Tribunal
Superior do Trabalho
Ato
nº 424/2002
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Resolve:
1
- O expediente do TST, de 2 a 31/1/2003, será das 12h às 18h.
2
- Durante o recesso forense e o mês de janeiro de 2003,
responderão pela Presidência do Tribunal os seguintes Ministros:
-
Exmo. Sr. José Luciano de Castilho Pereira: 21/12/2002 a 5/1/2003.
-
Exmo. Sr. Corregedor-Geral Ronaldo José Lopes Leal: 6 a 15/1/2003.
-
Exmo. Sr. Vice-Presidente Vantuil Abdala: 16 a 26/1/2003.
A
partir de 27/1/2003 o Presidente reassumirá as funções.
(DJU,
Seção I, 7/11/2002, p. 441)
Tribunal
Pleno
Resolução
Administrativa nº 902/2002
Modifica
o item V da Instrução Normativa nº 20/2002, aprovada pela
Resolução nº 112/2002, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"As
custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos
de receita:
"8019
- Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
"8168
- Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
"a)
para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na
rede bancária não estão submetidos à restrição de valores
inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/Dirar
nº 174, de 14/10/2002".
(DJU,
Seção I, 13/11/2002, p. 609)
Tribunal
Superior Eleitoral
Comunicado
Conforme
a Ata da 160ª Sessão Ordinária, de 5/11/2002, publicada no DJU de
14/11/2002, Seção I, p. 139, o Tribunal Superior Eleitoral,
apreciando Questão de Ordem proposta pelo Ministro Fernando Neves,
revogou a Súmula nº 16, assim ementada:
"A
falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento
suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde
que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34
da Lei nº 9.096, de 19/9/1995)."
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Subsecretaria dos Feitos da Presidência - Divisão de Precatórios
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Portaria nº
3.861/2002
11
a 14/11 - Suspendeu o atendimento aos públicos interno e externo,
bem como os prazos processuais, tendo em vista a realização de
auditoria interna naquela Subsecretaria.
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 157)
Conselho
da Justiça Federal
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
23ª e 24ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº
528/2002
8
e 11/11 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais em
virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 11/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 164)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Órgão
Especial
Resolução
Administrativa nº 8/2002
Aprova,
por unanimidade de votos, o verbete proposto pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com edição da seguinte Súmula:
Súmula
nº 2
Comissão
de Conciliação Prévia. Extinção de processo.
"O
comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma
faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um
título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E,
parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação,
nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista,
diante do comando emergente do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal."
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/11/2002, p. 320)
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Portaria GP nº
29/2002
18/11
- Suspendeu o expediente, apenas no âmbito da 2ª Instância, tendo
em vista a falta de energia elétrica. Os vencimentos de prazos
previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia
útil subseqüente. As audiências e julgamentos não realizados
foram adiados, sendo que as partes e seus procuradores serão
regularmente comunicados.
(DOE
Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)
Provimento
GP/CR nº 8/2002
Dispõe
sobre a normatização do recolhimento de custas e emolumentos no
âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região).
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 19/11/2002, p. 320)
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 248, Republicação)
Nota:
A
íntegra deste Provimento encontra-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br,
em "Serviços da AASP", "Informações
Úteis", "Custos Federais".
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Provimento
GP/CR nº 13/2002
Acrescenta
art. 4º ao Capítulo "ATEN" (Do Atendimento ao Público)
da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dispor que
"as pessoas portadoras de deficiência física, as com idade
igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as
acompanhadas por criança de colo terão atendimento
prioritário".
(DOE
Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Adiamento
de Audiências
·
Vara do Trabalho de Itapeva - Portaria nº 5/2002
29/10,
a partir das 15h20 - Determinou o adiamento das audiências
designadas e não realizadas até o horário da interrupção do
fornecimento de energia, sendo as referidas audiências
oportunamente agendadas e as partes devidamente notificadas.
(DOE
Just., 11/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho de Lins - Portaria nº 8/2002
20/11
- Suspendeu o expediente, tendo em vista o feriado local em
comemoração ao Dia da Reflexão sobre a Consciência Negra. Os
prazos e pagamentos previstos para aquela data foram prorrogados
para o primeiro dia útil subseqüente.
(DOE
Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça
Federal
1ª
Vara Federal de São João da Boa Vista
Ordem
de Serviço nº 4/2002
O
Doutor Paulo Ricardo Arena Filho, MM. Juiz Federal Coordenador e
Juiz Federal da Primeira Vara de São João da Boa Vista/SP -
Vigésima Sétima Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, etc.
Considerando
a necessidade de se adotar medidas que melhor objetivem o bom
andamento dos trabalhos cartorários e maior celeridade na
prestação jurisdicional,
Resolve:
Determinar
que as ações classes números:
5005
- Embargos à Execução
5006
- Embargos de Terceiros
5007
- Exceção de Incompetência
5008
- Exceção de Impedimento
5009
- Exceção de Suspeição
5010
- Exceção de Falsidade
5011
- Impugnação ao Valor da Causa
5022
- Embargos à Arrematação
9004
- Incidentes Criminais Diversos
9005
- Exceção de Incompetência (Criminal)
9007
- Exceção de Suspeição (Criminal)
9009
- Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas
9011
- Pedido de Fiança; que atualmente são recebidas no protocolo
geral e encaminhadas às Varas para posterior distribuição por
dependência, sejam recebidas no protocolo inicial, para o Sedi
distribuí-las por dependência, sem a necessidade do despacho do
Juiz da Vara.
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 71)
Tribunal
de Justiça
Corregedoria-
Geral da Justiça
Provimento
nº 21/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a atual redação do subitem 47.3., da Seção I, Subseção II, do
Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça;
Considerando
o teor do art. 32, da Lei nº 8.666/93;
Resolve:
Art.
1º - Fica modificado o subitem 47.3., da Seção I, Subseção II,
do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:
"47.3.
Nas Certidões dos Distribuidores deverá constar a seguinte
observação: ‘Esta certidão só tem validade no seu original,
ressalvado o teor do art. 32, da Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações)’".
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 13/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Comunicado
nº 1.674/2002
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o
mês de outubro/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,2768
Salário
mínimo - R$ 200,00
(DOE
Just., 6/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
- Atas de Instalações
Conforme
as Atas publicadas no DOE Just. de 14/11/2002, Caderno 1, Parte I,
p. 5, foram instalados os seguintes Colégio Recursal e Cartório
Anexo de Juizado Especial Cível:
·
10/10/2002 - Diadema/Colégio Recursal - SJE nº 774/02;
·
18/10/2002 - São João da Boa Vista - Anexo Fundação Ensino
Otávio Bastos - SJE nº 711/00.
Comunicados
- Suspensão de Expediente
·
20/9, a partir das 15h30 - Foro Distrital de Embu, tendo em vista a
falta de energia elétrica.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
4 e 25/10 - Juizado Especial Cível Central - Anexo Acadêmico -
Universidade Ibirapuera, para preparação dos trabalhos eleitorais.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
15/10, a partir das 17h45 - Foro Regional de Penha de França, em
virtude da falta de energia elétrica.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
25/10, a partir das 18h10 - Foro Distrital de Cabreúva, em virtude
da falta de energia elétrica.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
4 a 8/11 - Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público,
suspendeu, exclusivamente, a consulta aos processos que se
encontravam aguardando distribuição.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
14/11 - Foro Distrital de Urânia, para dedetização,
desinsetização, desratização e limpeza da caixa d’água.
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
·
18 e 19/11 - Foro da Comarca de Brotas, para dedetização e
desinfecção dos reservatórios de água e pintura das paredes do
Foro.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
28 e 29/11 - Foro da Comarca de Orlândia, para dedetização dos
setores internos do prédio do Fórum.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Juízo
da Infância e da Juventude
Foro
Regional III - Jabaquara/Saúde
Portaria
nº 5/2002
A
Dra. Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, Juíza de Direito
Titular da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III -
Jabaquara/Saúde, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Federal nº 8.069/1990, em seu art. 149;
Considerando...
Resolve:
Art.
1º - Não dependem de autorização judicial, nos termos do
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as viagens de
crianças, no caso de viagem dentro do território nacional:
a)
tratando-se de comarca contígua à residência da criança, se na
mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b)
para qualquer comarca, se a criança estiver acompanhada de
ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável, em documento com firma
reconhecida;
c)
para qualquer comarca, se a criança estiver desacompanhada, desde
que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal,
em documento com firma reconhecida.
Art.
2º - Também não depende de autorização judicial viagem para o
exterior se a criança ou adolescente:
a)
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
b)
se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida;
c)
se viajar desacompanhada ou na companhia de pessoa responsável
desde que, em ambos os casos, esteja autorizada por ambos os pais,
em documento com firma reconhecida;
d)
quando a criança ou adolescente residir no exterior o estiver na
posse de passaporte, passagens de vinda e volta e comprovar por
qualquer meio sua residência.
§
1º - A autorização dos pais ou de um deles, quando necessária,
terá validade de 60 dias e será dada em documento público ou
particular, neste último caso com firma reconhecida, devendo dela
constar o destino e a qualificação do autorizante, da criança e
do responsável.
§
2º - Será dispensável o reconhecimento de firma, se o genitor ou
genitores, cuja autorização for necessária, estiverem presentes e
se identificarem perante a autoridade policial ou empresa
transportadora ou se se tratar de documento com autenticação e
tramitação consular regular, ou, ainda, se se tratar de
autorização para viagem no território nacional advinda de Estados
que admitam tal forma.
Art.
3º - Fora dos casos indicados nos artigos anteriores, conforme
dispõem os arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a viagem de criança no território nacional, ou de criança ou
adolescente para o exterior, depende de autorização do Juízo da
Infância e da Juventude do local onde residem os interessados (art.
147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.
4º - No caso de o pedido de autorização, pela competência, ser
dirigido ao Juízo da Infância e da Juventude do Jabaquara deverá
ser feito com antecedência mínima de 15 dias da data da viagem,
cabendo ao interessado o ônus de eventual atraso, especialmente se
se tratar de situação que pode gerar contenciosidade entre as
partes, hipótese em que o pedido deverá ser formulado com a maior
antecedência necessária.
Parágrafo
único - O pedido de autorização judicial deverá vir acompanhado
de documentos comprobatórios da qualificação e situação legal
dos interessados, bem como as razões da necessidade da
autorização.
Art.
5º -Transmita-se cópia da presente Portaria às empresas aéreas e
rodoviárias, bem como às unidades policiais que atuam nos locais
referidos no preâmbulo, que também são responsáveis pelo
respeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
nº 24/98.
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 159)
Nomeação
e Aposentadorias
·
Nomeação do Dr. João Otávio de Noronha, no cargo de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
(DOU,
Seção II, 4/11/2002, p. 1)
·
Aposentadorias:
-
Dr. Eduardo Ribeiro, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça
(DJU,
Seção I, 12/11/2002, p. 128)
-
Dr. José Osório de Azevedo Júnior, no cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE
Just., 14/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
-
Dr. Daniel Peçanha de Moraes Júnior, no cargo de Juiz do Segundo
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
(DOE
Just., 12/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
|