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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores Federais da 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, na conformidade da ata de julgamento,
por decisão unânime, em negar provimento à remessa oficial
e à apelação.
São
Paulo, 26 de junho de 2001.
Juiz
Federal Convocado David Diniz
Relator
Relatório
E.
F. N. D. impetrou o presente Mandado de Segurança em face do
Agente Chefe do INSS em Campinas, visando, em síntese, a
obtenção de provimento jurisdicional que afaste o ato
administrativo da autoridade impetrada que determinou a
realização de desconto na sua pensão, na ordem de 30% da
renda mensal, sob o fundamento de que a aposentadoria de seu
falecido cônjuge teria sido concedida de forma fraudulenta.
A
primeira sentença prolatada pelo Juiz de Direito de Campinas
foi anulada por esta Turma. (v. fls. 88/93)
Encaminhados
os autos à Justiça Federal, houve concessão de medida
liminar. (v. fls. 96)
Seguiu-se
então sentença que concedeu a ordem rogada, determinando à
autarquia que não efetue descontos na pensão da impetrante,
em razão de suposta fraude na concessão da aposentadoria do
cônjuge da mesma, já falecido. (v. fls. 107/108)
Sentença
sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, o INSS interpôs
recurso voluntário, alegando, em síntese, a inexistência de
direito líquido e certo, uma vez que não teria realizado o
desconto questionado, sendo que a inicial não está
aparelhada da prova do alegado cancelamento do benefício, nem
do suposto desconto no curso do processo. No mérito, sustenta
a viabilidade do cancelamento de um benefício, em caso de se
encontrar erro na concessão do mesmo (v. fls. 110/114).
Sem
contra-razões (v. certidão de fls. 116), vieram os autos a
este Tribunal.
O
Ministério Público Federal em Segundo Grau opinou pela
manutenção da sentença (v. fls. 120/123).
É
o relatório.
David
Diniz
Relator
Voto
1
- Introdução
Cuida-se
de cognição, mediante reexame necessário e recurso
voluntário do INSS, de sentença que concedeu a ordem rogada,
determinando à autarquia que não efetue desconto na pensão
da impetrante, em razão de suposta fraude na concessão da
aposentadoria do cônjuge da mesma, já falecido.
Em
suas razões de recurso voluntário, argumenta o INSS a
inexistência de direito líquido e certo, uma vez que não
realizou o desconto questionado, sendo que a inicial não
está aparelhada da prova do alegado cancelamento do
benefício, nem do suposto desconto no curso do processo. No
mérito, sustenta a viabilidade do cancelamento de um
benefício, em caso de se encontrar erro na concessão do
mesmo.
Antes
de apreciarmos a matéria debatida nos autos, vejamos
sucintamente os aspectos fáticos que embasaram a impetração
do mandado de segurança em apreço.
2
- Aspectos fáticos da lide
Alega
a impetrante na inicial que:
a)
a autarquia suspendeu a fruição da aposentadoria de seu
cônjuge (J. D.), sob o fundamento de fraude;
b)
o mesmo impetrou mandado de segurança, obtendo sentença,
depois confirmada por extinto TFR, determinando o
restabelecimento do benefício cassado;
c)
inobstante o trânsito em julgado da sentença/acórdão
proferido no MS acima mencionado, a autoridade coatora
pretende, com o falecimento do cônjuge da impetrante, reaver
da mesma a importância que entende ter sido paga
indevidamente àquele, com desconto em sua pensão, na ordem
de 30% sobre a renda mensal, até a satisfação total do
débito.
Ante
o exposto, socorreu-se a impetrante ao Judiciário, ajuizando
o presente mandamus. A inicial veio instruída de
extensa prova do alegado, ou seja:
a)
cópia da sentença proferida no mandado de segurança
ajuizado pelo cônjuge da impetrante, que concedeu a ordem
rogada, em parte, para determinar o restabelecimento da
aposentadoria (v. fls. 11);
b)
cópia da ementa do TRF, negando provimento à apelação do
Iapas (v. fls. 12/13);
c)
cópia do P. A. (fls. 14/22 e 24/28);
d)
carta-notificação da autarquia à impetrante, comunicando
que iria descontar da pensão daquela os valores que entende
teriam sido pagos indevidamente ao cônjuge da impetrante, no
importe de 30% da renda mensal (v. fls. 23);
e)
carta-notificação à impetrante solicitando o comparecimento
da mesma a uma das agências da autarquia para tratar de
assunto de interesse daquela (v. fls. 29), constando como
último ato do P. A. o encaminhamento do expediente para
providenciar junto à mesma a confissão de dívida (v. fls.
25-verso).
3
- Adequação da via eleita
3.1
- Condição específica do Mandado de Segurança: direito
líquido e certo
Requisito
específico do mandado de segurança tanto para sua
admissibilidade como para a concessão da ordem em seu
mérito, o conceito de direito líquido e certo sofreu grande
evolução, desde seu nascedouro, na Constituição de 1934 -
que usava a expressão "direito certo e
incontestável", quando os autores se utilizavam de
concepções tributárias do direito civil - até as modernas
concepções plasmadas, ao longo do tempo, com influência da
intelecção da fórmula dada pelos Tribunais, com forte
coloração processual.
O
Ministro Carlos M. Velloso lembra-nos que "logo após a
criação, em nível constitucional, do mandado de segurança,
muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria
aquele que não demandasse maiores considerações, que não
ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim
de fácil compreensão, o direito translúcido, evidente,
acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem
detido exame, nem laboriosas cogitações. Esse critério
simplista e subjetivo foi repelido por CASTRO NUNES, a dizer
que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto
constitucional, só as questões muito simples estariam ao
alcance do mandado de segurança’" ("As Novas
Garantias Constitucionais", artigo publicado na Revista
dos Tribunais, vol. 644, p. 10). Ainda uma das primeiras
decisões em mandado de segurança, da lavra do Juiz Federal
Cunha Melo, em XI de agosto de 1934, dizia que direito
líquido e certo "é aquele contra o qual se não podem
opor motivos ponderáveis ‘e sim meras e vagas alegações
cuja improcedência o magistrado pode reconhecer
imediatamente, sem necessidade de detido exame’" (apud
CELSO A. BARRI, Do Mandado..., ob. cit., p. 81).
Constata-se, facilmente, a dose de relativismo e subjetivismo
que impregnava a conceituação eivada de dados valorativos e
normativos, e que carecia de elementos objetivos, aferíveís
sem tanta imprecisão, para propiciar norte seguro aos
aplicadores da lei.
Após
a fundada crítica de CASTRO NUNES, seguiu-se a insuperável
construção do Ministro Costa Manso, ainda hoje atual e
acolhida nos Pretórios, proferida em voto no julgamento do
Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, verbis:
"Entendo
que o art. 113, nº 33, da Constituição empregou o vocábulo
‘direito’ como sinônimo de ‘poder ou faculdade’,
decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito
subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’
(direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado
para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende o
‘seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou
protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte,
é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei,
porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é
lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a
indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou
despachar (Código Civil, art. 5º, da Introdução).
Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra
localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O
fato é que o peticionário deve tornar certo e
incontestável, para obter mandado de segurança. O direito
será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos
processos de interpretação estabelecidos pela ciência para
esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os
contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz
incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio, sob o pretexto
de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de
inteligência duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo e
incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por
mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou
denegar o mandado de segurança." (apud CELSO
BARRI, Do Mandado..., ob. cit., pp. 82/83).
Sobrevive,
com o ensinamento de COSTA MANSO, a dimensão tipicamente
processual da noção de direito líquido e certo, bem
ressaltada por CELSO BARBI, pois "atende ao modo de ser
de um direito subjetivo no processo: a circunstância
de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe
dá a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é
atribuída se os fatos em que fundar puderem ser provados de
forma incontestável, certa, no processo. E isto
normalmente só se dá quando a prova for documental, pois
esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos
fatos".
Ótica
processualista que tem sensibilizado os Tribunais, como se
percebe da jurisprudência anotada por THEOTONIO NEGRÃO.
"Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,
e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ
4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130,
83/855; RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR
160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos
incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam
produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948; neste sentido:
STJ-RT 676/187). Não se admite a comprovação a
posteriori do alegado na inicial (RJTJESP 112/225); ‘com
a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível,
completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não
é possível trabalhar à base de presunções’ (STJ-2ª
Turma, RMS 929-SE, Rel. Min. José de Jesus Filho, j.
20/5/1991, negaram provimento, v. u., DJU 24/6/1991, p. 8.623,
2ª col., em.). ‘A complexidade dos fatos não exclui o
caminho do mandado de segurança, desde que todos estejam
comprovados de plano’ (STF-RT 594/248)".
In
casu,
a impetrante trouxe com a inicial prova indiscutível,
completa e transparente de seu direito líquido e certo,
consubstanciada nos seguintes documentos: a)
carta-notificação (prova de que o desconto de 30% de sua
pensão mensal era iminente); b) cópia da sentença/acórdão
proferido em outro MS, ordenando o restabelecimento da
aposentadoria do cônjuge da impetrante, suspensa pela
autarquia sem o devido processo legal (v. item 1 supra),
bastando apenas a subsunção dos fatos ao direito positivo,
como melhor veremos no item seguinte.
Não
aproveita, pois, à recorrente a alegação de que não teria
iniciado o procedimento de desconto do benefício. Com efeito,
a simples notificação de que iria promover o alegado
desconto na ordem de 30% da renda mensal, até a satisfação
total do montante que entende teria pago indevidamente ao
esposo falecido da impetrante, configura, por si só, justo
receio de violação a direito líqüido, amparável pelo
remédio constitucional do mandado de segurança.
4
- Mérito
Quanto
ao mérito, argumenta a autarquia em seu recurso voluntário
que a Administração pode cancelar um benefício a qualquer
tempo, bastando a constatação de erro na concessão, como
por exemplo, na admissão de documento irregular.
Essa
argumentação da autarquia merece reparos.
Com
efeito, é sabido que a Administração Pública - nela
incluídas as entidades autárquicas, como o INSS - assenta-se
sobre o princípio da legalidade, consoante o contido nos arts.
5º, inciso II, e 37 da CF/88, sem o qual não sobreviveria o
próprio estado de direito. Esse princípio, aliado à
"supremacia do interesse público" e à
"moralidade administrativa", confere às autoridades
administrativas o poder-dever de exclusão de vantagens e
benefícios pecuniários concedidos em detrimento do modelo
legal ou fora do figurino constitucional.
A
suspensão e mesmo a cassação do benefício previdenciário
"obtido por informações falsas ou qualquer outro meio
fraudulento" equivale à anulação do ato
administrativo, e embora não possa ser considerada
juridicamente "penalidade" ou "sanção",
sem dúvida que acarreta restrição e até supressão de
direitos ao particular. São medidas extremas que podem e
devem ser aplicadas pela Administração desde que observem o
caminho e ritual previstos na Lei Maior.
Para
se deferir benefícios de natureza previdenciária, é
imprescindível a apuração regular dos requisitos legais
para a legalidade da conduta da Administração. Da mesma
forma, a desconstituição do benefício anteriormente
concedido a segurado deve ser precedida de procedimento
adequado para se aferir os eventuais vícios. O
discricionarismo do poder público não vai ao ponto de
permitir que a autoridade anule ou revogue ato administrativo
arbitrariamente. Deverá, em primeiro lugar, apurar os
defeitos do ato, pelos meios legais compatíveis com a
gravidade das conseqüências para o cidadão, dando-se a este
oportunidade de defesa. Sem o atendimento desses dois
requisitos a sanção será arbitrária (e não
discricionária), e como tal, ilegítima e invalidável pelo
Judiciário, por não seguir o devido processo legal - due
process of law - de prática universal nos procedimentos
punitivos e acolhidos pela nossa Constituição (art. 5º,
LIV) e pela nossa doutrina.
Esse
ritual não se contenta com a simples existência dos
pressupostos de fato pertinentes e competência da autoridade
superior; nem mesmo cassações unilaterais e sumárias de
benefícios com base na "verdade sabida". Requer,
além disso, a consideração das formalidades essenciais à
garantia dos direitos do segurado acusado, formalidades
essenciais à manutenção do direito constitucional de ampla
defesa.
Com
efeito, em diversos incisos do art. 5º (LIV, LV, LVII, XXXV,
etc.) depreende-se a preocupação do Constituinte em garantir
que as sanções aos ilícitos em geral - civil, penal ou
administrativo - tenham suas cominações precedidas não
apenas de garantias formais (rito), em que se faculte ao
imputado o contraditório e a ampla defesa (due process of
law); como também de garantias materiais,
consubstanciadas na responsabilização do particular apenas
quando se demonstre que ele descumpriu dever legal.
Nesse
sentido, confiram-se as seguintes jurisprudências:
"Previdenciário.
Cancelamento de aposentadoria sob suspeita de fraude.
Desatenção ao due process of law. Restabelecimento do
benefício. Aplicação da Súmula nº 160/TRF. Apelação e
remessa improvidas.
"A
suspeita de fraude na percepção de benefício
previdenciário não enseja seu cancelamento ou suspensão, in
limine, sem o devido processo legal (Súmula nº 160/TRF).
A administração, para tanto, está obrigada a instaurar
prévio processo administrativo, com garantia de ampla defesa
para o segurado (art. 5º, IV, CF/88). Decadência não
configurada. Apelação e remessa improvidas".
(TR1
- Turma: 2 - Apelação em Mandado de Segurança - Fonte: DJ;
Data: 20/11/1995; pg: 79665; Rel.: Juiz Jirair Meguerian).
"Constitucional.
Administrativo. Previdenciário. Suspensão de benefício. TFR,
Súmula nº 160.
"I
- não pode a administração rever seus próprios atos sem
atender aos princípios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa.
"II
- impossibilidade de suspender benefício já concedido, sem o
contraditório e apuração em procedimento administrativo
regular.
"III
- restabelecimento com ressalva de cancelamento, após regular
processo administrativo".
(TR1
- Turma: 2 - Apelação em Mandado de Segurança - Fonte: DJ;
Data: 14/12/1995; pg: 87028; Rel.: Juiz Jirair Meguerian)
grifo nosso.
No
caso em tela, a ilegalidade da pretensão da autarquia é
manifesta. Com efeito, a impetrante não pode ser penalizada
com desconto em sua pensão por eventual fraude na concessão
da aposentadoria a seu cônjuge. Cuidam-se, pois, de
benefícios diversos, fundados em origens diversas: a
aposentadoria do cônjuge da impetrante, em razão da
substituição da remuneração que o mesmo percebia enquanto
na ativa. Já a pensão da impetrante, essa possui fundamento
no falecimento de seu marido.
Em
suma, a autarquia não pode promover descontos da pensão
mensal da impetrante, com fundamento em suspeita de fraude na
concessão da aposentadoria do cônjuge daquela, ante o fato
de que os sucessores do de cujus não respondem por
encargos superiores às forças da herança, restando, pois,
à autarquia, o recebimento de eventual crédito mediante
ação própria, ajuizada contra a parte legítima, consoante
art.1.587 do Código Civil, in verbis:
"O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se
existir inventário que a escuse, demonstrando o valor dos
bens herdados".
Neste
mesmo sentido, consignou o ilustre representante do Parquet
em Segundo Grau que:
"A
pretensão da autarquia previdenciária é absolutamente
descabida, pois pretende ver-se ressarcida com descontos na
pensão da apelada.
"Somente
se comprovada a fraude, o que aparentemente não ocorreu,
poderia pretender se ressarcir, e tendo o segurado J. D.
falecido, os descontos jamais poderiam ser feitos na pensão
da viúva, mas sim por habilitação no inventário, ou em
ação de ressarcimento de danos contra o espólio" (v.
fls. 123).
5
- Dispositivo
Ante
o exposto, acolhendo o parecer ministerial (120/123), voto no
sentido de se negar provimento à remessa oficial e ao recurso
voluntário da autarquia, mantendo-se na íntegra a r.
sentença prolatada pela Juíza Federal Naíde Azevedo de
Almeida.
É
o voto.
David
Diniz
Relator
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