ECA
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

ECA - Descumprimento de determinação do Conselho Tutelar por Dirigente Regional de Ensino. Situação que não configura infração e não se insere no disposto no art. 249 do ECA. Sentença confirmada. Apelo não provido (TJSP - Câm. Especial; AC nº 62.944-0/1-00-SP; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 19/10/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 62.944-0/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante o Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Itaquera, sendo apelado J. A. M. R.:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Fonseca Tavares e Nigro Conceição.

São Paulo, 19 de outubro de 2000.

Alvaro Lazzarini
Presidente e Relator

1 - O Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Infância e da Juventude de Itaquera apela da sentença que julgou improcedente a Representação ajuizada contra J. A. M. R., sustentando que o descumprimento de determinação do Conselho Tutelar não pode estar apenas vinculado ao pátrio poder, tutela ou guarda, consoante se extrai do disposto nos arts. 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conjugado com o disposto no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a impossibilidade de que o Membro do Conselho Tutelar determine a guarda para A ou B. Afirma que o descumprimento do último preceito legal referido encontra-se comprovado nos autos.

Sem contra-razões, mantida a decisão, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 108/118).

2 - O recurso não prospera.

A representação contra J. A. M. R., Dirigente Regional da 11ª Delegacia de Ensino da Capital, refere-se a ter ele orientado os diretores de escolas subordinadas à sua Delegacia a não matricularem crianças que só completassem sete anos no segundo semestre do ano letivo, diante do contido na Resolução nº 164/97, além de, injustificadamente, haver deixado de responder a ofícios que lhe foram encaminhados pelo Conselho Tutelar.

Inicialmente, de acordo com o alegado pelo representado, a ordem dele emanada quanto a não-matrícula das crianças na situação supramencionada não as impediu de obter matrícula e cursar regularmente a série pretendida, apesar da sua idade. Com isto, não se teria patenteado eventual violação ao acesso de crianças ao ensino público que motivasse o ajuizamento de ação própria.

Quanto ao descumprimento de requisição do Conselho Tutelar que possibilite a aplicação de penalidade administrativa, cabe realçar a precisa manifestação do D. Procurador de Justiça oficiante, quanto à aplicação da penalidade aludida no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente impor interpretação restritiva, daí decorrendo não haver possibilidade de aplicação de penalidade a todo e qualquer descumprimento de requisição do Conselho Tutelar.

Os documentos reunidos nos autos não comprovam que a expedição de ofícios tenha sido autorizada pelo Conselho Tutelar. A assinatura de um de seus membros não traz ínsita a autorização do órgão colegiado. Por outro lado, o teor do seu conteúdo, como se fosse elaborado pelos próprios interessados mas subscrito por Conselheiro, gera dúvida quanto a quem efetivamente os remeteu.

Por fim, a questão da não-matrícula de crianças pode relacionar-se a restrição do acesso ao ensino público, mas não diz respeito ao pátrio poder, tutela ou guarda a que alude o disposto no art. 249, em comento, que motivam a atuação do Conselho Tutelar quando no desempenho das incumbências estabelecidas no art. 136, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, sob qualquer ângulo, a sentença recorrida merece ser confirmada.

3 - Diante do exposto, mantida a r. sentença, nega-se provimento ao apelo.

Alvaro Lazzarini
Relator


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