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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
414.172/6, da Comarca de São Paulo - Foro Regional VI - Penha
de França (2ª Vara Criminal - Processo nº 02/003019), em
que são impetrantes o bacharel F. L. C. R. e a estagiária de
Direito C. R. M., sendo paciente O. B. I.:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
por votação unânime, em conceder a ordem para cassar a r.
determinação do Juízo impetrado, nos autos do procedimento
nº 3019-9, que ordenou a instauração de inquérito policial
contra o paciente e contra a Delegada P. M. B., nos termos do
voto do Sr. Relator, que segue anexo.
Participaram
do julgamento os Juízes Francisco Vicente Rossi e Sousa Lima.
São
Paulo, 10 de julho de 2002.
Aroldo
Viotti
Presidente
e Relator
I
- O advogado F. L. C. R. e a acadêmica de Direito C. R. M.
impetram a presente ordem de Habeas Corpus em favor de
O. B. I., Delegado de Polícia Estadual, contra ato atribuído
ao D. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro
Regional VI - Penha de França, da Comarca da Capital. Relatam
haver o Juízo impetrado acolhido requerimento formulado pelo
órgão do Ministério Público e determinado a instauração
de inquérito policial contra o paciente, para apuração de
eventual prática do delito de prevaricação (art. 319 do
Código Penal). Afirmam, em resumo, que não existe justa
causa para a investigação policial, isto porque ausentes os
elementos da caracterização típica da aludida infração
penal, daí o constrangimento ilegal a que se submete o
paciente. Pediram a concessão da ordem para o fim de ser
cassada a r. determinação do Juízo impetrado, acostando
documentos (fls. 18/68).
Foi,
pela Egrégia Vice-Presidência da Corte, deferida medida
liminar para suspender a instauração do inquérito policial
(fls. 70).
O
D. Juízo impetrado prestou informações (fls. 77), com a
documentação de fls. 78/129.
A
D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da
ordem (fls. 131/137).
Este,
em síntese, o
relatório.
II
- Merece acolhida o pedido formulado.
Em
14/8/2001 lavrou-se no 10º Distrito Policial da Capital -
Penha de França, Boletim de Ocorrência a propósito do
delito de lesões corporais culposas decorrentes de acidente
de trânsito, arrolando-se cinco vítimas, e constando do
respectivo "histórico" o seguinte:
"Comparece
o policial militar de trânsito R., informando a autoridade
policial de plantão que no dia, hora e local mencionados, em
circunstâncias a serem devidamente esclarecidas, ocorreu
atropelamento, resultando do evento em cinco vítimas e
envolvendo dois veículos. Esclarece o policial militar que,
segundo consta, o condutor da motocicleta (habilitado) estaria
conduzindo a motocicleta no sentido bairro-centro, quando
teria atropelado a vítima S., motivo pelo qual teria perdido
o controle da motocicleta, subindo na calçada aproximadamente
10 metros à frente, onde teria atropelado as outras três
vítimas. Vítimas e condutor da motocicleta foram socorridos
ao PS". Consignou-se terem sido requisitados exame
pericial do local e de corpo de delito das cinco vítimas
(fls. 64/65).
Em
petição datada de 23 de fevereiro de 2002, uma das vítimas,
I. S., por intermédio de advogado, postulou ao Delegado de
Polícia Titular do 10º Distrito da Capital a abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do
autor do fato, A. L., ao tempo em que formalizou
representação para a necessária persecução penal (fls.
24/26).
O
paciente, Delegado titular do referido Distrito, indeferiu a
pretensão, mediante despacho (que tem a data de 22/2/2002), a
seguir textualmente reproduzido:
"I.
S., através de seu defensor constituído, o advogado D. R.,
intentou representação contra A. L., para instauração de
inquérito policial por lesões corporais culposas, eis que é
vítima de atropelamento ocorrido em 14/8/2001, fato reportado
no Boletim de Ocorrência nº 6785/01 desta Unidade. Embora o
peticionário alegue ser necessária a intimação para que o
ofendido declare seu desejo de representar ou não, e que
assim o prazo decadencial passe a contar daí, bem como faz
menção ao art. 91 da Lei nº 9.099/95, cujo conteúdo fala
‘será intimado’, entretanto indefiro o pedido, vez
que ocorreu a decadência do direito de representação ao
qual o causídico poderia ter impedido, visto que recebeu a
procuração da vítima e seu cliente, em 10/9/2001, menos de
um mês dos fatos, não se sabendo o porquê não agiu em nome
desta, ou se interpretou mal o texto da lei, uma vez que citou
o art. 91 da Lei nº 9.099/95, que trata apenas da transição
de uma lei para outra e visa regularizar simplesmente os
feitos anteriores à citada lei e por que é mais benéfica
que a anterior com relação ao autor. Nada impede o
peticionário de recorrer da decisão dentro da lei"
(textual - fls. 89).
O
ofendido, por seu advogado, endereçou representação ao
Juízo ora impetrado, em petição com a mesma data
(23/2/2002), e, depois de instaurado o procedimento na
Polícia, o representante do Ministério Público pleiteou ao
Juízo determinasse a instauração de inquérito policial
para apuração dos fatos relacionados ao atropelamento, bem
como encaminhasse cópias à Corregedoria da Polícia Civil,
"para instauração de inquérito policial para apurar
eventual crime de prevaricação contra os delegados Dra. P.
M. B. (fls.) e Dr. O. B. I. (fls.)" (fls. 123). Para
tanto, declinou fundamentação da qual se destaca o trecho a
seguir reproduzido:
"Narra
o histórico (fls.) que o condutor A., que dirigia a
motocicleta, teria atropelado a vítima S., vindo a perder o
controle, subir na calçada, onde atropelou as outras 3
(três) vítimas. Expressa, ainda, o referido B.O. que as
circunstâncias do evento seriam devidamente esclarecidas. A
douta Autoridade Policial subscritora do B.O., ao que tudo
indica, não deu seguimento ao esclarecimento das
circunstâncias do evento. Inclusive o douto Delegado titular
(fls.) indeferiu a instauração de inquérito policial (nem o
termo circunstanciado foi lavrado), por isso o douto advogado
representou sobre os fatos (fls.). Por outro lado, vê-se
pelos laudos e fotografias juntados a fls. a extrema gravidade
do evento, inclusive as vítimas S. P. R. (fls.), A. L. (fls.)
e I. S. (fls.) sofreram lesões corporais, cuja gravidade
depende de exame complementar. A velocidade máxima era de 30
km/h, inclusive havia sinalização de travessia de escolares,
diante da existência de escola no local (fls.) e o condutor
da motocicleta empreendia velocidade excessiva (fls.), que
provocou evoluções do conduzido junto ao meio fio por cerca
de 13 (treze) metros. Essas circunstâncias revelam a
ocorrência do crime do art. 311 do CTB. Ademais, o Boletim de
Ocorrência retratou que houve 5 (cinco) vítimas, das quais 4
(quatro) permaneceram internadas e não foram inquiridas, não
mencionou nenhum autor do fato, e, assim, não identificado
faticamente o causador do evento, não se deu início ao prazo
decadencial, como entendeu a douta Autoridade Policial que
não procedeu à apuração das circunstâncias do
evento." (fls. 121/122).
Tem-se
por certo que, diante desse delineamento fático, os
impetrantes têm razão ao se insurgirem contra a
indigitação direta do paciente como suspeito do delito de
prevaricação, figura prevista no art. 319 do Código Penal,
do seguinte teor:
"Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
Prevaricação,
como se sabe, é a intencional, dolosa, infidelidade ao dever
de ofício. Como, em primeiro lugar, entender que o Delegado
de Polícia tenha agido para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, quer dizer, movido por interesse
subalterno, se, comportando-se inteiramente às escâncaras,
sem nada ocultar, indeferiu de maneira plenamente motivada o
requerimento formulado pela vítima? A atuação da autoridade
policial envolve considerável e relevante parcela de poder
discricionário, daí a contingência de se investir o
Delegado de Polícia de inegável feixe de atribuições
decisórias em esfera administrativa. Se, ao exercitar essa
parcela de poder decisório, o Delegado de Polícia assim o
faz de maneira fundamentada, neste passo atendendo ao comando
constitucional, não pode ser responsabilizado criminalmente
pelo teor e pelas razões de seu convencimento, que não
hesitou em expor, estejam estas e aquele - vale enfatizar - em
substância corretos ou não. Nesse sentido:
"Para
se caracterizar o crime de prevaricação, na hipótese em que
o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de
ofício, para satisfazer sentimento pessoal, é necessário
que a prova dos autos revele que o ato comissivo decorreu de
afeição, ódio, contemplação, ou para promover interesse
pessoal seu, como expressamente alude o Código Penal, ainda
fonte de entendimento da lei repressiva, em vigor. Se, ao
contrário, a omissão decorreu de erro do funcionário, ou
por dúvida quanto à interpretação de lei, ou de ordem de
serviço, não se pode falar em prevaricação, para cuja
prática se exige o dolo específico" (TFR, DJU de
14/10/1982, p. 10.363, Rel. Min. José Cândido).
Não
é demasiado anotar que o entendimento expresso pelo paciente
em seu despacho é, quando menos, razoável. O Boletim de
Ocorrência lavrado no dia do fato noticiava hipótese de
acidente de trânsito com vítimas de lesões corporais. Todos
os protagonistas da cena do acidente, dentre eles o apontado
autor do fato, estavam no B.O. nominalmente identificados,
constando ainda outros dados de identificação. E, tal como
assinalado pelo paciente em seu despacho, a notificação do
sujeito passivo, aventada pelo representante, era mesmo de
todo descabida, sendo o art. 91 da Lei nº 9.099/95 norma de
direito intertemporal, concebida para abarcar os feitos em
andamento quando da entrada em vigor do diploma.
Ninguém
ignora que, no regime introduzido pela Lei nº 9.099/95 e pelo
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97),
esse delito passou a ser de ação penal pública condicionada
a representação. Consoante a unívoca e cristalina regra do
art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal, "O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado". De
outra parte, não se poderia cogitar na espécie de lavratura
de termo circunstanciado e sua subseqüente remessa a Juízo,
precisamente porque o delito de lesões corporais culposas
previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 303), com
pena máxima cominada de dois anos de detenção, não é
infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei
nº 9.099/95), e sua sujeição a dispositivos da Lei dos
Juizados Especiais só se verifica em relação a alguns
institutos específicos, expressamente discriminados pelo
legislador (art. 291, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97).
Não
há, pois, diante dos elementos constantes dos autos, como
acoimar de prevaricadora a conduta da autoridade que opta - em
casos como o dos autos - por aguardar eventual iniciativa da
vítima para adotar ulteriores providências tendentes à
instauração do procedimento investigatório.
Nem
mesmo o teor do laudo de vistoria no local do acidente,
documento que teria aportado à Delegacia em outubro de 2001,
basta a se admitir que a não adoção de providências para
se apurar eventual configuração do crime do art. 311 do CTB,
possa, neste caso, indiciar ocorrência de prevaricação. Se
ainda se encontrava em curso o prazo, de natureza decadencial,
conferido à vítima para deduzir representação, não parece
possa o Delegado ser responsabilizado por preferir não
adiantar providências de investigação que mais
apropriadamente poderiam ser cabíveis a propósito do delito
de maior amplitude.
Ainda,
a prevalecer o entendimento propugnado no parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça - no sentido de que, em
hipótese de delito de ação pública condicionada, tivesse a
autoridade policial o dever de iniciar investigações a
propósito de crimes de natureza subsidiária a eventualmente
serem caracterizados na hipótese de haver decadência no
tocante às lesões culposas -, a disposição do art. 5º, §
4º, do Código de Processo Penal tornar-se-ia em autêntica
letra morta.
Por
todo o exposto, conclui-se que não havia mesmo substrato
típico mínimo para ser o paciente submetido às agruras de
um inquérito policial, não sendo ocioso recordar que a
determinação judicial é no sentido de ser o inquérito
"contra" ele instaurado, quer dizer, de ser o
paciente um dos destinatários diretos da investigação. Vale
observar, como se fez na r. decisão da E. Vice-Presidência
do Tribunal, que, ao tempo da lavratura do B.O., o paciente
nem mesmo respondia pela Delegacia, na qual só veio a ser
lotado em 3 de setembro de 2001.
A
hipótese é daquelas, de cunho de certo modo excepcional, em
que se justifica o trancamento de inquérito policial em
esfera de habeas corpus, pela atipicidade dos fatos que
suscitaram fosse instaurada a investigação.
Pelas
mesmas razões declinadas, é cabível a concessão de uma
ordem de habeas corpus de ofício, com apoio no art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, para que a tutela
aqui outorgada se estenda à Delegada de Polícia que estava
de plantão quando da lavratura do B.O. nº 6785/01, e que o
assinou, Dra. P. M. B., em relação à qual não se
compreende - menos ainda do que no que respeita ao próprio
paciente - que ato porventura configurador de prevaricação
possa ter praticado.
III
- Pelo exposto, concedem a ordem para cassar a r.
determinação do Juízo impetrado, nos autos do procedimento
nº 3019-9, que ordenou a instauração de inquérito policial
contra o paciente e contra a Delegada P. M. B.
Aroldo
Viotti
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