 8 - O art. 20 da Lei nº 8.880/1994 está em perfeita consonância com o art. 201, § 2º, da CF, garantindo a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, ao determinar em seu § 3º que a conversão dos benefícios em URV, em 1º/3/1994, não resultaria em pagamento inferior ao efetivamente pago em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro/1994. 9 - Ante o disposto no art. 20 da Lei nº 8.880/1994, carece de supedâneo legal a pretensão de conversão do valor do benefício com base na URV do 1º dia do mês. 10 - Nos termos do art. 2º da MP nº 1.415/1996, o reajustamento dos benefícios, em 1º/5/1996, é calculado com base na variação acumulada do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. 11 - A MP nº 1.415/1996 foi editada anteriormente ao mês de regência do pagamento, ou seja, em 29/4/1996, inocorrendo, portanto, ofensa a qualquer direito adquirido, pois a modificação do critério de reajuste operou-se antes do termo final do período aquisitivo do direito. 12 - Indevido o cômputo de 8,04%, em setembro/1994, para o reajuste dos benefícios previdenciários, vez que o art. 43 da Lei nº 8.880/1994 revogou o art. 9º da Lei nº 8.542/1992, desatrelando os aumentos da variação do salário mínimo. 13 - Verba honorária reduzida para 10% do valor da causa, corrigido, consoante reiterado entendimento desta Corte. 14 - Apelo parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 710220-SP; Reg. nº 2001.03.99.033050-5; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)

7 - Agravo de Instrumento - Execução - Conexão de ações.
1 - A reunião de ações conexas depende da discricionariedade do juiz na avaliação da intensidade da conexão e da conveniência da junção de processos. 2 - A norma do art. 105 do Código de Processo Civil não é cogente e faculta a junção de processos. 3 - Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AI nº 2304-SP; Reg. nº 89.03.030372-5; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 14/8/2001; v.u.)

8 - Desapropriação - Indenização - Laudo oficial - Críticas inconsistentes - Honorários advocatícios - Fixação elevada - Apelação da expropriante provida em parte - Apelação dos expropriados improvida.
1 - A indenização, na desapropriação, deve corresponder ao valor da recomposição dos prejuízos causados pela iniciativa expropriatória. O laudo oficial bem fixou o montante do prejuízo, pois baseou-se no preço médio dos terrenos situados na região em que está inserida a área desapropriada. 2 - Em razão de se tratar de mera servidão aérea que não torna inaproveitável o terreno, não cabe a sua integral desapropriação. 3 - Conforme iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, os honorários advocatícios, na desapropriação, são fixados no percentual de 5% a 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente, dependendo da maior ou menor exigência de trabalho profissional na esfera e do caso concreto sob apreciação. 4 - Apelação da expropriante a que se dá provimento parcial, para reduzir os honorários, para 10% (dez por cento). Nega-se provimento à apelação dos expropriados.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 60732-SP; Reg. nº 91.03.041017-0; Rela. Juíza Federal Convocada Eva Regina; j. 14/3/2000; v.u.)

9 - Dano moral - Dívida não satisfeita - Cobrança realizada com ameaças e exposição do devedor ao ridículo.
Quando o credor emprega meios anormais no exercício do direito de exigir satisfação de seu crédito, como o de contratar cobrador truculento (ex-policial militar) que atua aos gritos em pleno horário de trabalho comercial, incide em abuso de direito (art. 42 da Lei nº 8.078/90), que enseja a indenização por dano moral (arts. 6º, VII, da Lei nº 8.078/90, 159 do Código Civil e 5º, V e X, da CF). Provimento para condenar o credor a pagar o equivalente ao valor da dívida cobrada de forma abusiva, como se fosse uma espécie de remissão imposta por razões jurídicas.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 124.444-4/5-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/6/2002; v.u.)

10 - Mandado de Segurança - Liminar - Indeferimento.
Pretensão de suspensão da cobrança de contribuição de melhoria sob argumento de descumprimento da legislação relativa ao tributo. Admissibilidade. Ausência de demonstração de eventual valorização dos imóveis decorrente de obra pública a supedanear a tributação. Caracterização do risco de inscrição dos recorrentes na dívida ativa do município, com a conseqüente execução fiscal do eventual débito discutido judicialmente. Art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Suspensão da liminar da cobrança concedida. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.025.441-8-Guarujá-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 8/8/2001; v.u.)

     
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