Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Instrução Normativa nº 1/2002

Dispõe sobre o processamento do pedido de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (§ 10, art. 14, Lei nº 10.259/2001) e Resolução CJF nº 273/2002.

O Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, Presidente da Turma de Uniformização, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160223, em Sessão de 2/8/2002,

Resolve:

Art. 1º - O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (§ 2º, art. 14, Lei nº 10.259/2001 e § 2º, art. 3º da Resolução CJF nº 273/2002), sujeita-se ao provisório juízo de admissibilidade, exercido pelo Presidente de Turma Recursal, destinado ao exame da legitimidade do peticionário, de tempestividade e da demonstração da divergência.

Art. 2º - O definitivo juízo de admissibilidade é da competência da Turma de Uniformização.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 21/11/2002, p. 357)

Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 6/2002

Determina a implantação imediata da numeração única de processo em trâmite na Justiça do Trabalho, na forma dos Atos GDGCJ.GP nº 450/2001, que "uniformiza na Justiça do Trabalho os procedimentos de autuação dos processos, criando o sistema de numeração única", e GDGCJ.GP nº 175/2002, que "aperfeiçoa o Ato GDGCJ.GP nº 450/2001".
(DJU, Seção I, 21/11/2002, p. 359)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Resolução GP/CR nº 3/2002

Revogação do Provimento GP/CR nº 1/2002, DOE/SP de 30/1/2002, que dispõe sobre isenção de custas; recolhimentos de contribuições previdenciárias e fiscais e determina outras providências.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

- a existência de normas processuais e materiais sobre os temas;
- a necessidade imperiosa de racionalizar e condensar as disposições administrativas,

Resolvem:

Art. 1º - Revogar o Provimento GP/CR nº 1/2002.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(DOE Just., 22/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 188)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)

Corregedoria-Regional

Provimento CR nº 64/2002

Vinculação. Sentença. Altera redação dos artigos 3º e 4º do Provimento CR nº 52/2000.

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

- que a conversão do julgamento em diligência demonstra que o Juiz que oficiou no processo, adotando essa providência, já está inteirado da matéria objeto de controvérsia;
- que o princípio da economia processual impõe o andamento rápido dos processos, o que não ocorreria se outro julgador fosse atuar na referida fase processual;
- as disposições processuais vigentes, notadamente os artigos 765 e 769 da CLT;
- a atuação monocrática do Juiz em face da extinção do colegiado,

Resolve:

Art. 1º - O art. 3º do Provimento CR nº 52/2000 (DOE/SP de 17/10/2000) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência, para produção de quaisquer provas ou esclarecimentos, ficará vinculado ao processo e julgará a lide, excetuadas as hipóteses do caput do art. 132 do CPC.

"§ 1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá a Secretaria da Vara comunicar à Presidência, através de ofício, a data da nova audiência de julgamento, com antecedência razoável, para designação do Juiz vinculado junto à respectiva Vara.

"§ 2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta da Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.

"§ 3º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara."

Art. 2º - O art. 4º do Provimento CR nº 52/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio, devendo a Secretaria da Vara proceder da forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento."

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)
(DOE Just., 25/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)

Alteração do Horário de Expediente

· Vara do Trabalho de Ribeirão Pires - Portaria GP/CR nº 20/2002

22/11 - Foi alterado o horário de expediente da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, o qual teve início às 10h e término às 18h, tendo em vista a realização de serviços de desinsetização e desratização nas dependências da referida Vara.
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP/CR nº 36/2002

Regulamenta a tramitação de precatórios, seqüestros e intervenções.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2, Republicação)

Nota: A íntegra da Portaria GP/CR nº 36/2002 encontra-se à disposição no site aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços da AASP", "Legislação" e "Normas do Poder Judiciário".

Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto

Portaria nº 7/2002

Determina, por celeridade e economia processual, que as dilações de prazos requeridas pela parte dentro do prazo originário serão analisadas e deferidas ou não, independente de intimação, devendo a parte interessada consultar nos autos se o requerimento foi deferido.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Alteração do Horário de Expediente

· Vara do Trabalho de Sumaré - Portaria nº 8/2002

A partir do dia 4/11 - Alterou o horário de expediente a partir da referida data, o qual passou a ser compreendido entre 9h e 17h, por motivos de segurança, nos termos da decisão do processo administrativo VP nº 2/2002.
(DOE Just., 21/11/2002, Caderno1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, em solenidade realizada no dia 25 de novembro, foi instalado o Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Brás Cubas, na R. Valmet, nº 171, Brás Cubas, Mogi das Cruzes-SP.
(DOE Just.., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 22/2002

Altera a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa,

Considerando o exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 2045/02,

Resolve:

Art. 1º - Fica alterada a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"126.3. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade, que constituírem nova relação de filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

"a) data do registro;

"b) nome, idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor, bem como os nomes dos novos avós paternos;

"c) nome do Promotor de Justiça do processo;

"d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

"e) nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência daquele que figura como filho na relação sangüínea."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 23/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido no Processo nº 2102/2002, com a finalidade de melhor orientar a distribuição de inquéritos policiais nos quais haja notícia de agressão dolosa à vida;

Resolve:

Art. 1º - Fica alterado o item 13-A, Seção I, Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"13-A. Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri Especializada competente".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 27/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 742/2000
(Republicado pelo Boletim AASP apenas para rememoração)

Altera o Provimento nº 490/92.

Disciplina a implantação do plantão judiciário no período de feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;

Considerando o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no Mandado do Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o art. 1º, do Provimento nº 490/92, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado feriado forense para fins processuais, o plantão judiciário para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns."

Art. 2º - Revogar o texto original do parágrafo único, do art. 1º, do Provimento nº 490/92, renumerá-lo como parágrafo 1º e dar-lhe a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários, observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas diárias de trabalho."

Art. 3º - Acrescentar o parágrafo 2º ao art. 1º, do Provimento nº 490/92, com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do art. 1º, do Provimento nº 490/92."

Art. 4º - Revogar o parágrafo 1º, do art. 3º, do Provimento nº 490/92.

Art. 5º - Alterar o texto original do artigo 4º, do Provimento nº 490/92, dando-lhe a seguinte redação:

"Art. 4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99."

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Provimento nº 743/2000
(Republicado pelo Boletim AASP apenas para rememoração)

Revoga o Provimento nº 490/92.

Disciplina o plantão judiciário no período de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;

Considerando o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado feriado forense para fins processuais, os ofícios de justiça funcionarão internamente. O plantão judiciário para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns.

Parágrafo 1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários, observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas diárias de trabalho.

Parágrafo 2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do art. 1º do Provimento nº 490/92.

Art. 2º - No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas;

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, medidas liminares em embargos de terceiro e outros atos reputados urgentes por decisão judicial;

III - a autorização para levantamento de depósito relativo a débito de natureza alimentar;

IV - os urgentes afetos à infância e juventude;

V - todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a essa prisão.

Art. 3º - No período referido no artigo 1º permanecerão abertos o Cartório do Distribuidor e o Protocolo Geral de cada Fórum.

Art. 4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 20/11 - Foro da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - Revogou a decisão proferida em 16/8, que suspendia o expediente nesta data, tendo em vista sua inclusão no Calendário de feriados da Comarca (Dia da Consciência Negra).
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 2 a 6/12 - Foro Distrital de Vinhedo, para mudança de prédio.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Posse, Nomeação e Aposentadoria

· Posse do Dr. João Otávio de Noronha, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
(DJU, Seção I, 25/11/2002, p. 139)

· Nomeação do Dr. Pedro Paulo Lazarano Neto, no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(DOU, Seção II, 20/11/2002, p. 1)

· Aposentadoria do Dr. Evilásio Lustosa Goulart, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 21/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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