|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
118.469-4/0-00, da Comarca de Santo André, em que são
apelantes L. A. F. e outra, sendo apelados B. A. B. e outra:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram
provimento, em parte, ao recurso. V.U., de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Mattos
Faria (Presidente, sem voto), Egas Galbiatti e Silvio Marques.
São
Paulo, 21 de maio de 2001.
Cesar
Lacerda
Relator
A
respeitável sentença de fls. 82/85, cujo relatório se
adota, julgou procedente a presente ação ordinária proposta
por B. A. B. e O. F. P. B., em face de L. A. F. e M. F. A. F.,
para determinar que os demandados desocupem e entreguem aos
demandantes o imóvel situado na Rua ..., na Comarca de Santo
André.
Inconformados,
apelam os réus (fls. 87/92), pugnando pela inversão do
resultado. Sustentam, resumidamente, que: a) o contrato de
compra e venda do imóvel objeto da presente, foi celebrado
como garantia de empréstimo de dinheiro com juros elevados;
b) ficou pactuado que eles deveriam quitar o seu débito até
o mês de dezembro do ano de 1996, sob pena dos autores
executarem o contrato; c) tal fato ocorreu seis meses após o
prazo estipulado, sem qualquer notificação premonitória; d)
é clara a simulação da venda do imóvel, sendo o contrato
nulo de pleno direito; e) o valor de mercado do imóvel é
superior ao constante do contrato, corroborando a tese dos
réus.
Recurso
regularmente processado, com resposta (fls. 95/98).
É
o relatório.
Respeitada
a convicção do Meritíssimo Juiz a quo, tem-se que os
elementos dos autos não deixam qualquer dúvida de que o
contrato particular de promessa de compra e venda em que se
funda a pretensão deduzida, apenas foi celebrado para
garantir contrato civil de mútuo com estipulações
usurárias. Ou seja, negócio simulado, porque encobria um
empréstimo de dinheiro com juros abusivos, efetuado pelos
autores aos réus, sendo o imóvel dado como garantia do
negócio, mediante promessa verbal de retrovenda, quando da
devolução do empréstimo.
O
próprio autor, em seu depoimento pessoal, incumbiu-se de
patentear tal realidade, informando que o contrato foi
realizado para garantir empréstimo de dinheiro efetuado aos
réus, tendo ficado combinado entre as partes que, caso os
devedores não pagassem a dívida até 31/12/1996, o imóvel
objeto do contrato ficaria definitivamente pertencendo aos
credores, que nessa hipótese ainda deveriam pagar aos
devedores a quantia de R$ 5.000,00, na data da desocupação
do imóvel (fls. 49).
Os
autores, que apenas timidamente refutaram a alegação de que
as taxas de juros empregadas foram elevadíssimas, e não
cuidaram de comprovar os percentuais efetivamente adotados,
esclareceram que o empréstimo foi intermediado por um
funcionário deles, de nome T. M. (fls. 36), o qual foi ouvido
e contou que "na época trabalhava para os autores na
área financeira" (fls. 67), tudo a gerar maior
convicção de que o que houve foi mera prática de agiotagem,
coibida pelo ordenamento jurídico.
Assim,
considera-se que o negócio aparente encobria um negócio
dissimulado, realizado com fraude à lei, quer pelo emprego de
taxa de juros acima daquela admitida em lei, quer por encobrir
pacto comissório vedado pelo art. 765 do Código Civil, de
tal sorte que se reveste de nítida nulidade o compromisso de
compra e venda celebrado para mascarar a verdade de que o bem
foi dado em garantia de dívida.
Com
efeito, cabe bem à hipótese expressivo julgado do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, de cuja ementa se extrai
que:
"A
compra e venda com pacto de resgate ou retrovenda constitui
fraude à lei, sendo nula se comprovado que o escopo das
partes era alcançar os mesmos efeitos decorrentes do pacto
comissório.
"Utilizando-se
as partes da compra e venda com o fim de garantir dívida
decorrente de empréstimo, desvia-se o ato de sua finalidade
normal instituída em lei" (RT 614/179).
Improcede
o argumento de que o negócio é válido porque os demandados
livremente contrataram o empréstimo e são pessoas afeitas
aos negócios. O conjunto das circunstâncias que se extraem
dos autos indicam que o negócio foi concluído porque os
demandados estavam premidos por delicada situação
financeira, necessitando extremamente do empréstimo, e não
tinham condições pessoais para negociar com bancos, como
expressamente reconheceram os demandantes na réplica. Daí
porque os demandados findaram por submeter-se às exigências
dos demandantes quanto à prestação da garantia, com o que
despiram-se da propriedade em favor dos credores, que ficaram
em posição até mais vantajosa do que se recebessem uma
garantia real.
Nesse
diapasão, vale recordar trecho da lição de ALVINO LIMA,
invocada pelo V. Acórdão acima apontado, em sua obra sobre a
Fraude no Direito Civil (Saraiva, 1965), que depois de
advertir que em princípio é lícita a compra e venda com o
pacto de resgate de compra, sustenta:
"Todavia,
como o negócio pode ter sido concluído em virtude do estado
de necessidade do vendedor, daí surgindo as imposições do
comprador com prejuízos para o primeiro, a compra e venda com
pacto de resgate de retrovenda é considerada com uma certa
desconfiança, de modo a envolver o seu exercício com
cautelas.
"Desde,
porém, que comprador e vendedor se utilizam da aludida venda
com escopo de garantia, de sorte que, na realidade, houve um
empréstimo, representando o preço declarado o valor do
empréstimo realizado, sendo a transferência da coisa um modo
de garantia ao comprador-credor, o ato se desvia da finalidade
normal instituída em lei, para assumir anormalmente a
função de uma garantia real, não disciplinada por lei.
"Esta
anormalidade outra coisa não visa senão a entregar ao
credor, tal como no pacto comissório, a propriedade da coisa,
cuja transferência representa, de fato, uma garantia
essencialmente real" (ob. cit., pp. 309/310).
E,
depois de analisar os problemas oriundos do estado de
necessidade do devedor, submetido aos efeitos de exploração
pelo credor, arremata o mestre:
"Devemos,
pois, em face do exposto, concluir que a compra e venda com o
pacto de resgate ou retrovenda constitui fraude à lei, sendo
nula, desde que se prove cumpridamente que o escopo das partes
teve em vista alcançar os mesmos efeitos decorrentes do pacto
comissório" (ob. cit., p. 311).
Conclusão
que se impõe porque, afinal, "a perda do domínio do
devedor, sob a pressão das suas necessidades e exploração
do credor, reside em qualquer das hipóteses. Se nulo é o
negócio quando estipulado o pacto comissório, nulo também
deve ser no caso de compra e venda com pacto de resgate ou
retrovenda, a fim de se proteger o devedor contra a
exploração do credor" (ob. e p. cit).
A
mesma nulidade se revela quando o devedor supostamente promete
alienar o imóvel ao credor, agregando ao preço o principal
do empréstimo mais os juros extorsivos, tudo mediante
compromisso verbal de desfazimento do contrato no ato do
pagamento da dívida, como se deu no caso vertente. Em tais
circunstâncias, impende reconhecer que os demandados agiram
em estado de necessidade, premidos pelas exigências dos
credores que buscaram garantias que encobrissem operação de
agiotagem.
Como
não houve reconvenção, não é possível desde logo
decretar-se a nulidade do contrato e do respectivo registro
junto ao fólio predial. Mas, ante a linha defensiva adotada,
não se podia deixar de tecer todas as considerações acima,
apenas para o fim de fundamentar a improcedência da ação,
que não se alicerça em direito subjetivo legitimamente
constituído e não merece o beneplácito do Poder
Judiciário.
Diante
do exposto, dá-se provimento ao apelo dos réus, para o fim
de julgar improcedente a ação, invertendo-se a
responsabilidade pelo ônus do sucumbimento.
São
Paulo, 7 de maio de 2001.
Cesar
Lacerda
Relator
|