Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 281/2002

Dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no PA nº 2001160549, em sessão realizada no dia 23/9/2002,

Resolve:

Art. 1º - Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos defensores dativos, de peritos, e de tradutores e intérpretes.

Art. 2º - Os valores dos honorários referidos no artigo anterior serão fixados com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV anexas.

Art. 3º - A fixação dos honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos na Tabela I, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

§ 1º - Em se tratando de designação de defensor dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre um terço (1/3) e dois terços (2/3) do valor mínimo.

§ 2º - Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até cinqüenta por cento (50%), observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I.

§ 4º - Salvo quando se tratar de defensor ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

Art. 4º - O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.

§ 1º - Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nas Tabelas II e IV, será observado, no que couber, o contido no caput do art. 3º, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.

§ 2º - As disposições deste artigo, bem como os limites constantes das Tabelas II e IV, aplicam-se, também, para os fins do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, independentemente de ser ou não caso de assistência judiciária a necessitado.

§ 3º - Poderá haver adiantamento de até 30% do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.

Art. 5º - Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.

Art. 6º - Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 7º - Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E no ano anterior.

Parágrafo único - No reajuste a ser efetuado em janeiro de 2003, será levada em conta a variação do IPCA-E entre o mês de publicação desta Resolução e o mês de dezembro de 2002.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 226 e 227, ambas de 15/12/2000.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Tabela I
Honorários dos Defensores Dativos

AÇÕES Valor Mínimo
(R$)
Valor Máximo
(R$)
Ações de Procedimento Ordinário
Ações Diversas
Ações Criminais
171,00 432,00
Mandados de Segurança
Habeas Corpus
Execuções Fiscais
Execuções Diversas
Ações de Procedimento Sumário
142,00 360,00
Feitos Não Contenciosos
Procedimentos Criminais
Diversos
120,00 300,00

(DOU, Seção I, 17/10/2002, p. 106)

Nota: As Tabelas II, III e IV da Resolução nº 281/2002 encontram-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP", "Legislação", "Normas do Poder Judiciário".

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 8/2002

Institui o Núcleo de Conciliação em Segunda Instância, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região.
(DOE Just., 15/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 117)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 15/10/2002, p. 192)
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 184, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/10/2002, p. 176, Retificação)

Portaria

Alteração do Horário de Funcionamento

· Fórum Trabalhista de Praia Grande - Portaria GP/CR nº 18/2002

31/10, das 9h às 17h - Alterou o horário de atendimento ao público, tendo em vista a realização do serviço de desinsetização nas dependências daquele Fórum.
(DOE Just.,18/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/10/2002, p. 232)
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 184, Republicação)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP/CR nº 33/2002

Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor.
(DOE Just., 11/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Nota: A íntegra da Portaria GP/CR nº 33/2002 encontra-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP", "Legislação", "Normas do Poder Judiciário".

Portaria GP/CR nº 36/2002

Regulamenta a tramitação de precatórios, seqüestros e intervenções.
(DOE Just., 11/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Nota: A íntegra da Portaria GP/CR nº 36/2002 encontra-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP", "Legislação", "Normas do Poder Judiciário".

Portaria GP nº 37/2002

Regulamenta a centralização de recebimento de notificações pela empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e 154 do Regimento Interno,

Considerando que a Telesp possui vários prédios localizados em cidades do interior do Estado onde funcionam somente centrais telefônicas,

Considerando a solicitação feita mediante ofício CT nº 1144/02, enviado pela Telesp,

Resolve:

Art. 1º - As notificações iniciais ou quaisquer outras intimações dirigidas diretamente à Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, quando parte em reclamação trabalhista, deverão ser encaminhadas ao seguinte endereço: R. Martiniano de Carvalho, nº 851 - 14º andar - São Paulo/SP - CEP 01321-001.

Art. 2º - A remessa de ofícios em geral à Telesp deverá ser feita à Coordenação de Atendimentos Judiciais, na Av. Ipiranga, nº 200 - 2ª sobreloja - São Paulo/SP - CEP 01046-010.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Comunicado nº 17/2002

Comunica aos interessados, partes e procuradores, que desde o dia 21/10/2002, os Editais de Intimação de Acórdãos das Secretarias das Turmas, bem como os da Seção Especializada (em matéria recursal), estão sendo publicados às sextas-feiras, exceto quando houver feriado nestes dias, onde a publicação dos editais dar-se-á no primeiro dia útil anterior.
(DOE Just., 18 e 21/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 25/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Republicação)

Justiça Federal

Portaria nº 154/2002

Determinou a suspensão de expedição de Certidões de Distribuição no Fórum de São João da Boa Vista, pelo prazo de 30 dias, desde o dia 14/10/2002, tendo em vista o volume de feitos provenientes da Justiça Estadual naquela localidade para redistribuição à nova Vara Federal.

Determina, ainda, que o Setor de Distribuição e Expedição de Certidões daquele Fórum oriente os usuários que necessitem de Certidão de Distribuição para que se dirijam às demais Subsecções Judiciárias.
(DOE Just., 14/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 12)

Tribunal de Justiça

Portaria nº 6.391/2002

O Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de melhor organizar a publicação das matérias,

Considerando que a matéria relativa ao processamento de Dúvida de Registro de Imóveis passou a ser de competência do Conselho Superior da Magistratura,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o disposto no art. 1º da Portaria nº 3.166/97, para incluir subseção referente à publicação da Distribuição de Processos ao Conselho Superior da Magistratura, passando a Seção II a ter a seguinte disposição:

Seção II: Conselho Superior da Magistratura

Subseção I: Julgamentos

Subseção II: Intimação de Acórdãos

Subseção III: Entrada e Cadastramento de Autos

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 3.166/97.
(DOE Just., 16/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 788/2002

Dispõe sobre descentralização da execução penal e alteração da estrutura dos Ofícios, que especifica, das Comarcas do Interior do Estado.
(DOE Just., 10/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 14 a 17/10 - Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, para conclusão das obras de reforma das instalações elétricas do edifício do Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 17 a 21/10 - Foro Distrital de Panorama, para mudança e acomodação de todo o acervo para as novas instalações.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 14/11 - Foro Distrital de Iepê, para dedetização do edifício do Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 18/11 - Foro da Comarca de Santo Anastácio, para dedetização do edifício do Fórum.
(DOE Just., 21/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 20/11 - Foro da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, tendo em vista a inclusão da referida data no calendário de feriados da Comarca (Dia da Consciência Negra).
(DOE Just., 20/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Resolução nº 1/2002

Os Juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil, reunidos em Sessão Plenária de 15/10/2002,

Considerando o crescente aumento do acervo de processos aguardando distribuição, decorrente especialmente da multiplicação do número de matérias cometidas a seu julgamento;

Considerando a necessidade de reduzir, paulatinamente, o acúmulo de feitos, com isso diminuindo o tempo de espera das partes para o julgamento;

Considerando que dentre as causas submetidas a seu julgamento algumas são de maior relevância e alcance social, além de gozarem de preferência legal;

Considerando proposta da Presidência e de vários Magistrados no sentido de adotar mecanismos tendentes a enfrentar esses fatos, e atingir esses objetivos;

Considerando, por fim, que a adoção desses mecanismos de algum modo permitirá estancar o crescimento do acúmulo, evitando a realização de despesas adicionais com a locação de imóvel destinado à guarda de processos, além de todo o suporte funcional e material necessários para isso;

Resolvem:

Art. 1º - A partir de novembro de 2002, inclusive, serão distribuídas extraordinariamente 21 (vinte e uma) ações acidentárias mensais, pelo período de um ano, excluídos os meses de férias forenses, por Juiz, Titular ou Substituto de Segundo Grau, com caráter obrigatório, sem prejuízo das distribuições imediata e mensal, estas, na forma regimental e das deliberações anteriores do Plenário.

Art. 2º - Serão criadas Câmaras Extraordinárias, por tempo indeterminado, constituídas por Juízes Titulares ou por Juízes Titulares e Substitutos de Segundo Grau, no âmbito das Câmaras Ordinárias ou fora delas, e presididas por um Juiz escolhido dentre os que vierem a integrá-las.

§ 1º - O ingresso em Câmara Extraordinária é facultativo, e se dará mediante comunicação do interessado à Presidência do Tribunal.

§ 2º - Às Câmaras Extraordinárias serão distribuídos, inicialmente, os recursos interpostos em ações de cobrança de despesas condominiais, ações relativas à locação de imóveis e outras, estas mediante prévia deliberação do Plenário. O número de feitos a distribuir será ajustado entre a Presidência e cada uma das Câmaras.

Art. 3º - Aos processos distribuídos em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução, aplica-se o decidido pelo Plenário nas Sessões de 15/6/1993 e 12/6/2001, no tocante ao prazo e à expedição de certidões e, quanto à anotação de dias de crédito, o disposto nas Resoluções nºs 110/98, 118/99 e 131/99, do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Fica a Presidência autorizada a instituir o "Plano de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição", nos moldes do Provimento nº 783/2002, de 19/7/2002, do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado.

Art. 5º - A Presidência, mediante Portaria, admitirá o ingresso de estagiários, preferencialmente dos quarto e quinto anos das Faculdades de Direito, para auxiliarem a Secretaria e os Gabinetes de Trabalho dos Juízes.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 163)


    <<< Voltar
Continua>>>