Mandado de Segurança

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Mandado de Segurança - Previdenciário. Tempo de serviço. Ordem de Serviço nº 619/97. Idade. Afastamento. 1 - Não há falar em exigência do requisito idade mínima no pleito de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no regime transitório, tendo em vista sua total discrepância em relação ao regime previdenciário permanente, o qual prescinde da análise de tal pressuposto objetivo quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Afastamento das exigências da Ordem de Serviço nº 619/99, em especial no que diz com o requisito da idade mínima. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas (TRF - 3ª Região - 2ª T.; AMS nº 222.332-SP; Reg. nº 1999.61.00.036222-8; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 12/3/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Desembargadores Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

São Paulo, 12 de março de 2002 (data do julgamento).

Desembargadora Federal Sylvia Steiner
Relatora

Relatório

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, no qual o impetrante pretende seja reexaminado o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, afastando-se a aplicação da Ordem de Serviço nº 619/99, em especial para ignorar o requisito da idade mínima.

Sustenta o Instituto, preliminarmente, seja conhecida a remessa oficial. Requer a reforma da r. sentença ao argumento de que nenhuma ilegalidade houve na apreciação do pedido de aposentadoria apresentado administrativamente. Alega que o segurado não faz jus à aposentadoria por não possuir a idade mínima exigida, de 53 (cinqüenta e três) anos. Requer a improcedência do pedido.

Com as contra-razões, vieram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, pelo parecer do Procurador Regional da República Dr. A. T. J., opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Voto

A r. sentença não merece reforma.

Entendeu o MM. Juízo a quo que o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço deve ser reapreciado pela autarquia sem a incidência das normas contidas na Ordem de Serviço nº 619/97, as quais contêm, dentre outras exigências, a de cumprimento de idade mínima de 53 (cinqüenta e três anos).

Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de se aposentar o segurado segundo a norma transitória posta pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente explicitada pela Ordem de Serviço nº 619/99. Tal regra permite que o pleito de aposentadoria por tempo de serviço "proporcional", diversa daquela prevista pela nova sistemática, seja concedida quando preenchidos os requisitos tempo e idade, ao passo que a aludida nova sistemática de concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, que agora faz parte do corpo normativo permanente, consiste apenas no atendimento do requisito atinente aos 35 ou 30 anos de contribuição.

Vê-se, pois, que se o segurado quiser lograr aposentadoria pelo regime transitório, como no caso do impetrante, deve contar 30 anos de contribuição/tempo de serviço e, no mínimo 53 ou 48 anos, conforme seja o segurado homem ou mulher. Caso um segurado com o mesmo perfil do impetrante requeira aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as novas regras, não precisará implementar a idade mínima.

Tais questionamentos, sem dúvida, levam a uma situação injusta, já que aqueles que ainda não possuem 53 anos, mas preencheram o tempo mínimo de contribuição para se aposentar, certamente começaram a trabalhar antes de completar 18 (dezoito) anos, caso da maioria dos segurados do país; aqueles que começaram a desenvolver atividades laborativas após tal idade (uma minoria), terão preenchido os requisitos e lograrão o deferimento do benefício.

A norma de transição deve atender à sua finalidade básica, que é a de proteger alguns direitos ante uma grande transformação, tal como se deu com a reforma da previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra a lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito mais gravosa que a norma definitiva.

De outro lado, verifica-se que, no que tange aos servidores públicos, a norma transitória é muito mais vantajosa, tendo em vista que, embora haja necessidade do implemento de idade mínima para a concessão da aposentadoria, seja no regime transitório, seja no definitivo, tal requisito é fixado com coerência: 53 anos para o homem, no primeiro caso, e 60 anos no segundo (diminuídos em 5 anos, respectivamente, para as mulheres). Portanto, o que se questiona no mandamus e foi bem analisado pelo decisum, não é a exigência de idade mínima, mas sim a coerência do sistema jurídico, o que não se observa no trato da aposentadoria proporcional.

Assim dispõem os dispositivos legais concernentes à aposentadoria por tempo de serviço:

"§ 7º, do art. 201, da Constituição Federal:

"É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

"I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (aposentadoria por tempo);

"II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (aposentadoria por idade)".

"Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

"I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e

"II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

"a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

"b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

"§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

"I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

"a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

"b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

"II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

"(...)" (grifei).

Assim, verifica-se que a norma de transição é muito mais gravosa do que a norma definitiva em relação à aposentadoria proporcional, tendo em vista que, para a aposentadoria integral, o segurado cuja situação esteja enquadrada na norma de transição pode ainda optar pela norma definitiva (direito de opção previsto no art. 9º, caput, da Emenda Constitucional nº 20/98). Já o segurado cuja situação se enquadre na norma de transição para a aposentadoria proporcional, não tem direito a esta opção. Neste sentido, foi bem mencionado pelo Parquet Federal, no parecer de fls. 50/55, que:

"Outro exemplo, ainda mais absurdo, ilustra bem a necessidade de adequarmos a norma de transição ao sistema. Uma mulher, já filiada ao sistema, que começou a trabalhar com 16 anos de idade (poderia até ter iniciado antes, já que as Constituições anteriores permitiam o trabalho com idade inferior), com 25 anos de trabalho, portanto, com 41 anos, antes da emenda em discussão, poderia aposentar-se proporcionalmente; e, com 46 anos, poderia aposentar-se integralmente, tanto antes da emenda como após sua publicação, já que o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 prevê o direito de opção pelas regras definitivas. Mas, após a publicação da emenda, ela somente poderá obter o benefício da aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade. Ora, com 46 anos ela pode se aposentar integralmente, mas proporcionalmente, só aos 48 anos de idade".

Dessa forma, correta a bem lavrada sentença de fls. 58/66, na qual assevera a MMa. Juíza que o requisito da idade não se coaduna com o sistema, e por tal razão deve ser afastado.

Destaco, a propósito, trecho significativo da r. sentença:

"Aprofundando a cognição, verifico que embora o caso se refira tão-somente à questão da idade mínima para aposentadoria no regime geral da previdência social, a questão merece ser apreciada num âmbito um pouco maior.

"Deste modo, da reforma previdenciária constitucional no sistema da aposentadoria extraímos, basicamente, quatro tipos de normas segundo dois critérios de classificação.

"Quanto aos sujeitos considerados pode-se distinguir a aposentadoria dos servidores públicos e a dos não servidores, vale dizer, do chamado Regime Geral da Previdência Social ou RGPS. No tocante ao direito intertemporal ou da aplicação da lei no tempo, por sua vez, encontramos as normas permanentes e as transitórias concernentes àqueles dois tipos de sujeitos.

"Em suma, o ordenamento possui normas permanentes e transitórias referentes aos servidores e não servidores.

"Quanto às normas transitórias, segundo entendemos, têm seu fundamento no próprio princípio do direito adquirido.

"Se não, vejamos.

"A Constituição Federal garante o respeito aos direitos adquiridos. Ocorre que, quando de uma reforma legislativa, como a previdenciária, são apanhados pela nova ordem sujeitos que, não obstante ainda não tivessem um determinado direito adquirido, estavam próximos de o terem. Destarte, para que não tenham que se submeter abruptamente a um novo regime jurídico, o legislador estabelece normas transitórias.

"Em outras palavras, como seria injusto, para aqueles que estariam às vésperas de obter o direito ao benefício da aposentadoria, sujeitá-los ao novo regime, criam-se normas de transição assim entendidas:

‘Disposição transitória. Teoria geral do direito. Norma de direito intertemporal elaborada pelo legislador, no próprio texto normativo e inserida em regra no final, para conciliar a nova norma com as relações já definidas pela anterior. Tal disposição tem vigência temporária, e objetiva resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em contrário com a antiga. Sua vigência está condicionada à permanência dos motivos que a originaram’. (MARIA HELENA DINIZ, Dicionário Jurídico, volume 2, Saraiva, 1998 - grifo nosso)

"Por conseguinte, cremos que a estipulação de uma norma transitória, como as dos arts. 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, se deve, se não ao respeito ao direito adquirido, ao menos ao respeito a uma expectativa de direito muito próxima de concretização.

"Então é que cria-se uma norma tanto mais vantajosa para o sujeito quanto o mais próximo este mesmo sujeito estivesse de adquirir o direito conforme o ordenamento revogado.

"Logo, uma norma que tal só tem sentido dentro do sistema se de fato for menos onerosa do que a permanente".

Vale, por sua clareza e precisão, a transcrição de parte do parecer da D. representante do Ministério Público Federal, Dra. Z. L. P., fls. 50/55:

"Diante disso, devemos interpretar sistematicamente a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. A norma criada pelo aplicador do direito deverá ter isso como princípio, pois do contrário, será violado o princípio da isonomia que consiste em tratar igualmente os iguais, mas desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

"(...)

"A norma de transição deve ser coerente com o sistema, principalmente em se tratando de sistema protetivo, uma vez que o direito adquirido, quando estamos diante do Direito Previdenciário, não pode ser visto como o é em outros ramos do direito, pois, caso contrário, chegaríamos a conclusões absurdas, como por exemplo, se uma mulher tivesse completado vinte e cinco anos de trabalho em 15/12/1998, teria direito à aposentadoria proporcional sem qualquer observância de idade mínima; já outra mulher que completasse o referido período em 17/12/1998, apenas dois dias após, somente faria jus ao mencionado benefício, caso observasse a idade limite na regra de transição - 48 anos, além de obedecer o pedágio estabelecido na referida regra.

"(...)

"O direito não admite interpretações absurdas, como a que acabamos de relatar, devendo ser criadas normas e transição adequadas ao sistema como um todo".

Isto posto, nego provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial.

É como voto.


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