Servidora municipal
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Servidora municipal - Campinas. Adoção. Licença-maternidade. Pretensão a indenização pelo não gozo. Improcedência. A finalidade da licença-maternidade é a adaptação de mãe e filho no período inicial da convivência, não comportando, portanto, concessão tardia ou indenização pela ausência de gozo que não foi pleiteado oportunamente. Negado provimento ao recurso (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2000; AC nº 075.506-5/1-00-Campinas-SP; Rela. Desa. Teresa Ramos Marques; j. 26/7/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 075.506-5/1-00, da Comarca de Campinas, em que é apelante L. B. V., sendo apelada Prefeitura Municipal de Campinas:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público de Férias de Julho/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem voto), Pinheiro Franco e Celso Bonilha.

São Paulo, 26 de julho de 2000.

Teresa Ramos Marques
Relatora

Sentença, cujo relatório se adota, de improcedência, salientando ter sido requerido o gozo da licença-maternidade pela adotante dez meses após iniciado período de convivência, sendo indevida também a indenização pelo não gozo, pois não prevista na Lei Municipal que confere o benefício, além de desatender a finalidade da licença, cuja natureza não é de prêmio.

Na sua apelação, salienta a servidora que a Lei Municipal nº 5.760/86, o art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, e o art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, garantem o benefício da licença-maternidade, por ter adotado um menino com 5 anos e 9 meses de idade. Quando obteve a guarda provisória não requereu o benefício, pois não se tratava da guarda para adoção prevista na Lei Municipal. Assim acabou requerendo o benefício, um mês e onze dias após ter obtido a adoção definitiva. Como a finalidade da licença, na hipótese, é aumentar o convívio entre adotante e adotado, torna-se irrelevante a demora que havida.

O município contra-arrazoou, alegando que, ultrapassado o período inicial da convivência, já não se pode cogitar do benefício que não é conversível em indenização por sua própria natureza.

É o relatório.

A r. sentença não merece qualquer reparo.

Com efeito, a licença-maternidade de quatro meses que a legislação municipal de Campinas confere à servidora adotante de criança com menos de sete anos, tem a exclusiva função de permitir que mãe e filho permaneçam juntos por tempo integral, no período inicial de convivência.

Desta forma, ultrapassados os quatro primeiros meses da guarda, o benefício perde a sua finalidade, não podendo mais ser concedido.

Mesmo que a guarda provisória tenha sido conferida sem a finalidade de futura adoção, como alega a apelante, pois concedida exclusivamente com fundamento no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente o período inicial de convivência justificaria a licença-maternidade.

Com efeito, se resolveu adotar, depois de já ter convivido com a criança por tempo superior ao limite da licença, tal ocorreu porque criou o vínculo da maternidade, adaptando-se adotante e adotado a este estado, mesmo sem o benefício.

A licença, no caso, não foi necessária para tal adaptação e, posteriormente, já não poderia ser concedida, por ter se tornado inútil para seu exclusivo fim.

Nem se pode cogitar também de indenizar o seu não gozo. Como bem observou o MM. Juiz a quo, não se trata de um prêmio para a mãe adotiva, inexistindo ainda previsão legal de sua transformação em dinheiro.

Demais, a falta do gozo, no único período em que se justificaria, não implicou em nenhum prejuízo na adaptação, tanto assim que, embora inicialmente não tenha requerido a guarda para futura adoção, acabou optando por este vínculo. Inexistindo prejuízo, nada há para ser indenizado.

Não se pode olvidar, finalmente, que a indenização de licença-maternidade, seja em decorrência de gestação natural, artificial (hoje também possível) ou adoção, pode deturpar totalmente sua finalidade, pois ensejaria a aberração de se evitar o gozo para futura percepção em dinheiro, privando os destinatários de seus inquestionáveis benefícios.

Não há na bem lançada sentença qualquer ofensa à Lei Municipal nº 5.760/86, ao art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas e ao art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, razão pela qual fica integralmente mantida.

Pelo meu voto, portanto, nego provimento ao recurso.

Teresa Ramos Marques
Relatora


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