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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1.237.793/4 (1ª Instância nº 393.457), da Vara de
Execuções Criminais da Comarca de Bauru, em que é agravante
C. B. Q., sendo agravado o Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, dar provimento ao agravo, para conceder a
comutação de 1/5 das penas, de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Presidiu
o julgamento o Juiz Carlos Bueno, participando os Juízes
Fábio Gouvêa e Ciro Campos, com votos vencedores.
São
Paulo, 13 de março de 2001.
Lagrasta
Neto
Relator
Cuida-se
de agravo tirado da r. decisão que indeferiu a comutação de
penas, tendo em vista o art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99.
Preliminarmente,
sustenta o agravante a nulidade do feito em face do
cerceamento de defesa, bem como nulidade da r. decisão por
ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que o
mencionado Decreto Presidencial excluiu o roubo agravado pelo
emprego de arma apenas das hipóteses de indulto, remanescendo
a possibilidade de comutação de penas.
Contrariado
o recurso e mantida a decisão (fls. 46), opina a D.
Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição das
preliminares e, no mérito, pelo desprovimento.
É
o relatório.
As
preliminares restam prejudicadas pelo provimento do agravo.
Com
efeito, consoante esta C. Câmara decidiu no Agravo nº
1.218.901/7, da Comarca da Capital, julgado em 7/11/2000,
relatado pelo E. Juiz Poças Leitão, a referência expressa
ao indulto, no art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99, afirma a
possibilidade de comutação das penas. Aos argumentos desse
julgado, acrescentamos os seguintes:
Nos
Decretos de nºs 1.644/95, 1.810/96, 2.002/96 e 2.365/97,
havia expressa menção de que os benefícios
contemplados no regulamento não eram aplicáveis a certas
classes de sentenciados.
Os
Decretos de 1998 e 1999, por sua vez, consignaram a
proibição referindo-se tão-somente ao indulto. E no
Decreto nº 3.667/00, o Presidente da República tornou a
estabelecer que todos os benefícios não seriam
aplicáveis a determinados condenados.
Dessa
sucessão normativa é inviável extrair-se conclusões que
atuem em desfavor do sentenciado. O Chefe do Poder Executivo
tem a discricionariedade, constitucionalmente reconhecida, de
conceder o indulto total ou parcial. Se num Diploma exclui o
indulto e a comutação e em outros menciona apenas o
primeiro, é razoável interpretar-se a possibilidade de
indulgência parcial.
Ocorre
que o mesmo dispositivo, além de restringir o indulto aos
sentenciados por crime de roubo, majorado pelo emprego de arma
de fogo e restrição da liberdade, impede o benefício para
os que cometerem crimes hediondos e equiparados.
À
primeira vista, seria absurdo entender-se que o Decreto
Presidencial tivesse contemplado também os crimes hediondos
conforme, aliás, ponderou a D. Procuradoria de Justiça.
Todavia,
o argumento não impressiona.
O
Decreto, como expressão normativa do poder regulamentar,
está plenamente vinculado à lei. O Presidente da República
não possui prerrogativa constitucional de inovar a ordem
jurídica quando baixa o Decreto (CF, art. 84, IV). A
exorbitância desse poder viola a legalidade em primeiro plano
e ao comando constitucional.
Mesmo
que se entenda que o Decreto de indulto coletivo seja
autônomo, ainda assim, estará subordinado às prescrições
legais.
No
caso dos crimes hediondos e equiparados o indulto total ou
parcial está vedado pela Lei nº 8.072/90. Depreende-se daí,
que interpretando o art. 7º, I, do Decreto nº 3.226/99,
conforme a Constituição, verificar-se-á a
inconstitucionalidade sem redução do disposto neste
preceito.
Assim,
o Presidente da República não poderia autorizar a
comutação para aqueles delitos hediondos, sendo o Decreto
nº 3.226/99, nesta parte, inconstitucional, porquanto
extrapola - reitere-se - os limites do poder regulamentar. Mas
essa inconstitucionalidade não atingirá, por óbvio, a
interpretação sistemática de que os sentenciados pelo crime
de roubo agravado têm suas reprimendas suscetíveis de
comutação.
Dessa
forma, o temor manifestado no Parecer da D. Procuradoria de
Justiça encontra-se afastado. Não se diga que a
inconstitucionalidade prejudica o condenado por crime
hediondo. Nesse ponto a questão constitucional é neutra.
Por
derradeiro, a inconstitucionalidade é aqui referida apenas a
título argumentativo, não se lhe aplicando, por evidente, a
cláusula de reserva de plenário.
Numa
síntese, interpreta-se o caput do art. 7º do Decreto
nº 3.226/99 restritivamente, limitando-se o indulto - mas
não a comutação - para os condenados por roubo agravado. E
o mesmo dispositivo, sem redução de texto, é
inconstitucional em relação aos sentenciados por crimes
hediondos e equiparados.
Dessa
forma, o agravante possui o requisito objetivo para a
comutação.
Reincidente,
o sentenciado cumpriu mais de 1/3 da pena, não praticando
falta grave no período de 12 meses anteriores ao Decreto,
estando com a situação processual definida (fls. 7).
Ademais, foi considerado apto pela Comissão Técnica de
Classificação (fls. 8/11), que evidenciou sinais sensíveis
de assimilação do caráter reeducador da reprimenda, bem
como há Parecer favorável do Conselho Penitenciário (fls.
28). Merece, pois, a comutação de 1/5 das penas.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao agravo, para conceder a
comutação de 1/5 das penas.
Lagrasta
Neto
Relator
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