Falência
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Falência - Extensão dos efeitos da falência de uma empresa a outra. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Hipótese em que a empresa não foi intimada a integrar a lide. Inadmissibilidade. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Atos fraudulentos que necessitam ser provados. Recurso provido para anular a decisão (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 151.070-4/0-00-SP; Rel. Des. Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 5/10/2000; v.u.)


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 151.070-4/0-00, da Comarca de São Paulo, sendo agravante D. C. L. C. B. Ltda. e agravadas S. I. B. B. S/A e J. F. C. R. D. B. Ltda. (Massa Falida).

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Desembargador Boris Kauffmann e dele participaram os Desembargadores Rodrigues de Carvalho (Relator sorteado) e Silveira Netto.

São Paulo, 5 de outubro de 2000.

Carlos Renato de Azevedo Ferreira
Relator designado

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que estendeu os efeitos da falência da empresa J. F. C. R. D. B. Ltda. à agravante.

Recurso tempestivo, isento de preparo, com liminar recursal, prestadas as informações e portando manifestação ministerial pelo provimento.

Esta a síntese do essencial.

Preservado o convencimento do I. Juízo reptado, colhe prestígio a repulsa recursal.

Antes do reexame do tema de fundo, impõe-se apenas anotar referência, já que não suscitado, ao ponto da legitimidade do Ministério Público para postular a extensão em face dos comandos dos arts. 9º e 210 da Lei de Quebras.

Em julgado proferido por esta Colenda Corte (AI nº 38.194.4/1, j. em 22/5/1997, Rel. Des. Ernani de Paiva), invocando lições doutrinárias de PONTES DE MIRANDA e RUBENS REQUIÃO, ficou posicionado que:

"... o Ministério Público não é parte no processo falimentar e sim fiscal da lei (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 210), não tendo, pois, a competência para ex officio requerer a falência do devedor comerciante..." (sic).

Quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo financeiro, familiar, coligada, controlada ou controladora, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, tudo a prejudicar terceiros, credores, utilizando-se, para tanto, da aplicação da teoria da disregard of legal entity, vale dizer, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para atingir outras empresas, bem como seus sócios, não há mais dúvida, já que admitida pela doutrina e jurisprudência (TJSP - AI nº 271.753-1, j. em 22/6/1996, Rel. Des. Jorge Tannus; AI nº 7.632-4-SP, j. em 31/10/1996, Rel. Des. Munhoz Soares; AC nº 63.398/4, j. em 17/2/1998, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva).

Contudo, como argüido na peça recursal de estréia e na fala ministerial, imprescindível a instauração de processo autônomo ou, no mínimo, a intimação da empresa para a qual se pretende a extensão dos efeitos falimentares sob pena de violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), na esteira de precedente desta C. Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 137.860.4/3-SP, Rel. Des. Rodrigues de Carvalho.

Oportuno relembrar que, no intuito de subsidiar trabalhos desenvolvidos por comissão de notáveis nomeada no âmbito do Ministério da Justiça com o objetivo de apresentar minuta de projeto de alteração radical do Decreto-Lei nº 7.661/45, o conceituado Instituto dos Advogados de São Paulo, então sob a presidência do brilhante jurista Rubens Approbato Machado, constituiu uma subcomissão que acabou ofertando um esboço completo no sentido alvitrado onde se destaca, dentre outros, a sugestão de, a exemplo do sistema legal francês, instituir uma fase intermediária entre a concordata preventiva e a falência, isto é, da recuperação da empresa com a nomeação de um interventor, com a preservação da continuidade dos negócios.

E o fragilizado quadro econômico-financeiro que atravessa o nosso país mais justifica o adiamento, quanto possível e só em situação extremadíssima, dos decretos de quebra em razão dos nefastos efeitos sociais que acabam gerando.

Ora, estender-se os efeitos da falência de uma empresa para outra do mesmo grupo financeiro, coligada, familiar, controlada ou controladora sem previamente intimá-la a propósito dessa grave repercussão é medida radical e apenas proclamável em hipótese excepcionalíssima, que não é o caso retratado nestes autos.

As cautelas quanto ao pronunciamento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa passam pela imprescindibilidade da prova, como bem alertado pelo I. representante do Parquet (fls. 132/133), mediante alusão a confortável acervo jurisprudencial (RT 620/122, 621/126, 673/160 e 736/315).

Por derradeiro, em abono dos entendimentos jurisprudenciais colacionados na petição vestibular do recurso, ora adotados e aquele antes mencionado desta C. Câmara, agregam-se os proferidos no AI nº 87.350/4-SP, j. em 3/10/1998; AI nº 117.933.4/0-SP, j. em 19/8/1999, Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello.

Do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso.

Carlos Renato de Azevedo Ferreira
Relator designado


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