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Acórdão
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento
ao apelo do reclamante para declarar nulidade a partir do
último parágrafo da ata de fls. 558 (este, inclusive), que
seja permitida manifestação (art. 5º, LV, da CF) sobre os
documentos trazidos com a defesa, bem como exibido o vídeo
arquivado na Secretaria da MMª Vara do Trabalho a quo
(referência no documento de fls. 176, e não trazido a este
E. TRT) para prolação de nova sentença, como entendido
cabível (art. 93, IX, da CF), restando prejudicada, em
conseqüência, a apreciação do recurso da reclamada.
São
Paulo, 3 de setembro de 2002.
Odette
Silveira Moraes
Presidenta
Ricardo
Verta Luduvice
Relator
Adoto
o relatório da r. sentença de fls. 569/572 que julgou a
ação parcialmente procedente, complementada pela decisão de
embargos declaratórios proferida às fls. 576.
Recorre
ordinariamente o reclamante às fls. 577/579, argüido em
preliminar, que houve "cerceamento de prova",
devendo o processo ser "anulado em parte", tendo em
conta a questão envolvendo prova documental (fita de vídeo)
produzida pela ré, bem como alegando que a justa causa deve
ser robustamente provada. Ao final, pede o provimento do
apelo.
O
recurso é tempestivo (fls. 573 e 577).
Contra-razões
pela reclamada às fls. 581/586.
Recorre
ordinariamente a reclamada (fls. 587/592), alegando que deve
ser reformada a sentença de origem no que tange aos pleitos
de jornada de trabalho e horas extras, integração da
bonificação, prestação de contas e descontos da
contribuição confederativa, requerendo, ao final, a
procedência do recurso.
O
recurso é tempestivo (fls. 580 e 587).
O
depósito recursal é suficiente (fls. 594) e as custas
processuais encontram-se tempestiva e corretamente recolhidas
(fls. 593).
Não
houve apresentação de contra-razões pelo reclamante.
Parecer
da D. Procuradoria a fls. 596.
É
o relatório.
Voto
Conheço
do apelo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
A
r. sentença de fls. 569/572 (e r. decisão de fls. 576, em
sede de embargos declaratórios da ré recorrente, fls.
574/575) sofre hostilidade recursal tanto por parte do autor
(razões de fls. 578/579), como da ré (arrazoado de fls.
588/591).
I
- Recurso ordinário do reclamante
Sem
embargo das mui bem redigidas contra-razões (fls. 582/586,
firmadas por culto e combativo patrono da aqui recorrida),
inocorreu pseudo (sic, fls. 582) cerceamento
probatório, mas sim afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Carta Maior vigorante desde 1988. Inocorreu ainda
"violação ao princípio Tantum Devolutum Quantum
Apellatum", sic, fls. 586, e tampouco o
"óbice intransponível ao pedido de reabertura da
instrução processual", sic, fls. 586. O que
sucederam foram as constitucionais violações acima
apontadas, consoante motivações que abaixo serão
alinhavadas por este relator.
Ao
meu ver, bem se vê do exame destes autos em comento que:
a)
o tema foi todo previamente questionado pelo autor (memorial,
fls. 561/562) que acabou prejudicado pelo teor do julgamento
subseqüente e ora em tela;
b)
nem o Enunciado nº 297, do Colendo TST, e nem qualquer outro
vincula julgador de qualquer instância, sem embargo dos
julgados de ilustre lavra trazido nas contra-razões (fls.
584/585);
c)
sobre a temática, ensina ROBERTO BASILONI LEITE (in Manual
de Direito Sumular do Trabalho, LTr, SP, 1999, p. 70) que
"no momento em que o órgão judiciário inferior fica
impedido de manifestar sua livre decisão no processo, por
estar obrigado a aplicar a interpretação preestabelecida na
súmula, a parte deixa de ser julgada por um juiz independente.
Mais que isso, ela deixa de ser submetida ao juiz competente.
Competente para assegurar ao cidadão o devido processo legal
e o julgamento imparcial e independente é, em regra, o juiz
de primeiro grau não em virtude do grau que ostenta, mas do
contato direto que tem com a causa" (grifos do autor);
d)
voltando à questão central, correta a insurgência do
laborista quanto a indeferimento de manifestação sobre os
documentos juntados com a contestação quando da audiência
(fls. 557/559);
e)
vide ainda que o prazo concedido (fls. 16) não trouxe
expressa advertência de preclusão na hipótese de não
cumprimento;
f)
não pode suceder sanção jurisdicional sem a anterior
cominação;
g)
a regra do processo judiciário trabalhista (arts. 763 a 910
da CLT) é a da audiência única e, via de conseqüência,
sua bipartição por determinação do Juiz não pode suceder
com prejuízo para qualquer dos litigantes, sob pena de
nulidade processual insanável;
h)
outro ponto a ser observado é que a irregularidade insanável
levou a configuração de falta gravíssima (CLT, art. 482, a)
sem a oportunidade sequer de manifestação ao nível de
contraprova;
i)
o vídeo juntado pelo aqui recorrido sequer teve exibição
nos moldes adequados, fato que levou na época a protestos
empresariais (hoje existindo cômodo silêncio da ré);
j)
patente até mesmo um certo tumulto processual neste caso,
pois a autoridade jurisdicional de Primeira Instância aceita
o vídeo como prova, mas limita-se a arquivar o documento
(vide disposições subsidiárias do CPC sobre isto) na
Secretaria da MMª 1ª Vara do Trabalho vicentina e, na r.
sentença (vide fls. 570, item "2" da r.
fundamentação) utiliza o vídeo para convencimento de
gravíssimo ato ímprobo do trabalhador que prestou serviços
de 1º/10/1994 usque 2/10/2000;
k)
efetivamente, ao ver deste julgador, tanto o art. 5º, LV,
como o art. 93, IX, da Constituição Federal (e princípios
jurídico-constitucionais ali contidos) foram vulnerados in
casu, de molde a configurar insanável nulidade.
A
respeito da temática focada, assim leciona SÜSSEKIND (Direito
Constitucional do Trabalho, Renovar, RJ, 1999, p. 57):
"Os
mais renomados juristas distinguem os princípios
político-constitucionais dos princípios
jurídico-constitucionais. Os primeiros são postulados
com um conteúdo concreto visando à meta que a lei deve
alcançar num dado momento, os segundos são critérios
formais, abstratos, aplicáveis, geralmente, em qualquer
circunstância de lugar e tempo, com ampla ressonância a toda
a disciplina". (grifei)
Aliás,
entendo oportuna ao caso a transcrição da seguinte ementa do
muito culto e operoso Juiz Relator José Antonio Pancotti (TRT
- 15ª Região, Processo nº 470/95, ac. 2ª T. nº 2.826/97,
DJSP de 17/3/1997, p. 83):
"Encerramento.
1 - Da instrução processual. Poderes do Juiz. Limitação.
Princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal. Se o ônus da prova se distribui igualmente entre as
partes, encerrando o Juiz a instrução processual
tão-somente com o depoimento pessoal dos litigantes, sem que
pontos controvertidos ficassem suficientemente esclarecidos,
há impedimento à legítima atividade probatória das partes.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, alçado ao status
de garantia constitucional, não pode ser olvidado pelo Juiz,
sob pena de ferir de morte sagrado direito da parte. Esta, uma
vez em Juízo, deverá ter assegurado o pleno exercício de
suas faculdades processuais, que se por um lado visa
assegurar-lhe a defesa de seu direito, por outro, é
indispensável à correta aplicação da lei, através do
devido processo legal. Se o poder de direção do processo
confere ao Juiz aptidão para indeferir a produção de provas
impertinentes ou irrelevantes para a solução do litígio,
não legitima o encerramento abrupto da instrução
processual, quando a parte que requereu e protestou pela
produção da prova de fato cujo ônus lhe competia.
Inegável o prejuízo de quem tem cerceada a sua decisão
final lhe foi desfavorável".
Quando
é negada na fase cognitiva exibição judicial de vídeo (e
conseqüente direito de manifestação e contraprova), em que
estaria configurada falta gravíssima do trabalhador cobrador
de ônibus em transporte coletivo (CLT, art. 482, a),
mais tarde reconhecida em r. sentença a quo (ora
tornada sem efeito jurídico), afrontados restaram os
princípios jurídico-constitucionais contidos nos arts. 5º,
LV, e 93, IX. Inegável e insofismável o prejuízo que a
nulidade em foco trouxe para o reclamante com a r. decisão
final que lhe foi desfavorável quanto a justa causa do ato de
improbidade.
Ante
todo o exposto, acolho a questão prévia em foco para dar
provimento ao recurso ordinário do reclamante e declarar
nulidade a partir do último parágrafo da ata de fls. 558
(este, inclusive) para que: seja permitida manifestação
(art. 5º, LV, da CF) sobre os documentos trazidos com a
defesa, bem como exibido o vídeo arquivado na Secretaria da
MMª Vara do Trabalho a quo (referência no documento
de fls. 176, e não trazido a este E. TRT) para prolação de
nova sentença, como entendido cabível (art. 93, IX, da CF).
II
- Recurso ordinário da reclamada
Em
face do constante no item "I" das razões de voto,
resta prejudicada a apreciação respectiva por esta Corte
Regional.
Posto
isto, dou provimento ao apelo do reclamante para declarar
nulidade a partir do último parágrafo da ata de fls. 558
(este, inclusive) para que: seja permitida manifestação
(art. 5º, LV, da CF) sobre os documentos trazidos com a
defesa, bem como exibido o vídeo arquivado na Secretaria da
MMª Vara do Trabalho a quo (referência no documento
de fls. 176, e não trazido a este E. TRT) para prolação de
nova sentença, como entendido cabível (art. 93, IX, da CF).
Em conseqüência do supradecidido, resta prejudicada a
apreciação do recurso da reclamada.
Ricardo
Verta Luduvice
Relator
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