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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
00.006019-4, da Comarca de Concórdia (1ª Vara), em que é
apelante Banco ... S/A e apelados T. E., J. C. E., S. W. e L.
W.:
Acordam,
em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
Custas
na forma da lei.
Inconformado
com o provimento judicial que, acolhendo o pedido deduzido nos
embargos opostos por T. E., J. C. E., S. W. e L. W. à
execução que contra eles intentou, extinguiu-a, à
consideração de que não aparelhada, Banco ... S/A apelou,
pretendendo a sua reforma, sustentando que instruiu a
petição inicial com contrato de abertura de crédito fixo,
documento que constitui título executivo extrajudicial, a
teor do preceituado no art. 585, II, do CPC, e não se
confunde com o de abertura de crédito em conta corrente, ao
qual nega a jurisprudência consolidada dos tribunais o status
de título executivo extrajudicial.
Decorrido
in albis o prazo para o oferecimento das
contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte.
É
o relatório.
O
exame dos autos revela que a execução funda-se em contrato
intitulado "de abertura de crédito fixo", pelo qual
o credor repassou aos devedores a quantia fixa de R$ 28.770,00
(vinte e oito mil, setecentos e setenta reais), a ser paga em
seis (6) prestações anuais, vencendo a primeira em 15/7/1997
e a última em 15/7/2002, ao qual negou a Dra. Juíza a quo
a condição de título executivo extrajudicial.
Ora,
o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por
duas testemunhas, que represente obrigação para cujo
implemento inexista condição dependente de fato por apurar,
é título executivo extrajudicial, a teor do estatuído no
inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil.
Portanto, laborou em equívoco Sua Excelência, pois o
contrato em que se funda a execução é, a teor do
preceituado no art. 585, II, do CPC, título executivo
extrajudicial, na esteira da jurisprudência pacífica desta
Câmara.
Por
outro lado, o contrato de abertura de crédito fixo não se
confunde com o rotativo. Pelo primeiro, que constitui
verdadeiro mútuo, a instituição financeira entrega ao
cliente o numerário, normalmente por meio de depósito em
conta corrente, transferindo-lhe a respectiva titularidade,
obrigando-se este, em contrapartida, a restituir o principal,
além dos acessórios pactuados, no prazo estipulado, ao passo
que pelo segundo o banco põe à disposição do cliente
determinado limite de crédito, por prazo certo ou não, mas
nada lhe entrega, assumindo este o encargo de restituir o
equivalente à quantia que vier a utilizar, com os acréscimos
pactuados.
Finalmente,
ao contrário do asseverado na sentença, o credor instruiu a
peça inaugural da execução com a memória de cálculo da
dívida atualizada (fls. 15 e 16), não obstante ostente a
denominação de "extrato de conta vinculada", na
forma da legislação processual em vigor, a qual permite a
apuração, a partir dos elementos nela contidos, do valor
excutido, mediante simples operações aritméticas. Com
efeito, aponta o principal, os juros - taxa e fórmula de
cálculo - e a comissão de permanência - índice e base de
cálculo -, de modo discriminado e analítico, consoante a
lição de ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de
execução, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 299).
Em
face de tudo quanto foi dito impõe-se a anulação da
sentença, para que outra seja proferida com apreciação do
mérito.
Ante
o exposto, deu-se provimento ao apelo.
Participou
do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Cláudio
Barreto Dutra.
Florianópolis,
2 de outubro de 2001.
Silveira
Lenzi
Presidente
Sérgio
Paladino
Relator
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