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OAB
- Tribunal de Ética
Honorários
advocatícios - Mandato - Substabelecimento sem reserva de poderes -
Diferentemente do regra-mento passado, consoante o qual o novo
advogado somente poderia ser constituído se o constituinte viesse a
comprovar nada dever ao advogado anterior, hoje inexiste tal
restrição, cabendo ao substabelecente fazer valer seus direitos
diretamente com o cliente, de forma amigável ou contenciosa, sem
qualquer participação do colega substabelecido sem reserva de
poderes, já que inexiste no substabelecimento sem reserva a
obrigação de partilhar verba honorária. Fosse o substabelecimento
com reservas, entre os colegas seria imperativo o ajuste antecipado
da verba honorária de cada qual. Exegese dos arts. 14, 24, 35 a 43
do CED e arts. 22 a 26 do Estatuto (Proc. E-2.469/01 - v.u. em
22/11/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela
Leite).
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