Apelação

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Lesão corporal. Art. 129, caput, CP. Sentença. Nulidade. Desatendimento ao art. 79 da Lei nº 9.099/95. Ausência de realização da proposta de composição civil e de transação penal, antes do recebimento da denúncia, ante a impossibilidade de conciliação ou de oferecimento de proposta pelo Ministério Público na fase preliminar. Nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, devendo os autos retornarem à Comarca e Vara de origem, a fim de que seja tentada a transação penal e, em sendo o caso, a suspensão do processo (TACRIM - 12ª Câm.; AP-Detenção nº 1184615/0-Registro-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 17/7/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção nº 1184615/0, da Comarca de Registro - 2ª Vara (Processo nº 95/99), em que é: apelante D. R. R. e apelado Ministério Público.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão:

Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Junqueira Sangirardi (2º Juiz) e Amador Pedroso (3º Juiz).

São Paulo, 17 de julho de 2000.

Barbosa de Almeida
Presidente e Relator

1 - D. R. R. e V. A. R. foram denunciadas na 2ª Vara de Registro como incursas no art. 129, caput, do Código Penal.

2 - Segundo a acusação, por volta das 16h15 de 19/2/1999, na Av. ..., nº ..., J. S. M., nessa cidade e Comarca, agrediram elas a A. K. N., causando-lhe lesões físicas de natureza leve.

Ao final, absolvida V., foi D. condenada a 3 (três) meses de detenção, no regime semi-aberto.

Irresignada, ofereceu ela tempestivo apelo, argüindo em preliminar a nulidade da sentença, porquanto desatendido o art. 79, da Lei nº 9.099/95. No mérito, busca absolvição, arrimada, em síntese, no fundamento da insuficiência de prova.

Contrariado o recurso, nesta Instância a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento.

É o relatório.

3 - A Lei nº 9.099/95, em seu art. 79, efetivamente impõe a realização da proposta de composição civil e de transação penal, antes do recebimento da denúncia, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de conciliação ou de oferecimento de proposta pelo Ministério Público.

O não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar, ainda que regularmente intimado, é uma das causas obstativas dessa possibilidade, com o que, antes de recebida a denúncia, a teor do art. 79, cumpre aplicar o disposto nos arts. 72 e 76, do referido diploma legal.

A propósito, ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii, ensinam que:

"A simples leitura do texto legal dá a entender que não se trata de uma segunda tentativa de conciliação, nos casos em que as partes (ou partícipes) não chegaram a uma composição na audiência preliminar, mas sim de uma primeira oportunidade para a transação, quando a ausência de um dos envolvidos, ou outro motivo qualquer, inviabilizou as tratativas naquela fase prévia" (auts. cits., Juizados Especiais Criminais, Ed. Rev. dos Tribunais, 1996, p. 147).

Do mesmo sentir é JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que, dissertando sobre o aludido art. 79, ensina que:

"Presentes o Ministério Público, o acusado, seu defensor constituído ou nomeado e, eventualmente, o responsável civil, antes de se proceder à instalação da audiência de instrução e julgamento, deverão ser promovidas tentativas de conciliação se estas não foram possíveis na audiência preliminar. Se por ausência de um interessado ou qualquer outra razão não foi possível a conciliação, abre-se esta possibilidade de solução conciliadora antes da realização da audiência" (aut. cit., Juizados Especiais Criminais, Ed. Atlas, 31ª ed., 1998, p. 109).

Assentada, pois, a obrigatoriedade de se atender ao art. 79, se não houve possibilidade de composição civil ou transação penal, ainda que em decorrência de ausência injustificada do autor do fato na audiência preliminar, de se ter presente que o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação de eventuais danos ressarcíveis e a aplicação de pena não privativa de liberdade, com o que o recebimento da denúncia com desprezo à possibilidade suso aludida implica em nulidade substancial, a ser argüida a qualquer tempo, inclusive pelo não atendimento de "condição de denunciabilidade" e pelo manifesto prejuízo que trouxe à ré, condenada a pena privativa de liberdade, sem que lhe fosse ensanchada a viabilidade da transação penal e, ainda, a da suspensão do processo, de que cuida o art. 89, da já mencionada Lei nº 9.099/95, ambas havidas como direito público subjetivo do autor do fato.

Aliás, já decidiu o Pretório Excelso pela nulidade da sentença condenatória proferida na vigência do mencionado diploma legal, sem a prévia observância do disposto nos seus arts. 76 e 89. Confira-se a propósito o v. acórdão publicado no DJU de 29/5/1998, p. 3, igualmente mencionado no Bol. IBCCrim 68/269.

Bem por tais motivos, dado o caráter da nulidade argüida, é de se dar guarida à argüição recursal preliminar para declarar nulo o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive.

4 - Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para declarar nulo o processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, devendo os autos retornarem à Comarca e Vara de origem, a fim de que, nos termos do art. 79, da Lei nº 9.099/95, seja tentada a transação penal (art. 76) e, em sendo o caso, a suspensão do processo (art. 89).

Barbosa de Almeida
Relator


    <<< Voltar