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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
075.506-5/1-00, da Comarca de Campinas, em que é apelante L.
B. V., sendo apelada Prefeitura Municipal de Campinas:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público de Férias de Julho/2000
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo
Silva (Presidente, sem voto), Pinheiro Franco e Celso Bonilha.
São
Paulo, 26 de julho de 2000.
Teresa
Ramos Marques
Relatora
Sentença,
cujo relatório se adota, de improcedência, salientando ter
sido requerido o gozo da licença-maternidade pela adotante
dez meses após iniciado período de convivência, sendo
indevida também a indenização pelo não gozo, pois não
prevista na Lei Municipal que confere o benefício, além de
desatender a finalidade da licença, cuja natureza não é de
prêmio.
Na
sua apelação, salienta a servidora que a Lei Municipal nº
5.760/86, o art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município
de Campinas, e o art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição
Federal, garantem o benefício da licença-maternidade, por
ter adotado um menino com 5 anos e 9 meses de idade. Quando
obteve a guarda provisória não requereu o benefício, pois
não se tratava da guarda para adoção prevista na Lei
Municipal. Assim acabou requerendo o benefício, um mês e
onze dias após ter obtido a adoção definitiva. Como a
finalidade da licença, na hipótese, é aumentar o convívio
entre adotante e adotado, torna-se irrelevante a demora que
havida.
O
município contra-arrazoou, alegando que, ultrapassado o
período inicial da convivência, já não se pode cogitar do
benefício que não é conversível em indenização por sua
própria natureza.
É
o relatório.
A
r. sentença não merece qualquer reparo.
Com
efeito, a licença-maternidade de quatro meses que a
legislação municipal de Campinas confere à servidora
adotante de criança com menos de sete anos, tem a exclusiva
função de permitir que mãe e filho permaneçam juntos por
tempo integral, no período inicial de convivência.
Desta
forma, ultrapassados os quatro primeiros meses da guarda, o
benefício perde a sua finalidade, não podendo mais ser
concedido.
Mesmo
que a guarda provisória tenha sido conferida sem a finalidade
de futura adoção, como alega a apelante, pois concedida
exclusivamente com fundamento no art. 33, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, somente o período inicial de
convivência justificaria a licença-maternidade.
Com
efeito, se resolveu adotar, depois de já ter convivido com a
criança por tempo superior ao limite da licença, tal ocorreu
porque criou o vínculo da maternidade, adaptando-se adotante
e adotado a este estado, mesmo sem o benefício.
A
licença, no caso, não foi necessária para tal adaptação
e, posteriormente, já não poderia ser concedida, por ter se
tornado inútil para seu exclusivo fim.
Nem
se pode cogitar também de indenizar o seu não gozo. Como bem
observou o MM. Juiz a quo, não se trata de um prêmio
para a mãe adotiva, inexistindo ainda previsão legal de sua
transformação em dinheiro.
Demais,
a falta do gozo, no único período em que se justificaria,
não implicou em nenhum prejuízo na adaptação, tanto assim
que, embora inicialmente não tenha requerido a guarda para
futura adoção, acabou optando por este vínculo. Inexistindo
prejuízo, nada há para ser indenizado.
Não
se pode olvidar, finalmente, que a indenização de
licença-maternidade, seja em decorrência de gestação
natural, artificial (hoje também possível) ou adoção, pode
deturpar totalmente sua finalidade, pois ensejaria a
aberração de se evitar o gozo para futura percepção em
dinheiro, privando os destinatários de seus inquestionáveis
benefícios.
Não
há na bem lançada sentença qualquer ofensa à Lei Municipal
nº 5.760/86, ao art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do
Município de Campinas e ao art. 7º, XVIII e XIX, da
Constituição Federal, razão pela qual fica integralmente
mantida.
Pelo
meu voto, portanto, nego provimento ao recurso.
Teresa
Ramos Marques
Relatora
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