Superior
Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 281/2002
Dispõe
sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária
gratuita, e dá outras providências.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no PA nº
2001160549, em sessão realizada no dia 23/9/2002,
Resolve:
Art.
1º - Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária
aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos
defensores dativos, de peritos, e de tradutores e intérpretes.
Art.
2º - Os valores dos honorários referidos no artigo anterior serão
fixados com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV
anexas.
Art.
3º - A fixação dos honorários dos defensores dativos, entre os
limites mínimos e máximos estabelecidos na Tabela I, observará a
complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o
tempo de tramitação do processo.
§
1º - Em se tratando de designação de defensor dativo para um
único ato, a remuneração será fixada entre um terço (1/3) e
dois terços (2/3) do valor mínimo.
§
2º - Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um
beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo
processo, o limite máximo poderá ser excedido em até cinqüenta
por cento (50%), observado o disposto no caput deste artigo.
§
3º - Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá
ser única e será determinada pela natureza da ação principal,
observados os valores mínimos e máximos da Tabela I.
§
4º - Salvo quando se tratar de defensor ad hoc, o pagamento
dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em
julgado da sentença.
Art.
4º - O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata
esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação
de esclarecimentos, depois de prestados.
§
1º - Na fixação dos honorários periciais, entre os limites
mínimo e máximo estabelecidos nas Tabelas II e IV, será
observado, no que couber, o contido no caput do art. 3º,
podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o
limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se
ao Corregedor-Geral.
§
2º - As disposições deste artigo, bem como os limites constantes
das Tabelas II e IV, aplicam-se, também, para os fins do art. 12,
§ 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, independentemente de ser ou
não caso de assistência judiciária a necessitado.
§
3º - Poderá haver adiantamento de até 30% do valor máximo da
verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente,
necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas
decorrentes do encargo assumido.
Art.
5º - Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de
acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos serviços
pelo juízo processante.
Art.
6º - Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não
eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art.
7º - Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados
anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do
Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do
IPCA-E no ano anterior.
Parágrafo
único - No reajuste a ser efetuado em janeiro de 2003, será levada
em conta a variação do IPCA-E entre o mês de publicação desta
Resolução e o mês de dezembro de 2002.
Art.
8º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 226 e 227, ambas de
15/12/2000.
Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Tabela
I
Honorários dos Defensores Dativos
| AÇÕES |
Valor Mínimo
(R$) |
Valor Máximo
(R$) |
Ações de Procedimento Ordinário
Ações Diversas
Ações Criminais |
171,00 |
432,00 |
Mandados de Segurança
Habeas Corpus
Execuções Fiscais
Execuções Diversas
Ações de Procedimento Sumário |
142,00 |
360,00 |
Feitos Não Contenciosos
Procedimentos Criminais
Diversos |
120,00 |
300,00 |
(DOU,
Seção I, 17/10/2002, p. 106)
Nota:
As Tabelas II, III e IV da Resolução nº 281/2002 encontram-se à
disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP",
"Legislação", "Normas do Poder Judiciário".
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 8/2002
Institui
o Núcleo de Conciliação em Segunda Instância, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região.
(DOE Just., 15/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 117)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/10/2002, p. 192)
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 184, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/10/2002, p. 176, Retificação)
Portaria
Alteração do Horário de Funcionamento
·
Fórum Trabalhista de Praia Grande - Portaria GP/CR nº 18/2002
31/10,
das 9h às 17h - Alterou o horário de atendimento ao público,
tendo em vista a realização do serviço de desinsetização nas
dependências daquele Fórum.
(DOE Just.,18/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/10/2002, p. 232)
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 184, Republicação)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria GP/CR nº 33/2002
Regulamenta
a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor.
(DOE Just., 11/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Nota:
A íntegra da Portaria GP/CR nº 33/2002 encontra-se à disposição
no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP",
"Legislação", "Normas do Poder Judiciário".
Portaria
GP/CR nº 36/2002
Regulamenta
a tramitação de precatórios, seqüestros e intervenções.
(DOE Just., 11/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Nota:
A
íntegra da Portaria GP/CR nº 36/2002 encontra-se à disposição
no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP",
"Legislação", "Normas do Poder Judiciário".
Portaria
GP nº 37/2002
Regulamenta
a centralização de recebimento de notificações pela empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e
154 do Regimento Interno,
Considerando
que a Telesp possui vários prédios localizados em cidades do
interior do Estado onde funcionam somente centrais telefônicas,
Considerando
a solicitação feita mediante ofício CT nº 1144/02, enviado
pela Telesp,
Resolve:
Art.
1º - As notificações iniciais ou quaisquer outras intimações
dirigidas diretamente à Telecomunicações de São Paulo S/A -
Telesp, quando parte em reclamação trabalhista, deverão ser
encaminhadas ao seguinte endereço: R. Martiniano de Carvalho, nº
851 - 14º andar - São Paulo/SP - CEP 01321-001.
Art.
2º - A remessa de ofícios em geral à Telesp deverá ser feita à
Coordenação de Atendimentos Judiciais, na Av. Ipiranga, nº 200 -
2ª sobreloja - São Paulo/SP - CEP 01046-010.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Comunicado
nº 17/2002
Comunica
aos interessados, partes e procuradores, que desde o dia 21/10/2002,
os Editais de Intimação de Acórdãos das Secretarias das Turmas,
bem como os da Seção Especializada (em matéria recursal), estão
sendo publicados às sextas-feiras, exceto quando houver feriado
nestes dias, onde a publicação dos editais dar-se-á no primeiro
dia útil anterior.
(DOE Just., 18 e 21/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 25/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)
Justiça
Federal
Portaria nº 154/2002
Determinou
a suspensão de expedição de Certidões de Distribuição no
Fórum de São João da Boa Vista, pelo prazo de 30 dias, desde o
dia 14/10/2002, tendo em vista o volume de feitos provenientes da
Justiça Estadual naquela localidade para redistribuição à nova
Vara Federal.
Determina,
ainda, que o Setor de Distribuição e Expedição de Certidões
daquele Fórum oriente os usuários que necessitem de Certidão de
Distribuição para que se dirijam às demais Subsecções
Judiciárias.
(DOE Just., 14/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 12)
Tribunal
de Justiça
Portaria nº 6.391/2002
O
Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de melhor organizar a publicação das matérias,
Considerando
que a matéria relativa ao processamento de Dúvida de Registro de
Imóveis passou a ser de competência do Conselho Superior da
Magistratura,
Resolve:
Art.
1º - Alterar o disposto no art. 1º da Portaria nº 3.166/97, para
incluir subseção referente à publicação da Distribuição de
Processos ao Conselho Superior da Magistratura, passando a Seção
II a ter a seguinte disposição:
Seção
II: Conselho Superior da Magistratura
Subseção
I: Julgamentos
Subseção
II: Intimação de Acórdãos
Subseção
III: Entrada e Cadastramento de Autos
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 3.166/97.
(DOE Just., 16/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº 788/2002
Dispõe
sobre descentralização da execução penal e alteração da
estrutura dos Ofícios, que especifica, das Comarcas do Interior do
Estado.
(DOE Just., 10/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados
- Suspensão de Expediente
·
14 a 17/10 - Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, para conclusão
das obras de reforma das instalações elétricas do edifício do
Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
17 a 21/10 - Foro Distrital de Panorama, para mudança e
acomodação de todo o acervo para as novas instalações.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
14/11 - Foro Distrital de Iepê, para dedetização do edifício do
Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
18/11 - Foro da Comarca de Santo Anastácio, para dedetização do
edifício do Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
20/11 - Foro da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, tendo em vista
a inclusão da referida data no calendário de feriados da Comarca
(Dia da Consciência Negra).
(DOE Just., 20/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Resolução nº 1/2002
Os
Juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil, reunidos em Sessão
Plenária de 15/10/2002,
Considerando
o crescente aumento do acervo de processos aguardando
distribuição, decorrente especialmente da multiplicação do
número de matérias cometidas a seu julgamento;
Considerando
a necessidade de reduzir, paulatinamente, o acúmulo de feitos, com
isso diminuindo o tempo de espera das partes para o julgamento;
Considerando
que dentre as causas submetidas a seu julgamento algumas são de
maior relevância e alcance social, além de gozarem de preferência
legal;
Considerando
proposta da Presidência e de vários Magistrados no sentido de
adotar mecanismos tendentes a enfrentar esses fatos, e atingir esses
objetivos;
Considerando,
por fim, que a adoção desses mecanismos de algum modo permitirá
estancar o crescimento do acúmulo, evitando a realização de
despesas adicionais com a locação de imóvel destinado à guarda
de processos, além de todo o suporte funcional e material
necessários para isso;
Resolvem:
Art.
1º - A partir de novembro de 2002, inclusive, serão distribuídas
extraordinariamente 21 (vinte e uma) ações acidentárias mensais,
pelo período de um ano, excluídos os meses de férias forenses,
por Juiz, Titular ou Substituto de Segundo Grau, com caráter
obrigatório, sem prejuízo das distribuições imediata e mensal,
estas, na forma regimental e das deliberações anteriores do
Plenário.
Art.
2º - Serão criadas Câmaras Extraordinárias, por tempo
indeterminado, constituídas por Juízes Titulares ou por Juízes
Titulares e Substitutos de Segundo Grau, no âmbito das Câmaras
Ordinárias ou fora delas, e presididas por um Juiz escolhido dentre
os que vierem a integrá-las.
§
1º - O ingresso em Câmara Extraordinária é facultativo, e se
dará mediante comunicação do interessado à Presidência do
Tribunal.
§
2º - Às Câmaras Extraordinárias serão distribuídos,
inicialmente, os recursos interpostos em ações de cobrança de
despesas condominiais, ações relativas à locação de imóveis e
outras, estas mediante prévia deliberação do Plenário. O número
de feitos a distribuir será ajustado entre a Presidência e cada
uma das Câmaras.
Art.
3º - Aos processos distribuídos em conformidade com o disposto nos
arts. 1º e 2º desta Resolução, aplica-se o decidido pelo
Plenário nas Sessões de 15/6/1993 e 12/6/2001, no tocante ao prazo
e à expedição de certidões e, quanto à anotação de dias de
crédito, o disposto nas Resoluções nºs 110/98, 118/99 e 131/99,
do Tribunal de Justiça.
Art.
4º - Fica a Presidência autorizada a instituir o "Plano de
Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição", nos moldes do
Provimento nº 783/2002, de 19/7/2002, do E. Conselho Superior da
Magistratura do Estado.
Art.
5º - A Presidência, mediante Portaria, admitirá o ingresso de
estagiários, preferencialmente dos quarto e quinto anos das
Faculdades de Direito, para auxiliarem a Secretaria e os Gabinetes
de Trabalho dos Juízes.
Art.
6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 17/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 163)
|