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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao
apelo do autor, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luis de Carvalho; 2º
Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz e Presidente: S. Oscar
Feltrin.
Data
do julgamento: 12/12/2001.
Luis
de Carvalho
Juiz
Relator
Trata-se
de ação de cobrança de despesas condominiais julgada
parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 104/107,
cujo relatório adoto.
Inconformadas,
apelam ambas as partes.
O
autor insurge-se contra o valor da condenação fixado na
sentença, sustentando que o correto é R$ 4.826,91;
acrescenta que deixou o magistrado de condenar o réu no
pagamento das parcelas vincendas, não obstante pedidas na
inicial; finalmente, pede a majoração dos honorários
sucumbenciais para 20%.
O
réu, por sua vez, insiste na sua ilegitimidade de parte, haja
vista que a titular do domínio do imóvel é a C. P. M. Ltda.
e, como se trata de obrigação propter rem, aquela é
quem deve responder pelas despesas condominiais e não ele,
mero compromissário comprador que está sofrendo ação de
rescisão contratual.
Os
apelos vieram preparados e somente o condomínio ofereceu
contra-razões.
É
o relatório.
Examino
o apelo do réu e nego-lhe provimento.
O
pagamento das despesas condominiais está, sem dúvida alguma,
entre as mais importantes dentre as obrigações do condômino
para com o condomínio, visto que delas depende a própria
sobrevivência do condomínio por unidades autônomas como
tal.
Assim
não se concebe que um condômino, usufruindo dos serviços
postos à disposição de sua unidade autônoma, deixe de
honrar as quotas-partes que lhe cabem nos custos
administrativos do condomínio, obrigando os demais
condôminos, para impedir a deterioração e até o
perecimento do condomínio em edifícios ou propriedade
horizontal, terem as suas participações oneradas com a parte
do inadimplente. O inadimplemento das despesas condominiais,
na verdade, representa verdadeira afronta aos demais
condôminos, que são obrigados a suportar o sobreencargo do
inadimplente.
JOÃO
NASCIMENTO FRANCO reporta-se ao saudoso BIASI RUGGIERO para
registrar que "o atraso no pagamento das despesas
constitui a causa principal do desequilíbrio econômico do
condomínio e repercute em cascata, porque gera a revolta dos
condôminos pontuais quando têm de suprir a caixa comum,
ocorrendo mesmo que, em represália, muitos deixem de pagar
suas cotas. Quando isso acontece, o síndico fica sem dinheiro
para pagar empregados, contas de luz, conservação de
elevadores, etc., o que resulta na desmoralização do
edifício e, quando a situação se agrava, até na sua
interdição pelos poderes públicos" (Condomínio,
RT, 1997, p. 225).
Efetivamente,
por se tratar de obrigação propter rem, como
reconhece a quase unanimidade da doutrina, pode o
condomínio cobrá-las do condômino, isto é, de quem tenha o
domínio do imóvel, tal como consta no registro imobiliário.
No
entanto, não está impedido de efetuar a cobrança de quem
efetivamente habite o imóvel, seja ele adquirente
(compromissário comprador), locatário ou comodatário.
O
fato de poder cobrar (simples faculdade) do titular do
domínio não significa que falte legitimação passiva do
ocupante para responder por essas despesas. Daí a correção
da r. sentença nesse ponto.
Examino
o apelo do autor.
Tem
razão quanto ao montante do débito: se a magistrada subtraiu
R$ 501,00 (quinhentos e um reais) de R$ 5.327,91 (cinco mil,
trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), o
saldo é de R$ 4.826,91 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis
reais e noventa e um centavos) e não o que constou da
sentença.
Também,
no que toca às parcelas pendentes, pedidas na inicial, faz
jus o autor, haja vista o disposto no art. 290 do Código de
Processo Civil (confira-se, THEOTONIO NEGRÃO, Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor,
Saraiva, 32ª ed., nota 2a ao art. 290 do CPC, p. 378).
Finalmente,
efetivamente os honorários foram fixados modicamente, não
remunerando devidamente o patrono do autor. Ficam elevados
para 15% (quinze por cento) do valor do débito.
Em
face do exposto, nego provimento ao apelo do réu e dou
parcial provimento ao do autor, como acima explicitado.
Luis
Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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