Preparo

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Preparo - Apelação interposta no último dia do prazo. Interposição realizada após o fechamento do estabelecimento bancário. Juntada do valor do preparo em envelope lacrado. Impossibilidade de se reconhecer a deserção, pois a parte não pode ser prejudicada pela incompatibilidade entre o expediente bancário e o expediente forense. Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 925.741-0-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 23/5/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 925.741-0, da Comarca de Araçatuba, sendo agravante A. B. e agravado Banco ... .

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de cobrança, considerou deserto o recurso de apelação interposto.

Busca o agravante a reforma da r. decisão, ao argumento de que a apelação foi interposta no último dia do prazo e, em razão da incompatibilidade entre o horário bancário local e o horário de fechamento forense, efetuou o preparo por meio da juntada de envelope lacrado contendo o valor devido. Portanto, juntou o preparo no prazo legal, não podendo ser prejudicado com o indeferimento do recurso, conforme o entendimento da jurisprudência. Ademais, o valor do preparo é insignificante.

Em sede de aferição de admissibilidade recursal, demonstrou o agravante o cumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil (fls. 28/29), tendo o agravado apresentado contraminuta (fls. 33/36).

É o relatório.

Razão assiste ao agravante.

O recurso de apelação foi interposto no último dia do prazo (14/2/2000 - 18h51), havendo impossibilidade do agravante proceder ao preparo, tendo em vista a incoincidência do expediente bancário (encerrado às 16h) e o expediente forense.

Sendo assim, o agravante não pode ser prejudicado se diligenciou efetuar o adimplemento do preparo por meio de juntada de envelope contendo o respectivo valor, não estando caracterizada a desídia que justificaria o decreto de deserção.

A jurisprudência vem admitindo, inclusive, o preparo no primeiro dia útil imediato ao do protocolo da apelação, no caso de impossibilidade de recolhimento do preparo em razão do fechamento do estabelecimento bancário.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Apelação. Preparo. Inocorrência de deserção.

"I - A deserção não ocorre quando a apelação é protocolada no último dia de prazo, após o encerramento do expediente bancário, e o recolhimento das custas do preparo se deu no dia imediatamente posterior, por recusa do serventuário em receber o valor correspondente. Não se há de atrelar o expediente forense ao horário bancário, pelo só fato de que tanto implicaria em redução do prazo que a lei defere à parte. Interpretação teleológica e sistemática do art. 511, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

"II - Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial nº 95115/RS, julgado em 12/5/1997, 3ª T., v.u., Rel. Min. Waldemar Zveiter).

Dá-se, pois, provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller e dele participaram os Juízes Jorge Farah e Sá Duarte.

São Paulo, 23 de maio de 2000.

Massami Uyeda
Relator


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