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1
- Recurso Extraordinário -
Previdência - Benefício do art. 203, V, da Constituição.
Ambas
as Turmas desta Corte (assim, nos RREE nºs 253.576, 256.594 e
213.736, e no AGRRE nº 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do art. 203, V,
da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado
dispositivo constitucional, e tenha considerado que se preenchem os
requisitos para sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa
parte, modificada apenas a em que se fixa o termo inicial da
condenação, que deverá ser o da entrada em vigor da mencionada
Lei regulamentadora. Recurso Extraordinário conhecido em parte, e
nela provido.
(STF
- 1ª T.; RE nº 310.834-4-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j.
23/4/2002; v.u.)
2
- Ação de indenização - Dano
moral - Serasa - Inscrição indevida - Ocorrência - Outros
registros - Peculiaridade que reflete sobre o quantum
indenizatório.
I
- O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição
indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a
existência de outros registros peculiaridade que reflete sobre a
fixação do quantum indenizatório. II - Recurso Especial
conhecido e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 323.356-SC; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro;
j. 11/6/2002; v.u.)
3
- Civil - Concubinato - Sociedade de
fato - Inexistência de patrimônio a partilhar - Serviços
prestados - Indenização - Possibilidade jurídica - Precedentes -
Recurso provido - Quantum
- Liquidação - Circunstâncias da causa.
I
- Circunstâncias especiais, pelas quais não se afere a efetiva
participação de um dos envolvidos na formação do patrimônio,
podem ensejar indenização em decorrência da convivência
concubinária. Em outras palavras, não havendo patrimônio a
partilhar, tem a companheira o direito de pleitear indenização
pelos serviços prestados ao concubino. II - Não obstante o
provimento do recurso e a conseqüente procedência do pedido, fica
para a liquidação, no caso, a apuração do quantum
indenizatório, considerando a necessidade de demonstração de
circunstâncias fáticas não presentes nos autos.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 182.550-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 24/8/1999; v.u.)
4
- Recurso Especial -
Dissídio jurisprudencial não comprovado - Verba de caráter
alimentar - Inclusão de expurgos - Beneficiário da justiça
gratuita - Honorários - Suspensão.
1
- Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo
único do CPC, c/c o art. 255 do RISTJ), do confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso,
incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 -
Não há falar em violação ao art. 610 do CPC, porquanto,
tratando-se de benefícios previdenciários, verba de caráter
alimentar, a correção monetária deve ser a mais consentânea com
a realidade, desde quando devida cada parcela, ainda que pagas
administrativamente. Precedentes. 3 - O beneficiário da justiça
gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de
sucumbência, mas apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar
a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o
qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50. 4 - Recurso conhecido em parte e, nesta
extensão, provido.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 352.309-RN; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
4/6/2002; v.u.)
5
- Previdenciário - Pensão
por morte - Cota familiar - Art. 75 da Lei nº 8.213/91, alterado
pela Lei nº 9.032/95 - Benefícios concedidos anteriormente a 5 de
outubro de 1988 - Honorários advocatícios - Recurso das autoras
improvido - Sentença mantida.
1
- A lei não pode retroagir, a não ser que essa faculdade conste,
expressamente, de seu texto, de modo que a disposição do art. 75, a,
da Lei nº 8.213/91, e suas alterações posteriores, introduzidas
pela Lei nº 9.032/95, com relação ao percentual das cotas
familiares, não abrangem as pensões por morte concedidas antes do
advento da atual Constituição Federal. (Precedentes do STJ). 2 - A
Lei nº 9.032/95 passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a
partir de sua entrada em vigor, em 29 de abril de 1995, não podendo
incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido. 3
- Em observância ao princípio da irretroatividade da lei,
preponderante em nosso ordenamento jurídico, a elevação do
coeficiente básico para 100% (cem por cento), na forma posta pela
Lei nº 9.032/95, não pode alcançar as pensões das autoras, que,
no caso, foram todas concedidas anteriormente à data da entrada em
vigor da Lei que o instituiu. 4 - Recurso das autoras improvido. 5 -
Sentença mantida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 539388-SP; Reg. nº
1999.03.99.097676-7; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
20/11/2001; v.u.)
6
- Ação de indenização -
Erro médico - Morte da paciente que se submetera a cirurgia
estética de lipoaspiração - Responsabilidade do
médico-cirurgião, do anestesista e do hospital por culpa -
Cabimento.
Vítima
que exercia atividade remunerada e auxiliava na manutenção do lar.
Danos materiais e morais devidos aos familiares. Viabilidade, com os
ajustes constantes do corpo do acórdão. Apelos dos autores e dos
réus providos em parte. Em caso de o(s) vencedor (es) da causa
ser(em) funcionário(s) público(s) municipal(ais) ou estadual
(ais), a correção monetária da indenização por ato ilícito
deve ser calculada com base no INPC, por cuidar-se de prestação de
pensões equivalentes aos vencimentos da infortunada vítima e, dado
o seu teor alimentício, não mais se subordina a eventual alta
salarial da categoria (professora primária) a que a finada
pertencia. Esse entendimento se deve ao fato de que, a não
julgar-se assim, tal importaria em impor injusto congelamento
àquelas pensões, em face do arrocho salarial a que estão
submetidos, atualmente, os funcionários públicos municipais e
estaduais.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 153.075.4/8-São Caetano do
Sul-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 30/11/2000; maioria de votos)
7
- Ação Monitória -
Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de
direito público.
Necessidade
de sentença condenatória, transitada em julgado, específico
procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios.
Prerrogativas das Fazendas Públicas (art. 100 da Constituição
Federal e arts. 475 e 730 do Código de Processo Civil). Ausência
de interesse processual. Desinteresse em agir. Procedimento
inidôneo. Aplicação do art. 267, VI, do mesmo diploma processual.
Embargos rejeitados.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Público; EI nº 086.543-5/7-01-Regente
Feijó-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 4/3/2002; maioria de
votos)
8
- Civil Pública - Tutela
antecipada concedida para o fim imediato de reposição dos agentes
de saúde, observados os direitos fundamentais do ser humano e a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Inadmissibilidade,
entretanto, da medida judicial adotada em Primeira Instância.
Existência de vedação constitucional (art. 2º da Constituição
Federal) que não permite a interferência irrestrita do Poder
Judiciário no campo de atuação do Poder Executivo.
Impossibilidade, ainda, de análise do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário. Recurso provido.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 250.102-5/3-00-Bauru-SP;
Rel. Des. Castilho Barbosa; j. 14/5/2002; v.u.)
9
- Indenização - Processo
crime - Dano moral.
A
absolvição em processo crime, no qual as provas coletadas
permitiam a instauração, não gera direito à indenização. Dano
moral não causado pelo Estado. Recursos de apelação da Fazenda e
reexame necessário providos para julgar-se improcedente a ação.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Público; AC nº 089.586-5/2-00-SP; Rel. Des.
Lineu Peinado; j. 20/2/2001; v.u.)
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- Compensação tributária
- Ação anulatória de lançamento fiscal julgada procedente e
medida cautelar de depósito.
Verbas
sucumbenciais e taxas indevidas pagas na rede bancária. Parcela do
Imposto Predial e Territorial Urbano depositada nos autos. Valores
que não ingressaram nos cofres públicos. Admissibilidade do
encontro de contas. Inteligência dos arts. 1.009, 1.010 e 1.017 do
Código Civil, 170 do CTN e 100 da CF. Conferência do cálculo pelo
Juízo a quo. Agravo provido com observação. Maioria de
votos.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.050.941-2-SP; Rel. Juiz Correia Lima;
j. 12/11/2001; maioria de votos)
11
- Competência - Ação de
cobrança fundada em contrato de participação em consórcio -
Incompetência relativa declarada de ofício - Inadmissibilidade.
Súmula
nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula de eleição de
foro para ações judiciais oriundas de contratos. Validade
consignada na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal.
Prevalência do princípio da liberdade contratual. O consorciado,
como participante de grupo voltado a um mesmo objetivo, não pode
pretender prevaleça seu interesse individual em detrimento aos dos
demais integrantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.067.667-2-Araçatuba-SP; Rel. Juiz
José Reynaldo; j. 20/2/2002; v.u.)
12
- Contrato - Prestação de
serviços - Pavimentação.
É
possível transferir a particular, para contratação direta com o
munícipe, a contratação de serviços de pavimentação, pela
permissão estampada no art. 30, V, da CF, que autoriza a
realização desse e dos demais serviços públicos municipais
mediante concessão ou permissão. O contrato entre as partes é
lícito a princípio, salvo contraprova a ser produzida no curso do
processo. Sentença que extinguiu a ação sumária de cobrança,
anulada. Apelação, interposta pela autora, à qual se dá
provimento.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº
981.105-6-Sumaré-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j.
18/9/2001; v.u.)
13
- Intimação - Advogado -
Prazo - Recurso - Apelação.
Insurgência
contra decisão que deu como corretas as intimações de outro
advogado, dos atos processuais praticados. Hipótese em que o
advogado que vinha atuando nos autos substabeleceu seus poderes, sem
que a nova advogada fosse intimada. Prazo, contudo, que corre da
data que examinou os autos e tomou ciência da sentença, sem que a
intimação tenha de ser renovada, porque se assim fosse teria
ampliado o prazo para apelar. Recurso que será tido como tempestivo
se oferecido no prazo de quinze dias da ciência da sentença, em
cartório. Recurso provido com observação.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.044.101-1-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz;
j. 27/9/2001; v.u.)
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