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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 372.668/0,
da Comarca de Jundiaí, 3ª Vara Criminal (Proc. 114/84), em
que é peticionário J. B. S.
Acordam,
em Sétimo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Por
votação unânime, conheceram do pedido revisional, que
julgaram procedente para absolver o peticionário com
fundamento no art. 386, nº VI, do CPP, expedindo-se em seu
favor alvará de soltura clausulado.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira,
participando ainda, os Srs. Juízes Cardoso Perpétuo
(Revisor), Roberto Mortari, Teixeira de Freitas, San Juan
França, Oldemar Azevedo, França Carvalho, Renê Ricupero e
Teodomiro Méndez.
São
Paulo, 6 de fevereiro de 2001.
Lopes
da Silva
Relator
J.
B. S., condenado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
de Jundiaí a cumprir as penas de 6 anos de reclusão, em
regime fechado, e Cr$ 16.000,00 de multa, por infração ao
art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não apelou dessa
decisão e agora, em sede revisional, quer a absolvição,
alegando, além da nulidade do processo, a falta de provas
para condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena.
Apensados
a estes os autos da ação principal, o parecer do douto
Procurador de Justiça é pelo deferimento do pedido.
É
o relatório.
Afasta-se,
por inconsistente e porque acolhida a matéria de fundo, a
questão argüida a título de preliminar, relativa a alegada
falta de observância do critério trifásico na dosimetria da
pena. Impõe-se essa solução porque, como se verá mais
adiante, a condenação do peticionário realmente é
contrária à evidência dos autos, senão vejamos.
Segundo
emerge dos autos principais, no dia 21/6/1984, por volta das
22:30 horas, D. S. M. chegava em sua casa, localizada na rua
..., em Jundiaí, quando foi abordado por dois indivíduos
que, de arma em punho, subtraíram-lhe uma motocicleta da
marca ..., fugindo em seguida.
Cerca
de um mês depois - não se sabe como nem por que, agentes
policiais, em diligência na cidade de Osasco, apreenderam uma
motocicleta semelhante àquela subtraída, que estava na posse
de R. A. A. e esta, na oportunidade, teria dito que a máquina
foi deixada na sua casa por seu noivo, C. G. (cf. relatório
de fls. 7). Foi assim que este e o peticionário passaram a
figurar como suspeitos do roubo e ambos, que se quedaram
revéis nas duas fases do procedimento, foram denunciados e
processados pela prática daquele crime, mas somente o
requerente, no final, foi condenado, porque, ao contrário do
co-réu, foi ele fotograficamente reconhecido pela vítima.
Mas
essa condenação, nas circunstâncias especiais do caso, não
pode ser mantida, posto que o reconhecimento fotográfico, tal
como verificado na hipótese, não oferece a segurança que se
requer para embasar uma condenação criminal. Afinal, embora
a lei admita todos os meios lícitos de prova e vigore entre
nós o sistema da livre convicção, para ensejar uma
condenação penal, impõe-se a presença de prova
indiscutível da materialidade e da autoria do crime, não
sendo suficiente a presença de simples indício, como é o
caso de isolado reconhecimento fotográfico, que nem mesmo
ostenta as condições de verossimilhança e razoabilidade.
Certo
que referido indício, somado a outros, pode até ensejar uma
convicção condenatória. Não, porém, quando é ele o
único elemento incriminador. Mesmo porque, no caso concreto,
sem um prévio juízo crítico, o douto Magistrado o admitiu
como se fosse uma verdade pronta e acabada, e com base nele,
exclusivamente nele, editou a condenação. Ora, como diz
ESPÍNOLA FILHO, citado por MAGALHÃES NORONHA:
"A
opinião comum dos autores rejeita a figura do reconhecimento
em fotografias, criando a possibilidade de erros, tanto mais
freqüentes quanto os truques fotográficos realizam
prodígios de fantasia. Demais, principalmente, quando se
trata de reconhecimento de pessoas, é preciso atender a
grande influência que representa, para o reconhecimento,
observar as manifestações de vida, andar, gesto, fala,
mudanças de expressão" (Curso de Direito Processual
Penal, Ed. Saraiva, 1992, p. 126).
Não
sem razão, portanto, que o Professor HÉLIO TORNAGHI,
sentencia:
"Quase
todos os erros judiciários provêm de três tipos de provas
perigosíssimas: a confissão, os indícios e o reconhecimento
de pessoa. Dos três, o último é o mais insidioso. Grandes
injustiças, que se tornaram antológicas, e graves enganos
que nunca vieram à luz têm decorrido de reconhecimentos
equivocados" (Ob. cit., p. 435).
Ora,
se é comum o erro no reconhecimento pessoal, a que se refere
o renomado mestre, com maior razão ele se multiplica no
reconhecimento fotográfico que, por sua precariedade, não
pode nem deve, por si só, justificar uma condenação
criminal.
A
rejeição de tal prova, na hipótese sub judice,
justifica-se ainda mais porque, além da rapidez da ação
delituosa, esta se verificou na escuridão da noite e, como
sói acontecer em tais situações, dado o inusitado do fato,
a vítima se encontrava desatenta e, ao final, como é
natural, teve o seu estado emocional indiscutivelmente
abalado. Logo, não poderia ela, com a precisão de uma
câmara fotográfica, registrar as imagens dos ladrões. Além
disso, a pequena foto em preto e branco utilizada para o
reconhecimento, que foi apresentada à vítima seis meses
depois do roubo, pode não corresponder, pelas eventuais
mudanças naturais ou artificiais operadas, as exatas
características da pessoa supostamente reconhecida.
Não
bastasse isso, que já é suficiente para rescindir a
condenação, releva observar ainda, em reforço a essa
conclusão, que nem mesmo na fase inquisitorial foram ouvidos
os policiais que atuaram no caso e a pessoa que estava na
posse da motocicleta apreendida. Toda a prova incriminadora,
portanto, ficou reduzida à palavra da vítima, posto que os
seus dois parentes, também inquiridos nos autos, que nada
sabiam de fonte própria - reportando-se apenas àquilo que
ouviram dela -, nada de útil informaram.
E
mais, comprometendo ainda a instrução, nem mesmo a
conclusão do laudo técnico elaborado merece incondicional
credibilidade. É que, embora tenham os senhores peritos
afirmado que a moto examinada é aquela objeto do roubo, essa
afirmação só se revela indiscutível quanto ao número do
motor. Este sim, corresponde àquele mencionado na
documentação da moto roubada (fls. 44). Mas a numeração
original do chassi, que é 200.5139 (fls. 40), por melhor que
seja a técnica e a habilidade empregadas na adulteração,
dificilmente teria se transformado, sem deixar maiores
vestígios, na numeração 2037591 existente no chassi da moto
examinada (fls. 45).
Nessa
ordem, forçoso é concluir que a condenação, fundada em
isolado reconhecimento fotográfico, cujo valor probatório é
praticamente nenhum, resulta contrária à evidência dos
autos, com afronta aos princípios da convicção motivada e
da razoabilidade que, por implícitos nos postulados
constitucionais, devem se fazer presentes em todas decisões
judiciais. Assim, presente o erro judiciário, tal como
sugerido pelo culto e ilustre Procurador de Justiça,
impõe-se a absolvição do peticionário.
Ante
o exposto, julga-se procedente o pedido, absolvendo-se J. B.
S. da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 386,
VI, do CPP, determinando que se expeça em seu favor alvará
de soltura clausulado.
Lopes
da Silva
Relator |