Medida Cautelar Inominada
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Medida Cautelar Inominada - Pleito incidental que objetiva a exclusão do nome da apelante da Serasa e do SPC, negativado com base em dívida de financiamento imobiliário, que está sendo objeto de demanda a respeito dos seus valores e encargos. Indeferimento da petição inicial, com fundamento na falta de interesse processual do pedido cautelar em tela. Extinção decretada em conseqüência. Inadmissibilidade. Interesse processual cautelar que não necessariamente se confunde com aquele que norteia o pleito da ação principal. Recurso provido para que prossiga a cautelar, inclusive, com o exame da liminar pelo MM. Juízo a quo (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 896.972-8-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 18/4/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 896.972-8, da Comarca da Capital, sendo apelante S. B. M. R. e apelada N. C. N. B. S/A.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Apela a autora contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e, de conseqüência, julgou extinta, com base no inciso I, do art. 267, do CPC, a presente medida cautelar inominada, ajuizada para o fim de afastar a negativação da recorrente junto à Serasa e ao SPC, por considerar o pleito cautelar distanciado do objeto perseguido na ação principal.

Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado.

É o relatório.

O apelo prospera.

Com efeito. O pedido de cessação da negativação, o qual resultou do financiamento imobiliário objeto da lide principal, à evidência porta acessoriedade com a controvérsia desenvolvida na citada demanda principal, mas possui pretensão e objeto distintos daqueles verificados na ação principal.

Daí inegável o interesse processual cautelar incidental, quanto a evitar os efeitos prejudiciais da negativação, enquanto pendente a demanda principal.

Afora isso, é oportuno ponderar que a ação cautelar não possui necessariamente, respeitada a convicção do MM. Juiz sentenciante, o mesmo interesse processual da lide principal, o que até mesmo seria indevido. Sua função é asseguratória tanto do objeto da lide principal, como de direito subjetivo relacionado ou pendente aos efeitos da pretensão principal, sem que com ela se confunda.

Tem, por isso, o processo cautelar interesse processual, entre outros, de proteger direito subjetivo relacionado, conexo ou acessório à pendenga principal, sem que o desfecho desta, frise-se mais uma vez, necessariamente se identifique com o provimento cautelar.

Somente há identidade do pleito cautelar com o do principal, quando o primeiro tem natureza antecipatória ou asseguratória do segundo, em razão da eventual tardança na conclusão deste último.

Merece, nesse sentido, transcrita doutrina que trata do tema:

"Decididamente, pois, quando estamos a tratar de pretensão à segurança, ao contrário do que visava Calamandrei, temos em vista não propriamente assegurar a eficácia de um futuro provimento principal, a que a cautelar deve estar indissoluvelmente ligada, mas assegurar uma situação de direito subjetivo da parte, eventualmente ameaçada de dano iminente e irreparável. Se, com tal proteção assegurativa, protegermos, também, a seriedade da justiça, assegurando a eficácia de uma decisão principal, então ocorrerá uma duplicidade de função, na proteção cautelar; nesses casos, provavelmente, faríamos da ação cautelar, que pode perfeitamente prescindir do chamado processo principal, uma medida preparatória e, como tal, ligada a processo." (A Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, 4ª edição, pág. 98, Ed. Forense, 1992, Rio de Janeiro)

Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para afastar a carência, a fim de prosseguir o postulado cautelar, inclusive, com a apreciação da liminar requerida.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Joaquim Garcia (Revisor) e Carlos Luiz Bianco.

São Paulo, 18 de abril de 2001.

Cunha Garcia
Relator


    <<< Voltar