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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 127.312-4/7-01, da Comarca de São Paulo, em que é
embargante ... e embargado ... :
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos,
receber em parte os embargos, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldemar
Nogueira Filho (Presidente), vencido, Gildo dos Santos,
vencedor, com declaração de voto, e Ênio Zuliani e Flávio
Pinheiro, vencido e vencido em parte, respectivamente.
São
Paulo, 27 de novembro de 2001.
Laerte
Nordi
Relator
1
- São embargos infringentes interpostos com base no voto
divergente do Des. Flávio Pinheiro.
Impugnação
às fls. 889/917.
É
o relatório.
2
- No julgamento da apelação, os ilustres integrantes da turma
julgadora se dividiram: para os Desembargadores Ênio Zuliani
e Waldemar Nogueira Filho, o jornalista ... não ultrapassou
os limites. Consta do acórdão: "os textos que foram
publicados seguiram as informações que mapeavam a
trajetória do personagem, a partir da vida privada. ...
defende a idéia da incompatibilidade gerencial da OAB por
associado com ambição eleitoreira e buscou, com os dados de
seu arquivo e indicadores da postura incoerente, revelar ao
público um lado oculto da figura política alvo do ‘controle
externo da imprensa’. O réu não inventou fatos ou
plantou notícias; simplesmente aproveitou passagens da vida
do autor para endurecer os parágrafos dos seus artigos. Tudo
o que se escreveu é de interesse social. A OAB não é
patrimônio exclusivo dos advogados; é uma reserva moral do
país, uma liderança símbolo para futuras gerações.
Tudo o que interessar à OAB deve ser repartido com o povo.
Somente os temas internos são limitados aos estatutos. Com
outras anotações derivadas de sua convicção, a douta
maioria concluiu não ter agido o jornalista com dolo ou
culpa, nada sendo devido, portanto, a título de dano moral.
Foi mantida a sentença ao raciocínio de que o jornalista,
com a série de reportagens enfocando a figura do autor,
pretendeu contribuir para o debate de interesse nacional,
preparando os destinatários das mensagens (leitores) para uma
análise possível dos aspectos subjetivos (intenção
política e boa-fé do homem público para o bem comum) do
político alvo" (fls. 861/868).
Já
o Des. Flávio Pinheiro anotou: "Lendo os artigos que
estão nos autos, chego à conclusão de que são, no mínimo,
levianos. Não é sensato escrever a respeito de notória
figura de destaque no mundo jurídico como o fez o colunista.
As expressões utilizadas não são adequadas. Na verdade
estão carregadas de insultos, de ofensas... A ética da
imprensa, seguramente, não permite o insulto". Depois de
apontar o que considerou insultos, deu provimento ao recurso,
para julgar a ação procedente e condenar o réu no pagamento
da indenização de 500 salários mínimos (fls. 869/872).
Vale
repetir, até pela qualidade dos prolatores dos votos
vencedores e vencido, que o Direito é apaixonante porque
permite aos juízes, promotores e advogados, extrair, dos
mesmos fatos e das mesmas normas, interpretações diferentes.
O que explica o colegiado e as várias instâncias.
O
caso dos autos, que envolve dois nomes de expressão nacional,
sugere o debate sobre o conflito entre as normas
constitucionais e ordinárias, as que garantem os direitos
individuais dos cidadãos e as que defendem a liberdade de
pensamento e difusão de informações.
Enquanto
o art. 5º, X, da Constituição Federal, garante a
inviolabilidade da vida privada, da honra e imagem das
pessoas, o art. 220 veda qualquer restrição à
manifestação de pensamento, à criação, à expressão e à
informação, sob qualquer forma. Regra completada pelo art.
1º da Lei nº 5.250/67, que diz ser "livre a
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a
difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem
dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometem".
Para
saber onde começa o direito de um e termina o do outro,
buscando o equilíbrio, impõe-se a análise dos fatos e da
prova, que permitirá concluir-se pela existência ou não do
abuso a que se refere o legislador, tendo-se presentes os
efeitos deletérios de uma notícia equivocada, sobretudo se
publicada em jornal ou revista de grande circulação.
Preservado
o respeito à convicção da douta maioria, penso, como o Des.
Flávio Pinheiro, que os artigos escritos pelo réu, além de
infelizes e ofensivos, apontaram fatos não comprovados nos
autos.
Mesmo
se admitindo o direito de o réu discordar da atuação do
autor na Ordem dos Advogados do Brasil, muito do que está na
série de artigos "Pela ética na OAB" nada tinha a
ver com o tema em si, desbordando as críticas dos limites da
liberdade de opinião, para caracterizar o abuso vedado.
Assim, não se confirmou a ofensa que o autor teria dirigido
ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, ..., muito menos o
episódio da agressividade e inconveniência da dupla ... -
... na revisão constitucional. Também sem sentido as
referências à simpatia do autor pelo Comando de Caça aos
Comunistas, à satisfação de ... quando da sua eleição, à
sua aliança ao ..., à ..., ao convite para Ministro da
Justiça no Governo ..., ao assalto da OAB por aventureiros,
à advocacia quase exclusiva para narcotraficantes e
contraventores como o banqueiro do bicho ..., cumplicidade com
o poder, defesa do Delegado ..., que estaria ligado a uma
quadrilha de seqüestradores, irregularidades na sua gestão.
Sem falar numa insinuação que não se esclareceu, sobre a
desclassificação do autor no 138º Concurso de Ingresso na
Magistratura (fls. 27/30). Fatos que, ao menos para mim,
extrapolaram as divergências relativas ao destino da OAB e
invadiram a vida pessoal do autor.
Tal
a repercussão dos reiterados ataques, que várias foram as
reações da classe dos advogados, destacando-se a "nota
oficial de esclarecimento" de fls. 29, assinada por
conselheiros federais de 27 bancadas estaduais (Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins).
Em
casos semelhantes, tem se invocado a lição de MATILDA ZAVALA
DE GONZALES (Ressarcimento de Danos, volume 2c, p.
464), que sustenta "ser o homem público digno de
proteção mais branda, menos intensa e com menor rigor do que
a concedida aos particulares".
Nesse
ponto manifestei antes, e continuo manifestando minha
divergência, por acreditar que o homem público deve ter a
mesma proteção que o particular, sob pena de desestimular o
ingresso de muitos na vida pública, receosos dessa
exposição que, às vezes, reflete na família e na vida
pessoal.
Negar
a importância da liberdade de imprensa, num momento político
particularmente difícil para o povo brasileiro, cansado de
tantas denúncias contra homens públicos, seria negar o
óbvio e fragilizar um dos mais expressivos instrumentos da
democracia.
Por
outro lado - e repetindo o que disse antes ao falar no
equilíbrio dos direitos -, não se pode nem se deve desprezar
o risco de, tudo permitindo, se ter a pior das condenações:
a da opinião pública. Condenação que abala de tal forma o
ofendido, se injusta, que nada mais poderá reparar o dano.
Notadamente quando os fatos já perderam a atualidade (aqui
são eles de 1994).
O
Des. Ênio Zuliani, de quem sou um de seus muitos admiradores,
disse a fls. 867 que "a censura ou qualquer modalidade de
restrição, como as condenações por dano moral, são
variantes de perseguição inadmissíveis para a utilidade da
imprensa que estimula o jornalismo democrático,
indispensável para o desenvolvimento político".
Claro
está que ninguém se atreveria a aplaudir a censura ou a
castrar o direito de acesso à informação, o direito à
opinião jornalística, desde que, porém, fundada em fatos
incontestáveis. A Constituição protege o direito à
informação que se refira a um fato verdadeiro, não qualquer
fato derivado de presunções ou especulações. O jornalista
tem, acima de tudo, um compromisso com a verdade, até porque
é um formador de opinião e exerce extraordinária
influência sobre o povo (o episódio da Escola Base, da
Aclimação, próxima de minha residência, é um exemplo para
não ser esquecido).
Sobre
o tema, transcrevo acórdão do E. Superior Tribunal de
Justiça, ajustado ao meu pensamento: "A liberdade de
imprensa precisa ser preservada, imperativo da ordem
constitucional. As notícias podem ser veiculadas, o que
decorre do direito de informar. O fato, porém, não se
confunde, muitas vezes, com a versão do fato. O comunicador,
por isso, assume o risco de não descrevê-lo com fidelidade,
qualificando erroneamente o comportamento de pessoas. O
comunicador, quando explicita juízo de valor, assume a
responsabilidade de sua conduta. Pode dar notícia de fatos
ilícitos. Assume, porém, a responsabilidade de não
descrevê-los com fidelidade" (JSTJ, Ed. Lex 66/235).
Interessante
anotar, por derradeiro, que o réu, na impugnação dos
embargos (fls. 889/917), à altura de seus subscritores,
depois de proclamar que as críticas jamais descambaram para o
plano pessoal (fls. 899), repete as mesmas ofensas a fls. 899,
ao pretender demonstrar qual era o seu objetivo. Nem se diga,
como o fizeram os ilustres advogados, que as matérias foram
realizadas sob inspiração do interesse público, que
sobrelevaria ao particular, pois, como se viu, não há essa
predominância, inclusive porque a imprensa, à qual têm
acesso milhões de pessoas, leva expressiva vantagem sobre o
particular que, se acusado, condenado e executado por uma
matéria equivocada, terá sua vida sensivelmente prejudicada.
De
qualquer forma e, como anotei, sempre sem a veleidade de estar
certo, acompanho, no principal, o voto do Des. Flávio
Pinheiro, divergindo apenas no tocante ao valor da
indenização, que, para mim, deve respeitar os limites da Lei
de Imprensa. Indenização que fixo em cem (100) salários
mínimos.
Os
ilustres advogados do réu, na parte final da impugnação
(fls. 917), pediram que se observasse a Lei de Imprensa,
"sob pena de se proporcionar ao autor um verdadeiro
enriquecimento, ao invés de uma indenização e, com isso,
alimentar a indústria da indenização, tão em voga na
atualidade".
Tivessem,
no entanto, atentado para o pedido de fls. 22 e, certamente,
não teriam se referido ao enriquecimento do autor, uma vez
que ele, advogado bem sucedido, tanto quanto o réu é um
jornalista conceituado, pretendeu tão-somente a reparação
moral, tanto que informou que a indenização, cujo
arbitramento deixou para o juiz, seria integralmente destinada
a uma instituição ou campanha de benemerência.
3
- Pelo exposto, recebo em parte os embargos infringentes, para
julgar a ação procedente, condenado o réu, aqui embargado,
..., a pagar ao autor, aqui embargante, ..., a indenização
de cem (100) salários mínimos a título de dano moral, mais
custas, juros e honorários advocatícios de 20% sobre o
montante da condenação (principal corrigido e juros).
Laerte
Nordi
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