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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ...
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
argüidas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator).
Por motivo justificado, esteve ausente a Juíza Geralda
Pedroso (Presidente).
Campo
Grande-MS, 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
André
Luís Moraes de Oliveira
Presidente
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
Relatório
Vistos,
etc.
Trata-se
de recurso ordinário interposto pelo reclamante, J. C. D., em
face da r. sentença de fls. 264/266, proferida pela E. 2ª
JCJ de Campo Grande, MS, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na reclamatória proposta em desfavor de
K. K.
Suscita
o recorrente preliminar de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, alegando que o MM. Juízo a quo
não poderia ter acolhido o depoimento da testemunha da
reclamada, que sequer foi empregado desta.
Alega,
ainda, a existência de violação à Lei Federal nº 605/49,
a título de prequestionamento, pelo fato de a decisão
primária ter indeferido pedido atinente aos feriados
laborados.
Pugna
pela reforma do julgado no tocante à remuneração
reconhecida na sentença, aduzindo que a prova testemunhal
comprovou o pagamento de salários "por fora".
Recorre
ainda, no que tange às horas extras, ao argumento de que o
depoimento da testemunha apresentada pela reclamada não
merece prevalecer em face da testemunha obreira, pelo fato de
que esta última era funcionária da reclamada e a primeira
era apenas cliente, cujas declarações são "de pouca
aceitação", como o próprio Juízo a quo
admitiu.
Por
fim, pede que seja reparado o decisum em relação ao
indeferimento dos feriados supostamente trabalhados, ao
argumento de que o labor em tais dias restou cabalmente
provado na instrução, além do que a recorrida não os
contestou especificamente.
Contra-razões
patronais às fls. 280/288, pugnando pela manutenção do
julgado.
O
D. Ministério Público do Trabalho opina, em parecer de fls.
291, pelo conhecimento ao recurso, acolhimento parcial das
preliminares argüidas ou, no mérito, pelo provimento parcial
ao apelo.
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário e das
contra-razões.
2
- Preliminares
2.1
- Nulidade - Cerceamento de defesa
Suscita
o recorrente preliminar de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, ao argumento de que o MM. Juízo a
quo não poderia ter acolhido o depoimento da testemunha
da reclamada, que sequer foi empregado desta.
Data
venia
das alegações expendidas nas razões recursais, não merece
prosperar a prefacial argüida.
O
inconformismo externado pelo obreiro, na verdade, diz respeito
ao valor probante atribuído pelo Juízo a quo à
testemunha oferecida pela ré, portanto, está jungido ao
mérito da lide, na medida em que a irresignação volta-se
contra um suposto erro in judicando ou má apreciação
da prova.
Quer
nos parecer que, se a discussão não gira em torno da
validade do ato judicial que admitiu a oitiva da testemunha, e
sim do valor probatório que lhe foi atribuído na sentença,
o qual, a nosso ver, está inserido no âmbito do livre
convencimento (motivado) do juiz, não há que se falar em
nulidade ou cerceamento de defesa, tratando-se, pois, de mera
insurgência quanto ao conteúdo decisório do julgado, a ser
analisada em sede meritória.
Em
que pese à argumentação lançada no parecer ministerial,
não comungo do entendimento de que a testemunha apresentada
pela empresa deva necessariamente ser empregada desta.
Dispõe,
com efeito, o art. 828, caput, da CLT:
"Toda
testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, a nacionalidade, profissão,
idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço
prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade,
às leis penais" (grifamos).
Não
vislumbramos, no mencionado artigo, nenhuma obrigatoriedade de
que a testemunha do réu seja sua empregada; tão-somente se
determina que, em sendo a testemunha (do autor ou do réu)
empregada, esta indique o tempo de serviço prestado ao
empregador.
Saliente-se,
portanto, que inexistiu violação ao dispositivo
constitucional que assegura o direito à ampla defesa.
Destarte,
rejeito a prefacial.
2.2
- Violação de Lei Federal - Prequestionamento - Feriados
laborados
Alega
a recorrente, a título de prequestionamento, a existência de
violação à Lei nº 605/49, em virtude de a decisão
primária ter indeferido o pedido atinente aos feriados.
Aqui,
também, não prospera a pretensão obreira.
As
assertivas da recorrente, tendentes a demonstrar o desacerto
da decisão primária, constituem, à evidência,
inconformismo contra o conteúdo decisório da sentença,
portanto serão analisadas quando da apreciação do mérito
do apelo.
Quanto
ao prequestionamento suscitado, registre-se que não se
vislumbra, no decisum, qualquer violação à Lei
Federal.
Pelo
exposto, rejeito a preliminar.
3
- Mérito
3.1
- Da Remuneração do Autor - Salários "por
fora"
Pugna
o recorrente pela reforma da sentença, no que diz respeito à
remuneração considerada para efeito de cálculo das verbas
rescisórias, ao argumento de que o pagamento de salários
"por fora" restou demonstrado pela prova oral
produzida nos autos.
Não
assiste razão ao recorrente.
A
prova oral não corrobora a assertiva lançada na exordial, no
sentido de que o reclamante recebia o valor fixo de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais). A testemunha apresentada pelo
obreiro disse que este percebia dois salários, "... não
sabendo se o mínimo ou o piso" (sic). As
assertivas das testemunhas, acerca do pagamento de horas
extras sem a correspondente anotação nos recibos, não são
suficientes para embasar o pedido de reforma do julgado, já
que este deferiu horas extras ao obreiro, as quais, por serem
habituais, integrarão sua remuneração para todos os
efeitos.
Destarte,
nego provimento ao recurso, no particular.
3.2
- Horas extras
Pretende
o reclamante ver reformada a sentença primária no tocante ao
horário de trabalho reconhecido pelo Juízo a quo para
deferimento das horas extras. Alega que o MM. Juízo primário
não poderia ter levado em consideração o depoimento da
testemunha apresentada pela reclamada, em detrimento da
testemunha oferecida pelo autor.
Assiste-lhe
parcial razão.
Em
que pese aos argumentos expendidos na fundamentação da r.
sentença, entendo que no caso deve prevalecer o depoimento da
testemunha obreira.
Temos
defendido o entendimento de que, se a prova restar dividida,
decide-se a lide de acordo com o onus probandi; assim,
se o autor não logrou demonstrar cabalmente a veracidade dos
fatos por ele aduzidos, a solução que se impõe é o
indeferimento do pedido, ressaltando-se que o princípio in
dubio pro operario não incide em matéria de valoração
da prova.
Todavia,
no caso dos autos, não vislumbramos a existência de prova
dividida, ou "empate", no que diz respeito à
matéria objeto do recurso, no particular.
Com
efeito, não há como se olvidar que, no moderno direito
processual, as testemunhas não são "contadas", e
sim "pesadas"; ou seja, o que importa não é o seu
número, e sim o conteúdo de seus depoimentos, entre outros
fatores relativos à pessoa do depoente, às relações deste
com as partes, etc...
No
caso presente, não vemos como dar prevalência às assertivas
da testemunha patronal, que sequer trabalhou com o reclamante,
e cujas alegações o próprio juízo a quo admitiu
serem "de pouca aceitação", em detrimento da
testemunha obreira que, igualmente compromissada,
manifestou-se firme ao declinar a jornada do autor, no
período em que trabalharam juntos.
Destarte,
considerando-se que a primeira testemunha apresentada pelo
autor trabalhou para a reclamada de março/93 a fevereiro/94,
dou parcial provimento ao apelo obreiro, para determinar que a
jornada do reclamante, de março/93 a fevereiro/94, para
efeito de cálculo das horas extras, seja considerada, de 2ª
a 6ª, das 8h às 21h, com duas horas de intervalo,
mantendo-se a decisão primária quanto aos demais períodos.
3.3
- Dos Feriados Laborados
Insurge-se
o recorrente contra o decisum, em relação ao
indeferimento dos feriados supostamente laborados, ao
argumento de que o labor em tais dias restou cabalmente
provado na instrução, além de que a recorrida não os
contestou especificamente.
Não
lhe assiste razão.
A
reclamada alegou que todos os feriados laborados foram
devidamente pagos.
Pela
forma como foi elaborado o pedido, na exordial, verifica-se
que a pretensão do autor é receber a dobra relativa a todos
os feriados ocorridos durante a duração do pacto, com
exceção de Ano Novo, Sexta-Feira da Paixão e Natal.
Entretanto,
a prova dos autos não socorre o apelante.
Com
efeito, a reclamada juntou documentação comprobatória do
pagamento dos feriados laborados, a qual não foi
desconstituída pelo obreiro.
Destarte,
cumpria ao reclamante demonstrar que nem todos os feriados
laborados foram pagos, ônus do qual não se desincumbiu. O
fato de a primeira testemunha do autor ter declarado que este
"... trabalhava nos feriados até as 12h" (sic),
a meu ver não constitui prova cabal das assertivas do autor,
primeiro porque o depoente se distanciou das próprias
alegações da inicial, ao deixar de ressalvar os feriados de
Ano Novo, Sexta-Feira Santa e Natal; além disso, a testemunha
não disse se os feriados laborados eram corretamente pagos.
Por
fim, não se pode esquecer de que a testemunha somente
trabalhou com o autor no período de março de 1993 a
fevereiro de 1994, pelo que não poderia provar o labor em
feriados durante todo o pacto.
Destarte,
nego provimento ao recurso, no particular.
Conclusão
Pelo
exposto, conheço do recurso ordinário e das contra-razões;
rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso, no que diz respeito à jornada de
trabalho do autor, nos termos da fundamentação.
Arbitro
à condenação o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), sobre o qual incidem custas, pelo reclamado, no
importe de R$ 70,00 (setenta reais).
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
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