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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
62.944-0/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante o
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do
Foro Regional de Itaquera, sendo apelado J. A. M. R.:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,
de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Fonseca
Tavares e Nigro Conceição.
São
Paulo, 19 de outubro de 2000.
Alvaro
Lazzarini
Presidente
e Relator
1
- O Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Infância
e da Juventude de Itaquera apela da sentença que julgou
improcedente a Representação ajuizada contra J. A. M. R.,
sustentando que o descumprimento de determinação do Conselho
Tutelar não pode estar apenas vinculado ao pátrio poder,
tutela ou guarda, consoante se extrai do disposto nos arts.
131 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conjugado
com o disposto no art. 249 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, considerando a impossibilidade de que o Membro do
Conselho Tutelar determine a guarda para A ou B. Afirma que o
descumprimento do último preceito legal referido encontra-se
comprovado nos autos.
Sem
contra-razões, mantida a decisão, manifestou-se a
Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do apelo
(fls. 108/118).
2
- O recurso não prospera.
A
representação contra J. A. M. R., Dirigente Regional da 11ª
Delegacia de Ensino da Capital, refere-se a ter ele orientado
os diretores de escolas subordinadas à sua Delegacia a não
matricularem crianças que só completassem sete anos no
segundo semestre do ano letivo, diante do contido na
Resolução nº 164/97, além de, injustificadamente, haver
deixado de responder a ofícios que lhe foram encaminhados
pelo Conselho Tutelar.
Inicialmente,
de acordo com o alegado pelo representado, a ordem dele
emanada quanto a não-matrícula das crianças na situação
supramencionada não as impediu de obter matrícula e cursar
regularmente a série pretendida, apesar da sua idade. Com
isto, não se teria patenteado eventual violação ao acesso
de crianças ao ensino público que motivasse o ajuizamento de
ação própria.
Quanto
ao descumprimento de requisição do Conselho Tutelar que
possibilite a aplicação de penalidade administrativa, cabe
realçar a precisa manifestação do D. Procurador de Justiça
oficiante, quanto à aplicação da penalidade aludida no art.
249 do Estatuto da Criança e do Adolescente impor
interpretação restritiva, daí decorrendo não haver
possibilidade de aplicação de penalidade a todo e qualquer
descumprimento de requisição do Conselho Tutelar.
Os
documentos reunidos nos autos não comprovam que a expedição
de ofícios tenha sido autorizada pelo Conselho Tutelar. A
assinatura de um de seus membros não traz ínsita a
autorização do órgão colegiado. Por outro lado, o teor do
seu conteúdo, como se fosse elaborado pelos próprios
interessados mas subscrito por Conselheiro, gera dúvida
quanto a quem efetivamente os remeteu.
Por
fim, a questão da não-matrícula de crianças pode
relacionar-se a restrição do acesso ao ensino público, mas
não diz respeito ao pátrio poder, tutela ou guarda a que
alude o disposto no art. 249, em comento, que motivam a
atuação do Conselho Tutelar quando no desempenho das
incumbências estabelecidas no art. 136, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim,
sob qualquer ângulo, a sentença recorrida merece ser
confirmada.
3
- Diante do exposto, mantida a r. sentença, nega-se
provimento ao apelo.
Alvaro
Lazzarini
Relator
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