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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
881.816-2, da Comarca de São Paulo-SP, sendo apelante J. F.
A. e apelado T. G. N.
Acordam,
em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Contra a r. sentença de fls. 57/verso, que, em execução
de sentença, julgou extinto o processo, com base no art. 267,
III, CPC, foi deduzido o presente recurso de apelação pelo
exeqüente.
Apela
o exeqüente (fls. 68/71), argumentando, em apertada síntese,
que a r. sentença encerra em si mesma flagrante
contradição, bem como marcante cerceamento de defesa;
deve-se levar em conta os cometimentos do executado, que
procurou frustrar a citação, consoante emergem das
certidões do oficial de justiça; impunha-se aguardar a
devolução do mandado cumprido ou não, para, depois,
intimar-se o apelante objetivando sua manifestação; pede-se
a nulidade do r. decisório.
Recurso
tempestivo, recebido, sem as contra-razões e com o preparo
(fls. 72).
É
o relatório.
2
- Pela r. sentença de fls. 57/verso, foi julgado extinto o
processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil.
Decisão
equivocada, pois não cabe extinção desta execução de
sentença nos moldes destes autos. É inadmissível a
extinção do processo, tal como decretou a MMª. Juíza de
Direito a quo.
A
paralisação da execução não é causa de extinção do
processo (Bol. AASP nº 1.407/296).
O
processo é um instrumento da justiça pelo qual se há de
extrair todo o possível proveito útil, e o Juiz há de ter
presente a frustração que a sua extinção sem julgamento do
mérito significa, pois não terá cumprido sua finalidade;
por isso é que a lei não quer a extinção por abandono, sem
que esta tenha ficado inteiramente caracterizada, com a parte
intimada, estimulada a cobrar providências ao advogado, e
mesmo assim, mantendo-se inerte.
Uma
visão moderna desses conceitos de processo e sua
destinação, bem como do papel que o Juiz representa no
processo, com plenos poderes de impulso, leva confinar a
extinção por abandono ao âmbito restrito dos casos em que o
Juiz não tem como dar seguimento ao feito, sem a providência
solicitada ao autor (cf. ARAÚJO CINTRA, "Abandono da
causa", in Enciclopédia Saraiva, vol. 1, cap.
pág. 135). Não havendo um "obstáculo intransponível
para o funcionamento do impulso oficial", deve o Juiz
levar o processo avante. Deve ser encarado o processo civil
como um instrumento do Estado para cumprir os objetivos da
jurisdição; significa que o Juiz não deve renunciar aos
poderes de que dispõe, entre os quais o de impulsionar o
processo (Código de Processo Civil, art. 262).
Consoante
anota THEOTONIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, em notas 9b e 9c ao art.
794:
"Não
extingue a execução 'o parcelamento do débito antes do
adimplemento da última parcela' (STJ-1ª Turma, REsp nº
59.256-9-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 5/4/1995,
negaram provimento, v.u., DJU de 15/5/1995, p. 13.374, 1ª col.,
em.) e 'não cumprido o julgado, é inadmissível a extinção
da execução'" (STJ-1ª Turma, REsp nº 8.775-SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, j. 24/4/1991, negaram provimento, v.u.,
DJU de 20/5/1991, p. 6.518, 1ª col., em.)
Nestes
autos, o devedor executado não requereu a extinção da
execução, que segundo entendimento vertido na Súmula nº
240, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa
profere:
"A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu".
No
caso, deveria ter aguardado a devolução do mandado pelo sr.
meirinho; após, fosse intimado o exeqüente para
manifestação. Ao contrário, sem se saber se o mandado foi
ou não cumprido, ocorre, sem motivo plausível, a extinção
do processo, com estribo no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil.
Destarte,
anula-se a r. sentença de fls. 57/verso, para que o processo
tenha regular prosseguimento.
Por
essas razões, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz José Araldo da Costa Telles e
dele participou o Juiz Frank Célio Soares Hungria (Revisor).
São
Paulo, 27 de março de 2001.
Paulo
Hatanaka
Relator
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