Plano de saúde
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Plano de saúde - Cobertura. Tratamento fisioterápico. Recusa da administradora escudada em cláusula de conteúdo genérico, contrário ao dever de informar e ao princípio da transparência. Abusividade caracterizada. Hipótese, ademais, em que a ré, em outra ocasião, havia autorizado o tratamento. Presunção do reconhecimento da cobertura. Ação cominatória procedente. Recurso improvido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 119.528-4/7-00-Santo André-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 119.528-4/7-00, da Comarca de Santo André, em que é apelante S. S/A S. A. M. C. I., sendo apelado V. S.:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi e Erbetta Filho.

São Paulo, 15 de maio de 2001.

Elliot Akel
Presidente e Relator

Relatório

A sentença de fls. 59/62, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação cominatória, tornando definitiva a antecipação da tutela e condenando a ré a custear o tratamento de que necessita o autor, além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Apelou a vencida, postulando a reforma integral do julgado com inversão do resultado. Para tanto, sustenta, em síntese, uma vez mais, que com o autor da ação estabeleceu contrato em que convencionada clara sistemática de cobertura de despesas médico-hospitalares, prevendo-se limites de que teve o aderente amplo conhecimento, tratando-se de negócio de caráter sinalagmático e de tal modo a complementar os serviços do Estado na área da saúde e não a substituí-los.

Recurso tempestivo, contra-arrazoado, anotado o preparo.

É o relatório.

Voto

Dispõe o art. 4º do diploma supra-mencionado que a assim denominada Política Nacional de Relações de Consumo, objetivando o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, deve atender aos princípios que a seguir enumera.

Em tentativa de síntese, podemos afirmar serem quatro os princípios básicos informadores do sistema de proteção do consumidor: a) o princípio da transparência, que se expressa pela exigência de informação clara e precisa acerca do produto a ser vendido ou do serviço a ser prestado, significando lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase negocial dos contratos de consumo; b) o princípio da boa-fé, a que se refere o inciso III do art. 4º do já mencionado diploma legal, quando alude à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, "sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores"; c) o princípio da eqüidade, do equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça contratual; e d) o princípio da confiança, garantindo ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos deles oriundos.

Para a efetiva atuação desses princípios e a consecução da política de relações de consumo, o legislador, inovando o espírito do Direito das Obrigações, reduziu o espaço reservado à autonomia da vontade, proibindo a pactuação de cláusulas que poderiam acarretar desequilíbrio no contrato e garantindo assim as legítimas expectativas depositadas pelo consumidor no vínculo contratual. É nesse quadro que deve ser perquirido o sentido da norma impositiva inscrita no art. 51 do CDC.

Se o objetivo do sistema protetivo é assegurar o equilíbrio na relação de consumo, não há como ignorar que para tanto devem ser consideradas também as características do negócio jurídico que constitui o conteúdo da própria relação.

No caso em exame, para justificar a negativa de pagamento das despesas do tratamento fisioterápico solicitado pelo autor, argumenta a requerida, ora apelante, não existir previsão contratual para a cobertura. Concluiu, então, que, se o tratamento não se incluiu dentre os serviços elencados e tidos como cobertos pelo plano, não há se falar em obrigação.

Cuidou, é verdade, a administradora do plano, de discriminar expressamente os casos por ela atendidos. Também listou as hipóteses excluídas pelo contrato.

Dentre as cláusulas de exclusão, contudo, inseriu dispositivo de alcance residual ("serviços não previstos expressados neste contrato" - item 20), com conteúdo genérico, contrário ao dever de informar e ao princípio da transparência.

"Com a imposição desses dois deveres, informação e transparência, o CDC inverteu a regra do caveat emptor, pela qual era o consumidor quem tinha de buscar as informações que desejasse sobre o produto ou serviço, trocando-a, então, pela regra do caveat vendictor, que ordena justamente o contrário, isto é, cabe ao fornecedor dar cabal informação sobre o produto ou serviço (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Direito Material, LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO NUNES, Saraiva, 2000, p. 537).

Situar-se-ia o consumidor dos planos de saúde em posição extremamente desfavorável se dele fosse exigida a perfeita capacidade de classificar cada tipo de serviço médico ou hospitalar dentre as várias nomenclaturas técnicas, especialidades médicas e eventuais subdivisões.

O tratamento em espécie já havia sido anteriormente custeado pela administradora, sem óbices, o que permite concluir que reconhecia ela a existência de cobertura para tanto. A cláusula invocada agora para a recusa do custeio revela-se efetivamente afrontosa à lei protetiva do consumidor.

Meu voto nega provimento ao recurso, mantendo a procedência da ação.

Elliot Akel
Relator


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