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OAB
- Tribunal de Ética
Convênio
- Entidade médica e contratação de advogados - Serviço 24 horas
- Pager e telefone móvel - Aviltamento de honorários -
Mercantilização - Captação - Estímulo à demanda - Publicidade
imoderada - Invasão de área profissional - Ameaça ao sigilo
profissional - Atividade jurídica em sociedade não inscrita na OAB
- Infrações éticas e estatutárias - Remessa dos autos à
disciplina e à comissão de prerrogativas para defesa da classe - A
oferta de serviços jurídicos por entidades e/ou associações não
inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil viola expressas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94. Incursões
visando a interesses mercantilistas atentam contra o juramento
solene proferido no momento da graduação, juramento esse que tem
de ser observado pelo profissional, sob pena de não merecer o
respeito e a confiança do assistido e dos próprios pares.
Advogados não podem e não devem participar de convênios
jurídicos organizados por médicos, relegando-se à humilhante
condição de profissionais atrelados a interesses mercantilistas,
prestando serviços 24 horas, submetendo-se a chamadas via pager ou
telefone móvel. Ao mesmo tempo, está praticando captação e
concorrência desleal, além de contribuir para incentivo à
demanda, aviltamento de honorários, criação de entidade leiga
prestadora de serviços advocatícios. Remessa à Comissão de
Prerrogativa da OAB/SP para exame e providências em defesa da
classe. Remessa a uma Turma Disciplinar deste TED para exame e
instauração de processos disciplinares. Remessa ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e
eventuais providências pertinentes à invasão profissional, e ao
Conselho Regional de Medicina, para ciência (Proc. E-2.463/01
(decisão conjunta com o E-2.494/01) - v.u. em 22/11/2001 do parecer
e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).
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