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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 925.741-0, da Comarca de Araçatuba, sendo agravante A. B.
e agravado Banco ... .
Acordam,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se
do Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que,
nos autos de ação de cobrança, considerou deserto o recurso
de apelação interposto.
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o agravante a reforma da r. decisão, ao argumento de que a
apelação foi interposta no último dia do prazo e, em razão
da incompatibilidade entre o horário bancário local e o
horário de fechamento forense, efetuou o preparo por meio da
juntada de envelope lacrado contendo o valor devido. Portanto,
juntou o preparo no prazo legal, não podendo ser prejudicado
com o indeferimento do recurso, conforme o entendimento da
jurisprudência. Ademais, o valor do preparo é
insignificante.
Em
sede de aferição de admissibilidade recursal, demonstrou o
agravante o cumprimento do art. 526, do Código de Processo
Civil (fls. 28/29), tendo o agravado apresentado contraminuta
(fls. 33/36).
É
o relatório.
Razão
assiste ao agravante.
O
recurso de apelação foi interposto no último dia do prazo
(14/2/2000 - 18h51), havendo impossibilidade do agravante
proceder ao preparo, tendo em vista a incoincidência do
expediente bancário (encerrado às 16h) e o expediente
forense.
Sendo
assim, o agravante não pode ser prejudicado se diligenciou
efetuar o adimplemento do preparo por meio de juntada de
envelope contendo o respectivo valor, não estando
caracterizada a desídia que justificaria o decreto de
deserção.
A
jurisprudência vem admitindo, inclusive, o preparo no
primeiro dia útil imediato ao do protocolo da apelação, no
caso de impossibilidade de recolhimento do preparo em razão
do fechamento do estabelecimento bancário.
Nesse
sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"Processual
Civil. Apelação. Preparo. Inocorrência de deserção.
"I
- A deserção não ocorre quando a apelação é protocolada
no último dia de prazo, após o encerramento do expediente
bancário, e o recolhimento das custas do preparo se deu no
dia imediatamente posterior, por recusa do serventuário em
receber o valor correspondente. Não se há de atrelar o
expediente forense ao horário bancário, pelo só fato de que
tanto implicaria em redução do prazo que a lei defere à
parte. Interpretação teleológica e sistemática do art.
511, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
"II
- Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial nº
95115/RS, julgado em 12/5/1997, 3ª T., v.u., Rel. Min.
Waldemar Zveiter).
Dá-se,
pois, provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller e dele participaram os
Juízes Jorge Farah e Sá Duarte.
São
Paulo, 23 de maio de 2000.
Massami
Uyeda
Relator
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