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OAB
- Tribunal de Ética
Mandato
- Renúncia - Cliente em lugar incerto - Procedimento ético e
processual - Ao renunciar ao mandato, por desinteresse
ou impossibilidade de localização do mandante, procede eticamente
o advogado, em cumprimento ao art. 45 do CPC (com nova redação
dada pela Lei nº 8.952/94), provando nos autos que
"cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto". Serão bastantes a notificação via correio (com
AR), telegráfica (com cópia do recebimento ou devolução) ou
ainda diligências pessoais comprováveis. Para tanto, não deve o
advogado se obrigar a providências onerosas ou dilatórias, como a
notificação notarial ou editalícia, em decorrência de
negligência do cliente que não comunica alteração de endereço a
seu patrono, ou se desinteressa pela própria causa. Exigências
judiciais onerosas não têm respaldo no Estatuto de Advocacia ou no
Código de Ética ou mesmo no Código de Processo Civil.
Precedentes: E-1.248/95; E-1.404/96; E-1.891-9; E-1.935/99;
E-2.202/00 e E-2.439/01 (Proc. E-2.462/01 - v.u. em 18/10/2001 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).
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