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Superior
Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais
Instrução Normativa nº 1/2002
Dispõe
sobre o processamento do pedido de uniformização das decisões das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (§ 10, art. 14,
Lei nº 10.259/2001) e Resolução CJF nº 273/2002.
O
Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, Presidente da Turma
de Uniformização, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o decidido no Processo nº 2002160223, em Sessão de 2/8/2002,
Resolve:
Art.
1º - O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de
diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (§ 2º,
art. 14, Lei nº 10.259/2001 e § 2º, art. 3º da Resolução CJF
nº 273/2002), sujeita-se ao provisório juízo de admissibilidade,
exercido pelo Presidente de Turma Recursal, destinado ao exame da
legitimidade do peticionário, de tempestividade e da demonstração
da divergência.
Art.
2º - O definitivo juízo de admissibilidade é da competência da
Turma de Uniformização.
Art.
3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 21/11/2002, p. 357)
Tribunal
Superior do Trabalho
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Provimento nº 6/2002
Determina
a implantação imediata da numeração única de processo em
trâmite na Justiça do Trabalho, na forma dos Atos GDGCJ.GP nº
450/2001, que "uniformiza na Justiça do Trabalho os
procedimentos de autuação dos processos, criando o sistema de
numeração única", e GDGCJ.GP nº 175/2002, que
"aperfeiçoa o Ato GDGCJ.GP nº 450/2001".
(DJU, Seção I, 21/11/2002, p. 359)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Resolução GP/CR nº 3/2002
Revogação
do Provimento GP/CR nº 1/2002, DOE/SP de 30/1/2002, que dispõe
sobre isenção de custas; recolhimentos de contribuições
previdenciárias e fiscais e determina outras providências.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando:
-
a existência de normas processuais e materiais sobre os temas;
- a necessidade imperiosa de racionalizar e condensar as
disposições administrativas,
Resolvem:
Art.
1º - Revogar o Provimento GP/CR nº 1/2002.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
(DOE Just., 22/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 188)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)
Corregedoria-Regional
Provimento CR nº 64/2002
Vinculação.
Sentença. Altera redação dos artigos 3º e 4º do Provimento CR
nº 52/2000.
A
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando:
-
que a conversão do julgamento em diligência demonstra que o Juiz
que oficiou no processo, adotando essa providência, já está
inteirado da matéria objeto de controvérsia;
- que o princípio da economia processual impõe o andamento rápido
dos processos, o que não ocorreria se outro julgador fosse atuar na
referida fase processual;
- as disposições processuais vigentes, notadamente os artigos 765
e 769 da CLT;
- a atuação monocrática do Juiz em face da extinção do
colegiado,
Resolve:
Art.
1º - O art. 3º do Provimento CR nº 52/2000 (DOE/SP de 17/10/2000)
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o
julgamento em diligência, para produção de quaisquer provas
ou esclarecimentos, ficará vinculado ao processo e julgará a lide,
excetuadas as hipóteses do caput do art. 132 do CPC.
"§
1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, deverá a Secretaria da Vara comunicar à Presidência,
através de ofício, a data da nova audiência de julgamento, com
antecedência razoável, para designação do Juiz vinculado junto
à respectiva Vara.
"§
2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta da Vara
do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.
"§
3º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo
a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela
Vara."
Art.
2º - O art. 4º do Provimento CR nº 52/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e
baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, fica
vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do
litígio, devendo a Secretaria da Vara proceder da forma prevista no
§ 1º do art. 3º deste Provimento."
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)
(DOE Just., 25/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)
Alteração
do Horário de Expediente
·
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires - Portaria GP/CR nº 20/2002
22/11 - Foi alterado o horário de expediente da Vara do Trabalho de
Ribeirão Pires, o qual teve início às 10h e término às 18h,
tendo em vista a realização de serviços de desinsetização e
desratização nas dependências da referida Vara.
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 177)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/11/2002, p. 247)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria GP/CR nº 36/2002
Regulamenta
a tramitação de precatórios, seqüestros e intervenções.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2, Republicação)
Nota:
A
íntegra da Portaria GP/CR nº 36/2002 encontra-se à disposição
no site aplicacao.aasp.org.br,
em "Serviços da AASP", "Legislação" e
"Normas do Poder Judiciário".
Fórum
Trabalhista de Ribeirão Preto
Portaria nº 7/2002
Determina,
por celeridade e economia processual, que as dilações de prazos
requeridas pela parte dentro do prazo originário serão analisadas
e deferidas ou não, independente de intimação, devendo a parte
interessada consultar nos autos se o requerimento foi deferido.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Alteração
do Horário de Expediente
·
Vara do Trabalho de Sumaré - Portaria nº 8/2002
A partir do dia 4/11 - Alterou o horário de expediente a partir da
referida data, o qual passou a ser compreendido entre 9h e 17h, por
motivos de segurança, nos termos da decisão do processo
administrativo VP nº 2/2002.
(DOE Just., 21/11/2002, Caderno1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, em
solenidade realizada no dia 25 de novembro, foi instalado o Juizado
Especial Cível do Foro Distrital de Brás Cubas, na R. Valmet, nº
171, Brás Cubas, Mogi das Cruzes-SP.
(DOE Just.., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº 22/2002
Altera
a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O
Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa,
Considerando
o exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 2045/02,
Resolve:
Art.
1º - Fica alterada a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos
seguintes termos:
"126.3.
A averbação das sentenças de investigação de paternidade e
negatória de paternidade, que constituírem nova relação de
filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o
nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro
inicial, fazendo constar:
"a)
data do registro;
"b)
nome, idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor,
bem como os nomes dos novos avós paternos;
"c)
nome do Promotor de Justiça do processo;
"d)
data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
"e)
nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência
daquele que figura como filho na relação sangüínea."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 23/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o decidido no Processo nº 2102/2002, com a finalidade de melhor
orientar a distribuição de inquéritos policiais nos quais haja
notícia de agressão dolosa à vida;
Resolve:
Art.
1º - Fica alterado o item 13-A, Seção I, Capítulo VII, Tomo I,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma
seguinte:
"13-A.
Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e
latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em
flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou
consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri
Especializada competente".
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 27/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº 742/2000
(Republicado
pelo Boletim AASP apenas para rememoração)
Altera
o Provimento nº 490/92.
Disciplina
a implantação do plantão judiciário no período de feriado
forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992,
que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e
estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro,
inclusive;
Considerando
o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no
Mandado do Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art.
1º - Alterar o art. 1º, do Provimento nº 490/92, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art.
1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado
feriado forense para fins processuais, o plantão judiciário para
atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude
a matéria do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário
das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos
respectivos fóruns."
Art.
2º - Revogar o texto original do parágrafo único, do art. 1º, do
Provimento nº 490/92, renumerá-lo como parágrafo 1º e dar-lhe a
seguinte redação:
"Parágrafo
1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios
de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários,
observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas
diárias de trabalho."
Art.
3º - Acrescentar o parágrafo 2º ao art. 1º, do Provimento nº
490/92, com a seguinte redação:
"Parágrafo
2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por
intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do
art. 1º, do Provimento nº 490/92."
Art.
4º - Revogar o parágrafo 1º, do art. 3º, do Provimento
nº 490/92.
Art.
5º - Alterar o texto original do artigo 4º, do Provimento
nº 490/92, dando-lhe a seguinte redação:
"Art.
4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver
expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário
obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o
Provimento nº 609/98) e 654/99."
Art.
6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Provimento
nº 743/2000
(Republicado
pelo Boletim AASP apenas para rememoração)
Revoga
o Provimento nº 490/92.
Disciplina
o plantão judiciário no período de 2 a 21 de janeiro, na Capital
e no Interior do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992,
que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e
estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro,
inclusive;
Considerando
o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no
Mandado de Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art.
1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado
feriado forense para fins processuais, os ofícios de justiça
funcionarão internamente. O plantão judiciário para atendimento
ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria
do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às
18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns.
Parágrafo
1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios
de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários,
observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas
diárias de trabalho.
Parágrafo
2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por
intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do
art. 1º do Provimento nº 490/92.
Art.
2º - No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I
- a produção antecipada de provas;
II
- a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a
abertura de testamento, medidas liminares em embargos de terceiro e
outros atos reputados urgentes por decisão judicial;
III
- a autorização para levantamento de depósito relativo a débito
de natureza alimentar;
IV
- os urgentes afetos à infância e juventude;
V
- todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a essa
prisão.
Art.
3º - No período referido no artigo 1º permanecerão abertos o
Cartório do Distribuidor e o Protocolo Geral de cada Fórum.
Art.
4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver
expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário
obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o
Provimento nº 609/98) e 654/99.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicados
- Suspensão de Expediente
·
20/11 - Foro da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - Revogou a
decisão proferida em 16/8, que suspendia o expediente nesta data,
tendo em vista sua inclusão no Calendário de feriados da Comarca
(Dia da Consciência Negra).
(DOE Just., 20/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
2 a 6/12 - Foro Distrital de Vinhedo, para mudança de prédio.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Posse,
Nomeação e Aposentadoria
·
Posse do Dr. João Otávio de Noronha, no cargo de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
(DJU, Seção I, 25/11/2002, p. 139)
·
Nomeação do Dr. Pedro Paulo Lazarano Neto, no cargo de Juiz do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(DOU, Seção II, 20/11/2002, p. 1)
·
Aposentadoria do Dr. Evilásio Lustosa Goulart, no cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 21/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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