Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Habeas Corpus - Penal - Processo Penal - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Representação - Denúncia - Processo administrativo - Arquivamento - Ação Penal - Falta de justa causa.
Denúncia por crime contra o Sistema Financeiro Nacional oferecida com base exclusiva na representação do Banco Central. Posterior decisão do Banco determinando o arquivamento do processo administrativo, que motivou a representação. A instituição bancária constatou que a dívida, caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação nos autos de execução judicial. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional referendou essa decisão. O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter promovido a adequada investigação criminal. Precisava, no mínimo, apurar a existência do nexo causal e do elemento subjetivo do tipo. E não basear-se apenas na representação do Banco Central. Com a decisão do Banco, ocorreu a falta de justa causa para prosseguir com a ação penal, por evidente atipicidade do fato. Não é, portanto, a independência das instâncias administrativa e penal que está em questão. Habeas Corpus deferido.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.324-1-SP; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 12/3/2002; v.u.)

Nota: A íntegra deste acórdão encontra-se disponível, para cópia, na Biblioteca e no site do STF, www.stf.gov.br .

2 - Processual Civil - Ação de prestação de contas - Despacho que faculta às partes a produção de provas - Intimação defeituosa - Ausência do nome do advogado do réu - Cerceamento de defesa - CPC, art. 236, § 1º - Nulidade.
I - Se o magistrado processante determinou a intimação das partes para requererem a produção de provas, pressupõe-se que elas eram, em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no contexto da lide, de modo que o defeito na publicação respectiva, em que não figurou o nome do patrono da parte ré, causou-lhe cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.
II - Caso, ademais, em que contraditório o aresto a quo, eis que considerou que o executado não comprovou nem a capitalização dos juros, nem a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, mas, em contrapartida, negou-lhe o direito à prova pericial. III - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 316.297-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 16/5/2002; v.u.)

3 - Processo Civil e Tributário - Apelação: alcance (art. 515, § 2º, do CPC) - Omissão do Tribunal de Apelação (art. 535 do CPC) - Imunidade tributária - Entidade educacional.
1 - A sentença acolheu apenas um dos fundamentos, ao considerar a entidade como sendo de educação e beneficiária de imunidade. 2 - O Tribunal, no julgamento da apelação, observou fielmente o disposto no art. 515, § 2º, do CPC, ao examinar a questão da imunidade acolhida pela sentença e avançar examinando o segundo fundamento desprezado pela sentença. 3 - Inexistência de omissão pela plenitude do julgamento apelatório. 4 - Recurso Especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 347.468-MG; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 4/6/2002; v.u.)

4 - Tributário - Impossibilidade jurídica do pedido - Finsocial - Majoração de alíquotas - Inconstitucionalidade - Compensação de créditos do Finsocial com a Cofins - Lei nº 8.383/91 - Correção monetária - Selic - Honorários advocatícios.
I - Sendo o pedido suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, não há que se falar em impossibilidade jurídica do mesmo. II - O Plenário deste E. Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores que majoraram as alíquotas do Finsocial (Arg. Inc. na AMS nº 38.950 - Reg. nº 90.03.42053-0). III - O Finsocial é devido à alíquota de 0,5% (meio por cento), consoante dispõe o § 1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.940/82, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/91. IV - A teor do que reza o art. 66 da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos créditos tributários, desde que as exações sejam da mesma espécie. V - A identidade de regramento e destinação existente entre o Finsocial e a Cofins faz com que sejam consideradas contribuições da mesma espécie. VI - A correção monetária deve incidir a partir do indevido recolhimento, nos termos da Súmula nº 162 do C. Superior Tribunal de Justiça. VII - A atualização monetária deve ser a mais ampla possível, adotando-se os IPC’s nos períodos de março/90 a maio/90 e fevereiro/91 e o INPC no período de março a dezembro/91. Em seguida, deverá ser observada a UFIR, nos termos da Lei nº 8.383/91. VIII - A taxa Selic deverá incidir nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. IX - Honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC. X - Apelação da autora improvida. Recurso adesivo da União provido. Remessa Oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 571358-Piracicaba-SP; Reg. nº 2000.03.99.009449-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 20/2/2002; v.u.)

5 - Repetição de indébito - Entidade beneficente de assistência social - Cerceamento de defesa - Contribuição previdenciária - Imunidade tributária - Juros moratórios - Honorários advocatícios - Despesas processuais.
1 - Inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes. 2 - A contribuição de seguridade social, espécie do gênero contribuição social, tem para as empresas natureza de verdadeiros impostos. 3 - A autora é entidade beneficente assistencial e como tal - atendo-se aos limites objetivos da lide - estava imune à contribuição da seguridade social, com relação ao período controvertido nos autos, preenchendo todos os requisitos contidos no art. 14 do CTN, com relação ao período compreendido entre maio de 1989 e 25/7/1991, e na Lei nº 8.212/91, com relação ao período restante (25/7/1991 a dezembro de 1991). 4 - Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º) e incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo único). 5 - Responderá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vencido, por custas em proporção expendida pela autora vencedora, despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor global da condenação corrigida (CPC, art. 20, § 4º). 6 - Apelo provido da autora e prejudicada a Apelação do INSS.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 181888-SP; Reg. nº 94.03.044959-4; Rel. Juiz Federal Convocado em Auxílio David Diniz; j. 5/6/2001; v.u.)

6 - Previdenciário - Salário-maternidade - Requisitos para concessão - Decadência - Ocorrência - Honorários.
1 - O salário-maternidade é previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que teve sua redação alterada pela Lei nº 8.861/94, acrescentando o parágrafo único, que estabeleceu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para requerimento do benefício, contado a partir do nascimento. 2 - Se quando à época do fato constitutivo do direito, o nascimento do filho, vigia o dispositivo legal supracitado, correta a aplicação do Instituto de decadência. 3 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado pela r. sentença, condicionado seu pagamento ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 4 - Recursos do Instituto e da parte autora improvidos.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 586966-SP; Reg. nº 2000.03.99.022699-0; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 18/12/2001; v.u.)

7 - Previdenciário - Revisão de benefício - Art. 37, II, do Decreto nº 83.080/79 - Lei nº 6.423/77 - Correção monetária - Remessa Oficial parcialmente provida.
1 - Nos termos do art. 37, II, do Decreto nº 83.080/79, vigente à época, a aposentadoria por tempo de serviço concedida ao de cujus deve corresponder a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês de entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". 2 - A Lei nº 6.423/77 estabelece, expressamente, que a correção terá por base a variação nominal da ORTN/OTN, devendo o salário de contribuição ser corrigido com base nessa disposição legal, à exceção dos benefícios mínimos, por força da interpretação lógica do seu art. 1º, § 1º, b, c.c. art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.205/75. 3 - A incidência de índices de inflação expurgados, no cálculo da correção monetária do débito judicial, ensejaria desigualdade no tratamento entre as partes, em desfavor do INSS, na medida em que o órgão público não os leva em consideração, quando da cobrança de seus créditos. 4 - Ademais, a legislação previdenciária prevê outro índice, que não o IPC, para os períodos mencionados na sentença, não podendo o magistrado se furtar da aplicação da lei, para determinar a aplicação de percentual diverso, em prejuízo do ente público. 5 - A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, da Lei nº 6.899/81, da Lei nº 8.213/91 e da legislação superveniente, respeitada a prescrição qüinqüenal. 6 - Remessa Oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO nº 712532-SP; Reg. nº 1999.61.00.044437-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)

8 - Mandado de Segurança - Importação de peças de reposição de avião sob o regime de leasing - ICMS - Pretendida isenção - Tese desacolhida.
1 - A Fazenda Estadual tem legitimidade para recorrer de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra órgão de sua administração, sem prévia habilitação como litisconsorte ou assistente. 2 - A mercadoria importada está sujeita à tributação estadual no momento do desembaraço aduaneiro, não se lhe aplicando o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996. 3 - Recursos providos para cassar a segurança.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 136.965-5/9-00-Santos-SP; Rel. Des. Demóstenes Braga; j. 16/4/2002; v.u.)

9 - Falência - Habilitação de crédito.
Honorários advocatícios arbitrados em reclamação trabalhista. Crédito privilegiado por força do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Recurso provido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AC nº 227.792.4/3-Catanduva-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 12/3/2002; v.u.)

10 - Recurso - Apelação - Adesivo - Prazo - Intimação.
O prazo para apelar conta-se a partir da primeira publicação da r. sentença. A republicação, para os fins de inclusão do valor do preparo, não autoriza a reabertura do prazo, pois o recolhimento deve ser efetuado pela parte independentemente de intimação. A apelação não é conhecida por intempestiva, posto oferecida após o decurso do prazo de quinze dias, contado a partir da primeira publicação, acolhendo-se preliminar apresentada em contra-razões. Em conseqüência, não se conhece também do recurso adesivo por força do art. 500, III, do CPC. Não se conhece dos recursos de apelação e adesivo.
(1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 996.916-2-Tupã-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j. 18/9/2001; v.u.)

     
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