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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Desembargadores Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação e à remessa oficial, na conformidade da Ata de
Julgamento e nos termos do voto da Desembargadora Federal
Relatora.
São
Paulo, 12 de março de 2002 (data do julgamento).
Desembargadora
Federal Sylvia Steiner
Relatora
Relatório
Trata-se
de remessa oficial e de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença que concedeu a ordem em mandado de
segurança, no qual o impetrante pretende seja reexaminado o
pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço,
afastando-se a aplicação da Ordem de Serviço nº 619/99, em
especial para ignorar o requisito da idade mínima.
Sustenta
o Instituto, preliminarmente, seja conhecida a remessa
oficial. Requer a reforma da r. sentença ao argumento de que
nenhuma ilegalidade houve na apreciação do pedido de
aposentadoria apresentado administrativamente. Alega que o
segurado não faz jus à aposentadoria por não possuir a
idade mínima exigida, de 53 (cinqüenta e três) anos. Requer
a improcedência do pedido.
Com
as contra-razões, vieram os autos a esta E. Corte.
O
Ministério Público Federal, pelo parecer do Procurador
Regional da República Dr. A. T. J., opinou pelo improvimento
do recurso.
É
o relatório.
Voto
A
r. sentença não merece reforma.
Entendeu
o MM. Juízo a quo que o pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço deve ser reapreciado pela
autarquia sem a incidência das normas contidas na Ordem de
Serviço nº 619/97, as quais contêm, dentre outras
exigências, a de cumprimento de idade mínima de 53
(cinqüenta e três anos).
Com
efeito, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de
se aposentar o segurado segundo a norma transitória posta
pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98,
posteriormente explicitada pela Ordem de Serviço nº 619/99.
Tal regra permite que o pleito de aposentadoria por tempo de
serviço "proporcional", diversa daquela prevista
pela nova sistemática, seja concedida quando preenchidos os
requisitos tempo e idade, ao passo que a aludida nova
sistemática de concessão de aposentadorias por tempo de
contribuição, que agora faz parte do corpo normativo
permanente, consiste apenas no atendimento do requisito
atinente aos 35 ou 30 anos de contribuição.
Vê-se,
pois, que se o segurado quiser lograr aposentadoria pelo
regime transitório, como no caso do impetrante, deve contar
30 anos de contribuição/tempo de serviço e, no mínimo 53
ou 48 anos, conforme seja o segurado homem ou mulher. Caso um
segurado com o mesmo perfil do impetrante requeira
aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as novas
regras, não precisará implementar a idade mínima.
Tais
questionamentos, sem dúvida, levam a uma situação injusta,
já que aqueles que ainda não possuem 53 anos, mas
preencheram o tempo mínimo de contribuição para se
aposentar, certamente começaram a trabalhar antes de
completar 18 (dezoito) anos, caso da maioria dos segurados do
país; aqueles que começaram a desenvolver atividades
laborativas após tal idade (uma minoria), terão preenchido
os requisitos e lograrão o deferimento do benefício.
A
norma de transição deve atender à sua finalidade básica,
que é a de proteger alguns direitos ante uma grande
transformação, tal como se deu com a reforma da
previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra a
lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito
mais gravosa que a norma definitiva.
De
outro lado, verifica-se que, no que tange aos servidores
públicos, a norma transitória é muito mais vantajosa, tendo
em vista que, embora haja necessidade do implemento de idade
mínima para a concessão da aposentadoria, seja no regime
transitório, seja no definitivo, tal requisito é fixado com
coerência: 53 anos para o homem, no primeiro caso, e 60 anos
no segundo (diminuídos em 5 anos, respectivamente, para as
mulheres). Portanto, o que se questiona no mandamus e
foi bem analisado pelo decisum, não é a exigência de
idade mínima, mas sim a coerência do sistema jurídico, o
que não se observa no trato da aposentadoria proporcional.
Assim
dispõem os dispositivos legais concernentes à aposentadoria
por tempo de serviço:
"§
7º, do art. 201, da Constituição Federal:
"É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
"I
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher (aposentadoria por
tempo);
"II
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco)
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal (aposentadoria por idade)".
"Art.
9º, da Emenda Constitucional nº 20:
"Art.
9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas para o regime geral de previdência social,
é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se
tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente,
atender aos seguintes requisitos:
"I
- contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem,
e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
"II
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
"a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher; e
"b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20%
(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
"§
1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto
no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
"I
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
"a)
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher; e
"b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40%
(quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
"II
- o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a
70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se
refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por
ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
"(...)"
(grifei).
Assim,
verifica-se que a norma de transição é muito mais gravosa
do que a norma definitiva em relação à aposentadoria
proporcional, tendo em vista que, para a aposentadoria
integral, o segurado cuja situação esteja enquadrada na
norma de transição pode ainda optar pela norma definitiva
(direito de opção previsto no art. 9º, caput, da
Emenda Constitucional nº 20/98). Já o segurado cuja
situação se enquadre na norma de transição para a
aposentadoria proporcional, não tem direito a esta opção.
Neste sentido, foi bem mencionado pelo Parquet Federal,
no parecer de fls. 50/55, que:
"Outro
exemplo, ainda mais absurdo, ilustra bem a necessidade de
adequarmos a norma de transição ao sistema. Uma mulher, já
filiada ao sistema, que começou a trabalhar com 16 anos de
idade (poderia até ter iniciado antes, já que as
Constituições anteriores permitiam o trabalho com idade
inferior), com 25 anos de trabalho, portanto, com 41 anos,
antes da emenda em discussão, poderia aposentar-se
proporcionalmente; e, com 46 anos, poderia aposentar-se
integralmente, tanto antes da emenda como após sua
publicação, já que o art. 9º da Emenda Constitucional nº
20/98 prevê o direito de opção pelas regras definitivas.
Mas, após a publicação da emenda, ela somente poderá obter
o benefício da aposentadoria proporcional aos 48 anos de
idade. Ora, com 46 anos ela pode se aposentar integralmente,
mas proporcionalmente, só aos 48 anos de idade".
Dessa
forma, correta a bem lavrada sentença de fls. 58/66, na qual
assevera a MMa. Juíza que o requisito da idade não se
coaduna com o sistema, e por tal razão deve ser afastado.
Destaco,
a propósito, trecho significativo da r. sentença:
"Aprofundando
a cognição, verifico que embora o caso se refira
tão-somente à questão da idade mínima para aposentadoria
no regime geral da previdência social, a questão merece ser
apreciada num âmbito um pouco maior.
"Deste
modo, da reforma previdenciária constitucional no sistema da
aposentadoria extraímos, basicamente, quatro tipos de normas
segundo dois critérios de classificação.
"Quanto
aos sujeitos considerados pode-se distinguir a aposentadoria
dos servidores públicos e a dos não servidores, vale dizer,
do chamado Regime Geral da Previdência Social ou RGPS. No
tocante ao direito intertemporal ou da aplicação da lei no
tempo, por sua vez, encontramos as normas permanentes e as
transitórias concernentes àqueles dois tipos de sujeitos.
"Em
suma, o ordenamento possui normas permanentes e transitórias
referentes aos servidores e não servidores.
"Quanto
às normas transitórias, segundo entendemos, têm seu
fundamento no próprio princípio do direito adquirido.
"Se
não, vejamos.
"A
Constituição Federal garante o respeito aos direitos
adquiridos. Ocorre que, quando de uma reforma legislativa,
como a previdenciária, são apanhados pela nova ordem
sujeitos que, não obstante ainda não tivessem um determinado
direito adquirido, estavam próximos de o terem. Destarte,
para que não tenham que se submeter abruptamente a um novo
regime jurídico, o legislador estabelece normas
transitórias.
"Em
outras palavras, como seria injusto, para aqueles que estariam
às vésperas de obter o direito ao benefício da
aposentadoria, sujeitá-los ao novo regime, criam-se normas de
transição assim entendidas:
‘Disposição
transitória. Teoria geral do direito. Norma de direito
intertemporal elaborada pelo legislador, no próprio texto
normativo e inserida em regra no final, para conciliar a
nova norma com as relações já definidas pela anterior.
Tal disposição tem vigência temporária, e objetiva
resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova
lei em contrário com a antiga. Sua vigência está
condicionada à permanência dos motivos que a originaram’.
(MARIA HELENA DINIZ, Dicionário Jurídico, volume 2,
Saraiva, 1998 - grifo nosso)
"Por
conseguinte, cremos que a estipulação de uma norma
transitória, como as dos arts. 8º e 9º, da Emenda
Constitucional nº 20/98, se deve, se não ao respeito ao
direito adquirido, ao menos ao respeito a uma expectativa de
direito muito próxima de concretização.
"Então
é que cria-se uma norma tanto mais vantajosa para o sujeito
quanto o mais próximo este mesmo sujeito estivesse de
adquirir o direito conforme o ordenamento revogado.
"Logo,
uma norma que tal só tem sentido dentro do sistema se de fato
for menos onerosa do que a permanente".
Vale,
por sua clareza e precisão, a transcrição de parte do
parecer da D. representante do Ministério Público Federal,
Dra. Z. L. P., fls. 50/55:
"Diante
disso, devemos interpretar sistematicamente a regra de
transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A
norma criada pelo aplicador do direito deverá ter isso como
princípio, pois do contrário, será violado o princípio da
isonomia que consiste em tratar igualmente os iguais, mas
desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
"(...)
"A
norma de transição deve ser coerente com o sistema,
principalmente em se tratando de sistema protetivo, uma vez
que o direito adquirido, quando estamos diante do Direito
Previdenciário, não pode ser visto como o é em outros ramos
do direito, pois, caso contrário, chegaríamos a conclusões
absurdas, como por exemplo, se uma mulher tivesse completado
vinte e cinco anos de trabalho em 15/12/1998, teria direito à
aposentadoria proporcional sem qualquer observância de idade
mínima; já outra mulher que completasse o referido período
em 17/12/1998, apenas dois dias após, somente faria jus ao
mencionado benefício, caso observasse a idade limite na regra
de transição - 48 anos, além de obedecer o pedágio
estabelecido na referida regra.
"(...)
"O
direito não admite interpretações absurdas, como a que
acabamos de relatar, devendo ser criadas normas e transição
adequadas ao sistema como um todo".
Isto
posto, nego provimento ao recurso da autarquia e à remessa
oficial.
É
como voto.
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