Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Comunicado

Suspensão de Expediente

O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça comunica que não houve expediente, nos dias 1º e 2/11, conforme art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66, e art. 81, § 2º, IV, do Regimento Interno do STJ. Os prazos que tiveram o seu início ou término nas referidas datas foram prorrogados para o dia 4 subseqüente.
(DJU, Seção I, 25/10/2002, p. 167)

Tribunal Superior do Trabalho

Resolução Administrativa nº 892/2002

Aprova a criação, composição e competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 22/10/2002, p. 398)

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 225/2002

Suspensão de Expediente

O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral comunica que não houve expediente nos dias 1º e 2/11, em virtude do disposto no art. 62, inciso IV, da Lei nº 5.010/66. A Secretaria Judiciária e a Seção de Protocolo-Geral funcionaram em regime de plantão naqueles dias.
(DOU, Seção I, 24/10/2002, p. 215)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Provimento nº 230/2002

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a jurisdição da 27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de São João da Boa Vista, prevista no Provimento nº 229, de 10/10/2002, para incluir o município de Itobi, consoante mencionado no Anexo I deste Provimento.

Art. 2º - Remanesce à 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de Campinas, jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II deste Provimento.

Anexo I

Municípios que fazem parte da Jurisdição de São João da Boa Vista (27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

Anexo II

Municípios que fazem parte da jurisdição de Campinas (5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo.
(DOE Just., 24/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 146)

Justiça Federal

Diretoria do Foro

Portaria nº 162/2002

O Doutor José Eduardo dos Santos Neves, Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando os termos do Provimento nº 44, de 17/12/1990, do E. Conselho da Justiça Federal, que trata da criação de normas relativas ao recebimento de petições e documentos, no âmbito desta Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região,

Considerando os termos do Provimento nº 106, de 24/11/1994, do E. Conselho da Justiça Federal, que autoriza o recebimento, pelos Protocolos da Justiça Federal de 1ª Instância, de petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Fóruns do interior de São Paulo,

Considerando os termos do Provimento nº 148 do E. Conselho da Justiça Federal, que trata da criação no âmbito desta Justiça Federal de 1ª Instância da 3ª Região, do Sistema de Protocolo Integrado - SPI, entre as Subseções localizadas na mesma Seção Judiciária,

Considerando os termos da Portaria nº 200, de 16/6/1998, que estabelece critérios e procedimentos complementares para os serviços administrativos referentes ao SPI - Sistema de Protocolo Integrado,

Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação e padronização do Sistema de Protocolos Geral e Integrado Eletrônicos - SPE,

Resolve:

Estabelecer critérios e procedimentos para a implantação dos Sistemas de Protocolos Geral e Integrado Eletrônicos - SPE, para os Setores de Protocolo dessa Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a partir de 21/10/2002.

I - Dos Procedimentos de Trabalho

O Setor de Protocolo Eletrônico protocolará as petições/documentos destinados às Varas Federais e Setores Administrativos da Capital e Interior, conforme procedimentos e critérios estabelecidos nos Provimentos e Portarias supracitados, levando em conta os procedimentos operacionais descritos nessa Portaria.

II - Do Recebimento das Petições

O recebimento das petições dar-se-á pelos servidores do Setor de Protocolo Geral e Integrado, que deverão verificar no Sistema Informatizado de Dados Processuais, através de rotina própria, a coincidência dos dados cadastrados com aqueles informados na petição. Em caso de não conformidade, a petição não será protocolizada, sendo devolvida ao interessado, para regularização.

Ocorrendo falha no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que impeça o recebimento das petições/documentos, poderá ser utilizada a chancela mecânica, com posterior inserção dos dados após o restabelecimento do mesmo.

III - Da Rotina Utilizada

O módulo/rotina funcionará para os Protocolos Geral e Integrado de 1ª Instância, identificando a localização da Vara e Fórum ao qual o processo está vinculado.

IV - Outros Procedimentos e Critérios

A análise da petição a ser protocolada, quanto aos casos de fase e situação do processo no Sistema de Dados processuais, dar-se-á nos seguintes casos:

Da Fase Processual

Nos Fóruns da Capital, não serão protocolizadas petições relacionadas a processos que se encontram em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fase processual: "encaminhados ao TRF - 3ª Região". Nos demais Setores de Protocolo dos Fóruns do Interior, as petições serão regularmente protocolizadas, via Protocolo Integrado do TRF da 3ª Região, como já efetuado atualmente.

Da Situação Processual

Também fica vedada a protocolização de petições relacionadas a processos que se encontrem nas seguintes situações:

103 - Baixa - Desistência

105 - Baixa - Incompetência

106 - Baixa - Itinerante

107 - Baixa - Devolvido

109 - Baixa - Ordenado para Deprecante

110 - Baixa - Entregue

119 - Baixa - Incompetência para outra Seção Judiciária

120 - Baixa - Incompetência para Juízo Estadual

121 - Baixa - Incompetência para Juízo Eleitoral

122 - Baixa - Incompetência para Juízo Trabalhista

123 - Baixa - Incompetência para Juízo Militar

Em se tratando da situação Processual: Baixa

118 - Incompetência para mesma Seção Judiciária, deverá ser orientado o requerente para que aguarde a redistribuição do processo ao Fórum Federal de destino, para posterior protocolização.

Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 25/10/2002, Caderno 1, Parte II, p. 47)

Tribunal de Justiça

Posses

Conforme publicado no DOE Just. dos dias 8 e 11/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram empossados nos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Luiz Antonio Morato de Andrade e o Dr. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva.

Promoção

Conforme o Ato de 2/10/2002, publicado no DOE Just. de 3/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi promovido, por antigüidade, o Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto, do cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, ao de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrente do falecimento do Desembargador João Clímaco de Godoy Filho.

Aposentadoria

Conforme os Atos de 26/9 e 21/10, publicados no DOE Just. dos dias 30/9 e 22/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, respectivamente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu aposentadoria ao Desembargador Dante Busana e ao Desembargador Carlos Assumpção Neves Filho.

2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa

Portaria nº 2/2002

Dispõe sobre a dispensa do uso da requisição escrita de autos a serem vistados no balcão do Cartório do 2º Ofício Cível-Lapa.

O Dr. Edison da Silva Martins Pinto, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Corregedor Permanente do Cartório do 2º Ofício Cível do Foro Regional IV-Lapa, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a conveniência de agilizar e simplificar o atendimento ao público que freqüenta o Ofício de Justiça desta Segunda Vara Cível do Foro Regional IV-Lapa;

Considerando que os procedimentos adotados pela Portaria nº 1/99 vêm acarretando demasiada demora no atendimento ao público, em prejuízo da qualidade do serviço prestado e do regular andamento dos processos;

Considerando finalmente a conveniência e a oportunidade da decisão ora tomada;

Resolve:

Revogar a Portaria nº 1/99 que instituiu o sistema de exibição de autos mediante o preenchimento prévio de ficha de controle.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se no livro próprio da Corregedoria Permanente e encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

São Paulo, 24/9/2002.

Edison da Silva Martins Pinto
Juiz de Direito

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Promoção

Conforme publicado no DOE Just. de 24/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5, foi promovido, por antigüidade, o Dr. José Roberto Coutinho de Arruda, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ao de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, decorrente da remoção do Dr. Massami Uyeda.

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 24/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 114, foi empossado no dia 19/9/2002, o Dr. Luiz Eurico Costa Ferrari, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Tribunal de Alçada Criminal

Promoção

Conforme o Ato de 23/10/2002, publicado no DOE Just. de 24/10/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi promovido, por merecimento, o Dr. Octávio Helene Júnior, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, decorrente da promoção do Desembargador Mariano de Siqueira Neto.

Tribunal de Justiça Militar

Promoção

Conforme o Ato de 25/9/2002, publicado no DOE Just. de 27/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi promovido, por antigüidade, o Dr. Paulo Antonio Prazak do cargo de Juiz Auditor ao de Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.


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