Agravo de Instrumento

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo de Instrumento - Ação de indenização. Prescrição. Rejeição da alegação. Interdição. Incapacidade absoluta. A sentença de interdição, em nosso direito, é declaratória e não constitutiva (art. 452 do Código Civil). Assim, não é o julgado que cria o estado de incapacidade, mas a alienação mental. Por conseqüência, a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, razão pela qual poderão eventuais interessados postular a anulabilidade dos atos praticados pelo incapaz que tiverem sido realizados antes dela, uma vez provado que se efetuaram numa fase em que já se definia a insanidade mental. Outrossim, a incapacidade do agente obsta o começo do prazo prescricional, por expressa determinação legal (art. 169, l, do Código Civil), pouco importando a nomeação de curador que o represente em processo de interdição. Negado provimento ao recurso (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 145.328-5/3-SP; Rel. Des. Gonzaga Franceschini; j. 1º/12/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 145.328-5/3, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado L. L. F.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo Lewandowski (Presidente, sem voto), Sidnei Beneti e De Santi Ribeiro.

São Paulo, 1º de dezembro de 1999.

Gonzaga Franceschini
Relator

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão que, nos autos da ação de indenização movida por L. L. F., interditado por incapacidade absoluta, representado pela sua mãe e curadora J. L. S., rejeitou a alegação de prescrição, sob o entendimento de que esta é obstada pela incapacidade do agravado.

Sustenta a recorrente que a incapacidade do autor da demanda foi suprida pela interdição e, antes de ser decretada, era inexistente, posto que a sentença não tem efeitos ex tunc, sendo possível o exercício de ação pela curadora no prazo prescricional de 5 anos, o que não ocorreu.

Desnecessárias a requisição de informações, a intimação do agravado para resposta e a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.

2 - Incensurável a decisão recorrida.

A sentença de interdição, em nosso direito, é declaratória e não constitutiva (art. 452 do Código Civil). Assim, não é o julgado que cria o estado de incapacidade, mas a alienação mental.

Por conseqüência, a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, razão pela qual poderão eventuais interessados postular a anulabilidade dos atos praticados pelo incapaz que tiverem sido realizados antes dela, uma vez provado que se efetuaram numa fase em que já se definia a insanidade mental.

Outrossim, a incapacidade do agente obsta o começo do prazo prescricional, por expressa determinação legal (art. 169, inciso I, do Código Civil), pouco importando a nomeação de curador que o represente em processo de interdição. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, razões defensivas ou de proteção impedem ou suspendem a prescrição contra os absolutamente incapazes. "O nosso legislador preferiu, contudo, suspender ou impedir a prescrição na pendência da incapacidade absoluta, a sujeitar o incapaz aos azares de uma ação regressiva, com risco de esbarrar na insolvência do representante" (Instituições de Direito Civil, vol. I, 3ª ed., p. 485).

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Gonzaga Franceschini
Relator


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