Desapropriação
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Desapropriação - Perícia prévia para fins de imissão na posse. Laudo tornado definitivo. Descabimento. Sentença, ademais, que não leva em consideração objeções do expropriado ao trabalho do perito judicial. Elaboração de nova avaliação técnica, com observância do art. 14, do Decreto-Lei nº 365/41, c/c o art. 421, § 1º, I e II, do CPC. Necessidade. Preliminar acolhida para anular a decisão de Primeiro Grau (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público de Férias de Janeiro/2001; AC nº 179.295-5/5-00-Capivari-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski; j. 31/1/2001; v.u.)


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 179.295-5/5-00, da Comarca de Capivari, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante G. B. e apelada Prefeitura Municipal de Monte Mor:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público de Férias de Janeiro/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "acolheram a preliminar para anular a decisão de Primeiro Grau, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sidnei Beneti (Presidente, sem voto), Geraldo Lucena e Antonio Rulli.

São Paulo, 31 de janeiro de 2001.

Ricardo Lewandowski
Relator

Trata-se de ação expropriatória proposta pela Prefeitura Municipal de Monte Mor contra G. B., julgada procedente pela sentença de fls. 159/161, cujo relatório se adota, e que fixou a indenização em R$ 30.304,56 (trinta mil, trezentos e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), acrescida de juros compensatórios, condenando ainda a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da avaliação.

Insatisfeito com o desfecho da lide, apelou o expropriado, às fls. 168/181. Em preliminar, argúi a nulidade da decisão, por não ter sido obedecido o rito processual pertinente às ações expropriatórias, sobretudo no tocante à perícia técnica. No mérito, pretende a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, bem como a fixação da taxa dos juros moratórios e compensatórios, com a explicitação dos respectivos termos a quo.

O recurso foi regularmente processado, mas sem as contra-razões.

Há o reexame necessário.

É o relatório.

Bem examinados os autos, verifica-se que procede a preliminar levantada pelo apelante, data venia.

Com efeito, antes da imissão na posse, o digno sentenciante determinou a realização de perícia prévia para apuração do valor do bem expropriado (fls. 12).

Elaborado o laudo (fls. 19/37), foram as partes instadas a manifestar-se (fls. 38), tendo o apelante expressado o seu inconformismo com relação ao mesmo e requerido a realização de nova avaliação técnica (fls. 47/51), para o que juntou pareceres divergentes subscritos por técnicos imobiliários (fls. 71/75).

Também a expropriante, naquela ocasião, consignou a sua irresignação com o valor apurado (fls. 40).

Depositada a importância da indenização calculada pelo perito, deferiu o digno sentenciante a imissão na posse do imóvel expropriado (fls. 91), determinando a especificação de provas (fls. 139).

O apelante, então, insistiu na produção da prova pericial, além de outras (fls. 147), sendo tal pretensão indeferida (fls. 144).

Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (fls. 85/88 do apenso), explicitando-se, todavia, no acórdão, o seguinte:

"... ao ora agravante será aberta, no momento processual adequado, a oportunidade de oferecer contestação ao trabalho do expert, amparado em assistentes técnicos, que darão adequado suporte às objeções, sem prejuízo da produção de outras provas que houver por bem produzir".

Essa oportunidade, no entanto, não foi concedida ao apelante, eis que a avaliação prévia, necessariamente provisória, por não se submeter ao crivo do contraditório, acabou tornando-se definitiva.

De fato, não se deu ao apelante o ensejo de indicar assistente técnico, nem de formular quesitos ao laudo elaborado pelo perito judicial, conforme lhe assegura o art. 14 do Decreto-Lei nº 365/41, combinado com o art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.

Observa-se, ademais, que a sentença não teceu qualquer consideração sobre as objeções formuladas pelo apelante quanto à metodologia empregada para apuração do valor da área, consignando, apenas, que o mesmo corresponde ao dos imóveis da região (fls. 160).

O laudo elaborado pelo vistor judicial afigura-se, pois, imprestável, concessa venia, eis que não foi submetido à crítica, nos termos da legislação processual em vigor.

A propósito do tema, traz-se à colação a seguinte ementa de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Desapropriação. Perícia. Inválida é quando não facultada às partes não só a indicação de assistente técnico, mas também a formulação de quesitos (STJ - 2ª Turma, REsp nº 10.139-0-MG, Rel. Ministro Américo Luz, j. 23/11/1994, deram provimento, v.u.)".

Isto posto, acolhe-se a preliminar para determinar-se a realização de nova perícia, sem prejuízo da indicação de assistentes técnicos e da elaboração de quesitos pelas partes, anulando-se, em conseqüência, a sentença recorrida.

Ricardo Lewandowski
Relator


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