Execução

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSC

Execução - Contrato bancário. Observância dos requisitos a que alude o art. 585, II, CPC. Título executivo extrajudicial. O documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, que represente obrigação para cujo implemento inexista condição dependente de fato por apurar, é título executivo extrajudicial, a teor do estatuído no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. Ajuste que ostenta o status de título executivo extrajudicial e que não se confunde com o de abertura de crédito em conta corrente, que não goza de exeqüibilidade. Caracteres que os distinguem. O contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com o rotativo. Pelo primeiro, que consiste em verdadeiro mútuo, a instituição financeira entrega ao cliente o numerário, normalmente por meio de depósito em conta corrente, transferindo-lhe a respectiva titularidade, obrigando-se este, em contrapartida, a restituir o principal, além dos acessórios pactuados, no prazo estipulado, ao passo que pelo segundo o banco põe à disposição do cliente determinado limite de crédito, por prazo certo ou não, mas nada lhe entrega, assumindo este o encargo de restituir o equivalente à quantia que vier a utilizar, com os acréscimos ajustados. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. Art. 614, II, do Código de Processo Civil. Documento que atende às exigências legais. Extinção do feito. Recurso provido para anular a sentença e determinar que outra seja proferida, apreciando o mérito. Apresentando o credor documento que possibilite a apuração do valor do débito mediante simples operações aritméticas, reputa-se preenchido o requisito de que trata o art. 614, II, do Código de Processo Civil (TJSC - 3ª Câm. Civil; AC nº 00.006019-4-Concórdia-SC; Rel. Des. Sérgio Paladino; j. 2/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00.006019-4, da Comarca de Concórdia (1ª Vara), em que é apelante Banco ... S/A e apelados T. E., J. C. E., S. W. e L. W.:

Acordam, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Inconformado com o provimento judicial que, acolhendo o pedido deduzido nos embargos opostos por T. E., J. C. E., S. W. e L. W. à execução que contra eles intentou, extinguiu-a, à consideração de que não aparelhada, Banco ... S/A apelou, pretendendo a sua reforma, sustentando que instruiu a petição inicial com contrato de abertura de crédito fixo, documento que constitui título executivo extrajudicial, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC, e não se confunde com o de abertura de crédito em conta corrente, ao qual nega a jurisprudência consolidada dos tribunais o status de título executivo extrajudicial.

Decorrido in albis o prazo para o oferecimento das contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

O exame dos autos revela que a execução funda-se em contrato intitulado "de abertura de crédito fixo", pelo qual o credor repassou aos devedores a quantia fixa de R$ 28.770,00 (vinte e oito mil, setecentos e setenta reais), a ser paga em seis (6) prestações anuais, vencendo a primeira em 15/7/1997 e a última em 15/7/2002, ao qual negou a Dra. Juíza a quo a condição de título executivo extrajudicial.

Ora, o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, que represente obrigação para cujo implemento inexista condição dependente de fato por apurar, é título executivo extrajudicial, a teor do estatuído no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. Portanto, laborou em equívoco Sua Excelência, pois o contrato em que se funda a execução é, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC, título executivo extrajudicial, na esteira da jurisprudência pacífica desta Câmara.

Por outro lado, o contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com o rotativo. Pelo primeiro, que constitui verdadeiro mútuo, a instituição financeira entrega ao cliente o numerário, normalmente por meio de depósito em conta corrente, transferindo-lhe a respectiva titularidade, obrigando-se este, em contrapartida, a restituir o principal, além dos acessórios pactuados, no prazo estipulado, ao passo que pelo segundo o banco põe à disposição do cliente determinado limite de crédito, por prazo certo ou não, mas nada lhe entrega, assumindo este o encargo de restituir o equivalente à quantia que vier a utilizar, com os acréscimos pactuados.

Finalmente, ao contrário do asseverado na sentença, o credor instruiu a peça inaugural da execução com a memória de cálculo da dívida atualizada (fls. 15 e 16), não obstante ostente a denominação de "extrato de conta vinculada", na forma da legislação processual em vigor, a qual permite a apuração, a partir dos elementos nela contidos, do valor excutido, mediante simples operações aritméticas. Com efeito, aponta o principal, os juros - taxa e fórmula de cálculo - e a comissão de permanência - índice e base de cálculo -, de modo discriminado e analítico, consoante a lição de ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de execução, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 299).

Em face de tudo quanto foi dito impõe-se a anulação da sentença, para que outra seja proferida com apreciação do mérito.

Ante o exposto, deu-se provimento ao apelo.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra.

Florianópolis, 2 de outubro de 2001.

Silveira Lenzi
Presidente

Sérgio Paladino
Relator


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