Avaliação

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Avaliação - Laudo. Acolhimento de estimativa de honorários do avaliador nomeado em processo de execução. Admissibilidade da fixação de honorários provisórios, ficando o arbitramento definitivo para depois da apresentação do laudo. Fixação em R$ 500,00. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.003.752-2-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 23/5/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.003.752-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A e agravados C. C. E. I. Ltda. e outros.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que acolheu estimativa de honorários do avaliador nomeado em processo de execução.

Insurgiu-se o exeqüente, aduzindo que o valor estimado não veio com qualquer dado que o justificasse, sendo incompatível com o trabalho a ser realizado.

Recurso regularmente instruído, concedido o efeito suspensivo (fls. 49), sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 56). Sem contraminuta, embora regularmente intimada a parte a oferecê-la.

É o relatório.

Ao nomear o avaliador, entendeu o douto magistrado de determinar que o nomeado fizesse indicação da estimativa de seus honorários.

Sobreveio a dita estimativa, que alcançou R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), determinando o douto magistrado que o exeqüente fizesse o depósito respectivo.

Diga-se, de início, que o laudo de avaliação pode ser precedido do depósito de provisórios, que se destinam ao pagamento das despesas que o avaliador terá para a execução do laudo. Não se paga esse trabalho antecipadamente, até porque o valor do serviço somente poderá ser determinado após a sua apresentação, desde que bem justificado o valor pretendido. No início somente é devido o necessário para as despesas, como vem decidindo esta 5ª Câmara em inúmeros outros precedentes.

Destarte, merece provido o recurso, para que se fixe a título de provisórios a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o arbitramento definitivo para depois da apresentação do laudo.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da Cunha Garcia.

São Paulo, 23 de maio de 2001.

Manoel Mattos
Relator


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