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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
119.528-4/7-00, da Comarca de Santo André, em que é apelante
S. S/A S. A. M. C. I., sendo apelado V. S.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram
provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte
Nordi e Erbetta Filho.
São
Paulo, 15 de maio de 2001.
Elliot
Akel
Presidente
e Relator
Relatório
A
sentença de fls. 59/62, cujo relatório é adotado, julgou
procedente ação cominatória, tornando definitiva a
antecipação da tutela e condenando a ré a custear o
tratamento de que necessita o autor, além de pagar as custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da causa.
Apelou
a vencida, postulando a reforma integral do julgado com
inversão do resultado. Para tanto, sustenta, em síntese, uma
vez mais, que com o autor da ação estabeleceu contrato em
que convencionada clara sistemática de cobertura de despesas
médico-hospitalares, prevendo-se limites de que teve o
aderente amplo conhecimento, tratando-se de negócio de
caráter sinalagmático e de tal modo a complementar os
serviços do Estado na área da saúde e não a
substituí-los.
Recurso
tempestivo, contra-arrazoado, anotado o preparo.
É
o relatório.
Voto
Dispõe
o art. 4º do diploma supra-mencionado que a assim denominada
Política Nacional de Relações de Consumo, objetivando o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, deve atender aos princípios que a seguir enumera.
Em
tentativa de síntese, podemos afirmar serem quatro os
princípios básicos informadores do sistema de proteção do
consumidor: a) o princípio da transparência, que se
expressa pela exigência de informação clara e precisa
acerca do produto a ser vendido ou do serviço a ser prestado,
significando lealdade e respeito nas relações entre
fornecedor e consumidor, mesmo na fase negocial dos contratos
de consumo; b) o princípio da boa-fé, a que se refere
o inciso III do art. 4º do já mencionado diploma legal,
quando alude à harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo, "sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores"; c) o princípio da eqüidade, do
equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para
alcançar a justiça contratual; e d) o princípio da
confiança, garantindo ao consumidor a adequação do
produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos deles
oriundos.
Para
a efetiva atuação desses princípios e a consecução da
política de relações de consumo, o legislador, inovando o
espírito do Direito das Obrigações, reduziu o espaço
reservado à autonomia da vontade, proibindo a pactuação de
cláusulas que poderiam acarretar desequilíbrio no contrato e
garantindo assim as legítimas expectativas depositadas pelo
consumidor no vínculo contratual. É nesse quadro que deve
ser perquirido o sentido da norma impositiva inscrita no art.
51 do CDC.
Se
o objetivo do sistema protetivo é assegurar o equilíbrio na
relação de consumo, não há como ignorar que para tanto
devem ser consideradas também as características do negócio
jurídico que constitui o conteúdo da própria relação.
No
caso em exame, para justificar a negativa de pagamento das
despesas do tratamento fisioterápico solicitado pelo autor,
argumenta a requerida, ora apelante, não existir previsão
contratual para a cobertura. Concluiu, então, que, se o
tratamento não se incluiu dentre os serviços elencados e
tidos como cobertos pelo plano, não há se falar em
obrigação.
Cuidou,
é verdade, a administradora do plano, de discriminar
expressamente os casos por ela atendidos. Também listou as
hipóteses excluídas pelo contrato.
Dentre
as cláusulas de exclusão, contudo, inseriu dispositivo de
alcance residual ("serviços não previstos expressados
neste contrato" - item 20), com conteúdo genérico,
contrário ao dever de informar e ao princípio da
transparência.
"Com
a imposição desses dois deveres, informação e
transparência, o CDC inverteu a regra do caveat emptor,
pela qual era o consumidor quem tinha de buscar as
informações que desejasse sobre o produto ou serviço,
trocando-a, então, pela regra do caveat vendictor, que
ordena justamente o contrário, isto é, cabe ao fornecedor
dar cabal informação sobre o produto ou serviço (Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor - Direito Material,
LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO NUNES, Saraiva, 2000, p. 537).
Situar-se-ia
o consumidor dos planos de saúde em posição extremamente
desfavorável se dele fosse exigida a perfeita capacidade de
classificar cada tipo de serviço médico ou hospitalar dentre
as várias nomenclaturas técnicas, especialidades médicas e
eventuais subdivisões.
O
tratamento em espécie já havia sido anteriormente custeado
pela administradora, sem óbices, o que permite concluir que
reconhecia ela a existência de cobertura para tanto. A
cláusula invocada agora para a recusa do custeio revela-se
efetivamente afrontosa à lei protetiva do consumidor.
Meu
voto nega provimento ao recurso, mantendo a procedência da
ação.
Elliot
Akel
Relator
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