Imposto de renda

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Imposto de renda - Legitimidade passiva. Competência. Lide em que servidor municipal pretende isenção do imposto de renda. IIegitimidade passiva da Prefeitura. Alegação de que, tratando-se de tributo federal, regrado em Lei Federal, sua destinação não faz da Prefeitura parte legítima para responder à lide nem desloca a competência para a Justiça Estadual. LEGITIMIDADE PASSIVA - O produto da arrecadação do imposto de renda (CF, art. 158, I) pertence à ré. Somente ela tem interesse, portanto, em sua arrecadação, retenção, concessão ou não de isenção. Seus médicos, não os médicos da União, atestam a existência de doença prevista na LF nº 7.713/88, art. 6º, XIV. É a Prefeitura parte legítima para responder ação em que ex-servidora sua pretende isentar-se do pagamento do imposto de renda. COMPETÊNCIA - Afirmada a legitimidade passiva do Município, e não da União, a Justiça Estadual é competente para dirimir a controvérsia. Agravo improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 191.038-5/1-SP; Rel. Des. Torres de Carvalho; j. 16/10/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 191.038-5/1, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravada M. G. S.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Lourenço Abbá Filho (Presidente) e Walter Swensson.

São Paulo, 16 de outubro de 2000.

Torres de Carvalho
Relator

1 - A juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta porque (fls. 283, aqui fls. 38) "muito embora o imposto de renda seja um tributo federal, a partir da nova Constituição Federal de 1988 parte de sua arrecadação [passou] a ser destinada aos Estados e aos Municípios. Desse modo, em se cuidando de ação que visa justamente discutir a retenção deste imposto pelo Município, do qual não participa a União, competente é a Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, bem como o próprio Município é parte passiva legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que é este quem faz a retenção, sendo a ele destinado o produto da arrecadação. Superada a questão, prossiga-se...".

Contra tal despacho se volta o agravo; diz o Município que a União, não ele, é sujeito ativo do imposto de renda e sua destinação legal não interfere em sua natureza (CTN, arts. 119, 121, 97, III, CF, art. 146, III, ‘a’, in fine). O Município não tem competência para legislar, estabelecer hipóteses de isenção ou dispensa de seu recolhimento, etc., mas apenas a União. Pediu efeito suspensivo e o reconhecimento da ilegitimidade ativa dele Município e a incompetência da Justiça Comum.

É o relatório.

2 - A agravante coloca mal a questão e não se entende, data venia, a razão do inconformismo. O art. 158, I, da CF, diz pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Nenhum interesse tem a União na concessão, ou não, de tal isenção, que nenhum benefício ou prejuízo lhe causa. O interesse da União assume feição meramente acadêmica, teórica, já que nenhum interesse econômico tem na causa.

Não se atribuiu ao Município competência legislativa sobre o tributo, que o Município não tem. A isenção é posta na LF nº 7.713/88, art. 6º, XIV, dentro da competência legislativa da União. A causa versa, tão-somente, o enquadramento da autora em tal hipótese de isenção, a ser atestada por médicos do Município e não da União. A legislação citada (CTN, arts. 119, 121, 97, III, CF, art. 146, III, ‘a’, in fine) não se aplica ao caso dos autos.

Não se cuida, aqui, de alterar a natureza do tributo. A lide cuida de imposto de renda e imposto de renda continua sendo. Cuida apenas da legitimidade, do interesse, de quem atesta o enquadramento na hipótese de isenção e de quem sofre as conseqüências da isenção concedida. Por que vai o Município, então, querer atribuir à União a defesa de uma arrecadação que não é dela, mas dele Município? O Município é parte legítima passiva e a esta Justiça cabe o julgamento do feito.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:

"Processual. Mandado de Segurança. Competência. Imposto de renda retido na fonte por estado federado. Competência da Justiça Estadual (CF, art. 157, I). I - A teor do art. 157, I, da Constituição Federal, o imposto de renda retido na fonte é tributo estadual. Assim, o agente estadual, quando efetivada a retenção, age no exercício de competência própria - não delegada. II - Compete à Justiça Estadual conhecer do mandado de segurança impetrado contra retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público estadual". (ROMS nº 6.005-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ de 16/10/1995, pág. 34.610). O acórdão, de clara aplicabilidade ao caso dos autos, demonstra a sem razão da agravante.

O voto é pelo improvimento do agravo.

Torres de Carvalho
Relator


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