Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Cooperativa - Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas.
I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 387.392-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 4/10/2001; v.u.)

2 - Processual - Honorários - Sucumbência - Execução não embargada - Fazenda Pública - CPC, art. 20, § 4º.
No processo de execução, contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 262.768-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 6/11/2001; v.u.)

3 - Multa - Art. 477 da CLT.
É indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando existe controvérsia acerca do vínculo de emprego. Se o liame empregatício apenas foi reconhecido judicialmente, não há como imputar ao reclamado a mora pelo inadimplemento das parcelas rescisórias que somente passaram a ser exigíveis após o reconhecimento desse vínculo obrigacional.
SEGURO-DESEMPREGO. Controvérsia razoável sobre existência de relação de emprego e inexistência de justa causa para a rescisão contratual, afinal reconhecidas. Não cabe penalizar o empregador com o pagamento do valor pertinente ao seguro-desemprego. Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST - 5ª T.; RR nº 457.247/98.0-MG; Rela. Juíza Convocada Lília Leonor Abreu; j. 19/6/2002; maioria de votos)

4 - Embargos à Execução - Decadência - Crédito tributário - Lançamento por homologação.
1 - O prazo decadencial é de 5 (cinco anos), consoante o art. 173, do CTN, mesmo no período em que a Lei Maior retirou características tributárias à contribuição social, subsistindo a Súmula nº 108 do TFR, com amparo no art. 80, parágrafo único, da Lei nº 3.807/60. 2 - As contribuições para a Previdência observam o impropriamente chamado lançamento por homologação. 3 - Efetivou-se a decadência em favor do executado, com relação ao débito exequendo. 4 - Remessa Oficial improvida.
(TRF-3ª Região - 1ª T.; REO em EEx nº 106847-SP; Reg. nº 93.03.035057-0; Rel. Juiz Federal David Diniz; j. 5/6/2001; v.u.)

5 - Tributário - Mandado de Segurança - Admissão temporária - Desvio de finalidade - Art. 309, IV, do Decreto nº 91.030/85.
Concedido regime de admissão temporária de equipamento para servir de modelo industrial (art. 292, IX, do Decreto nº 91.030/85), não pode ser desviado de sua finalidade. O não emprego como modelo industrial, mas à locação, configura a hipótese prevista no inciso IV do art. 309 do Decreto nº 91.030/85, motivando a execução do termo de responsabilidade. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 148338-SP; Reg. nº 94.03.033716-8; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 12/9/2001; v.u.)

6 - Tributário - Processual Civil - Apelação não conhecida - Crédito - Prêmio - IPI - Decreto-Lei nº 491/69 - Suspensão do incentivo - Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 - Inconstitucionalidade - Correção monetária - Juros moratórios - Juros compensatórios.
1 - Não se conhece de recurso de apelação desprovido dos fundamentos de fato e direito a ensejarem o pedido de reforma da decisão, consoante determina o art. 514, II, do CPC. 2 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79, que concedeu ao Ministro da Fazenda poderes para aumentar, reduzir e extinguir os estímulos fiscais previstos pelos arts. 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 491/69, foi declarado inconstitucional pelo extinto TFR, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 109.896, de Relatoria do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro. 3 - O crédito-prêmio será deduzido do valor do IPI, conforme as determinações do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 491/69 e art. 3º, § 1º, do Decreto nº 64.833/69. 4 - Correção monetária a partir da conversão dos valores das exportações efetivadas pela taxa de câmbio vigente na data em que o credenciamento seria legítimo, consoante o art. 143 do CTN. 5 - Juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação. 6 - Ausentes os pressupostos para a concessão de juros compensatórios. 7 - Apelação da União Federal não conhecida. Apelação da autora e remessa oficial improvidas.
(TRF-3ª Região - 6ª T.; AC nº 10060-SP; Reg. nº 89.03.018209-0; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 25/4/2001; v.u.)

7 - Tributário - Taxa de licenciamento de importação - Lei nº 2.145/53, art. 10, caput, com a redação dada pela Lei nº 7.690, art. 1º - Inconstitucionalidade - Prescrição - Inocorrência - Correção monetária.
1 - É inconstitucional a taxa de emissão de guia de importação cobrada pela Cacex, por possuir a mesma base de cálculo do imposto de importação. 2 - O art. 1º da Lei nº 7.690/88 foi declarado inconstitucional por esta Corte na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada no AMS nº 55144, Reg. nº 91.03.42020-5, Rela. Juíza Lúcia Figueiredo, assim como pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 167.922, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado em 10/2/1995. 3 - Acresça-se que o Senado Federal, através da Resolução nº 73, de 1995, suspendeu a execução do caput do art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pela Lei nº 7.690/88. 4 - A contagem do prazo prescricional qüinqüenal nas ações de repetição referentes à taxa de expediente Cacex deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão do STF que declarou a sua inconstitucionalidade - RE nº 167.922. 5 - Publicado o acórdão relativo ao RE nº 167.922 em 10/2/1995, e ajuizada a ação em 28/8/1996, não há que se falar em prescrição. 6 - É pacífico o entendimento de que é cabível a correção monetária de tributo recolhido indevidamente e posteriormente restituído, eis que não se traduz como penalidade, mas tão-somente o único meio de se resguardar quanto à integral satisfação do débito, mantendo no tempo o valor real da dívida. 7 - Assim, na correção monetária dos valores indevidamente recolhidos devem ser observados os seguintes índices: até 2/86, pela ORTN; de 3/86 a 12/88, pela OTN; de 1/89 a 2/91, pelo IPC/IBGE; de 3/91 a 12/91, pelo INPC/IBGE (Lei nº 8.177/91) e a partir de janeiro de 1992, aplica-se a UFIR. 8 - Nos meses de fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, devem ser adotados os índices de 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente. 9 - Quanto ao mês de janeiro de 1989, deve ser aplicado o percentual de 42,72%, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10 - Inaplicável a taxa Selic, conforme entendimento pacífico desta Turma. 11 - Apelação parcialmente provida e remessa oficial improvida.
(TRF-3ª Região - 6ª T.; AC nº 567876-SP; Reg. nº 2000.03.99.006173-3; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 20/6/2001; v.u.)

8 - Apelação Cível - Registro imobiliário - Pagamento de precatório.
"A expedição de carta de adjudicação ou mandado ao delegado do registro imobiliário para efeito de abertura de matrícula, em favor da expropriante, somente será possível após o pagamento integral do precatório, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de juros e honorários, nos termos do disposto no art. 78, do ADCT".
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2002; AC nº 258.591-5/1-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Laerte Sampaio; j. 30/7/2002; v.u.)

9 - Mandado de Segurança - Importação de bacalhau - ICMS.
Isenção reconhecida na nacionalização do produto, diante da Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, remanescendo a incidência tributária nas operações interestaduais, nas quais tem lugar apenas a redução da base de cálculo do tributo. Recursos providos em parte.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 96.996-5/0-Santos-SP; Rel. Des. Demóstenes Braga; j. 8/2/2000; v.u.)

10 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de receber apelação, tendo em vista sua intempestividade - Erro da publicação quanto ao número da OAB/SP da advogada.
Alegação de violação ao Provimento nº 50/89, da E. Corregedoria Geral a Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e não provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag nº 1.017.186-7-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Simões Vergueiro; j. 26/6/2001; v.u.)

11 - Rito processual - Ação de reparação por danos morais cuja matéria não se inclui no rol do art. 275, II, do Código de Processo Civil.
Pretensão de adoção do rito ordinário pelo autor. Decisão contrária determinando observância ao rito sumário, em virtude do valor atribuído à causa. Tratando-se de indenização por danos morais, em que a quantificação resulta do prudente arbítrio do juiz, o valor da causa apontado na peça inicial é meramente enunciativo. Manutenção do rito pretendido, do qual pode se beneficiar o réu. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.078.204-2-Campinas-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 8/5/2002; v.u.)

12 - Liquidação por artigos - Ausência de prova do quantum debeatur - Extinção da ação, sem julgamento do mérito, e não sua improcedência - Apelo parcialmente provido para esse fim.
Tentada a liquidação por artigos, e não obtida prova dos fatos necessários à definição do valor devido, extinguir-se-á o processo liquidatório, sem julgamento do mérito, reabrindo-se-o sob a forma de liquidação por arbitramento, para não se transformar em inexeqüível o acórdão condenatório que já houvera declarado a responsabilidade dos vencidos, formando título judicial sob esse aspecto.
(2º TACIVIL - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 631435-0/1-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 5/6/2002; v.u.)

13 - Agravo de Instrumento - Denegação de seguimento a Recurso Extraordinário - Alegação de intempestividade - Acolhida de agravo de instrumento (CLT, art. 897, b), interposto para destrancar recurso extraordinário (CF, arts. 5º, LIV, e 102, III, a) em sede de sentença do Primeiro Grau pelo Rito Sumaríssimo (CLT, arts. 852-A usque 852-I) no chamado "dissídio de alçada" (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º) - Inteligência dos supra-referidos dispositivos, à luz da aplicação subsidiária (CLT, art. 769) do art. 542, § 1º, do CPC, quanto ao prazo especial do recurso extraordinário em sede trabalhista (inaplicabilidade do prazo comum do art. 6º, da Lei nº 5.584/70, quanto a recurso não previsto no art. 893 consolidado).
I - Não deve prosperar para o recurso extraordinário de índole constitucional (que tem prazo especial de quinze dias para interposição), o prazo comum de oito dias, que é restrito apenas para os recursos específicos de ordem trabalhista, sob pena de injustificada e simplista exegese limitadora do devido processo legal; II - Presentes a tempestividade e os demais requisitos para admissibilidade (pré-questionamento e ofensa constitucional), cabe perfeitamente dar seguimento ao recurso extraordinário em processo trabalhista de alçada, sob pena de inflingir (sic) mau trato ao tecido constitucional do art. 5º, LV/CF; III - Consoante já decidido pelo Excelso STF em voto do seu atual Presidente, Ministro Marco Aurélio (RE nº 236.333-DF, Decisão de 14/9/1999), o apelo extraordinário "é um meio excepcional de impugnação de decisões judiciais, não sendo um terceiro ou quarto grau de jurisdição"; IV - O atual sistema recursal brasileiro observa o princípio da legalidade, o que leva doutrinadores, como o eminente RODRIGUES PINTO, a aceitar como melhor a interpretação de que, em casos como o do processo de alçada, o recurso extraordinário é interponível diretamente ao STF, em sua condição de recurso constitucional que é; V - As superadas idéias consuetudinárias de "supressão de instância" e aquelas contidas em indicações jurisprudenciais calcadas na Carta Magna de 1946 (como as Súmulas nºs 400 e 432, do Colendo STF, quando ainda sediado no Rio de Janeiro), no sentido de que devem ser utilizadas todas as vias recursais nos órgãos inferiores, não devem mais prosperar; VI - Cabível, pois, acolhida de agravo de instrumento para destrancamento de recurso extraordinário, em sede de sentença de MMª Vara do Trabalho no chamado "dissídio de alçada", pois não mais cabe aqui impor aos jurisdicionados a interposição de todos os recursos trabalhistas às instâncias ordinárias, sem previsão legal e ao arrepio da idéia constitucional de "única ou última instância" (art. 102, inciso III).
(TRT-2ª Região - 10ª T.; AI nº 20020125377-Cubatão-SP; ac. nº 20020292060; Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice; j. 30/4/2002; v.u.)

     
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