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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 210.816-4/5-00, da Comarca de Ituverava, em que são
agravantes A. G. P. S. e outra, menores representados por sua
mãe, sendo agravado o Juízo:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram
provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot
Akel (Presidente) e Guimarães e Souza.
São
Paulo, 18 de setembro de 2001.
Erbetta
Filho
Relator
Relatório
Vistos.
Voltam-se
os agravantes contra decisão que, nos autos do inventário
dos bens deixados por seu pai, indeferiu a expedição de
alvará para levantamento de R$ 10.000,00, das quantias que
lhes couberam, depositadas judicialmente, com as quais
pretendiam pagar a segunda e última parte dos honorários
advocatícios contratados, que totalizaram R$ 20.000,00.
Insistem no acatamento do pedido, para o que expõem, em
síntese: o patrono contratado desincumbiu-se cabalmente dos
serviços a cuja realização se propôs, revertendo todos
eles em benefício dos menores-recorrentes, só estando
pendente agora o pagamento do restante do preço combinado; a
contratação do causídico pela mãe dos agravantes, que
também os representou nesse ato, tem amparo nos arts. 384, V,
e 84, ambos do Código Civil.
Regularmente
processado, opinando a douta Procuradoria de Justiça pelo
improvimento.
É
o relatório.
Com
razão os agravantes, menores absolutamente incapazes que,
juntamente com a mãe, e representados pela mesma, contrataram
advogado para a realização de diversos serviços, todos eles
relacionados à morte do pai, a saber: postular o recebimento
de indenização deixada pelo falecido junto à ... e de
indenizações referentes a seguro de vida facultativo e
obrigatório e seguro de auto, postular a quitação de
imóvel financiado, promover o inventário dos bens deixados
pelo de cujus e ainda ação de usucapião de
determinada área urbana.
A
obrigação contraída pela genitora e representante dos
menores em nome destes, data venia, insere-se dentre as
de simples administração, de que fala o art. 386 do Código
Civil, para as quais prescinde-se de autorização judicial.
Assim porque, sendo indispensável a abertura do inventário,
para o que a viúva e os herdeiros teriam necessariamente que
contar com os serviços de um advogado, e ante à manifesta
conveniência de que o profissional escolhido cuidasse também
de outros interesses ligados à morte do marido e pai
daqueles, seria agasalhar excessivo formalismo exigir que,
antes, a viúva se valesse dos serviços daquele apenas para
pedir autorização para que pudesse representar os filhos na
contratação.
Claro
que, com semelhante iniciativa, e mesmo estando, a priori,
amparada pelo mencionado dispositivo legal, não ficaria a
mãe isenta de responder por exorbitância na administração
dos interesses dos filhos, que lhe incumbe por ser detentora
do pátrio poder, cumprindo porém a aferição caso a caso de
eventual excesso.
No
que aqui se examina, razão alguma existe para concluir-se
tenha a genitora dos recorrentes incorrido em algum excesso,
ou mesmo que tenha concordado com remuneração exagerada ao
advogado.
A
propósito: não se controverte quanto a ter o patrono dado
fiel e cabal cumprimento ao contrato, aqui copiado a fls.
18/19, sendo bem sucedido na prestação dos serviços ali
elencados, com o que obteve, inclusive em prol dos menores, o
recebimento de todas as indenizações, levando a termo o
inventário e ainda conseguindo com que a viúva e os
herdeiros se saíssem vencedores na ação de usucapião.
Tanto assim que o próprio decisum combatido reconheceu
"... que o trabalho do nobre causídico foi realmente
louvável, e deve sim ser remunerado".
Nessa
conformidade, e havendo nas contas judiciais, em nome dos
menores, o suficiente para o pagamento, justo que se retire
das partes cabentes aos mesmos os R$ 10.000,00 restantes dos
honorários contratados, sobretudo a considerar-se que a outra
metade já havia sido adiantada pela viúva com os recursos
que lhe tocavam.
Na
conformidade do exposto, em suma, e para os fins propostos,
meu voto dá provimento ao recurso.
Erbetta
Filho
Relator
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