Revisão Criminal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Revisão Criminal - Roubo qualificado. Ausência de prova robusta. Condenação criminal fundada, apenas, no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Erro judiciário. Trata-se de condenação que, nas circunstâncias especiais do caso, não pode ser mantida, posto que o reconhecimento fotográfico, tal como verificado na hipótese, não oferece a segurança que se requer para embasar uma condenação criminal. Afinal, embora a lei admita todos os meios lícitos de prova e vigore entre nós o sistema da livre convicção, para ensejar uma condenação penal, impõe-se a presença de prova indiscutível da materialidade e da autoria do crime, não sendo suficiente a presença de simples indício, como é o caso de isolado reconhecimento fotográfico, que nem mesmo ostenta as condições de verossimilhança e razoabilidade. Forçoso é concluir que a condenação, fundada em isolado reconhecimento fotográfico, cujo valor probatório é praticamente nenhum, resulta contrária à evidência dos autos, com afronta aos princípios da convicção motivada e da razoabilidade que, por implícitos nos postulados constitucionais, devem se fazer presentes em todas decisões judiciais. Assim, presente o erro judiciário, tal como sugerido pelo culto e ilustre Procurador da Justiça, impõe-se a absolvição do peticionário. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, absolvendo-se o peticionário da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 386, VI, do CPP, determinando que se expeça em seu favor alvará de soltura clausulado (TACRIM - 7º Grupo de Câms.; RvCr nº 372.668/0-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 6/2/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 372.668/0, da Comarca de Jundiaí, 3ª Vara Criminal (Proc. 114/84), em que é peticionário J. B. S.

Acordam, em Sétimo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Por votação unânime, conheceram do pedido revisional, que julgaram procedente para absolver o peticionário com fundamento no art. 386, nº VI, do CPP, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira, participando ainda, os Srs. Juízes Cardoso Perpétuo (Revisor), Roberto Mortari, Teixeira de Freitas, San Juan França, Oldemar Azevedo, França Carvalho, Renê Ricupero e Teodomiro Méndez.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2001.

Lopes da Silva
Relator

J. B. S., condenado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí a cumprir as penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e Cr$ 16.000,00 de multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não apelou dessa decisão e agora, em sede revisional, quer a absolvição, alegando, além da nulidade do processo, a falta de provas para condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena.

Apensados a estes os autos da ação principal, o parecer do douto Procurador de Justiça é pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

Afasta-se, por inconsistente e porque acolhida a matéria de fundo, a questão argüida a título de preliminar, relativa a alegada falta de observância do critério trifásico na dosimetria da pena. Impõe-se essa solução porque, como se verá mais adiante, a condenação do peticionário realmente é contrária à evidência dos autos, senão vejamos.

Segundo emerge dos autos principais, no dia 21/6/1984, por volta das 22:30 horas, D. S. M. chegava em sua casa, localizada na rua ..., em Jundiaí, quando foi abordado por dois indivíduos que, de arma em punho, subtraíram-lhe uma motocicleta da marca ..., fugindo em seguida.

Cerca de um mês depois - não se sabe como nem por que, agentes policiais, em diligência na cidade de Osasco, apreenderam uma motocicleta semelhante àquela subtraída, que estava na posse de R. A. A. e esta, na oportunidade, teria dito que a máquina foi deixada na sua casa por seu noivo, C. G. (cf. relatório de fls. 7). Foi assim que este e o peticionário passaram a figurar como suspeitos do roubo e ambos, que se quedaram revéis nas duas fases do procedimento, foram denunciados e processados pela prática daquele crime, mas somente o requerente, no final, foi condenado, porque, ao contrário do co-réu, foi ele fotograficamente reconhecido pela vítima.

Mas essa condenação, nas circunstâncias especiais do caso, não pode ser mantida, posto que o reconhecimento fotográfico, tal como verificado na hipótese, não oferece a segurança que se requer para embasar uma condenação criminal. Afinal, embora a lei admita todos os meios lícitos de prova e vigore entre nós o sistema da livre convicção, para ensejar uma condenação penal, impõe-se a presença de prova indiscutível da materialidade e da autoria do crime, não sendo suficiente a presença de simples indício, como é o caso de isolado reconhecimento fotográfico, que nem mesmo ostenta as condições de verossimilhança e razoabilidade.

Certo que referido indício, somado a outros, pode até ensejar uma convicção condenatória. Não, porém, quando é ele o único elemento incriminador. Mesmo porque, no caso concreto, sem um prévio juízo crítico, o douto Magistrado o admitiu como se fosse uma verdade pronta e acabada, e com base nele, exclusivamente nele, editou a condenação. Ora, como diz ESPÍNOLA FILHO, citado por MAGALHÃES NORONHA:

"A opinião comum dos autores rejeita a figura do reconhecimento em fotografias, criando a possibilidade de erros, tanto mais freqüentes quanto os truques fotográficos realizam prodígios de fantasia. Demais, principalmente, quando se trata de reconhecimento de pessoas, é preciso atender a grande influência que representa, para o reconhecimento, observar as manifestações de vida, andar, gesto, fala, mudanças de expressão" (Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 1992, p. 126).

Não sem razão, portanto, que o Professor HÉLIO TORNAGHI, sentencia:

"Quase todos os erros judiciários provêm de três tipos de provas perigosíssimas: a confissão, os indícios e o reconhecimento de pessoa. Dos três, o último é o mais insidioso. Grandes injustiças, que se tornaram antológicas, e graves enganos que nunca vieram à luz têm decorrido de reconhecimentos equivocados" (Ob. cit., p. 435).

Ora, se é comum o erro no reconhecimento pessoal, a que se refere o renomado mestre, com maior razão ele se multiplica no reconhecimento fotográfico que, por sua precariedade, não pode nem deve, por si só, justificar uma condenação criminal.

A rejeição de tal prova, na hipótese sub judice, justifica-se ainda mais porque, além da rapidez da ação delituosa, esta se verificou na escuridão da noite e, como sói acontecer em tais situações, dado o inusitado do fato, a vítima se encontrava desatenta e, ao final, como é natural, teve o seu estado emocional indiscutivelmente abalado. Logo, não poderia ela, com a precisão de uma câmara fotográfica, registrar as imagens dos ladrões. Além disso, a pequena foto em preto e branco utilizada para o reconhecimento, que foi apresentada à vítima seis meses depois do roubo, pode não corresponder, pelas eventuais mudanças naturais ou artificiais operadas, as exatas características da pessoa supostamente reconhecida.

Não bastasse isso, que já é suficiente para rescindir a condenação, releva observar ainda, em reforço a essa conclusão, que nem mesmo na fase inquisitorial foram ouvidos os policiais que atuaram no caso e a pessoa que estava na posse da motocicleta apreendida. Toda a prova incriminadora, portanto, ficou reduzida à palavra da vítima, posto que os seus dois parentes, também inquiridos nos autos, que nada sabiam de fonte própria - reportando-se apenas àquilo que ouviram dela -, nada de útil informaram.

E mais, comprometendo ainda a instrução, nem mesmo a conclusão do laudo técnico elaborado merece incondicional credibilidade. É que, embora tenham os senhores peritos afirmado que a moto examinada é aquela objeto do roubo, essa afirmação só se revela indiscutível quanto ao número do motor. Este sim, corresponde àquele mencionado na documentação da moto roubada (fls. 44). Mas a numeração original do chassi, que é 200.5139 (fls. 40), por melhor que seja a técnica e a habilidade empregadas na adulteração, dificilmente teria se transformado, sem deixar maiores vestígios, na numeração 2037591 existente no chassi da moto examinada (fls. 45).

Nessa ordem, forçoso é concluir que a condenação, fundada em isolado reconhecimento fotográfico, cujo valor probatório é praticamente nenhum, resulta contrária à evidência dos autos, com afronta aos princípios da convicção motivada e da razoabilidade que, por implícitos nos postulados constitucionais, devem se fazer presentes em todas decisões judiciais. Assim, presente o erro judiciário, tal como sugerido pelo culto e ilustre Procurador de Justiça, impõe-se a absolvição do peticionário.

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, absolvendo-se J. B. S. da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 386, VI, do CPP, determinando que se expeça em seu favor alvará de soltura clausulado.

Lopes da Silva
Relator


    <<< Voltar