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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 191.038-5/1, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravada M. G. S.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"negaram provimento ao recurso, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Lourenço Abbá Filho
(Presidente) e Walter Swensson.
São
Paulo, 16 de outubro de 2000.
Torres
de Carvalho
Relator
1
- A juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e
de incompetência absoluta porque (fls. 283, aqui fls. 38)
"muito embora o imposto de renda seja um tributo federal,
a partir da nova Constituição Federal de 1988 parte de sua
arrecadação [passou] a ser destinada aos Estados e aos
Municípios. Desse modo, em se cuidando de ação que visa
justamente discutir a retenção deste imposto pelo
Município, do qual não participa a União, competente é a
Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação,
bem como o próprio Município é parte passiva legítima para
figurar no pólo passivo, uma vez que é este quem faz a
retenção, sendo a ele destinado o produto da arrecadação.
Superada a questão, prossiga-se...".
Contra
tal despacho se volta o agravo; diz o Município que a União,
não ele, é sujeito ativo do imposto de renda e sua
destinação legal não interfere em sua natureza (CTN, arts.
119, 121, 97, III, CF, art. 146, III, ‘a’, in fine).
O Município não tem competência para legislar, estabelecer
hipóteses de isenção ou dispensa de seu recolhimento, etc.,
mas apenas a União. Pediu efeito suspensivo e o
reconhecimento da ilegitimidade ativa dele Município e a
incompetência da Justiça Comum.
É
o relatório.
2
- A agravante coloca mal a questão e não se entende, data
venia, a razão do inconformismo. O art. 158, I, da CF,
diz pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem. Nenhum interesse
tem a União na concessão, ou não, de tal isenção, que
nenhum benefício ou prejuízo lhe causa. O interesse da
União assume feição meramente acadêmica, teórica, já que
nenhum interesse econômico tem na causa.
Não
se atribuiu ao Município competência legislativa sobre o
tributo, que o Município não tem. A isenção é posta na LF
nº 7.713/88, art. 6º, XIV, dentro da competência
legislativa da União. A causa versa, tão-somente, o
enquadramento da autora em tal hipótese de isenção, a ser
atestada por médicos do Município e não da União. A
legislação citada (CTN, arts. 119, 121, 97, III, CF, art.
146, III, ‘a’, in fine) não se aplica ao caso dos
autos.
Não
se cuida, aqui, de alterar a natureza do tributo. A lide cuida
de imposto de renda e imposto de renda continua sendo. Cuida
apenas da legitimidade, do interesse, de quem atesta o
enquadramento na hipótese de isenção e de quem sofre as
conseqüências da isenção concedida. Por que vai o
Município, então, querer atribuir à União a defesa de uma
arrecadação que não é dela, mas dele Município? O
Município é parte legítima passiva e a esta Justiça cabe o
julgamento do feito.
Sobre
a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte
orientação:
"Processual.
Mandado de Segurança. Competência. Imposto de renda retido
na fonte por estado federado. Competência da Justiça
Estadual (CF, art. 157, I). I - A teor do art. 157, I, da
Constituição Federal, o imposto de renda retido na fonte é
tributo estadual. Assim, o agente estadual, quando efetivada a
retenção, age no exercício de competência própria - não
delegada. II - Compete à Justiça Estadual conhecer do
mandado de segurança impetrado contra retenção de imposto
de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público
estadual". (ROMS nº 6.005-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, 1ª Turma, DJ de 16/10/1995, pág. 34.610). O
acórdão, de clara aplicabilidade ao caso dos autos,
demonstra a sem razão da agravante.
O
voto é pelo improvimento do agravo.
Torres
de Carvalho
Relator
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