Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 424/2002

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

1 - O expediente do TST, de 2 a 31/1/2003, será das 12h às 18h.

2 - Durante o recesso forense e o mês de janeiro de 2003, responderão pela Presidência do Tribunal os seguintes Ministros:

- Exmo. Sr. José Luciano de Castilho Pereira: 21/12/2002 a 5/1/2003.

- Exmo. Sr. Corregedor-Geral Ronaldo José Lopes Leal: 6 a 15/1/2003.

- Exmo. Sr. Vice-Presidente Vantuil Abdala: 16 a 26/1/2003.

A partir de 27/1/2003 o Presidente reassumirá as funções.

(DJU, Seção I, 7/11/2002, p. 441)

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 902/2002

Modifica o item V da Instrução Normativa nº 20/2002, aprovada pela Resolução nº 112/2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

"8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

"8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

"a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar nº 174, de 14/10/2002".

(DJU, Seção I, 13/11/2002, p. 609)

Tribunal Superior Eleitoral

Comunicado

Conforme a Ata da 160ª Sessão Ordinária, de 5/11/2002, publicada no DJU de 14/11/2002, Seção I, p. 139, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando Questão de Ordem proposta pelo Ministro Fernando Neves, revogou a Súmula nº 16, assim ementada:

"A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19/9/1995)."

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Subsecretaria dos Feitos da Presidência - Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria nº 3.861/2002

11 a 14/11 - Suspendeu o atendimento aos públicos interno e externo, bem como os prazos processuais, tendo em vista a realização de auditoria interna naquela Subsecretaria.

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 157)

Conselho da Justiça Federal

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 23ª e 24ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 528/2002

8 e 11/11 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais em virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 11/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 164)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Órgão Especial

Resolução Administrativa nº 8/2002

Aprova, por unanimidade de votos, o verbete proposto pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição da seguinte Súmula:

Súmula nº 2

Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo.

"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/11/2002, p. 320)

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Portaria GP nº 29/2002

18/11 - Suspendeu o expediente, apenas no âmbito da 2ª Instância, tendo em vista a falta de energia elétrica. Os vencimentos de prazos previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. As audiências e julgamentos não realizados foram adiados, sendo que as partes e seus procuradores serão regularmente comunicados.

(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)

Provimento GP/CR nº 8/2002

Dispõe sobre a normatização do recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região).

(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/11/2002, p. 320)
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 248, Republicação)

Nota: A íntegra deste Provimento encontra-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP", "Informações Úteis", "Custos Federais".

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP/CR nº 13/2002

Acrescenta art. 4º ao Capítulo "ATEN" (Do Atendimento ao Público) da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dispor que "as pessoas portadoras de deficiência física, as com idade igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as acompanhadas por criança de colo terão atendimento prioritário".

(DOE Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Adiamento de Audiências

· Vara do Trabalho de Itapeva - Portaria nº 5/2002

29/10, a partir das 15h20 - Determinou o adiamento das audiências designadas e não realizadas até o horário da interrupção do fornecimento de energia, sendo as referidas audiências oportunamente agendadas e as partes devidamente notificadas.

(DOE Just., 11/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Vara do Trabalho de Lins - Portaria nº 8/2002

20/11 - Suspendeu o expediente, tendo em vista o feriado local em comemoração ao Dia da Reflexão sobre a Consciência Negra. Os prazos e pagamentos previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

(DOE Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista

Ordem de Serviço nº 4/2002

O Doutor Paulo Ricardo Arena Filho, MM. Juiz Federal Coordenador e Juiz Federal da Primeira Vara de São João da Boa Vista/SP - Vigésima Sétima Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.

Considerando a necessidade de se adotar medidas que melhor objetivem o bom andamento dos trabalhos cartorários e maior celeridade na prestação jurisdicional,

Resolve:

Determinar que as ações classes números:

5005 - Embargos à Execução

5006 - Embargos de Terceiros

5007 - Exceção de Incompetência

5008 - Exceção de Impedimento

5009 - Exceção de Suspeição

5010 - Exceção de Falsidade

5011 - Impugnação ao Valor da Causa

5022 - Embargos à Arrematação

9004 - Incidentes Criminais Diversos

9005 - Exceção de Incompetência (Criminal)

9007 - Exceção de Suspeição (Criminal)

9009 - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas

9011 - Pedido de Fiança; que atualmente são recebidas no protocolo geral e encaminhadas às Varas para posterior distribuição por dependência, sejam recebidas no protocolo inicial, para o Sedi distribuí-las por dependência, sem a necessidade do despacho do Juiz da Vara.

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 71)

Tribunal de Justiça

Corregedoria- Geral da Justiça

Provimento nº 21/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a atual redação do subitem 47.3., da Seção I, Subseção II, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

Considerando o teor do art. 32, da Lei nº 8.666/93;

Resolve:

Art. 1º - Fica modificado o subitem 47.3., da Seção I, Subseção II, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"47.3. Nas Certidões dos Distribuidores deverá constar a seguinte observação: ‘Esta certidão só tem validade no seu original, ressalvado o teor do art. 32, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações)’".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 13/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicado nº 1.674/2002

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de outubro/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,2768

Salário mínimo - R$ 200,00

(DOE Just., 6/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado - Atas de Instalações

Conforme as Atas publicadas no DOE Just. de 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5, foram instalados os seguintes Colégio Recursal e Cartório Anexo de Juizado Especial Cível:

· 10/10/2002 - Diadema/Colégio Recursal - SJE nº 774/02;

· 18/10/2002 - São João da Boa Vista - Anexo Fundação Ensino Otávio Bastos - SJE nº 711/00.

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 20/9, a partir das 15h30 - Foro Distrital de Embu, tendo em vista a falta de energia elétrica.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 4 e 25/10 - Juizado Especial Cível Central - Anexo Acadêmico - Universidade Ibirapuera, para preparação dos trabalhos eleitorais.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 15/10, a partir das 17h45 - Foro Regional de Penha de França, em virtude da falta de energia elétrica.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 25/10, a partir das 18h10 - Foro Distrital de Cabreúva, em virtude da falta de energia elétrica.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 4 a 8/11 - Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, suspendeu, exclusivamente, a consulta aos processos que se encontravam aguardando distribuição.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 14/11 - Foro Distrital de Urânia, para dedetização, desinsetização, desratização e limpeza da caixa d’água.

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

· 18 e 19/11 - Foro da Comarca de Brotas, para dedetização e desinfecção dos reservatórios de água e pintura das paredes do Foro.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 28 e 29/11 - Foro da Comarca de Orlândia, para dedetização dos setores internos do prédio do Fórum.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Juízo da Infância e da Juventude

Foro Regional III - Jabaquara/Saúde

Portaria nº 5/2002

A Dra. Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990, em seu art. 149;

Considerando...

Resolve:

Art. 1º - Não dependem de autorização judicial, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as viagens de crianças, no caso de viagem dentro do território nacional:

a) tratando-se de comarca contígua à residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) para qualquer comarca, se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, em documento com firma reconhecida;

c) para qualquer comarca, se a criança estiver desacompanhada, desde que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal, em documento com firma reconhecida.

Art. 2º - Também não depende de autorização judicial viagem para o exterior se a criança ou adolescente:

a) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

b) se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

c) se viajar desacompanhada ou na companhia de pessoa responsável desde que, em ambos os casos, esteja autorizada por ambos os pais, em documento com firma reconhecida;

d) quando a criança ou adolescente residir no exterior o estiver na posse de passaporte, passagens de vinda e volta e comprovar por qualquer meio sua residência.

§ 1º - A autorização dos pais ou de um deles, quando necessária, terá validade de 60 dias e será dada em documento público ou particular, neste último caso com firma reconhecida, devendo dela constar o destino e a qualificação do autorizante, da criança e do responsável.

§ 2º - Será dispensável o reconhecimento de firma, se o genitor ou genitores, cuja autorização for necessária, estiverem presentes e se identificarem perante a autoridade policial ou empresa transportadora ou se se tratar de documento com autenticação e tramitação consular regular, ou, ainda, se se tratar de autorização para viagem no território nacional advinda de Estados que admitam tal forma.

Art. 3º - Fora dos casos indicados nos artigos anteriores, conforme dispõem os arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a viagem de criança no território nacional, ou de criança ou adolescente para o exterior, depende de autorização do Juízo da Infância e da Juventude do local onde residem os interessados (art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º - No caso de o pedido de autorização, pela competência, ser dirigido ao Juízo da Infância e da Juventude do Jabaquara deverá ser feito com antecedência mínima de 15 dias da data da viagem, cabendo ao interessado o ônus de eventual atraso, especialmente se se tratar de situação que pode gerar contenciosidade entre as partes, hipótese em que o pedido deverá ser formulado com a maior antecedência necessária.

Parágrafo único - O pedido de autorização judicial deverá vir acompanhado de documentos comprobatórios da qualificação e situação legal dos interessados, bem como as razões da necessidade da autorização.

Art. 5º -Transmita-se cópia da presente Portaria às empresas aéreas e rodoviárias, bem como às unidades policiais que atuam nos locais referidos no preâmbulo, que também são responsáveis pelo respeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 24/98.

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 159)

Nomeação e Aposentadorias

· Nomeação do Dr. João Otávio de Noronha, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

(DOU, Seção II, 4/11/2002, p. 1)

· Aposentadorias:

- Dr. Eduardo Ribeiro, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça

(DJU, Seção I, 12/11/2002, p. 128)

- Dr. José Osório de Azevedo Júnior, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(DOE Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

- Dr. Daniel Peçanha de Moraes Júnior, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

(DOE Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)


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