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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção
nº 1184615/0, da Comarca de Registro - 2ª Vara (Processo nº
95/99), em que é: apelante D. R. R. e apelado Ministério
Público.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
proferir a seguinte decisão:
Deram
provimento, nos termos que constarão do acórdão. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Junqueira Sangirardi (2º Juiz)
e Amador Pedroso (3º Juiz).
São
Paulo, 17 de julho de 2000.
Barbosa
de Almeida
Presidente
e Relator
1
- D. R. R. e V. A. R. foram denunciadas na 2ª Vara de
Registro como incursas no art. 129, caput, do Código
Penal.
2
- Segundo a acusação, por volta das 16h15 de 19/2/1999, na
Av. ..., nº ..., J. S. M., nessa cidade e Comarca, agrediram
elas a A. K. N., causando-lhe lesões físicas de natureza
leve.
Ao
final, absolvida V., foi D. condenada a 3 (três) meses de
detenção, no regime semi-aberto.
Irresignada,
ofereceu ela tempestivo apelo, argüindo em preliminar a
nulidade da sentença, porquanto desatendido o art. 79, da Lei
nº 9.099/95. No mérito, busca absolvição, arrimada, em
síntese, no fundamento da insuficiência de prova.
Contrariado
o recurso, nesta Instância a D. Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo provimento.
É
o relatório.
3
- A Lei nº 9.099/95, em seu art. 79, efetivamente impõe a
realização da proposta de composição civil e de
transação penal, antes do recebimento da denúncia, se na
fase preliminar não tiver havido possibilidade de
conciliação ou de oferecimento de proposta pelo Ministério
Público.
O
não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar,
ainda que regularmente intimado, é uma das causas obstativas
dessa possibilidade, com o que, antes de recebida a denúncia,
a teor do art. 79, cumpre aplicar o disposto nos arts. 72 e
76, do referido diploma legal.
A
propósito, ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii, ensinam
que:
"A
simples leitura do texto legal dá a entender que não se
trata de uma segunda tentativa de conciliação, nos casos em
que as partes (ou partícipes) não chegaram a uma
composição na audiência preliminar, mas sim de uma primeira
oportunidade para a transação, quando a ausência de um dos
envolvidos, ou outro motivo qualquer, inviabilizou as
tratativas naquela fase prévia" (auts. cits., Juizados
Especiais Criminais, Ed. Rev. dos Tribunais, 1996, p.
147).
Do
mesmo sentir é JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que, dissertando
sobre o aludido art. 79, ensina que:
"Presentes
o Ministério Público, o acusado, seu defensor constituído
ou nomeado e, eventualmente, o responsável civil, antes de se
proceder à instalação da audiência de instrução e
julgamento, deverão ser promovidas tentativas de
conciliação se estas não foram possíveis na audiência
preliminar. Se por ausência de um interessado ou qualquer
outra razão não foi possível a conciliação, abre-se esta
possibilidade de solução conciliadora antes da realização
da audiência" (aut. cit., Juizados Especiais
Criminais, Ed. Atlas, 31ª ed., 1998, p. 109).
Assentada,
pois, a obrigatoriedade de se atender ao art. 79, se não
houve possibilidade de composição civil ou transação
penal, ainda que em decorrência de ausência injustificada do
autor do fato na audiência preliminar, de se ter presente que
o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que
possível, a reparação de eventuais danos ressarcíveis e a
aplicação de pena não privativa de liberdade, com o que o
recebimento da denúncia com desprezo à possibilidade suso
aludida implica em nulidade substancial, a ser argüida a
qualquer tempo, inclusive pelo não atendimento de
"condição de denunciabilidade" e pelo manifesto
prejuízo que trouxe à ré, condenada a pena privativa de
liberdade, sem que lhe fosse ensanchada a viabilidade da
transação penal e, ainda, a da suspensão do processo, de
que cuida o art. 89, da já mencionada Lei nº 9.099/95, ambas
havidas como direito público subjetivo do autor do fato.
Aliás,
já decidiu o Pretório Excelso pela nulidade da sentença
condenatória proferida na vigência do mencionado diploma
legal, sem a prévia observância do disposto nos seus arts.
76 e 89. Confira-se a propósito o v. acórdão publicado no
DJU de 29/5/1998, p. 3, igualmente mencionado no Bol. IBCCrim
68/269.
Bem
por tais motivos, dado o caráter da nulidade argüida, é de
se dar guarida à argüição recursal preliminar para
declarar nulo o processo desde o recebimento da denúncia,
inclusive.
4
- Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para
declarar nulo o processo a partir do recebimento da denúncia,
inclusive, devendo os autos retornarem à Comarca e Vara de
origem, a fim de que, nos termos do art. 79, da Lei nº
9.099/95, seja tentada a transação penal (art. 76) e, em
sendo o caso, a suspensão do processo (art. 89).
Barbosa
de Almeida
Relator |