Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Recurso Extraordinário - Previdência - Benefício do art. 203, V, da Constituição.
Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE nºs 253.576, 256.594 e 213.736, e no AGRRE nº 214.427) têm entendido que, ainda quando o acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do art. 203, V, da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos para sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada apenas a em que se fixa o termo inicial da condenação, que deverá ser o da entrada em vigor da mencionada Lei regulamentadora. Recurso Extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
(STF - 1ª T.; RE nº 310.834-4-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 23/4/2002; v.u.)

2 - Ação de indenização - Dano moral - Serasa - Inscrição indevida - Ocorrência - Outros registros - Peculiaridade que reflete sobre o quantum indenizatório.
I - O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a existência de outros registros peculiaridade que reflete sobre a fixação do quantum indenizatório. II - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 323.356-SC; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 11/6/2002; v.u.)

3 - Civil - Concubinato - Sociedade de fato - Inexistência de patrimônio a partilhar - Serviços prestados - Indenização - Possibilidade jurídica - Precedentes - Recurso provido - Quantum - Liquidação - Circunstâncias da causa.
I - Circunstâncias especiais, pelas quais não se afere a efetiva participação de um dos envolvidos na formação do patrimônio, podem ensejar indenização em decorrência da convivência concubinária. Em outras palavras, não havendo patrimônio a partilhar, tem a companheira o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao concubino. II - Não obstante o provimento do recurso e a conseqüente procedência do pedido, fica para a liquidação, no caso, a apuração do quantum indenizatório, considerando a necessidade de demonstração de circunstâncias fáticas não presentes nos autos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 182.550-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 24/8/1999; v.u.)

4 - Recurso Especial - Dissídio jurisprudencial não comprovado - Verba de caráter alimentar - Inclusão de expurgos - Beneficiário da justiça gratuita - Honorários - Suspensão.
1 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC, c/c o art. 255 do RISTJ), do confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Não há falar em violação ao art. 610 do CPC, porquanto, tratando-se de benefícios previdenciários, verba de caráter alimentar, a correção monetária deve ser a mais consentânea com a realidade, desde quando devida cada parcela, ainda que pagas administrativamente. Precedentes. 3 - O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 352.309-RN; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 4/6/2002; v.u.)

5 - Previdenciário - Pensão por morte - Cota familiar - Art. 75 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95 - Benefícios concedidos anteriormente a 5 de outubro de 1988 - Honorários advocatícios - Recurso das autoras improvido - Sentença mantida.
1 - A lei não pode retroagir, a não ser que essa faculdade conste, expressamente, de seu texto, de modo que a disposição do art. 75, a, da Lei nº 8.213/91, e suas alterações posteriores, introduzidas pela Lei nº 9.032/95, com relação ao percentual das cotas familiares, não abrangem as pensões por morte concedidas antes do advento da atual Constituição Federal. (Precedentes do STJ). 2 - A Lei nº 9.032/95 passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir de sua entrada em vigor, em 29 de abril de 1995, não podendo incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido. 3 - Em observância ao princípio da irretroatividade da lei, preponderante em nosso ordenamento jurídico, a elevação do coeficiente básico para 100% (cem por cento), na forma posta pela Lei nº 9.032/95, não pode alcançar as pensões das autoras, que, no caso, foram todas concedidas anteriormente à data da entrada em vigor da Lei que o instituiu. 4 - Recurso das autoras improvido. 5 - Sentença mantida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 539388-SP; Reg. nº 1999.03.99.097676-7; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 20/11/2001; v.u.)

6 - Ação de indenização - Erro médico - Morte da paciente que se submetera a cirurgia estética de lipoaspiração - Responsabilidade do médico-cirurgião, do anestesista e do hospital por culpa - Cabimento.
Vítima que exercia atividade remunerada e auxiliava na manutenção do lar. Danos materiais e morais devidos aos familiares. Viabilidade, com os ajustes constantes do corpo do acórdão. Apelos dos autores e dos réus providos em parte. Em caso de o(s) vencedor (es) da causa ser(em) funcionário(s) público(s) municipal(ais) ou estadual (ais), a correção monetária da indenização por ato ilícito deve ser calculada com base no INPC, por cuidar-se de prestação de pensões equivalentes aos vencimentos da infortunada vítima e, dado o seu teor alimentício, não mais se subordina a eventual alta salarial da categoria (professora primária) a que a finada pertencia. Esse entendimento se deve ao fato de que, a não julgar-se assim, tal importaria em impor injusto congelamento àquelas pensões, em face do arrocho salarial a que estão submetidos, atualmente, os funcionários públicos municipais e estaduais.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 153.075.4/8-São Caetano do Sul-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 30/11/2000; maioria de votos)

7 - Ação Monitória - Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de direito público.
Necessidade de sentença condenatória, transitada em julgado, específico procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios. Prerrogativas das Fazendas Públicas (art. 100 da Constituição Federal e arts. 475 e 730 do Código de Processo Civil). Ausência de interesse processual. Desinteresse em agir. Procedimento inidôneo. Aplicação do art. 267, VI, do mesmo diploma processual. Embargos rejeitados.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; EI nº 086.543-5/7-01-Regente Feijó-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 4/3/2002; maioria de votos)

8 - Civil Pública - Tutela antecipada concedida para o fim imediato de reposição dos agentes de saúde, observados os direitos fundamentais do ser humano e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inadmissibilidade, entretanto, da medida judicial adotada em Primeira Instância. Existência de vedação constitucional (art. 2º da Constituição Federal) que não permite a interferência irrestrita do Poder Judiciário no campo de atuação do Poder Executivo. Impossibilidade, ainda, de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 250.102-5/3-00-Bauru-SP; Rel. Des. Castilho Barbosa; j. 14/5/2002; v.u.)

9 - Indenização - Processo crime - Dano moral.
A absolvição em processo crime, no qual as provas coletadas permitiam a instauração, não gera direito à indenização. Dano moral não causado pelo Estado. Recursos de apelação da Fazenda e reexame necessário providos para julgar-se improcedente a ação.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AC nº 089.586-5/2-00-SP; Rel. Des. Lineu Peinado; j. 20/2/2001; v.u.)

10 - Compensação tributária - Ação anulatória de lançamento fiscal julgada procedente e medida cautelar de depósito.
Verbas sucumbenciais e taxas indevidas pagas na rede bancária. Parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano depositada nos autos. Valores que não ingressaram nos cofres públicos. Admissibilidade do encontro de contas. Inteligência dos arts. 1.009, 1.010 e 1.017 do Código Civil, 170 do CTN e 100 da CF. Conferência do cálculo pelo Juízo a quo. Agravo provido com observação. Maioria de votos.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.050.941-2-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 12/11/2001; maioria de votos)

11 - Competência - Ação de cobrança fundada em contrato de participação em consórcio - Incompetência relativa declarada de ofício - Inadmissibilidade.
Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula de eleição de foro para ações judiciais oriundas de contratos. Validade consignada na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Prevalência do princípio da liberdade contratual. O consorciado, como participante de grupo voltado a um mesmo objetivo, não pode pretender prevaleça seu interesse individual em detrimento aos dos demais integrantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.067.667-2-Araçatuba-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 20/2/2002; v.u.)

12 - Contrato - Prestação de serviços - Pavimentação.
É possível transferir a particular, para contratação direta com o munícipe, a contratação de serviços de pavimentação, pela permissão estampada no art. 30, V, da CF, que autoriza a realização desse e dos demais serviços públicos municipais mediante concessão ou permissão. O contrato entre as partes é lícito a princípio, salvo contraprova a ser produzida no curso do processo. Sentença que extinguiu a ação sumária de cobrança, anulada. Apelação, interposta pela autora, à qual se dá provimento.
(1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 981.105-6-Sumaré-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j. 18/9/2001; v.u.)

13 - Intimação - Advogado - Prazo - Recurso - Apelação.
Insurgência contra decisão que deu como corretas as intimações de outro advogado, dos atos processuais praticados. Hipótese em que o advogado que vinha atuando nos autos substabeleceu seus poderes, sem que a nova advogada fosse intimada. Prazo, contudo, que corre da data que examinou os autos e tomou ciência da sentença, sem que a intimação tenha de ser renovada, porque se assim fosse teria ampliado o prazo para apelar. Recurso que será tido como tempestivo se oferecido no prazo de quinze dias da ciência da sentença, em cartório. Recurso provido com observação.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.044.101-1-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 27/9/2001; v.u.)

     
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