Direito Processual Penal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Direito Processual Penal - Restituição das coisas apreendidas. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 do CPP, enviando-se as partes ao Juízo Cível, para decidir sobre a restituição de coisa apreendida em inquérito policial, somente se houver dúvida séria sobre quem seja o seu verdadeiro dono, gerada por disputa da propriedade entre partes, capaz de fazer surgir questão de alta indagação sobre o direito reclamado; mas deve ser dúvida de monta, que inabilite o juiz criminal a decidir de plano a restituição. Se o inquérito policial é utilizado para a apreensão de um bem, que se suspeita de origem criminosa, ele deve servir também à sua pronta restituição ao seu proprietário, quando o eventual crime não resta apurado e a investigação é arquivada, porque apreensão não se sustenta mais (TACRIM - 10ª Câm.; AP nº 1284995/9-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 5/12/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1284995/9, da Comarca de São Paulo - DIPO (S. Inquérito Policial) (Processo nº 96/13715), em que é: apelante M. R. O., apelado o Ministério Público e indiciados Y. G. S. e J. A. P. S.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao apelo para determinar a restituição do veículo apreendido ao apelante. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Mañas (3º Juiz).

São Paulo, 5 de dezembro de 2001.

Márcio Bártoli
Presidente e Relator

1 - M. R. O. apelou da sentença proferida pelo Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de estelionato, que teria sido praticado por Y. G. S. e J. A. P. S., e não determinou a liberação do automóvel de propriedade do apelante, apreendido como objeto material do ilícito. Argumenta, em suma, que a aquisição do veículo foi regular, autorizada pelo Detran e, como não se apurou a existência de infração penal, nada impedia a desconstituição da apreensão policial e a conseqüente devolução do bem (conf. razões de fls. 283/292).

O recurso foi processado regularmente, manifestando-se a Procuradoria Geral de Justiça no sentido do seu improvimento (fls. 301/304).

2 - O apelante comprovou ter adquirido regularmente uma camioneta da marca ..., de cor ..., de placas ..., de D. T., que a comprou da empresa
S. R. C. I. Ltda., e esta de um outro proprietário, etc., aquisições todas convalidadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, que sempre expediu o regular certificado de propriedade.

3 - Instaurado inquérito policial para apuração de infração penal, que seria classificada como estelionato, atribuído possivelmente a um dos primeiros compradores do veículo, esse bem foi apreendido pela autoridade policial. Mas o procedimento investigatório acabou sendo arquivado pelo juiz, a pedido do representante do Ministério Público, por falta de justa causa para a promoção da ação penal; por falta de indícios suficientes da autoria e porque eventual punição seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva (conf. fls. 270).

4 - O apelante requereu a liberação do seu veículo (fls. 273/275), mas o pedido foi indeferido pela decisão judicial ora combatida, mediante o fundamento de ser "inviável na estreita via do presente inquérito policial aferir-se eventual propriedade ou mesmo condição de terceiro de boa-fé referentemente ao veículo em tela. Há registros de que as transações efetuadas foram fraudulentas e o inquérito policial não foi hábil a ponto de apurar tal dúvida, haja vista ter sido arquivado diante do reconhecimento da prescrição antecipada. Dessa forma, determino a remessa das partes às vias cíveis, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP" (textual - fls. 281).

5 - Com o arquivamento do inquérito policial, porque as investigações realizadas não conduziram sequer à aproximação da comprovação da existência de um fato-crime, é de se indagar a que título se deveria manter apreendido o automóvel do recorrente. Usou a decisão o cômodo argumento de que o procedimento policial não se prestaria à restituição requerida por suspeitar-se da origem do veículo, e remeteu o requerente ao Juízo Cível, decisão pouco compreensível, porque não há no procedimento policial disputa entre partes sobre a propriedade do bem apreendido.

6 - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 do CPP, enviando-se as partes ao Juízo Cível, para decidir sobre a restituição de coisa apreendida em inquérito policial, somente se houver dúvida séria sobre quem seja o seu verdadeiro dono, gerada por disputa da propriedade entre partes, capaz de fazer surgir questão de alta indagação sobre o direito reclamado; mas deve ser dúvida de monta, que inabilite o juiz criminal a decidir de plano a restituição.

7 - A dúvida mencionada na lei quer dizer incerteza séria quanto à propriedade da coisa apreendida, geradora de questão de alta indagação, de acordo com a precisa lição de HÉLIO TORNAGHI:

"Se a dúvida for sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos do depositário do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea" (Curso de Processo Penal, 1, Edição Saraiva, 1980, p. 202/3).

8 - Escreve FERNANDO TOURINHO FILHO que, ocorrendo essa hipótese:

"Se o Juiz penal entender tratar-se de questão de alta indagação, não se sentindo, por isso mesmo, habilitado a solucionar o incidente, proferirá despacho, determinando que o interessado ingresse com ação própria no Juízo Cível" (Processo Penal, 3, Editora Saraiva, 1994, p. 12).

9 - Por outro lado, se o inquérito policial é utilizado para a apreensão de um bem, que se suspeita de origem criminosa, ele deve servir também à sua pronta restituição ao seu proprietário, quando o eventual crime não resta apurado e a investigação é arquivada, porque apreensão não se sustenta mais.

10 - Ou seja: não interpreta corretamente a lei processual o juiz que remete o proprietário de veículo apreendido ao Juízo Cível, para obter a devolução do bem, invocando a regra do art. 120, § 4º, do CPP, quando não existe qualquer controvérsia entre partes sobre a propriedade da coisa, que gere questão de alta indagação.

11 - Repete-se: como aqui nada disso existe, o veículo deveria ter sido devolvido de plano ao seu dono. Acolhe-se o recurso para esse fim.

12 - Ante o exposto, deram provimento ao apelo para determinar a restituição do veículo apreendido ao apelante (Inquérito Policial nº 96/13715).

Márcio Bártoli


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