|
|
1
- Constitucional
-
Dano moral - Fotografia - Publicação não consen-tida -
Indenização - Cumulação com o dano material - Possibilidade -
Constituição Federal, art. 5º, X.
I
- Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de
ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de
regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito
comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse
aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o
dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º,
X. II - RE conhecido e provido.
(STF
- 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j.
4/6/2002; v.u.)
2
- Civil e Processual - Ação de
indenização - Erro médico - Cooperativa de Assistência de Saúde
- Legitimidade passiva - CDC, arts. 3º e 14.
I
- A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte
legitimada passivamente para ação indenizatória movida por
associada em face de erro médico originário de tratamento
pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado. II - Recurso
especial não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 309.760-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j.
6/11/2001; v.u.)
3
- Dano moral - Valor - Correção
monetária - Precedentes.
1
- A indenização por danos morais não pode ser fixada em valor
exorbitante, fora da realidade dos autos, assim considerada uma
indenização de cem vezes o valor da somatória dos cheques, em
caso de inscrição do nome do autor em cadastros negativos em
decorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, fora dos
lindes traçados pela jurisprudência da Corte. 2 - O termo inicial
da correção monetária do valor do dano moral é a data em que for
fixado. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 376.900-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 2/5/2002; v.u.)
4
- Habeas Corpus - Penal e
Processual penal - Negativa de autoria e inexistência de
materialidade dos crimes não evidenciada - Condenação em sede de
apelação - Prisão - Oposição de embargos de declaração -
Concessão parcial da ordem.
1
- Não demonstradas na luz da evidência, primus ictus oculi,
a ausência de elementos bastantes a substanciar a alegada negativa
de autoria, bem como a inexistência de materialidade dos crimes,
devem as questões ser examinadas em sede própria, qual seja, a
revisão criminal, refugindo, pois, à via augusta do habeas
corpus. 2 - Opostos embargos declaratórios ao acórdão
estadual, tem-se por não exauridas as instâncias ordinárias,
possibilitando-se ao réu o direito de aguardar, em liberdade, o
julgamento do apelo integrativo. 3 - Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extensão, parcialmente concedida para assegurar à paciente o
direito de, em liberdade, aguardar o julgamento dos embargos de
declaração opostos.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 15.887-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j.
21/8/2001; v.u.)
5
- Processo Civil - Prazo - Petição
recursal protocolada após as 18h - Intempestividade - Norma local -
Art. 172, § 3º, CPC - Doutrina - Recurso Especial -
Prequestionamento - Ausência - Recurso não conhecido.
I
- Anteriormente, firmou-se entendimento de que devia prevalecer a
orientação do Código de Processo Civil sobre normas locais que
dispusessem sobre o expediente forense, dada a competência
privativa da União para legislar sobre processo. Assim, não
poderia haver disposição local prevendo o encerramento do
expediente forense antes ou após as 18h, que era o horário final
previsto para a prática dos atos processuais. II - A introdução
do § 3º no art. 172, CPC, pela Lei nº 8.952/94, flexibilizou o
sistema, permitindo que a lei de organização judiciária local
possa adotar diretrizes quanto ao protocolo, que melhor atendam às
conveniências da comunidade forense. Em outras palavras, a lei de
organização judiciária é que fixa o momento final em termos de
protocolo, que poderá não coincidir com as 20h. III - É direito
da parte contrária ver cumprida a lei em termos de prazo,
garantindo-se o princípio da igualdade de tratamento e evitando-se
a insegurança nas relações jurídicas.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 280382-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 22/3/2001; maioria de votos)
6
- Tributário - Imposto de Renda -
Complementação de aposentadoria - Entidade fechada de previdência
privada - Isenção - Lei nº 9.250/95 - Nova sistemática.
Estabelece
o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88 que ficam isentos do
imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas físicas e os
benefícios das entidades de previdência privada, relativamente ao
valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante, se
os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade tiverem sido tributados na fonte. Em precedentes do STJ e
do STF, considerou-se que as entidades fechadas de previdência
privada não têm direito à isenção do imposto de renda. Os
valores das contribuições recolhidas em data anterior ao advento
da Lei nº 9.250/95, que introduziu nova sistemática de incidência
de imposto de renda, não integram a base de cálculo do tributo.
Recurso improvido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 413.164-SC; Rel. Min. Garcia Vieira; j.
15/8/2002; v.u.)
7
- Processual Civil - Previdenciário - Benefício de prestação
continuada - Art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Falta de expresso
requerimento para exame de agravo retido - Não conhecimento da
prova da incapacidade laborativa - Renda per capita
familiar mensal igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo - Possibilidade de aferição de miserabilidade por outros
meios - Honorários advocatícios - Correção.
1
- Não se conhece de agravo interposto na forma retida quando
ausente expresso requerimento nesse sentido em razões ou
contra-razões de apelo, na dicção do § 1º do art. 523 do
Estatuto Processual Civil. 2 - Indicado em laudo pericial que a
autora sofre de retardo de desenvolvimento neuropsicomotor,
decorrente de prematuridade extrema e anoxia neonatal, resta
inafastável a incapacidade total e permanente, independente de sua
idade. 3 - O limite de renda familiar ditado pelo art. 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 funciona como mero parâmetro objetivo de
miserabilidade, de forma a se entender que a renda per capita
inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo configuraria prova
inconteste de necessidade, dispensando outros elementos
probatórios. Por outro lado, caso suplantado tal limite, nada
impede seja demonstrada a pobreza e efetiva necessidade do
benefício por todos os meios de prova. 4 - Provada nos autos a
total incapacidade laborativa e a premente necessidade de
recebimento do benefício assistencial, deve-se concedê-lo. 5 -
Inexistente prévio requerimento administrativo, deve a concessão
do benefício retroagir à data da citação. 6 - Correção
monetária nos termos da Súmula nº 8 desta Corte, segundo os
critérios firmados na Portaria DF-SJ/SP nº 92/2001. 7 - Juros de
mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. Art. 1.062
do Código Civil. 8 - Honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas. Súmula nº 111 do STJ. 9 - Agravo retido não conhecido.
10 - Apelo provido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 748365-SP; Reg. nº
2001.03.99.053521-8; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j.
28/5/2002; v.u.)
8
- Investigação de paternidade -
Ação anterior julgada improcedente por insuficiência de provas
quanto ao relacionamento entre o apelado e a mãe do apelante,
embora a prova hematológica não excluíra a paternidade.
Possibilidade
da renovação da ação com a finalidade da realização de exame
de DNA, que, mesmo isoladamente, poderá concluir pela paternidade
ou não. Ocorrência de coisa julgada formal e não material.
Recurso provido.
(TJSP
- 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 235.861.4/2-Itapeva-SP; Rel.
Des. Márcio Marcondes Machado; j. 6/8/2002; v.u.)
9
- Multa de trânsito - Licenciamento
do veículo sem o prévio pagamento da multa, por falta de
notificação - Admissibilidade.
O
pagamento de multa é exigível após ter havido a devida
notificação (Súmula nº 127 do STJ).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. Inadmissibilidade. Deverá ser
discutida a eventual ilegalidade da aplicação da multa
administrativamente, ou se caso for, por outra via processual. Dão
provimento, parcial, ao reexame necessário.
(TJSP
- 4ª Câm. de Direito Público; AC nº 118.804-5/3-00-Santos-SP;
Rel. Des. Viana Santos; j. 22/2/2001; v.u.)
10
- Sedução (CP, art. 217) - Conduta
de convencer a vítima a manter conjunção carnal aproveitando-se
da sua justificável confiança.
Namoro
entre réu e vítima terminado antes da relação sexual.
Declaração da vítima afirmando que não mais gostava do réu e
que foi "forçada". Circunstância que impede a
configuração do delito. Ausência de prova de promessa de
casamento após o término do namoro. Absolvição decretada. Apelo
defensivo provido.
(TJSP
- 4ª Câm. Criminal; ACr nº 284.154-3/6-Guariba-SP; Rel. Des.
Passos de Freitas; j. 8/2/2000; v.u.)
11
- Valor da causa - Indenização por
dano moral.
Necessidade
de correção do desequilíbrio causado pela atribuição
arbitrária que busca cercear a defesa do réu. Redução
determinada para atingir a razoabilidade e permitir o amplo acesso
à Justiça. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.096.688-6-SP; Rel. Juiz José
Reynaldo; j. 19/6/2002; maioria de votos)
12
- Mandado de Segurança - Penhora em
contas bancárias dos sócios da empresa-executada, quando esta se
encontra em plena atividade - Violação a direito líquido e certo
configurada.
Os
impetrantes sofrem os efeitos da constrição em contas bancárias,
não só quando em pleno funcionamento da empresa, mas também
porque a execução ainda se processa em caráter provisório. O ato
impetrado violou o disposto pelo art. 899, do Diploma Consolidado,
contraria o contido na Orientação Jurisprudencial nº 62, do SDI-2,
do C. TST e afronta o art. 596, do CPC, que confere ao sócio o
direito à exigência de que primeiramente sejam excutidos os bens
da sociedade. Segurança concedida.
(TRT
- 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 11526200100002005-SP;
ac. nº 00859/2002-9; Rela. Juíza Maria Aparecida Pellegrina; j.
14/5/2002; maioria de votos)
|