Execução de sentença
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Execução de sentença - Art. 267, inciso III, do CPC. A extinção da execução só cabe nas hipóteses elencadas no art. 794 do CPC. Inexistência de pedido do executado. Súmula nº 240, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença de extinção anulada. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 881.816-2-SP; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 27/3/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 881.816-2, da Comarca de São Paulo-SP, sendo apelante J. F. A. e apelado T. G. N.

Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Contra a r. sentença de fls. 57/verso, que, em execução de sentença, julgou extinto o processo, com base no art. 267, III, CPC, foi deduzido o presente recurso de apelação pelo exeqüente.

Apela o exeqüente (fls. 68/71), argumentando, em apertada síntese, que a r. sentença encerra em si mesma flagrante contradição, bem como marcante cerceamento de defesa; deve-se levar em conta os cometimentos do executado, que procurou frustrar a citação, consoante emergem das certidões do oficial de justiça; impunha-se aguardar a devolução do mandado cumprido ou não, para, depois, intimar-se o apelante objetivando sua manifestação; pede-se a nulidade do r. decisório.

Recurso tempestivo, recebido, sem as contra-razões e com o preparo (fls. 72).

É o relatório.

2 - Pela r. sentença de fls. 57/verso, foi julgado extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

Decisão equivocada, pois não cabe extinção desta execução de sentença nos moldes destes autos. É inadmissível a extinção do processo, tal como decretou a MMª. Juíza de Direito a quo.

A paralisação da execução não é causa de extinção do processo (Bol. AASP nº 1.407/296).

O processo é um instrumento da justiça pelo qual se há de extrair todo o possível proveito útil, e o Juiz há de ter presente a frustração que a sua extinção sem julgamento do mérito significa, pois não terá cumprido sua finalidade; por isso é que a lei não quer a extinção por abandono, sem que esta tenha ficado inteiramente caracterizada, com a parte intimada, estimulada a cobrar providências ao advogado, e mesmo assim, mantendo-se inerte.

Uma visão moderna desses conceitos de processo e sua destinação, bem como do papel que o Juiz representa no processo, com plenos poderes de impulso, leva confinar a extinção por abandono ao âmbito restrito dos casos em que o Juiz não tem como dar seguimento ao feito, sem a providência solicitada ao autor (cf. ARAÚJO CINTRA, "Abandono da causa", in Enciclopédia Saraiva, vol. 1, cap. pág. 135). Não havendo um "obstáculo intransponível para o funcionamento do impulso oficial", deve o Juiz levar o processo avante. Deve ser encarado o processo civil como um instrumento do Estado para cumprir os objetivos da jurisdição; significa que o Juiz não deve renunciar aos poderes de que dispõe, entre os quais o de impulsionar o processo (Código de Processo Civil, art. 262).

Consoante anota THEOTONIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, em notas 9b e 9c ao art. 794:

"Não extingue a execução 'o parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela' (STJ-1ª Turma, REsp nº 59.256-9-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 5/4/1995, negaram provimento, v.u., DJU de 15/5/1995, p. 13.374, 1ª col., em.) e 'não cumprido o julgado, é inadmissível a extinção da execução'" (STJ-1ª Turma, REsp nº 8.775-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24/4/1991, negaram provimento, v.u., DJU de 20/5/1991, p. 6.518, 1ª col., em.)

Nestes autos, o devedor executado não requereu a extinção da execução, que segundo entendimento vertido na Súmula nº 240, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa profere:

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

No caso, deveria ter aguardado a devolução do mandado pelo sr. meirinho; após, fosse intimado o exeqüente para manifestação. Ao contrário, sem se saber se o mandado foi ou não cumprido, ocorre, sem motivo plausível, a extinção do processo, com estribo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

Destarte, anula-se a r. sentença de fls. 57/verso, para que o processo tenha regular prosseguimento.

Por essas razões, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz José Araldo da Costa Telles e dele participou o Juiz Frank Célio Soares Hungria (Revisor).

São Paulo, 27 de março de 2001.

Paulo Hatanaka
Relator


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