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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 145.328-5/3, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado L. L. F.:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo
Lewandowski (Presidente, sem voto), Sidnei Beneti e De Santi
Ribeiro.
São
Paulo, 1º de dezembro de 1999.
Gonzaga
Franceschini
Relator
1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra r. decisão que, nos autos da
ação de indenização movida por L. L. F., interditado por
incapacidade absoluta, representado pela sua mãe e curadora
J. L. S., rejeitou a alegação de prescrição, sob o
entendimento de que esta é obstada pela incapacidade do
agravado.
Sustenta
a recorrente que a incapacidade do autor da demanda foi
suprida pela interdição e, antes de ser decretada, era
inexistente, posto que a sentença não tem efeitos ex tunc,
sendo possível o exercício de ação pela curadora no prazo
prescricional de 5 anos, o que não ocorreu.
Desnecessárias
a requisição de informações, a intimação do agravado
para resposta e a abertura de vista dos autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
2
- Incensurável a decisão recorrida.
A
sentença de interdição, em nosso direito, é declaratória
e não constitutiva (art. 452 do Código Civil). Assim, não
é o julgado que cria o estado de incapacidade, mas a
alienação mental.
Por
conseqüência, a sentença de interdição produz efeitos ex
tunc, razão pela qual poderão eventuais interessados
postular a anulabilidade dos atos praticados pelo incapaz que
tiverem sido realizados antes dela, uma vez provado que se
efetuaram numa fase em que já se definia a insanidade mental.
Outrossim,
a incapacidade do agente obsta o começo do prazo
prescricional, por expressa determinação legal (art. 169,
inciso I, do Código Civil), pouco importando a nomeação de
curador que o represente em processo de interdição. Na
lição de Caio Mário da Silva Pereira, razões defensivas ou
de proteção impedem ou suspendem a prescrição contra os
absolutamente incapazes. "O nosso legislador preferiu,
contudo, suspender ou impedir a prescrição na pendência da
incapacidade absoluta, a sujeitar o incapaz aos azares de uma
ação regressiva, com risco de esbarrar na insolvência do
representante" (Instituições de Direito Civil,
vol. I, 3ª ed., p. 485).
3
- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Gonzaga
Franceschini
Relator
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