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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.003.752-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante
Banco ... S/A e agravados C. C. E. I. Ltda. e outros.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se
de Agravo de Instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz
que acolheu estimativa de honorários do avaliador nomeado em
processo de execução.
Insurgiu-se
o exeqüente, aduzindo que o valor estimado não veio com
qualquer dado que o justificasse, sendo incompatível com o
trabalho a ser realizado.
Recurso
regularmente instruído, concedido o efeito suspensivo (fls.
49), sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 56). Sem
contraminuta, embora regularmente intimada a parte a
oferecê-la.
É
o relatório.
Ao
nomear o avaliador, entendeu o douto magistrado de determinar
que o nomeado fizesse indicação da estimativa de seus
honorários.
Sobreveio
a dita estimativa, que alcançou R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), determinando o douto magistrado que o
exeqüente fizesse o depósito respectivo.
Diga-se,
de início, que o laudo de avaliação pode ser precedido do
depósito de provisórios, que se destinam ao pagamento das
despesas que o avaliador terá para a execução do laudo.
Não se paga esse trabalho antecipadamente, até porque o
valor do serviço somente poderá ser determinado após a sua
apresentação, desde que bem justificado o valor pretendido.
No início somente é devido o necessário para as despesas,
como vem decidindo esta 5ª Câmara em inúmeros outros
precedentes.
Destarte,
merece provido o recurso, para que se fixe a título de
provisórios a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais),
ficando o arbitramento definitivo para depois da
apresentação do laudo.
Posto
isso, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram
os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da
Cunha Garcia.
São
Paulo, 23 de maio de 2001.
Manoel
Mattos
Relator |