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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1284995/9, da Comarca de São Paulo - DIPO (S. Inquérito
Policial) (Processo nº 96/13715), em que é: apelante M. R.
O., apelado o Ministério Público e indiciados Y. G. S. e J.
A. P. S.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: deram provimento ao apelo para determinar a
restituição do veículo apreendido ao apelante. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico
Mañas (3º Juiz).
São
Paulo, 5 de dezembro de 2001.
Márcio
Bártoli
Presidente
e Relator
1
- M. R. O. apelou da sentença proferida pelo Juiz do
Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, que
determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado
para apuração de possível crime de estelionato, que teria
sido praticado por Y. G. S. e J. A. P. S., e não determinou a
liberação do automóvel de propriedade do apelante,
apreendido como objeto material do ilícito. Argumenta, em
suma, que a aquisição do veículo foi regular, autorizada
pelo Detran e, como não se apurou a existência de infração
penal, nada impedia a desconstituição da apreensão policial
e a conseqüente devolução do bem (conf. razões de fls.
283/292).
O
recurso foi processado regularmente, manifestando-se a
Procuradoria Geral de Justiça no sentido do seu improvimento
(fls. 301/304).
2
- O apelante comprovou ter adquirido regularmente uma
camioneta da marca ..., de cor ..., de placas ..., de D. T.,
que a comprou da empresa
S. R. C. I. Ltda., e esta de um outro proprietário, etc.,
aquisições todas convalidadas pelo Departamento Estadual de
Trânsito, que sempre expediu o regular certificado de
propriedade.
3
- Instaurado inquérito policial para apuração de infração
penal, que seria classificada como estelionato, atribuído
possivelmente a um dos primeiros compradores do veículo, esse
bem foi apreendido pela autoridade policial. Mas o
procedimento investigatório acabou sendo arquivado pelo juiz,
a pedido do representante do Ministério Público, por falta
de justa causa para a promoção da ação penal; por falta
de indícios suficientes da autoria e porque eventual
punição seria alcançada pela prescrição da
pretensão punitiva (conf. fls. 270).
4
- O apelante requereu a liberação do seu veículo (fls.
273/275), mas o pedido foi indeferido pela decisão judicial
ora combatida, mediante o fundamento de ser "inviável na
estreita via do presente inquérito policial aferir-se
eventual propriedade ou mesmo condição de terceiro de
boa-fé referentemente ao veículo em tela. Há registros de
que as transações efetuadas foram fraudulentas e o
inquérito policial não foi hábil a ponto de apurar tal
dúvida, haja vista ter sido arquivado diante do
reconhecimento da prescrição antecipada. Dessa forma,
determino a remessa das partes às vias cíveis, nos termos do
art. 120, § 4º, do CPP" (textual - fls. 281).
5
- Com o arquivamento do inquérito policial, porque as
investigações realizadas não conduziram sequer à
aproximação da comprovação da existência de um
fato-crime, é de se indagar a que título se deveria manter
apreendido o automóvel do recorrente. Usou a decisão o
cômodo argumento de que o procedimento policial não se
prestaria à restituição requerida por suspeitar-se da
origem do veículo, e remeteu o requerente ao Juízo Cível,
decisão pouco compreensível, porque não há no procedimento
policial disputa entre partes sobre a propriedade do
bem apreendido.
6
- Aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 do CPP,
enviando-se as partes ao Juízo Cível, para decidir sobre a
restituição de coisa apreendida em inquérito policial,
somente se houver dúvida séria sobre quem seja o seu
verdadeiro dono, gerada por disputa da propriedade entre
partes, capaz de fazer surgir questão de alta indagação
sobre o direito reclamado; mas deve ser dúvida de monta, que
inabilite o juiz criminal a decidir de plano a restituição.
7
- A dúvida mencionada na lei quer dizer incerteza
séria quanto à propriedade da coisa apreendida, geradora de
questão de alta indagação, de acordo com a precisa
lição de HÉLIO TORNAGHI:
"Se
a dúvida for sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz
remeterá as partes para o Juízo Cível, ordenando o
depósito das coisas em mãos do depositário do próprio
terceiro que as detinha, se for pessoa idônea" (Curso
de Processo Penal, 1, Edição Saraiva, 1980, p. 202/3).
8
- Escreve FERNANDO TOURINHO FILHO que, ocorrendo essa
hipótese:
"Se
o Juiz penal entender tratar-se de questão de alta
indagação, não se sentindo, por isso mesmo, habilitado a
solucionar o incidente, proferirá despacho, determinando que
o interessado ingresse com ação própria no Juízo
Cível" (Processo Penal, 3, Editora Saraiva, 1994,
p. 12).
9
- Por outro lado, se o inquérito policial é utilizado para a
apreensão de um bem, que se suspeita de origem criminosa, ele
deve servir também à sua pronta restituição ao seu
proprietário, quando o eventual crime não resta apurado e a
investigação é arquivada, porque apreensão não se
sustenta mais.
10
- Ou seja: não interpreta corretamente a lei processual o
juiz que remete o proprietário de veículo apreendido ao
Juízo Cível, para obter a devolução do bem, invocando a
regra do art. 120, § 4º, do CPP, quando não existe qualquer
controvérsia entre partes sobre a propriedade da coisa,
que gere questão de alta indagação.
11
- Repete-se: como aqui nada disso existe, o veículo deveria
ter sido devolvido de plano ao seu dono. Acolhe-se o recurso
para esse fim.
12
- Ante o exposto, deram provimento ao apelo para determinar a
restituição do veículo apreendido ao apelante (Inquérito
Policial nº 96/13715).
Márcio
Bártoli |