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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1.173.723/2, da Comarca de Santos - 2ª V. C. (Proc. nº
126/97), em que é: apelante o Ministério Público e apelado
D. O. S.
Acordam,
em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação facultativa,
proferir a seguinte decisão:
Negaram
provimento, com observação. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Di Rissio Barbosa
(Revisor), participando ainda, o Sr. Juiz Damião Cogan (3º
Juiz).
São
Paulo, 20 de janeiro de 2000.
Eduardo
Goulart
Relator
Vistos.
I
- Inconformada com a r. sentença, que condenou o réu D. O.
S. às penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, e
pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo,
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade, a ser efetivada através do juízo da execução,
com base no art. 44 do Código Penal e o tempo de duração da
pena em questão rege-se segundo os moldes do art. 46, § 3º,
do Código Penal, em sua nova redação, como incurso no art.
155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, apela a Justiça
Pública pleiteando o descabimento da substituição da pena
privativa de liberdade, tendo em vista que a reincidência do
sentenciado pelo cometimento de crime de igual natureza
constitui fator impediente à impugnada substituição, em
conformidade com as disposições contidas no inciso II e §
3º do art. 44 do Código Penal.
Contra-arrazoado
o apelo, em seu parecer a ilustrada Procuradoria Geral da
Justiça opinou pelo integral provimento do recurso.
II
- Nega-se provimento ao apelo ministerial.
Com
efeito, embora atestada a reincidência do apelado pela
certidão de fls. 48 dos autos, o certo é que, embora se
tratando de acusado já com condenação anterior, nesse
processo em questão, justifica-se a aplicação da regra do
§ 3º do art. 44 da atual redação do Código Penal.
Embora
o apelo seja, exclusivamente, do Ministério Público, visando
afastar a aplicação da substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito, o certo é que não
se pode olvidar o caráter de proporcionalidade que a pena
deve ostentar em relação ao mal causado pela prática de um
crime (GIUSEPPE BETTIOL, em O Problema Penal, Armenio
Amado Editor, Coimbra), vindo tal princípio a atender o
mandamento constitucional da individualização da pena e
critérios de suficiência e necessidade inseridos no art. 59
do Código Penal em vigor.
No
caso, o objeto da subtração atribuída ao apelado foram duas
folhas de madeirite (fls. 12), avaliadas em R$ 30,00 (trinta
reais) cada uma (fls. 13), perfazendo um total de R$ 60,00
(sessenta reais), o que, segundo critério jurisprudencial em
vigor, torna a coisa subtraída de pequeno valor econômico.
Há
que se considerar, ainda, que inexistiu prejuízo final, pois
as placas de madeirite subtraídas foram apreendidas.
Portanto,
é de inteira aplicação o § 3º do art. 44 da Lei Penal,
que permite a substituição, mesmo ao reincidente, pois
socialmente recomendada.
Ora,
o réu não é vadio, pois estava trabalhando quando do
ocorrido, e não oferece temibilidade maior à comunidade em
que vive.
Destarte,
cancelar-se a aplicação das penas substitutivas, no caso em
apreço, implicaria em negar-se vigência aos preceitos e
princípios antes referidos, dado o pequeno valor da res e
a imensa desproporção que resultaria da aplicação ao
apelado de pena privativa de liberdade por dois anos, em
regime penitenciário.
Por
todas essas razões e por entender-se que a solução do MM.
Juiz mostrou-se mais adequada à realidade por ele enfrentada,
nega-se provimento ao apelo ministerial.
Observa-se,
por fim, que o dispositivo da r. sentença esqueceu-se de
mencionar os artigos da condenação, o que ora fica feito,
para, com isso, ter-se o apelado como incurso no art. 155, §
4º, inciso IV, do Código Penal.
III
- Nestas condições e diante do exposto, nega-se provimento
ao apelo ministerial, com observação.
Custas
na forma da lei.
São
Paulo, 20 de janeiro de 2000.
Eduardo
Goulart
Relator
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