Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Honorários advocatícios - Mandato - Substabelecimento sem reserva de poderes - Diferentemente do regra-mento passado, consoante o qual o novo advogado somente poderia ser constituído se o constituinte viesse a comprovar nada dever ao advogado anterior, hoje inexiste tal restrição, cabendo ao substabelecente fazer valer seus direitos diretamente com o cliente, de forma amigável ou contenciosa, sem qualquer participação do colega substabelecido sem reserva de poderes, já que inexiste no substabelecimento sem reserva a obrigação de partilhar verba honorária. Fosse o substabelecimento com reservas, entre os colegas seria imperativo o ajuste antecipado da verba honorária de cada qual. Exegese dos arts. 14, 24, 35 a 43 do CED e arts. 22 a 26 do Estatuto (Proc. E-2.469/01 - v.u. em 22/11/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).


 
    <<< Voltar
Continua>>>