|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
896.972-8, da Comarca da Capital, sendo apelante S. B. M. R. e
apelada N. C. N. B. S/A.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Apela
a autora contra a r. sentença que indeferiu a petição
inicial e, de conseqüência, julgou extinta, com base no
inciso I, do art. 267, do CPC, a presente medida cautelar
inominada, ajuizada para o fim de afastar a negativação da
recorrente junto à Serasa e ao SPC, por considerar o pleito
cautelar distanciado do objeto perseguido na ação principal.
Recurso
tempestivo, preparado e regularmente processado.
É
o relatório.
O
apelo prospera.
Com
efeito. O pedido de cessação da negativação, o qual
resultou do financiamento imobiliário objeto da lide
principal, à evidência porta acessoriedade com a
controvérsia desenvolvida na citada demanda principal, mas
possui pretensão e objeto distintos daqueles verificados na
ação principal.
Daí
inegável o interesse processual cautelar incidental, quanto a
evitar os efeitos prejudiciais da negativação, enquanto
pendente a demanda principal.
Afora
isso, é oportuno ponderar que a ação cautelar não possui
necessariamente, respeitada a convicção do MM. Juiz
sentenciante, o mesmo interesse processual da lide principal,
o que até mesmo seria indevido. Sua função é
asseguratória tanto do objeto da lide principal, como de
direito subjetivo relacionado ou pendente aos efeitos da
pretensão principal, sem que com ela se confunda.
Tem,
por isso, o processo cautelar interesse processual, entre
outros, de proteger direito subjetivo relacionado, conexo ou
acessório à pendenga principal, sem que o desfecho desta,
frise-se mais uma vez, necessariamente se identifique com o
provimento cautelar.
Somente
há identidade do pleito cautelar com o do principal, quando o
primeiro tem natureza antecipatória ou asseguratória do
segundo, em razão da eventual tardança na conclusão deste
último.
Merece,
nesse sentido, transcrita doutrina que trata do tema:
"Decididamente,
pois, quando estamos a tratar de pretensão à segurança, ao
contrário do que visava Calamandrei, temos em vista não
propriamente assegurar a eficácia de um futuro provimento
principal, a que a cautelar deve estar indissoluvelmente
ligada, mas assegurar uma situação de direito subjetivo da
parte, eventualmente ameaçada de dano iminente e
irreparável. Se, com tal proteção assegurativa,
protegermos, também, a seriedade da justiça, assegurando a
eficácia de uma decisão principal, então ocorrerá uma
duplicidade de função, na proteção cautelar; nesses casos,
provavelmente, faríamos da ação cautelar, que pode
perfeitamente prescindir do chamado processo principal, uma
medida preparatória e, como tal, ligada a processo." (A
Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, OVÍDIO
A. BAPTISTA DA SILVA, 4ª edição, pág. 98, Ed. Forense,
1992, Rio de Janeiro)
Ante
o exposto, dá-se provimento ao apelo para afastar a
carência, a fim de prosseguir o postulado cautelar,
inclusive, com a apreciação da liminar requerida.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram
os Juízes Joaquim Garcia (Revisor) e Carlos Luiz Bianco.
São
Paulo, 18 de abril de 2001.
Cunha
Garcia
Relator
|