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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 151.070-4/0-00, da Comarca de São Paulo, sendo agravante
D. C. L. C. B. Ltda. e agravadas S. I. B. B. S/A e J. F. C. R.
D. B. Ltda. (Massa Falida).
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Presidiu
o julgamento o Desembargador Boris Kauffmann e dele
participaram os Desembargadores Rodrigues de Carvalho (Relator
sorteado) e Silveira Netto.
São
Paulo, 5 de outubro de 2000.
Carlos
Renato de Azevedo Ferreira
Relator
designado
Trata-se
de agravo de instrumento interposto da decisão que estendeu
os efeitos da falência da empresa J. F. C. R. D. B. Ltda. à
agravante.
Recurso
tempestivo, isento de preparo, com liminar recursal, prestadas
as informações e portando manifestação ministerial pelo
provimento.
Esta
a síntese do essencial.
Preservado
o convencimento do I. Juízo reptado, colhe prestígio a
repulsa recursal.
Antes
do reexame do tema de fundo, impõe-se apenas anotar
referência, já que não suscitado, ao ponto da legitimidade
do Ministério Público para postular a extensão em face dos
comandos dos arts. 9º e 210 da Lei de Quebras.
Em
julgado proferido por esta Colenda Corte (AI nº 38.194.4/1,
j. em 22/5/1997, Rel. Des. Ernani de Paiva), invocando
lições doutrinárias de PONTES DE MIRANDA e RUBENS REQUIÃO,
ficou posicionado que:
"...
o Ministério Público não é parte no processo falimentar e
sim fiscal da lei (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 210), não
tendo, pois, a competência para ex officio requerer a
falência do devedor comerciante..." (sic).
Quanto
à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma
empresa a outra do mesmo grupo financeiro, familiar, coligada,
controlada ou controladora, quando provados, entre outros,
atos fraudulentos e desvio de bens, tudo a prejudicar
terceiros, credores, utilizando-se, para tanto, da aplicação
da teoria da disregard of legal entity, vale dizer,
desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para
atingir outras empresas, bem como seus sócios, não há mais
dúvida, já que admitida pela doutrina e jurisprudência (TJSP
- AI nº 271.753-1, j. em 22/6/1996, Rel. Des. Jorge Tannus;
AI nº 7.632-4-SP, j. em 31/10/1996, Rel. Des. Munhoz Soares;
AC nº 63.398/4, j. em 17/2/1998, Rel. Des. Francisco de Assis
Vasconcellos Pereira da Silva).
Contudo,
como argüido na peça recursal de estréia e na fala
ministerial, imprescindível a instauração de processo
autônomo ou, no mínimo, a intimação da empresa para a qual
se pretende a extensão dos efeitos falimentares sob pena de
violação das garantias constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV
e LV), na esteira de precedente desta C. Câmara quando do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 137.860.4/3-SP, Rel.
Des. Rodrigues de Carvalho.
Oportuno
relembrar que, no intuito de subsidiar trabalhos desenvolvidos
por comissão de notáveis nomeada no âmbito do Ministério
da Justiça com o objetivo de apresentar minuta de projeto de
alteração radical do Decreto-Lei nº 7.661/45, o conceituado
Instituto dos Advogados de São Paulo, então sob a
presidência do brilhante jurista Rubens Approbato Machado,
constituiu uma subcomissão que acabou ofertando um esboço
completo no sentido alvitrado onde se destaca, dentre outros,
a sugestão de, a exemplo do sistema legal francês, instituir
uma fase intermediária entre a concordata preventiva e a
falência, isto é, da recuperação da empresa com a
nomeação de um interventor, com a preservação da
continuidade dos negócios.
E
o fragilizado quadro econômico-financeiro que atravessa o
nosso país mais justifica o adiamento, quanto possível e só
em situação extremadíssima, dos decretos de quebra em
razão dos nefastos efeitos sociais que acabam gerando.
Ora,
estender-se os efeitos da falência de uma empresa para outra
do mesmo grupo financeiro, coligada, familiar, controlada ou
controladora sem previamente intimá-la a propósito dessa
grave repercussão é medida radical e apenas proclamável em
hipótese excepcionalíssima, que não é o caso retratado
nestes autos.
As
cautelas quanto ao pronunciamento da desconsideração da
personalidade jurídica de uma empresa passam pela
imprescindibilidade da prova, como bem alertado pelo I.
representante do Parquet (fls. 132/133), mediante
alusão a confortável acervo jurisprudencial (RT 620/122,
621/126, 673/160 e 736/315).
Por
derradeiro, em abono dos entendimentos jurisprudenciais
colacionados na petição vestibular do recurso, ora adotados
e aquele antes mencionado desta C. Câmara, agregam-se os
proferidos no AI nº 87.350/4-SP, j. em 3/10/1998; AI nº
117.933.4/0-SP, j. em 19/8/1999, Rel. Des. J. G. Jacobina
Rabello.
Do
exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso.
Carlos
Renato de Azevedo Ferreira
Relator
designado
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