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Acórdão
Inconformadas
com a sentença de fls. 315/325, recorrem as reclamadas,
consoante razões de fls. 328/334, insurgindo-se contra a
condenação em horas extras, entendendo que se devidas
fossem, estas se restringiriam às excedentes à oitava
diária e não à quarta hora diária, tendo em vista que o
reclamante, como advogado, laborava em regime de dedicação
exclusiva.
O
reclamante, por sua vez, recorre às fls. 358/378,
preliminarmente prequestionando a inconstitucionalidade dos
arts. 12 e 13, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia,
o impedimento legal das testemunhas-advogados das recorridas,
nos termos do art. 405, § 2º, do CPC, e a aplicação da
pena de confissão às demandadas. No mérito, pugna pelo
reconhecimento do vínculo de emprego em relação à segunda
recorrida, C. P. S/A, pelo deferimento das horas extras
decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada,
reembolso das despesas de viagem e anuidade da OAB/SP, da
participação nos lucros e resultados - PR, equiparação
salarial e reconhecimento da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. Requer, outrossim, sejam as recorridas
reputadas litigantes de má-fé.
Contra-razões
do recorrido às fls. 347/355 e das recorridas às fls.
380/385.
Comprovação
da realização dos depósitos recursais e recolhimento das
custas processuais às fls. 335/338.
Manifestação
do D. Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento, a
fls. 394.
É
o relatório.
Voto
Conheço
dos recursos ordinários.
I
- Recurso Ordinário dos Reclamados
I.
1 - Da jornada de trabalho do advogado
Insurgem-se
as recorrentes quanto à condenação ao pagamento como extras
das horas excedentes a 4 (quatro) diárias, acrescidas do
adicional de 100% (cem por cento).
A
condenação teve base no art. 20, da Lei nº 8.906/94, sendo
os adicionais previstos no parágrafo 2º desse dispositivo e
o divisor 120 por analogia do Enunciado nº 124, do C. TST,
com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3,
décimo-terceiro salário, aviso prévio, FGTS e respectiva
multa de 40%.
Dispõe
o acima referido dispositivo da Lei nº 8.906/94:
"Art.
20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no
exercício da profissão, não poderá exceder a duração
diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso
de dedicação exclusiva." (in verbis -
grifei).
Por
sua vez, disciplina o Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB:
"Art.
1º - A atividade da advocacia é exercida com observância da
Lei nº 8.906/64 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do
Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos."
"Art.
12 - Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se
dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
"Parágrafo
único - Em caso de dedicação exclusiva, serão
remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que
excederem a jornada de oito horas diárias." (ipsis
literis - grifei).
Conforme
pode ser concluído a partir de uma interpretação
sistemática dos dispositivos acima transcritos, cuja atual
redação em nada conflita com a anterior, a jornada de
trabalho do advogado empregado é de 4 (quatro) horas
diárias, salvo em caso de dedicação exclusiva, quando
serão remuneradas como extras aquelas que excederem a 8
(oito) horas diárias.
Com
efeito, o parágrafo único do art. 12 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia, complementando o disposto no caput,
deixa claro que o regime de dedicação exclusiva decorre da
fixação da jornada de 8 (oito) horas de trabalho diário.
Assim, havendo estipulação dessa jornada no contrato de
trabalho deve a mesma ser tomada à conta de previsão
expressa do regime de dedicação exclusiva.
No
caso dos autos, verifica-se que o contrato laboral firmado
entre as partes fixou em 8 (oito) horas diárias a jornada de
trabalho (fls. 31 - cláusula 5ª), mediante pagamento de
salário mensal, disso decorrendo inequivocamente o caráter
de dedicação exclusiva.
Esse
entendimento, aliás, encontra amparo na jurisprudência do C.
TST, valendo citar as seguintes decisões:
"Advogado.
Estatuto da OAB e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB. Lei nº 8.906/94. Jornada de trabalho. Dedicação
exclusiva. 1. O art. 20, caput, da Lei nº 8.906/94
estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em
duração máxima de 4 (quatro) horas diárias ou 40
(quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma
diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja
demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O
conceito de dedicação exclusiva encontra definido no
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12 e
parágrafo 1º (sic, parágrafo único), que dispõem
considerar dedicação exclusiva a jornada de trabalho do
advogado empregado não superior a 40 (quarenta) horas
semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em
contrato individual de trabalho, quando da admissão do Autor,
desde que não haja alteração posterior fixada em
convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo
incontroverso o labor em jornada de trabalho fixada em 40
(quarenta) horas semanais, configurada está a hipótese de
"dedicação exclusiva", de acordo com os termos do
art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB, sendo indevido, pois, o pedido de percepção de horas
extras lastreado no não cumprimento dos termos do art. 20 do
Estatuto da OAB. 2. Recurso de revista conhecido e
provido."
(TST
- RR nº 361933/97, ac. 1ª T., Rel. Min. Francisco Fausto, DJ
de 24/11/2000, p. 620).
"Advogado
empregado no exercício da profissão. Jornada de quatro horas
diárias. Lei nº 8.906/94. Não há falar em violação do
art. 20, caput, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser de
quatro horas diárias e vinte semanais a jornada de trabalho
do advogado. O cerne da questão é a exceção prevista na
parte final desse dispositivo, qual seja, a existência ou
não de dedicação exclusiva, pelo cumprimento de jornada de
oito horas diárias e quarenta semanais. Recurso não
conhecido."
(TST
- RR nº 353518/97, ac. 1ª T., Rel. Min. Ronaldo José Lopes
Leal, DJ de 18/8/2000, p. 422).
Por
sua vez, o fato de o advogado empregado, se assim compatível
com as obrigações laborais decorrentes do vínculo
empregatício, atuar eventualmente num ou noutro caso alheio
ao contrato de trabalho, não se afigura como impeditivo ao
reconhecimento da exclusividade.
Primeiramente
porque, assim agindo sem o conhecimento do empregador, não
poderia o reclamante disso se beneficiar, como decorrência do
princípio nemo creditur turpitudinem suam allegans.
Em
segundo lugar porque no caso de tal atuação estar
circunscrita a empresa do mesmo grupo econômico incide a
hipótese do Enunciado nº 129 do C. TST, circunstância
aliás expressamente prevista no contrato (fl. 31 - cláusula
9ª).
Não
bastasse isso, há de se ressaltar que no caso presente as
publicações carreadas aos autos, como as de fls. 72/124,
são posteriores à data da rescisão contratual.
Por
tais motivos, o reconhecimento do regime de exclusividade se
faz de rigor, merecendo parcial provimento o recurso das
reclamadas para o fim de que sejam consideradas como extras as
horas trabalhadas além de 8 (oito) diárias e 40 (quarenta)
semanais.
II
- Recurso Ordinário do Reclamante
II.
1 - Reconhecimento de vínculo com a 2ª reclamada
A
prestação de serviços, não só à primeira recorrida, F.
P. E. S/A, mas também a qualquer outra que a ela esteja
vinculada ou coligada por interesses comuns, foi expressamente
ajustada no contrato de trabalho firmado pelo recorrente,
consoante se vê da respectiva cláusula 9ª (fls. 31).
Ante
o asseverado na própria inicial, de que "embora
registrado pela 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a
2ª reclamada (sede) e demais empresas impostas por ela"
(fls. 3), tem-se por evidenciado que a prestação laboral se
deu em consonância com o ajustado no contrato de trabalho,
firmado por ocasião da admissão do recorrente.
Incide
à hipótese em apreço o teor do Enunciado nº 129, do C. TST,
verbis:
"129
- Contrato de trabalho. Grupo econômico.
"A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário".
Destarte,
impõe-se confirmar a r. sentença quanto a esse tópico.
II.
2 - Impedimento das testemunhas
Argúi
o recorrente, com supedâneo no art. 405, § 2º, do CPC, a
decretação da nulidade dos depoimentos dos advogados
empregados das recorridas, Dr. F. E. V. e Dra. A. C. M. F.,
dado que os instrumentos de mandato acostados a fls. 313 dos
autos outorgam aos mesmos amplos poderes para representação
das recorridas, assim como a renúncia de fls. 339/340.
O
caso em questão é singular, na medida em que somente depois
de encerrada a instrução processual, vem o recorrente a se
insurgir contra o depoimento de referidas testemunhas,
inclusive em relação ao do Dr. F. E. V., que foi arrolado
pelo próprio recorrente (fl. 29). Ora, se já sabia de
antemão que referido advogado era empregado da empresa e, por
óbvio, detinha poderes de representação das recorridas, a
ilegalidade ora invocada seria irrelevante caso o teor do
depoimento fosse conveniente ao recorrente.
Considerando
que nenhum ato praticaram referidas testemunhas no presente
feito e, ainda, levando em conta o disposto pela alínea b,
do art. 796, da CLT, no sentido de que a nulidade não será
declarada por quem lhe houver dado causa, improspera o apelo
no pertinente à testemunha Dr. F. E. V.
Igualmente
em desfavor do recorrente, milita a pretendida nulidade do
depoimento da testemunha, Dra. A. C. M. F., à míngua de
intervenção da mesma no presente feito, como assistente das
recorridas, bem assim diante do que estabelece o art. 795 do
referido Diploma Consolidado, no sentido de que eventuais
nulidades deverão ser argüidas na primeira oportunidade.
Ora, dita testemunha foi arrolada a fls. 190, esteve presente
em audiência redesignada, na qual compareceu o reclamante
(fl. 211), e foi ouvida em instrução (fl. 225), sendo que em
nenhuma dessas oportunidades houve a manifestação de
contradita, oposição ou alegação de nulidade.
Evidente
que só após o desfecho da ação, quando não obtido o
êxito almejado e de forma serôdia, tenta o recorrente
reverter os atos processuais albergados pela preclusão.
Nada,
pois, a reformar na sentença quanto a esse aspecto.
II.
3 - Equiparação salarial
Insurge-se
o recorrente contra o indeferimento da equiparação salarial
em relação ao paradigma, Dr. F. E. V., nos termos do art.
461, do Diploma Consolidado, ao fundamento de não ter restado
comprovado nos autos a identidade de funções entre ambos, ou
ainda, que o recorrente e paradigma teriam sido contratados
por empregadores distintos, circunstâncias que não revelam
óbice à pretensão veiculada.
A
matéria pertinente à equiparação de salários com fulcro
no art. 461 e parágrafos da CLT é de natureza restritiva,
posto que a regra geral é a diversidade remuneratória, ainda
mais se tratando de trabalho intelectual, como é a hipótese
dos autos.
Por
isso, o Juízo de Primeiro Grau acertadamente asseverou na
sentença que "não basta a identidade de nomenclatura do
cargo, se as partes não exercem os mesmos atos e operações,
não desempenham a mesma função" (in verbis -
fl. 320).
A
testemunha do próprio recorrente declarou à fl. 225:
"que
o Dr. R. apenas atuava na área trabalhista; que o Dr. F.
fazia tudo que não fosse trabalhista; que o Dr. F. atuava nas
seguintes áreas: contencioso cível, contratos, recursos
administrativos, e outras tarefas que não estivessem ligadas
à área trabalhista;"
Aliás,
o teor de referido depoimento restou corroborado pela
testemunha das recorridas, que acrescentou ser o paradigma o
único advogado que falava inglês fluentemente (fl. 226).
Nessas
condições, ausentes os requisitos ensejadores da perseguida
equiparação salarial, correta a sentença ao indeferir o
pedido.
II.
4 - Intervalo intrajornada e reconhecimento da jornada
declinada na inicial
Sustenta
o recorrente que a jornada reconhecida na sentença, como das
8h30 às 18h30, com uma hora de intervalo para refeição e
descanso, não condiz com a efetivamente cumprida, que era das
8h às 22h, com trinta minutos no máximo para intervalo, e
uma vez por semana, até as 24h, a qual deve ser considerada
para fins de condenação.
Todavia,
o horário de trabalho declinado na inicial não foi
ratificado pela prova oral coligida, cujo sopesamento
desautoriza concluir pelo cumprimento de jornada superior
àquela reconhecida pela r. sentença. Ressalte-se que as
contas telefônicas juntadas a fls. 125/138 não constituem
prova hábil a evidenciar a prestação laboral em regime de
sobrejornada, cuja configuração pressupõe prova farta e
irrefutável.
Reitera
o recorrente, outrossim, sejam-lhe deferidas as horas extras
decorrentes da não fruição do intervalo imposto pelo art.
71, § 4º, da CLT, haja vista que somente o usufruiu na
parcela de trinta minutos, o que restou corroborado pelo
depoimento da testemunha, Dr. J. B. K., entendendo não poder
prevalecer a sentença, no pertinente, por ter se fulcrado no
depoimento das demais testemunhas, as quais se limitaram a
declarar o horário contratual, de acordo com o interesse
patronal.
Também
aqui nenhum reparo merece o decisum recorrido, eis que
referida testemunha (fls. 223), assim como as demais, atestou
a concessão regular do intervalo legal, sendo certo que o
recorrente, em seu apelo, estriba-se em suposição subjetiva
da mencionada testemunha, manifestada a fls. 224, após haver
confirmado concessão do aludido intervalo.
Quanto
ao reconhecimento da jornada de trabalho declinada na
petição inicial, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque a invocada incidência do art. 359 do CPC está
assentada na omissão das recorridas à juntada dos
relatórios do terminal de computador usado diariamente pelo
recorrente, que, segundo o mesmo, atestaria a hora em que o
equipamento era ligado, no início da jornada, e desligado, ao
final do expediente de trabalho.
Prima
facie,
referida prova, conquanto por demais frágil, não se presta
como controle de jornada, além do que, inexistiu requerimento
expresso do recorrente, no sentido de que fosse determinado
às recorridas juntar referidos relatórios, nos termos do
art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo Estatuto
Processual Civil, fato, inclusive, ressaltado na r. sentença
proferida em sede de Embargos de Declaração (fls. 345/346).
Logo,
não havendo determinação judicial, consoante, inclusive,
entendimento jurisprudencial cristalizado através do
Enunciado nº 338 do C. TST, descabe falar em pena de
confissão, mesmo porque o ônus da prova era da parte, no
caso, do recorrente, por se tratar de direito constitutivo,
ônus esse que não pode ser transferido ao Juízo.
Improspera
o apelo quanto a esses tópicos.
II.
5 - Reembolso das despesas de viagem e da anuidade da OAB
Fundamenta
o recorrente o pedido de reembolso de despesas de viagem, no
contido a fls. 223/224, ponderando que para se reconhecer a
procedência do pedido, "basta uma simples leitura"
do contido em referidas fls., as quais se reportam aos
depoimentos das testemunhas ouvidas.
Todavia,
o próprio recorrente, em depoimento, a fls. 222, declarou
"que o depoente não tinha controle de ponto formal; que
o depoente trabalhava mais internamente, até porque as
audiências que fazia eram aqui em Matão mesmo, ou
eventualmente em Araraquara".
Destarte,
inexistindo previsão legal ou contratual acerca de referido
reembolso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o
pedido.
O
mesmo raciocínio prevalece acerca do pagamento da anuidade da
OAB/SP, que constitui ônus do advogado, como condição para
o exercício da profissão.
II.
6 - Participação nos lucros e resultados
Invoca
o autor, em supedâneo à reforma do decisum, o contido
na petição inicial, sustentando ter direito adquirido à
percepção de dita vantagem, referente aos meses de julho,
agosto e setembro/1998.
Competia
ao autor a comprovação acerca do direito perseguido, do qual
não se desincumbiu, valendo ressaltar, no pertinente, o
contido na sentença, verbis:
"Embora
tenha sido pago ao autor o valor de R$ 1.683,83, sob rubrica
de ‘gratif. especial’ no holerite de julho/1998, esta foi
parcela única e não comprovada sua vinculação a lucros ou
resultados das reclamadas, ou ainda, ajuste quanto a
periodicidade de pagamento".
Mantém-se
a sentença também quanto a esta parte.
II.
7 - Litigância de má-fé
Deixando
as recorridas de incidir em quaisquer dos incisos do art. 17
do CPC, não se há de reputá-las litigantes de má-fé, e,
via de conseqüência, indevida a expedição de ofícios à
Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal,
Receita Federal e INSS.
Ex
positis,
resolve-se conhecer dos recursos ordinários de ambas as
partes, negando-se provimento ao recurso do reclamante e
dando-se parcial provimento ao recurso das reclamadas, nos
termos da fundamentação, para o fim de que sejam
consideradas como extras as horas trabalhadas além de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, ficando
mantida no mais a sentença.
Custas
pelas reclamadas no importe de R$ 100,00 (cem reais),
calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Ana
Paula Pellegrina Lockmann
Relatora
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