Falência
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Falência - Extinção do feito com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC. Afastamento. Emenda da inicial, ainda que fora de prazo, não se justificando o seu indeferimento. Prosseguimento do feito. Apelo provido para esse fim, com determinação (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 169.516-4/3-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 21/11/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 169.516-4/3, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A. S/A A. I., sendo apelada M. N. B. Ltda.:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte do presente.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel e Laerte Nordi.

São Paulo, 21 de novembro de 2000.

Alexandre Germano
Presidente e Relator

A sentença de fls. 52 julgou extinto o pedido de falência ajuizado por A. S/A A. I. contra M. N. B. Ltda., tendo em vista que a autora não juntou documento essencial ao ajuizamento da ação, embora regularmente intimada para tanto.

Apela a autora, pedindo a reforma, sustentando que a expedição do "Breve Relato" da Jucesp demora, no mínimo, dez dias, razão pela qual não juntou de imediato a prova documental comprovando que a ré é empresa comercial.

Recurso bem processado.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Verifica-se dos autos que o pedido de falência foi formulado com base em duplicatas vencidas e não pagas.

O MM. Juiz determinou que a autora comprovasse a inscrição da ré na Junta Comercial, juntando cópias dos atos constitutivos, no prazo de dez dias (cfr. fls. 47); a intimação de tal despacho se deu em 19/5/2000 (cfr. fls. 47).

A autora, por sua vez, em 26/5/2000, requereu a juntada do "Alerta Cadastral Estadual" da Associação Comercial de São Paulo, bem como o protocolo de "Pedido de Busca" junto à Jucesp, protestando pela concessão de mais dez dias para juntar o "Breve Relato" da Junta Comercial (cfr. fls. 48/51).

Sobreveio, então, a sentença de extinção do feito sob o fundamento de que descabido o pedido de dilação do prazo, por falta de amparo legal, já que o prazo de dez dias, de natureza peremptória, não pode ser dilatado (art. 182 do Código de Processo Civil) - (fls. 52).

Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado, a decisão não merece prosperar.

Nesse sentido, anota THEOTONIO NEGRÃO:

"Este prazo é prorrogável, a critério do juiz (STJ - 4ª Turma, REsp nº 102.398-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14/10/1996, não conheceram, v.u., DJU de 2/12/1996, p. 47.686; STJ - 3ª Turma, REsp nº 118.141-PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24/3/1998, não conheceram, v.u., DJU de 25/5/1998, p. 102; RF 300/246)" - (cfr. nota 6 ao art. 284, in CPCLPV, 30ª ed.).

E a autora, ainda que fora do prazo, cumpriu a determinação do MM. Juiz, juntando aos autos a ficha cadastral da empresa M. N. B. Ltda. (cfr. fls. 55/60).

A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO:

"Efetuada a emenda da inicial, ainda que após o prazo de dez dias, não se justifica seja ela indeferida" (TRF - 6ª Turma, Ag nº 52.111-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29/2/1988, negaram provimento, v.u., DJU de 28/4/1988, p. 9.737). Neste sentido: STJ - 6ª Turma, REsp nº 38.812-0-BA, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 2/9/1994, não conheceram, v.u., DJU de 10/10/1994, p. 27.191; JTJ 194/120 - (cfr. nota 7 ao art. 284, in CPCLPV, 30ª ed.).

Ademais, não era necessário que a autora comprovasse a qualidade de comerciante da ré, visto que tal exigência não se encontra na lei.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

"Falência - Requerimento - Prova da condição de comerciante da devedora - Desnecessidade - Lei que não impõe tal ônus ao credor requerente da quebra - Recurso provido. A prova da qualidade de comerciante, no processo de falência, compete ao devedor requerido, pois este, em defesa, contra o pedido de sua falência, deve opor a circunstância de não ser empresário comercial, provando-a por qualquer meio idôneo (Relator: Leite Cintra - Apelação Cível nº 213.375-1 -Birigüi - 2/8/1994)".

"Falência - Devedor comerciante - Prova da ausência dessa qualidade - Ônus que compete ao devedor requerido - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito (JTJ 164/166)".

Anote-se, por fim, como bem observado pelo eminente Revisor Des. Elliot Akel, que são nove duplicatas: três correspondentes à nota fiscal nº 138.662; três à nota fiscal nº 140.144; e três à nota fiscal nº 141.176. As notas fiscais foram juntadas (fls. 21, 22 e 23), assim como os comprovantes de recebimento das mercadorias referidas na primeira e na terceira notas fiscais acima mencionadas. Todas as duplicatas foram protestadas. Falta, então, o comprovante de recebimento de mercadorias referente à nota fiscal nº 140.144, justamente a de valor mais elevado.

Recomenda-se, pois, ao juiz do processo que determine a regularização.

Por isso, afastado o óbice que ensejou o indeferimento da petição inicial, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação, na forma da lei, com a recomendação acima anotada.

Alexandre Germano
Relator


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