Ato de improbidade

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Ato de improbidade - Afronta aos direitos constitucionais. Arts. 5º, LV, e 93, IX. Quando é negada na fase cognitiva exibição judicial de vídeo (e conseqüente direito de manifestação e contraprova), em que estaria configurada falta gravíssima do trabalhador cobrador de ônibus em transporte coletivo (CLT, art. 482, a), mais tarde reconhecida em r. sentença a quo (ora tornada sem efeito jurídico), afrontados restaram os princípios jurídico-constitucionais contidos nos arts. 5º, LV, e 93, IX. Inegável e insofismável o prejuízo que a nulidade em foco trouxe para o reclamante com a r. decisão final que lhe foi desfavorável quanto à justa causa do ato de improbidade (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 20020011819-São Vicente-SP; ac. nº 20020587710; Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice; j. 3/9/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo do reclamante para declarar nulidade a partir do último parágrafo da ata de fls. 558 (este, inclusive), que seja permitida manifestação (art. 5º, LV, da CF) sobre os documentos trazidos com a defesa, bem como exibido o vídeo arquivado na Secretaria da MMª Vara do Trabalho a quo (referência no documento de fls. 176, e não trazido a este E. TRT) para prolação de nova sentença, como entendido cabível (art. 93, IX, da CF), restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso da reclamada.

São Paulo, 3 de setembro de 2002.

Odette Silveira Moraes
Presidenta

Ricardo Verta Luduvice
Relator

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 569/572 que julgou a ação parcialmente procedente, complementada pela decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 576.

Recorre ordinariamente o reclamante às fls. 577/579, argüido em preliminar, que houve "cerceamento de prova", devendo o processo ser "anulado em parte", tendo em conta a questão envolvendo prova documental (fita de vídeo) produzida pela ré, bem como alegando que a justa causa deve ser robustamente provada. Ao final, pede o provimento do apelo.

O recurso é tempestivo (fls. 573 e 577).

Contra-razões pela reclamada às fls. 581/586.

Recorre ordinariamente a reclamada (fls. 587/592), alegando que deve ser reformada a sentença de origem no que tange aos pleitos de jornada de trabalho e horas extras, integração da bonificação, prestação de contas e descontos da contribuição confederativa, requerendo, ao final, a procedência do recurso.

O recurso é tempestivo (fls. 580 e 587).

O depósito recursal é suficiente (fls. 594) e as custas processuais encontram-se tempestiva e corretamente recolhidas (fls. 593).

Não houve apresentação de contra-razões pelo reclamante.

Parecer da D. Procuradoria a fls. 596.

É o relatório.

Voto

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A r. sentença de fls. 569/572 (e r. decisão de fls. 576, em sede de embargos declaratórios da ré recorrente, fls. 574/575) sofre hostilidade recursal tanto por parte do autor (razões de fls. 578/579), como da ré (arrazoado de fls. 588/591).

I - Recurso ordinário do reclamante

Sem embargo das mui bem redigidas contra-razões (fls. 582/586, firmadas por culto e combativo patrono da aqui recorrida), inocorreu pseudo (sic, fls. 582) cerceamento probatório, mas sim afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta Maior vigorante desde 1988. Inocorreu ainda "violação ao princípio Tantum Devolutum Quantum Apellatum", sic, fls. 586, e tampouco o "óbice intransponível ao pedido de reabertura da instrução processual", sic, fls. 586. O que sucederam foram as constitucionais violações acima apontadas, consoante motivações que abaixo serão alinhavadas por este relator.

Ao meu ver, bem se vê do exame destes autos em comento que:

a) o tema foi todo previamente questionado pelo autor (memorial, fls. 561/562) que acabou prejudicado pelo teor do julgamento subseqüente e ora em tela;

b) nem o Enunciado nº 297, do Colendo TST, e nem qualquer outro vincula julgador de qualquer instância, sem embargo dos julgados de ilustre lavra trazido nas contra-razões (fls. 584/585);

c) sobre a temática, ensina ROBERTO BASILONI LEITE (in Manual de Direito Sumular do Trabalho, LTr, SP, 1999, p. 70) que "no momento em que o órgão judiciário inferior fica impedido de manifestar sua livre decisão no processo, por estar obrigado a aplicar a interpretação preestabelecida na súmula, a parte deixa de ser julgada por um juiz independente. Mais que isso, ela deixa de ser submetida ao juiz competente. Competente para assegurar ao cidadão o devido processo legal e o julgamento imparcial e independente é, em regra, o juiz de primeiro grau não em virtude do grau que ostenta, mas do contato direto que tem com a causa" (grifos do autor);

d) voltando à questão central, correta a insurgência do laborista quanto a indeferimento de manifestação sobre os documentos juntados com a contestação quando da audiência (fls. 557/559);

e) vide ainda que o prazo concedido (fls. 16) não trouxe expressa advertência de preclusão na hipótese de não cumprimento;

f) não pode suceder sanção jurisdicional sem a anterior cominação;

g) a regra do processo judiciário trabalhista (arts. 763 a 910 da CLT) é a da audiência única e, via de conseqüência, sua bipartição por determinação do Juiz não pode suceder com prejuízo para qualquer dos litigantes, sob pena de nulidade processual insanável;

h) outro ponto a ser observado é que a irregularidade insanável levou a configuração de falta gravíssima (CLT, art. 482, a) sem a oportunidade sequer de manifestação ao nível de contraprova;

i) o vídeo juntado pelo aqui recorrido sequer teve exibição nos moldes adequados, fato que levou na época a protestos empresariais (hoje existindo cômodo silêncio da ré);

j) patente até mesmo um certo tumulto processual neste caso, pois a autoridade jurisdicional de Primeira Instância aceita o vídeo como prova, mas limita-se a arquivar o documento (vide disposições subsidiárias do CPC sobre isto) na Secretaria da MMª 1ª Vara do Trabalho vicentina e, na r. sentença (vide fls. 570, item "2" da r. fundamentação) utiliza o vídeo para convencimento de gravíssimo ato ímprobo do trabalhador que prestou serviços de 1º/10/1994 usque 2/10/2000;

k) efetivamente, ao ver deste julgador, tanto o art. 5º, LV, como o art. 93, IX, da Constituição Federal (e princípios jurídico-constitucionais ali contidos) foram vulnerados in casu, de molde a configurar insanável nulidade.

A respeito da temática focada, assim leciona SÜSSEKIND (Direito Constitucional do Trabalho, Renovar, RJ, 1999, p. 57):

"Os mais renomados juristas distinguem os princípios político-constitucionais dos princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros são postulados com um conteúdo concreto visando à meta que a lei deve alcançar num dado momento, os segundos são critérios formais, abstratos, aplicáveis, geralmente, em qualquer circunstância de lugar e tempo, com ampla ressonância a toda a disciplina". (grifei)

Aliás, entendo oportuna ao caso a transcrição da seguinte ementa do muito culto e operoso Juiz Relator José Antonio Pancotti (TRT - 15ª Região, Processo nº 470/95, ac. 2ª T. nº 2.826/97, DJSP de 17/3/1997, p. 83):

"Encerramento. 1 - Da instrução processual. Poderes do Juiz. Limitação. Princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Se o ônus da prova se distribui igualmente entre as partes, encerrando o Juiz a instrução processual tão-somente com o depoimento pessoal dos litigantes, sem que pontos controvertidos ficassem suficientemente esclarecidos, há impedimento à legítima atividade probatória das partes. O princípio do contraditório e da ampla defesa, alçado ao status de garantia constitucional, não pode ser olvidado pelo Juiz, sob pena de ferir de morte sagrado direito da parte. Esta, uma vez em Juízo, deverá ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais, que se por um lado visa assegurar-lhe a defesa de seu direito, por outro, é indispensável à correta aplicação da lei, através do devido processo legal. Se o poder de direção do processo confere ao Juiz aptidão para indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes para a solução do litígio, não legitima o encerramento abrupto da instrução processual, quando a parte que requereu e protestou pela produção da prova de fato cujo ônus lhe competia. Inegável o prejuízo de quem tem cerceada a sua decisão final lhe foi desfavorável".

Quando é negada na fase cognitiva exibição judicial de vídeo (e conseqüente direito de manifestação e contraprova), em que estaria configurada falta gravíssima do trabalhador cobrador de ônibus em transporte coletivo (CLT, art. 482, a), mais tarde reconhecida em r. sentença a quo (ora tornada sem efeito jurídico), afrontados restaram os princípios jurídico-constitucionais contidos nos arts. 5º, LV, e 93, IX. Inegável e insofismável o prejuízo que a nulidade em foco trouxe para o reclamante com a r. decisão final que lhe foi desfavorável quanto a justa causa do ato de improbidade.

Ante todo o exposto, acolho a questão prévia em foco para dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e declarar nulidade a partir do último parágrafo da ata de fls. 558 (este, inclusive) para que: seja permitida manifestação (art. 5º, LV, da CF) sobre os documentos trazidos com a defesa, bem como exibido o vídeo arquivado na Secretaria da MMª Vara do Trabalho a quo (referência no documento de fls. 176, e não trazido a este E. TRT) para prolação de nova sentença, como entendido cabível (art. 93, IX, da CF).

II - Recurso ordinário da reclamada

Em face do constante no item "I" das razões de voto, resta prejudicada a apreciação respectiva por esta Corte Regional.

Posto isto, dou provimento ao apelo do reclamante para declarar nulidade a partir do último parágrafo da ata de fls. 558 (este, inclusive) para que: seja permitida manifestação (art. 5º, LV, da CF) sobre os documentos trazidos com a defesa, bem como exibido o vídeo arquivado na Secretaria da MMª Vara do Trabalho a quo (referência no documento de fls. 176, e não trazido a este E. TRT) para prolação de nova sentença, como entendido cabível (art. 93, IX, da CF). Em conseqüência do supradecidido, resta prejudicada a apreciação do recurso da reclamada.

Ricardo Verta Luduvice
Relator


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