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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
169.516-4/3, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A.
S/A A. I., sendo apelada M. N. B. Ltda.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com
o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte do
presente.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot
Akel e Laerte Nordi.
São
Paulo, 21 de novembro de 2000.
Alexandre
Germano
Presidente
e Relator
A
sentença de fls. 52 julgou extinto o pedido de falência
ajuizado por A. S/A A. I. contra M. N. B. Ltda., tendo em
vista que a autora não juntou documento essencial ao
ajuizamento da ação, embora regularmente intimada para
tanto.
Apela
a autora, pedindo a reforma, sustentando que a expedição do
"Breve Relato" da Jucesp demora, no mínimo, dez
dias, razão pela qual não juntou de imediato a prova
documental comprovando que a ré é empresa comercial.
Recurso
bem processado.
É
o relatório.
O
recurso merece provimento.
Verifica-se
dos autos que o pedido de falência foi formulado com base em
duplicatas vencidas e não pagas.
O
MM. Juiz determinou que a autora comprovasse a inscrição da
ré na Junta Comercial, juntando cópias dos atos
constitutivos, no prazo de dez dias (cfr. fls. 47); a
intimação de tal despacho se deu em 19/5/2000 (cfr. fls.
47).
A
autora, por sua vez, em 26/5/2000, requereu a juntada do
"Alerta Cadastral Estadual" da Associação
Comercial de São Paulo, bem como o protocolo de "Pedido
de Busca" junto à Jucesp, protestando pela concessão de
mais dez dias para juntar o "Breve Relato" da Junta
Comercial (cfr. fls. 48/51).
Sobreveio,
então, a sentença de extinção do feito sob o fundamento de
que descabido o pedido de dilação do prazo, por falta de
amparo legal, já que o prazo de dez dias, de natureza
peremptória, não pode ser dilatado (art. 182 do Código de
Processo Civil) - (fls. 52).
Todavia,
respeitado o entendimento do d. magistrado, a decisão não
merece prosperar.
Nesse
sentido, anota THEOTONIO NEGRÃO:
"Este
prazo é prorrogável, a critério do juiz (STJ - 4ª Turma,
REsp nº 102.398-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14/10/1996,
não conheceram, v.u., DJU de 2/12/1996, p. 47.686; STJ - 3ª
Turma, REsp nº 118.141-PR, Rel. Min. Menezes Direito, j.
24/3/1998, não conheceram, v.u., DJU de 25/5/1998, p. 102; RF
300/246)" - (cfr. nota 6 ao art. 284, in CPCLPV,
30ª ed.).
E
a autora, ainda que fora do prazo, cumpriu a determinação do
MM. Juiz, juntando aos autos a ficha cadastral da empresa M.
N. B. Ltda. (cfr. fls. 55/60).
A
propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO:
"Efetuada
a emenda da inicial, ainda que após o prazo de dez dias, não
se justifica seja ela indeferida" (TRF - 6ª Turma, Ag
nº 52.111-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29/2/1988,
negaram provimento, v.u., DJU de 28/4/1988, p. 9.737). Neste
sentido: STJ - 6ª Turma, REsp nº 38.812-0-BA, Rel. Min.
Pedro Acioli, j. 2/9/1994, não conheceram, v.u., DJU de
10/10/1994, p. 27.191; JTJ 194/120 - (cfr. nota 7 ao art. 284,
in CPCLPV, 30ª ed.).
Ademais,
não era necessário que a autora comprovasse a qualidade de
comerciante da ré, visto que tal exigência não se encontra
na lei.
Nesse
sentido, já decidiu este Tribunal:
"Falência
- Requerimento - Prova da condição de comerciante da
devedora - Desnecessidade - Lei que não impõe tal ônus ao
credor requerente da quebra - Recurso provido. A prova da
qualidade de comerciante, no processo de falência, compete ao
devedor requerido, pois este, em defesa, contra o pedido de
sua falência, deve opor a circunstância de não ser
empresário comercial, provando-a por qualquer meio idôneo
(Relator: Leite Cintra - Apelação Cível nº 213.375-1 -Birigüi
- 2/8/1994)".
"Falência
- Devedor comerciante - Prova da ausência dessa qualidade -
Ônus que compete ao devedor requerido - Recurso provido para
determinar o prosseguimento do feito (JTJ 164/166)".
Anote-se,
por fim, como bem observado pelo eminente Revisor Des. Elliot
Akel, que são nove duplicatas: três correspondentes à nota
fiscal nº 138.662; três à nota fiscal nº 140.144; e três
à nota fiscal nº 141.176. As notas fiscais foram juntadas
(fls. 21, 22 e 23), assim como os comprovantes de recebimento
das mercadorias referidas na primeira e na terceira notas
fiscais acima mencionadas. Todas as duplicatas foram
protestadas. Falta, então, o comprovante de recebimento de
mercadorias referente à nota fiscal nº 140.144, justamente a
de valor mais elevado.
Recomenda-se,
pois, ao juiz do processo que determine a regularização.
Por
isso, afastado o óbice que ensejou o indeferimento da
petição inicial, dá-se provimento ao recurso para
determinar o prosseguimento da ação, na forma da lei, com a
recomendação acima anotada.
Alexandre
Germano
Relator
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