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Superior
Tribunal de Justiça
Comunicado
Suspensão de Expediente
O
Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça
comunica que não houve expediente, nos dias 1º e 2/11, conforme
art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66, e art. 81, § 2º, IV, do
Regimento Interno do STJ. Os prazos que tiveram o seu início ou
término nas referidas datas foram prorrogados para o dia 4
subseqüente.
(DJU, Seção I, 25/10/2002, p. 167)
Tribunal
Superior do Trabalho
Resolução Administrativa nº 892/2002
Aprova
a criação, composição e competência do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 22/10/2002, p. 398)
Tribunal
Superior Eleitoral
Portaria nº 225/2002
Suspensão de Expediente
O
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral comunica
que não houve expediente nos dias 1º e 2/11, em virtude do
disposto no art. 62, inciso IV, da Lei nº 5.010/66. A Secretaria
Judiciária e a Seção de Protocolo-Geral funcionaram em regime de
plantão naqueles dias.
(DOU, Seção I, 24/10/2002, p. 215)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Provimento nº 230/2002
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no
uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art.
1º - Alterar a jurisdição da 27ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, na cidade de São João da Boa Vista, prevista
no Provimento nº 229, de 10/10/2002, para incluir o município de
Itobi, consoante mencionado no Anexo I deste Provimento.
Art.
2º - Remanesce à 5ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo, na cidade de Campinas, jurisdição sobre os municípios de
que trata o Anexo II deste Provimento.
Anexo
I
Municípios
que fazem parte da Jurisdição de São João da Boa Vista (27ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Aguaí,
Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito
Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu,
Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São
José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul.
Anexo
II
Municípios
que fazem parte da jurisdição de Campinas (5ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas
de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Cajamar, Campinas, Campo Limpo
Paulista, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro
Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva,
Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mombuca, Monte
Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard,
Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos,
Várzea Paulista e Vinhedo.
(DOE Just., 24/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 146)
Justiça
Federal
Diretoria do Foro
Portaria nº 162/2002
O
Doutor José Eduardo dos Santos Neves, Juiz Federal Diretor do Foro
da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, e
Considerando
os termos do Provimento nº 44, de 17/12/1990, do E. Conselho da
Justiça Federal, que trata da criação de normas relativas ao
recebimento de petições e documentos, no âmbito desta Justiça
Federal de Primeiro Grau da 3ª Região,
Considerando
os termos do Provimento nº 106, de 24/11/1994, do E. Conselho da
Justiça Federal, que autoriza o recebimento, pelos Protocolos da
Justiça Federal de 1ª Instância, de petições dirigidas ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Fóruns do interior de
São Paulo,
Considerando
os termos do Provimento nº 148 do E. Conselho da Justiça Federal,
que trata da criação no âmbito desta Justiça Federal de 1ª
Instância da 3ª Região, do Sistema de Protocolo Integrado - SPI,
entre as Subseções localizadas na mesma Seção Judiciária,
Considerando
os termos da Portaria nº 200, de 16/6/1998, que estabelece
critérios e procedimentos complementares para os serviços
administrativos referentes ao SPI - Sistema de Protocolo Integrado,
Considerando,
finalmente, a necessidade de regulamentação e padronização do
Sistema de Protocolos Geral e Integrado Eletrônicos - SPE,
Resolve:
Estabelecer
critérios e procedimentos para a implantação dos Sistemas de
Protocolos Geral e Integrado Eletrônicos - SPE, para os Setores de
Protocolo dessa Justiça Federal de 1ª Instância da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, a partir de 21/10/2002.
I
- Dos Procedimentos de Trabalho
O
Setor de Protocolo Eletrônico protocolará as
petições/documentos destinados às Varas Federais e Setores
Administrativos da Capital e Interior, conforme procedimentos e
critérios estabelecidos nos Provimentos e Portarias supracitados,
levando em conta os procedimentos operacionais descritos nessa
Portaria.
II
- Do Recebimento das Petições
O
recebimento das petições dar-se-á pelos servidores do Setor de
Protocolo Geral e Integrado, que deverão verificar no Sistema
Informatizado de Dados Processuais, através de rotina própria, a
coincidência dos dados cadastrados com aqueles informados na
petição. Em caso de não conformidade, a petição não será
protocolizada, sendo devolvida ao interessado, para
regularização.
Ocorrendo
falha no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que impeça
o recebimento das petições/documentos, poderá ser utilizada a
chancela mecânica, com posterior inserção dos dados após o
restabelecimento do mesmo.
III
- Da Rotina Utilizada
O
módulo/rotina funcionará para os Protocolos Geral e Integrado de
1ª Instância, identificando a localização da Vara e Fórum ao
qual o processo está vinculado.
IV
- Outros Procedimentos e Critérios
A
análise da petição a ser protocolada, quanto aos casos de fase e
situação do processo no Sistema de Dados processuais, dar-se-á
nos seguintes casos:
Da
Fase Processual
Nos
Fóruns da Capital, não serão protocolizadas petições
relacionadas a processos que se encontram em tramitação no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fase processual:
"encaminhados ao TRF - 3ª Região". Nos demais Setores de
Protocolo dos Fóruns do Interior, as petições serão regularmente
protocolizadas, via Protocolo Integrado do TRF da 3ª Região, como
já efetuado atualmente.
Da
Situação Processual
Também
fica vedada a protocolização de petições relacionadas a
processos que se encontrem nas seguintes situações:
103
- Baixa - Desistência
105
- Baixa - Incompetência
106
- Baixa - Itinerante
107
- Baixa - Devolvido
109
- Baixa - Ordenado para Deprecante
110
- Baixa - Entregue
119
- Baixa - Incompetência para outra Seção Judiciária
120
- Baixa - Incompetência para Juízo Estadual
121
- Baixa - Incompetência para Juízo Eleitoral
122
- Baixa - Incompetência para Juízo Trabalhista
123
- Baixa - Incompetência para Juízo Militar
Em
se tratando da situação Processual: Baixa
118
- Incompetência para mesma Seção Judiciária, deverá ser
orientado o requerente para que aguarde a redistribuição do
processo ao Fórum Federal de destino, para posterior
protocolização.
Essa
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 25/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 47)
Tribunal
de Justiça
Posses
Conforme
publicado no DOE Just. dos dias 8 e 11/10/2002, Caderno 1, Parte I,
p. 1, foram empossados nos cargos de Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Luiz Antonio Morato de
Andrade e o Dr. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva.
Promoção
Conforme
o Ato de 2/10/2002, publicado no DOE Just. de 3/10/2002, Caderno 1,
Parte I, p. 1, foi promovido, por antigüidade, o Dr. Getúlio
Evaristo dos Santos Neto, do cargo de Juiz do Tribunal de Alçada
Criminal, ao de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, decorrente do falecimento do Desembargador João
Clímaco de Godoy Filho.
Aposentadoria
Conforme
os Atos de 26/9 e 21/10, publicados no DOE Just. dos dias 30/9 e
22/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, respectivamente, o Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu
aposentadoria ao Desembargador Dante Busana e ao Desembargador
Carlos Assumpção Neves Filho.
2ª
Vara Cível do Foro Regional da Lapa
Portaria nº 2/2002
Dispõe
sobre a dispensa do uso da requisição escrita de autos a serem
vistados no balcão do Cartório do 2º Ofício Cível-Lapa.
O
Dr. Edison da Silva Martins Pinto, MM. Juiz de Direito Titular da
2ª Vara Cível e Corregedor Permanente do Cartório do 2º Ofício
Cível do Foro Regional IV-Lapa, Comarca da Capital, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando
a conveniência de agilizar e simplificar o atendimento ao público que freqüenta o Ofício de Justiça desta Segunda Vara
Cível do Foro Regional IV-Lapa;
Considerando
que os procedimentos adotados pela Portaria nº 1/99 vêm
acarretando demasiada demora no atendimento ao público, em
prejuízo da qualidade do serviço prestado e do regular andamento
dos processos;
Considerando
finalmente a conveniência e a oportunidade da decisão ora tomada;
Resolve:
Revogar
a Portaria nº 1/99 que instituiu o sistema de exibição de autos
mediante o preenchimento prévio de ficha de controle.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se
no livro próprio da Corregedoria Permanente e encaminhe-se cópia
à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
São
Paulo, 24/9/2002.
Edison
da Silva Martins Pinto
Juiz de Direito
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Promoção
Conforme
publicado no DOE Just. de 24/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5, foi
promovido, por antigüidade, o Dr. José Roberto Coutinho de Arruda,
do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ao de Juiz do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo,
decorrente da remoção do Dr. Massami Uyeda.
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Posse
Conforme
publicado no DOE Just. de 24/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 114, foi
empossado no dia 19/9/2002, o Dr. Luiz Eurico Costa Ferrari, no
cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo.
Tribunal
de Alçada Criminal
Promoção
Conforme
o Ato de 23/10/2002, publicado no DOE Just. de 24/10/2002, Caderno
1, Parte I, p. 1, foi promovido, por merecimento, o Dr. Octávio
Helene Júnior, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau (entrância especial), ao de Juiz do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, decorrente da promoção do
Desembargador Mariano de Siqueira Neto.
Tribunal
de Justiça Militar
Promoção
Conforme
o Ato de 25/9/2002, publicado no DOE Just. de 27/9/2002, Caderno 1,
Parte I, p. 1, foi promovido, por antigüidade, o Dr. Paulo Antonio
Prazak do cargo de Juiz Auditor ao de Juiz do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo.
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