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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
179.295-5/5-00, da Comarca de Capivari, em que é recorrente o
Juízo Ex Officio, sendo apelante G. B. e apelada
Prefeitura Municipal de Monte Mor:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público de Férias de Janeiro/2001
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "acolheram a preliminar para anular a
decisão de Primeiro Grau, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Sidnei
Beneti (Presidente, sem voto), Geraldo Lucena e Antonio Rulli.
São
Paulo, 31 de janeiro de 2001.
Ricardo
Lewandowski
Relator
Trata-se
de ação expropriatória proposta pela Prefeitura Municipal
de Monte Mor contra G. B., julgada procedente pela sentença
de fls. 159/161, cujo relatório se adota, e que fixou a
indenização em R$ 30.304,56 (trinta mil, trezentos e quatro
reais e cinqüenta e seis centavos), acrescida de juros
compensatórios, condenando ainda a autora a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a
metade do valor da avaliação.
Insatisfeito
com o desfecho da lide, apelou o expropriado, às fls.
168/181. Em preliminar, argúi a nulidade da decisão, por
não ter sido obedecido o rito processual pertinente às
ações expropriatórias, sobretudo no tocante à perícia
técnica. No mérito, pretende a majoração da indenização
e dos honorários advocatícios, bem como a fixação da taxa
dos juros moratórios e compensatórios, com a explicitação
dos respectivos termos a quo.
O
recurso foi regularmente processado, mas sem as
contra-razões.
Há
o reexame necessário.
É
o relatório.
Bem
examinados os autos, verifica-se que procede a preliminar
levantada pelo apelante, data venia.
Com
efeito, antes da imissão na posse, o digno sentenciante
determinou a realização de perícia prévia para apuração
do valor do bem expropriado (fls. 12).
Elaborado
o laudo (fls. 19/37), foram as partes instadas a manifestar-se
(fls. 38), tendo o apelante expressado o seu inconformismo com
relação ao mesmo e requerido a realização de nova
avaliação técnica (fls. 47/51), para o que juntou pareceres
divergentes subscritos por técnicos imobiliários (fls.
71/75).
Também
a expropriante, naquela ocasião, consignou a sua
irresignação com o valor apurado (fls. 40).
Depositada
a importância da indenização calculada pelo perito, deferiu
o digno sentenciante a imissão na posse do imóvel
expropriado (fls. 91), determinando a especificação de
provas (fls. 139).
O
apelante, então, insistiu na produção da prova pericial,
além de outras (fls. 147), sendo tal pretensão indeferida
(fls. 144).
Contra
essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual
se negou provimento (fls. 85/88 do apenso), explicitando-se,
todavia, no acórdão, o seguinte:
"...
ao ora agravante será aberta, no momento processual adequado,
a oportunidade de oferecer contestação ao trabalho do expert,
amparado em assistentes técnicos, que darão adequado suporte
às objeções, sem prejuízo da produção de outras provas
que houver por bem produzir".
Essa
oportunidade, no entanto, não foi concedida ao apelante, eis
que a avaliação prévia, necessariamente provisória, por
não se submeter ao crivo do contraditório, acabou
tornando-se definitiva.
De
fato, não se deu ao apelante o ensejo de indicar assistente
técnico, nem de formular quesitos ao laudo elaborado pelo
perito judicial, conforme lhe assegura o art. 14 do
Decreto-Lei nº 365/41, combinado com o art. 421, § 1º, I e
II, do Código de Processo Civil.
Observa-se,
ademais, que a sentença não teceu qualquer consideração
sobre as objeções formuladas pelo apelante quanto à
metodologia empregada para apuração do valor da área,
consignando, apenas, que o mesmo corresponde ao dos imóveis
da região (fls. 160).
O
laudo elaborado pelo vistor judicial afigura-se, pois,
imprestável, concessa venia, eis que não foi
submetido à crítica, nos termos da legislação processual
em vigor.
A
propósito do tema, traz-se à colação a seguinte ementa de
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Desapropriação.
Perícia. Inválida é quando não facultada às partes não
só a indicação de assistente técnico, mas também a
formulação de quesitos (STJ - 2ª Turma, REsp nº
10.139-0-MG, Rel. Ministro Américo Luz, j. 23/11/1994, deram
provimento, v.u.)".
Isto
posto, acolhe-se a preliminar para determinar-se a
realização de nova perícia, sem prejuízo da indicação de
assistentes técnicos e da elaboração de quesitos pelas
partes, anulando-se, em conseqüência, a sentença recorrida.
Ricardo
Lewandowski
Relator
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