Alvará
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Alvará - Expedição pretendida para levantamento de depósitos em nome de menores, com vistas ao pagamento de honorários advocatícios contratados. Insurgência contra o indeferimento. Obrigação contraída pela mãe que não exorbita os limites da simples administração. Demonstração pelo advogado, ademais, do total e fiel cumprimento do mandato. Agravo provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 210.816-4/5-00-Ituverava-SP; Rel. Des. Erbetta Filho; j. 18/9/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 210.816-4/5-00, da Comarca de Ituverava, em que são agravantes A. G. P. S. e outra, menores representados por sua mãe, sendo agravado o Juízo:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente) e Guimarães e Souza.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.

Erbetta Filho
Relator

Relatório

Vistos.

Voltam-se os agravantes contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, indeferiu a expedição de alvará para levantamento de R$ 10.000,00, das quantias que lhes couberam, depositadas judicialmente, com as quais pretendiam pagar a segunda e última parte dos honorários advocatícios contratados, que totalizaram R$ 20.000,00. Insistem no acatamento do pedido, para o que expõem, em síntese: o patrono contratado desincumbiu-se cabalmente dos serviços a cuja realização se propôs, revertendo todos eles em benefício dos menores-recorrentes, só estando pendente agora o pagamento do restante do preço combinado; a contratação do causídico pela mãe dos agravantes, que também os representou nesse ato, tem amparo nos arts. 384, V, e 84, ambos do Código Civil.

Regularmente processado, opinando a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

Com razão os agravantes, menores absolutamente incapazes que, juntamente com a mãe, e representados pela mesma, contrataram advogado para a realização de diversos serviços, todos eles relacionados à morte do pai, a saber: postular o recebimento de indenização deixada pelo falecido junto à ... e de indenizações referentes a seguro de vida facultativo e obrigatório e seguro de auto, postular a quitação de imóvel financiado, promover o inventário dos bens deixados pelo de cujus e ainda ação de usucapião de determinada área urbana.

A obrigação contraída pela genitora e representante dos menores em nome destes, data venia, insere-se dentre as de simples administração, de que fala o art. 386 do Código Civil, para as quais prescinde-se de autorização judicial. Assim porque, sendo indispensável a abertura do inventário, para o que a viúva e os herdeiros teriam necessariamente que contar com os serviços de um advogado, e ante à manifesta conveniência de que o profissional escolhido cuidasse também de outros interesses ligados à morte do marido e pai daqueles, seria agasalhar excessivo formalismo exigir que, antes, a viúva se valesse dos serviços daquele apenas para pedir autorização para que pudesse representar os filhos na contratação.

Claro que, com semelhante iniciativa, e mesmo estando, a priori, amparada pelo mencionado dispositivo legal, não ficaria a mãe isenta de responder por exorbitância na administração dos interesses dos filhos, que lhe incumbe por ser detentora do pátrio poder, cumprindo porém a aferição caso a caso de eventual excesso.

No que aqui se examina, razão alguma existe para concluir-se tenha a genitora dos recorrentes incorrido em algum excesso, ou mesmo que tenha concordado com remuneração exagerada ao advogado.

A propósito: não se controverte quanto a ter o patrono dado fiel e cabal cumprimento ao contrato, aqui copiado a fls. 18/19, sendo bem sucedido na prestação dos serviços ali elencados, com o que obteve, inclusive em prol dos menores, o recebimento de todas as indenizações, levando a termo o inventário e ainda conseguindo com que a viúva e os herdeiros se saíssem vencedores na ação de usucapião. Tanto assim que o próprio decisum combatido reconheceu "... que o trabalho do nobre causídico foi realmente louvável, e deve sim ser remunerado".

Nessa conformidade, e havendo nas contas judiciais, em nome dos menores, o suficiente para o pagamento, justo que se retire das partes cabentes aos mesmos os R$ 10.000,00 restantes dos honorários contratados, sobretudo a considerar-se que a outra metade já havia sido adiantada pela viúva com os recursos que lhe tocavam.

Na conformidade do exposto, em suma, e para os fins propostos, meu voto dá provimento ao recurso.

Erbetta Filho
Relator


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