Despesas condominiais
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Despesas condominiais - Cobrança. Ação proposta contra ocupante compromissário comprador da unidade autônoma. Possibilidade. Parcelas vincendas. Condenação. Improvimento do recurso do réu e parcial provimento ao do autor. Não obstante as despesas condominiais sejam obrigações propter rem e, portanto, poderem ser cobradas de quem seja o efetivo titular do domínio, como tal identificado no registro de imóveis, nada impede seja a ação de cobrança manejada contra quem habite a unidade condominial na condição de seu compromissário comprador. As quotas condominiais são prestações periódicas que devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AP s/ Rev. nº 615538-00/9-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j. 12/12/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao apelo do autor, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luis de Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz e Presidente: S. Oscar Feltrin.

Data do julgamento: 12/12/2001.

Luis de Carvalho
Juiz Relator

Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 104/107, cujo relatório adoto.

Inconformadas, apelam ambas as partes.

O autor insurge-se contra o valor da condenação fixado na sentença, sustentando que o correto é R$ 4.826,91; acrescenta que deixou o magistrado de condenar o réu no pagamento das parcelas vincendas, não obstante pedidas na inicial; finalmente, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

O réu, por sua vez, insiste na sua ilegitimidade de parte, haja vista que a titular do domínio do imóvel é a C. P. M. Ltda. e, como se trata de obrigação propter rem, aquela é quem deve responder pelas despesas condominiais e não ele, mero compromissário comprador que está sofrendo ação de rescisão contratual.

Os apelos vieram preparados e somente o condomínio ofereceu contra-razões.

É o relatório.

Examino o apelo do réu e nego-lhe provimento.

O pagamento das despesas condominiais está, sem dúvida alguma, entre as mais importantes dentre as obrigações do condômino para com o condomínio, visto que delas depende a própria sobrevivência do condomínio por unidades autônomas como tal.

Assim não se concebe que um condômino, usufruindo dos serviços postos à disposição de sua unidade autônoma, deixe de honrar as quotas-partes que lhe cabem nos custos administrativos do condomínio, obrigando os demais condôminos, para impedir a deterioração e até o perecimento do condomínio em edifícios ou propriedade horizontal, terem as suas participações oneradas com a parte do inadimplente. O inadimplemento das despesas condominiais, na verdade, representa verdadeira afronta aos demais condôminos, que são obrigados a suportar o sobreencargo do inadimplente.

JOÃO NASCIMENTO FRANCO reporta-se ao saudoso BIASI RUGGIERO para registrar que "o atraso no pagamento das despesas constitui a causa principal do desequilíbrio econômico do condomínio e repercute em cascata, porque gera a revolta dos condôminos pontuais quando têm de suprir a caixa comum, ocorrendo mesmo que, em represália, muitos deixem de pagar suas cotas. Quando isso acontece, o síndico fica sem dinheiro para pagar empregados, contas de luz, conservação de elevadores, etc., o que resulta na desmoralização do edifício e, quando a situação se agrava, até na sua interdição pelos poderes públicos" (Condomínio, RT, 1997, p. 225).

Efetivamente, por se tratar de obrigação propter rem, como reconhece a quase unanimidade da doutrina, pode o condomínio cobrá-las do condômino, isto é, de quem tenha o domínio do imóvel, tal como consta no registro imobiliário.

No entanto, não está impedido de efetuar a cobrança de quem efetivamente habite o imóvel, seja ele adquirente (compromissário comprador), locatário ou comodatário.

O fato de poder cobrar (simples faculdade) do titular do domínio não significa que falte legitimação passiva do ocupante para responder por essas despesas. Daí a correção da r. sentença nesse ponto.

Examino o apelo do autor.

Tem razão quanto ao montante do débito: se a magistrada subtraiu R$ 501,00 (quinhentos e um reais) de R$ 5.327,91 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), o saldo é de R$ 4.826,91 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) e não o que constou da sentença.

Também, no que toca às parcelas pendentes, pedidas na inicial, faz jus o autor, haja vista o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil (confira-se, THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 32ª ed., nota 2a ao art. 290 do CPC, p. 378).

Finalmente, efetivamente os honorários foram fixados modicamente, não remunerando devidamente o patrono do autor. Ficam elevados para 15% (quinze por cento) do valor do débito.

Em face do exposto, nego provimento ao apelo do réu e dou parcial provimento ao do autor, como acima explicitado.

Luis Camargo Pinto de Carvalho
Relator


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