|
|
1
- Habeas Corpus -
Penal - Processo Penal - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional
- Representação - Denúncia - Processo administrativo -
Arquivamento - Ação Penal - Falta de justa causa.
Denúncia
por crime contra o Sistema Financeiro Nacional oferecida com base
exclusiva na representação do Banco Central. Posterior decisão do
Banco determinando o arquivamento do processo administrativo, que
motivou a representação. A instituição bancária constatou que a
dívida, caracterizadora do ilícito, foi objeto de repactuação
nos autos de execução judicial. O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional referendou essa decisão. O Ministério
Público, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter promovido
a adequada investigação criminal. Precisava, no mínimo, apurar a
existência do nexo causal e do elemento subjetivo do tipo. E não
basear-se apenas na representação do Banco Central. Com a decisão
do Banco, ocorreu a falta de justa causa para prosseguir com a
ação penal, por evidente atipicidade do fato. Não é, portanto, a
independência das instâncias administrativa e penal que está em
questão. Habeas Corpus deferido.
(STF
- 2ª T.; HC nº 81.324-1-SP; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 12/3/2002;
v.u.)
Nota:
A íntegra deste acórdão encontra-se disponível, para cópia, na
Biblioteca e no site do STF, www.stf.gov.br .
2
- Processual Civil - Ação
de prestação de contas - Despacho que faculta às partes a
produção de provas - Intimação defeituosa - Ausência do nome do
advogado do réu - Cerceamento de defesa - CPC, art. 236, § 1º -
Nulidade.
I
- Se o magistrado processante determinou a intimação das partes
para requererem a produção de provas, pressupõe-se que elas eram,
em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no contexto da lide,
de modo que o defeito na publicação respectiva, em que não
figurou o nome do patrono da parte ré, causou-lhe cerceamento do
direito de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato
viciado.
II - Caso, ademais, em que contraditório o aresto a quo, eis
que considerou que o executado não comprovou nem a capitalização
dos juros, nem a cumulação da comissão de permanência com a
correção monetária, mas, em contrapartida, negou-lhe o direito à
prova pericial. III - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 316.297-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j.
16/5/2002; v.u.)
3
- Processo Civil e Tributário - Apelação:
alcance (art. 515, § 2º, do CPC) - Omissão do Tribunal de
Apelação (art. 535 do CPC) - Imunidade tributária - Entidade
educacional.
1
- A sentença acolheu apenas um dos fundamentos, ao considerar a
entidade como sendo de educação e beneficiária de imunidade. 2 -
O Tribunal, no julgamento da apelação, observou fielmente o
disposto no art. 515, § 2º, do CPC, ao examinar a questão da
imunidade acolhida pela sentença e avançar examinando o segundo
fundamento desprezado pela sentença. 3 - Inexistência de omissão
pela plenitude do julgamento apelatório. 4 - Recurso Especial
improvido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 347.468-MG; Rela. Min. Eliana Calmon; j.
4/6/2002; v.u.)
4
- Tributário -
Impossibilidade jurídica do pedido - Finsocial - Majoração de
alíquotas - Inconstitucionalidade - Compensação de créditos do
Finsocial com a Cofins - Lei nº 8.383/91 - Correção monetária -
Selic - Honorários advocatícios.
I
- Sendo o pedido suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário,
não há que se falar em impossibilidade jurídica do mesmo. II - O
Plenário deste E. Tribunal, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 9º da Lei nº 7.689/88,
bem como das leis posteriores que majoraram as alíquotas do
Finsocial (Arg. Inc. na AMS nº 38.950 - Reg. nº 90.03.42053-0).
III - O Finsocial é devido à alíquota de 0,5% (meio por cento),
consoante dispõe o § 1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº
1.940/82, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/91. IV
- A teor do que reza o art. 66 da Lei nº 8.383/91, é possível a
compensação dos créditos tributários, desde que as exações
sejam da mesma espécie. V - A identidade de regramento e
destinação existente entre o Finsocial e a Cofins faz com que
sejam consideradas contribuições da mesma espécie. VI - A
correção monetária deve incidir a partir do indevido
recolhimento, nos termos da Súmula nº 162 do C. Superior Tribunal
de Justiça. VII - A atualização monetária deve ser a mais ampla
possível, adotando-se os IPC’s nos períodos de março/90 a
maio/90 e fevereiro/91 e o INPC no período de março a dezembro/91.
Em seguida, deverá ser observada a UFIR, nos termos da Lei nº
8.383/91. VIII - A taxa Selic deverá incidir nos termos do art. 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, inacumulável
com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. IX -
Honorários advocatícios, recíproca e proporcionalmente
distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC. X -
Apelação da autora improvida. Recurso adesivo da União provido.
Remessa Oficial parcialmente provida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 571358-Piracicaba-SP; Reg. nº
2000.03.99.009449-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
20/2/2002; v.u.)
5
- Repetição de indébito
- Entidade beneficente de assistência social - Cerceamento de
defesa - Contribuição previdenciária - Imunidade tributária -
Juros moratórios - Honorários advocatícios - Despesas
processuais.
1
- Inexistência de violação às garantias do contraditório e da
ampla defesa das partes. 2 - A contribuição de seguridade social,
espécie do gênero contribuição social, tem para as empresas
natureza de verdadeiros impostos. 3 - A autora é entidade
beneficente assistencial e como tal - atendo-se aos limites
objetivos da lide - estava imune à contribuição da seguridade
social, com relação ao período controvertido nos autos,
preenchendo todos os requisitos contidos no art. 14 do CTN, com
relação ao período compreendido entre maio de 1989 e 25/7/1991, e
na Lei nº 8.212/91, com relação ao período restante (25/7/1991 a
dezembro de 1991). 4 - Os juros moratórios são devidos à razão
de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º) e incidem a partir do
trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo
único). 5 - Responderá o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS vencido, por custas em proporção expendida pela autora
vencedora, despesas processuais, mais honorários advocatícios
fixados em 5% sobre o valor global da condenação corrigida (CPC,
art. 20, § 4º). 6 - Apelo provido da autora e prejudicada a
Apelação do INSS.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 181888-SP; Reg. nº 94.03.044959-4;
Rel. Juiz Federal Convocado em Auxílio David Diniz; j. 5/6/2001;
v.u.)
6
- Previdenciário -
Salário-maternidade - Requisitos para concessão - Decadência -
Ocorrência - Honorários.
1
- O salário-maternidade é previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91,
que teve sua redação alterada pela Lei nº 8.861/94, acrescentando
o parágrafo único, que estabeleceu o prazo decadencial de 90
(noventa) dias para requerimento do benefício, contado a partir do
nascimento. 2 - Se quando à época do fato constitutivo do direito,
o nascimento do filho, vigia o dispositivo legal supracitado,
correta a aplicação do Instituto de decadência. 3 - Honorários
advocatícios mantidos no percentual fixado pela r. sentença,
condicionado seu pagamento ao disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
4 - Recursos do Instituto e da parte autora improvidos.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 586966-SP; Reg. nº
2000.03.99.022699-0; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 18/12/2001;
v.u.)
7
- Previdenciário -
Revisão de benefício - Art. 37, II, do Decreto nº 83.080/79 - Lei
nº 6.423/77 - Correção monetária - Remessa Oficial parcialmente
provida.
1
- Nos termos do art. 37, II, do Decreto nº 83.080/79, vigente à
época, a aposentadoria por tempo de serviço concedida ao de
cujus deve corresponder a "1/36 (um trinta e seis avos) da
soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao
mês de entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior
a 48 (quarenta e oito) meses". 2 - A Lei nº 6.423/77
estabelece, expressamente, que a correção terá por base a
variação nominal da ORTN/OTN, devendo o salário de contribuição
ser corrigido com base nessa disposição legal, à exceção dos
benefícios mínimos, por força da interpretação lógica do seu
art. 1º, § 1º, b, c.c. art. 1º, § 1º, da Lei nº
6.205/75. 3 - A incidência de índices de inflação expurgados, no
cálculo da correção monetária do débito judicial, ensejaria
desigualdade no tratamento entre as partes, em desfavor do INSS, na
medida em que o órgão público não os leva em consideração,
quando da cobrança de seus créditos. 4 - Ademais, a legislação
previdenciária prevê outro índice, que não o IPC, para os
períodos mencionados na sentença, não podendo o magistrado se
furtar da aplicação da lei, para determinar a aplicação de
percentual diverso, em prejuízo do ente público. 5 - A correção
monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos da
Súmula nº 8 deste Tribunal, da Lei nº 6.899/81, da Lei nº
8.213/91 e da legislação superveniente, respeitada a prescrição
qüinqüenal. 6 - Remessa Oficial parcialmente provida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; REO nº 712532-SP; Reg. nº
1999.61.00.044437-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
11/9/2001; v.u.)
8
- Mandado de Segurança -
Importação de peças de reposição de avião sob o regime de leasing
- ICMS - Pretendida isenção - Tese desacolhida.
1
- A Fazenda Estadual tem legitimidade para recorrer de sentença
proferida em mandado de segurança impetrado contra órgão de sua
administração, sem prévia habilitação como litisconsorte ou
assistente. 2 - A mercadoria importada está sujeita à tributação
estadual no momento do desembaraço aduaneiro, não se lhe aplicando
o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87, de
13/9/1996. 3 - Recursos providos para cassar a segurança.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 136.965-5/9-00-Santos-SP;
Rel. Des. Demóstenes Braga; j. 16/4/2002; v.u.)
9
- Falência - Habilitação
de crédito.
Honorários
advocatícios arbitrados em reclamação trabalhista. Crédito
privilegiado por força do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906, de
1994. Recurso provido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Privado; AC nº 227.792.4/3-Catanduva-SP;
Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 12/3/2002; v.u.)
10
- Recurso - Apelação -
Adesivo - Prazo - Intimação.
O
prazo para apelar conta-se a partir da primeira publicação da r.
sentença. A republicação, para os fins de inclusão do valor do
preparo, não autoriza a reabertura do prazo, pois o recolhimento
deve ser efetuado pela parte independentemente de intimação. A
apelação não é conhecida por intempestiva, posto oferecida após
o decurso do prazo de quinze dias, contado a partir da primeira
publicação, acolhendo-se preliminar apresentada em contra-razões.
Em conseqüência, não se conhece também do recurso adesivo por
força do art. 500, III, do CPC. Não se conhece dos recursos de
apelação e adesivo.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº
996.916-2-Tupã-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j.
18/9/2001; v.u.)
|