Agravo em Execução

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Agravo em Execução - Comutação de penas. Roubo agravado pelo emprego de arma. Decreto Presidencial nº 3.226/99, art. 7º. Cabimento. Nos Decretos de nºs 1.644/95, 1.810/96, 2.002/96 e 2.365/97, havia expressa menção de que os benefícios contemplados no regulamento não eram aplicáveis a certas classes de sentenciados. Os Decretos de 1998 e 1999, por sua vez, consignaram a proibição referindo-se tão-somente ao indulto. E no Decreto nº 3.667/00, o Presidente da República tornou a estabelecer que todos os benefícios não seriam aplicáveis a determinados condenados. Dessa sucessão normativa é inviável extrair-se conclusões que atuem em desfavor do sentenciado. O Chefe do Poder Executivo tem a discricionariedade, constitucionalmente reconhecida, de conceder o indulto total ou parcial. Se num Diploma exclui o indulto e a comutação e em outros menciona apenas o primeiro, é razoável interpretar-se a possibilidade de indulgência parcial. Numa síntese, interpreta-se o caput do art. 7º do Decreto nº 3.226/99 restritivamente, limitando-se o indulto - mas não a comutação - para os condenados por roubo agravado. E o mesmo dispositivo, sem redução de texto, é inconstitucional em relação aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados. Dessa forma, o agravante possui o requisito objetivo para a comutação. Reincidente, o sentenciado cumpriu mais de 1/3 da pena, não praticando falta grave no período de 12 meses anteriores ao Decreto, estando com a situação processual definida. Ademais, foi considerado apto pela Comissão Técnica de Classificação, que evidenciou sinais sensíveis de assimilação do caráter reeducador da reprimenda, bem como há Parecer favorável do Conselho Penitenciário. Merece, pois, a comutação de 1/5 das penas (TACRIM - 3ª Câm.; AE nº 1.237.793/4-Bauru-SP; Rel. Juiz Lagrasta Neto; j. 13/3/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.237.793/4 (1ª Instância nº 393.457), da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru, em que é agravante C. B. Q., sendo agravado o Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento ao agravo, para conceder a comutação de 1/5 das penas, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Juiz Carlos Bueno, participando os Juízes Fábio Gouvêa e Ciro Campos, com votos vencedores.

São Paulo, 13 de março de 2001.

Lagrasta Neto
Relator

Cuida-se de agravo tirado da r. decisão que indeferiu a comutação de penas, tendo em vista o art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99.

Preliminarmente, sustenta o agravante a nulidade do feito em face do cerceamento de defesa, bem como nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que o mencionado Decreto Presidencial excluiu o roubo agravado pelo emprego de arma apenas das hipóteses de indulto, remanescendo a possibilidade de comutação de penas.

Contrariado o recurso e mantida a decisão (fls. 46), opina a D. Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.

As preliminares restam prejudicadas pelo provimento do agravo.

Com efeito, consoante esta C. Câmara decidiu no Agravo nº 1.218.901/7, da Comarca da Capital, julgado em 7/11/2000, relatado pelo E. Juiz Poças Leitão, a referência expressa ao indulto, no art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99, afirma a possibilidade de comutação das penas. Aos argumentos desse julgado, acrescentamos os seguintes:

Nos Decretos de nºs 1.644/95, 1.810/96, 2.002/96 e 2.365/97, havia expressa menção de que os benefícios contemplados no regulamento não eram aplicáveis a certas classes de sentenciados.

Os Decretos de 1998 e 1999, por sua vez, consignaram a proibição referindo-se tão-somente ao indulto. E no Decreto nº 3.667/00, o Presidente da República tornou a estabelecer que todos os benefícios não seriam aplicáveis a determinados condenados.

Dessa sucessão normativa é inviável extrair-se conclusões que atuem em desfavor do sentenciado. O Chefe do Poder Executivo tem a discricionariedade, constitucionalmente reconhecida, de conceder o indulto total ou parcial. Se num Diploma exclui o indulto e a comutação e em outros menciona apenas o primeiro, é razoável interpretar-se a possibilidade de indulgência parcial.

Ocorre que o mesmo dispositivo, além de restringir o indulto aos sentenciados por crime de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, impede o benefício para os que cometerem crimes hediondos e equiparados.

À primeira vista, seria absurdo entender-se que o Decreto Presidencial tivesse contemplado também os crimes hediondos conforme, aliás, ponderou a D. Procuradoria de Justiça.

Todavia, o argumento não impressiona.

O Decreto, como expressão normativa do poder regulamentar, está plenamente vinculado à lei. O Presidente da República não possui prerrogativa constitucional de inovar a ordem jurídica quando baixa o Decreto (CF, art. 84, IV). A exorbitância desse poder viola a legalidade em primeiro plano e ao comando constitucional.

Mesmo que se entenda que o Decreto de indulto coletivo seja autônomo, ainda assim, estará subordinado às prescrições legais.

No caso dos crimes hediondos e equiparados o indulto total ou parcial está vedado pela Lei nº 8.072/90. Depreende-se daí, que interpretando o art. 7º, I, do Decreto nº 3.226/99, conforme a Constituição, verificar-se-á a inconstitucionalidade sem redução do disposto neste preceito.

Assim, o Presidente da República não poderia autorizar a comutação para aqueles delitos hediondos, sendo o Decreto nº 3.226/99, nesta parte, inconstitucional, porquanto extrapola - reitere-se - os limites do poder regulamentar. Mas essa inconstitucionalidade não atingirá, por óbvio, a interpretação sistemática de que os sentenciados pelo crime de roubo agravado têm suas reprimendas suscetíveis de comutação.

Dessa forma, o temor manifestado no Parecer da D. Procuradoria de Justiça encontra-se afastado. Não se diga que a inconstitucionalidade prejudica o condenado por crime hediondo. Nesse ponto a questão constitucional é neutra.

Por derradeiro, a inconstitucionalidade é aqui referida apenas a título argumentativo, não se lhe aplicando, por evidente, a cláusula de reserva de plenário.

Numa síntese, interpreta-se o caput do art. 7º do Decreto nº 3.226/99 restritivamente, limitando-se o indulto - mas não a comutação - para os condenados por roubo agravado. E o mesmo dispositivo, sem redução de texto, é inconstitucional em relação aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados.

Dessa forma, o agravante possui o requisito objetivo para a comutação.

Reincidente, o sentenciado cumpriu mais de 1/3 da pena, não praticando falta grave no período de 12 meses anteriores ao Decreto, estando com a situação processual definida (fls. 7). Ademais, foi considerado apto pela Comissão Técnica de Classificação (fls. 8/11), que evidenciou sinais sensíveis de assimilação do caráter reeducador da reprimenda, bem como há Parecer favorável do Conselho Penitenciário (fls. 28). Merece, pois, a comutação de 1/5 das penas.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, para conceder a comutação de 1/5 das penas.

Lagrasta Neto
Relator


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