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1
- Cooperativa -
Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas.
I
- A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve
a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas,
monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela
suportados. II - Agravo regimental desprovido.
(STJ
- 3ª T.; AgRg no AI nº 387.392-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro; j. 4/10/2001; v.u.)
2
- Processual - Honorários -
Sucumbência - Execução não
embargada - Fazenda Pública - CPC, art. 20, § 4º.
No
processo de execução, contra o Estado, o credor tem direito a
honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto
embargos.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 262.768-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
j. 6/11/2001; v.u.)
3
- Multa - Art. 477 da CLT.
É
indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando existe
controvérsia acerca do vínculo de emprego. Se o liame
empregatício apenas foi reconhecido judicialmente, não há como
imputar ao reclamado a mora pelo inadimplemento das parcelas
rescisórias que somente passaram a ser exigíveis após o
reconhecimento desse vínculo obrigacional.
SEGURO-DESEMPREGO.
Controvérsia razoável sobre existência de relação de emprego e
inexistência de justa causa para a rescisão contratual, afinal
reconhecidas. Não cabe penalizar o empregador com o pagamento do
valor pertinente ao seguro-desemprego. Recurso de revista a que se
dá provimento.
(TST
- 5ª T.; RR nº 457.247/98.0-MG; Rela. Juíza Convocada Lília
Leonor Abreu; j. 19/6/2002; maioria de votos)
4
- Embargos à Execução - Decadência - Crédito tributário -
Lançamento por homologação.
1
- O prazo decadencial é de 5 (cinco anos), consoante o art. 173, do
CTN, mesmo no período em que a Lei Maior retirou características
tributárias à contribuição social, subsistindo a Súmula nº
108 do TFR, com amparo no art. 80, parágrafo único, da Lei nº
3.807/60. 2 - As contribuições para a Previdência observam o
impropriamente chamado lançamento por homologação. 3 -
Efetivou-se a decadência em favor do executado, com relação ao
débito exequendo. 4 - Remessa Oficial improvida.
(TRF-3ª
Região - 1ª T.; REO em EEx nº 106847-SP; Reg. nº 93.03.035057-0;
Rel. Juiz Federal David Diniz; j. 5/6/2001; v.u.)
5
- Tributário - Mandado de Segurança - Admissão temporária -
Desvio de finalidade - Art. 309, IV, do Decreto nº 91.030/85.
Concedido
regime de admissão temporária de equipamento para servir de modelo
industrial (art. 292, IX, do Decreto nº 91.030/85), não pode ser
desviado de sua finalidade. O não emprego como modelo industrial,
mas à locação, configura a hipótese prevista no inciso IV do
art. 309 do Decreto nº 91.030/85, motivando a execução do termo
de responsabilidade. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3ª
Região - 4ª T.; AP em MS nº 148338-SP; Reg. nº 94.03.033716-8;
Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 12/9/2001; v.u.)
6
- Tributário - Processual Civil - Apelação não conhecida -
Crédito - Prêmio - IPI - Decreto-Lei nº 491/69 - Suspensão do
incentivo - Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 -
Inconstitucionalidade - Correção monetária - Juros moratórios -
Juros compensatórios.
1
- Não se conhece de recurso de apelação desprovido dos
fundamentos de fato e direito a ensejarem o pedido de reforma da
decisão, consoante determina o art. 514, II, do CPC. 2 - O art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.724/79, que concedeu ao Ministro da Fazenda
poderes para aumentar, reduzir e extinguir os estímulos fiscais
previstos pelos arts. 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 491/69, foi
declarado inconstitucional pelo extinto TFR, na Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 109.896, de Relatoria do Ministro
Antonio de Pádua Ribeiro. 3 - O crédito-prêmio será deduzido do
valor do IPI, conforme as determinações do art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 491/69 e art. 3º, § 1º, do Decreto nº 64.833/69.
4 - Correção monetária a partir da conversão dos valores das
exportações efetivadas pela taxa de câmbio vigente na data em que
o credenciamento seria legítimo, consoante o art. 143 do CTN. 5 -
Juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação.
6 - Ausentes os pressupostos para a concessão de juros
compensatórios. 7 - Apelação da União Federal não conhecida.
Apelação da autora e remessa oficial improvidas.
(TRF-3ª
Região - 6ª T.; AC nº 10060-SP; Reg. nº 89.03.018209-0; Rel. Des.
Federal Mairan Maia; j. 25/4/2001; v.u.)
7
- Tributário - Taxa de licenciamento de importação - Lei nº
2.145/53, art. 10, caput, com a redação dada pela Lei nº
7.690, art. 1º - Inconstitucionalidade - Prescrição -
Inocorrência - Correção monetária.
1
- É inconstitucional a taxa de emissão de guia de importação
cobrada pela Cacex, por possuir a mesma base de cálculo do imposto
de importação. 2 - O art. 1º da Lei nº 7.690/88 foi declarado
inconstitucional por esta Corte na Argüição de
Inconstitucionalidade suscitada no AMS nº 55144, Reg. nº
91.03.42020-5, Rela. Juíza Lúcia Figueiredo, assim como pelo Pleno
do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 167.922, Rel. Min.
Ilmar Galvão, publicado em 10/2/1995. 3 - Acresça-se que o Senado
Federal, através da Resolução nº 73, de 1995, suspendeu a
execução do caput do art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a
redação dada pela Lei nº 7.690/88. 4 - A contagem do prazo
prescricional qüinqüenal nas ações de repetição referentes à
taxa de expediente Cacex deve ser contado a partir da data da
publicação do acórdão do STF que declarou a sua
inconstitucionalidade - RE nº 167.922. 5 - Publicado o acórdão
relativo ao RE nº 167.922 em 10/2/1995, e ajuizada a ação em
28/8/1996, não há que se falar em prescrição. 6 - É pacífico o
entendimento de que é cabível a correção monetária de tributo
recolhido indevidamente e posteriormente restituído, eis que não
se traduz como penalidade, mas tão-somente o único meio de se
resguardar quanto à integral satisfação do débito, mantendo no
tempo o valor real da dívida. 7 - Assim, na correção monetária
dos valores indevidamente recolhidos devem ser observados os
seguintes índices: até 2/86, pela ORTN; de 3/86 a 12/88, pela OTN;
de 1/89 a 2/91, pelo IPC/IBGE; de 3/91 a 12/91, pelo INPC/IBGE (Lei
nº 8.177/91) e a partir de janeiro de 1992, aplica-se a UFIR. 8 -
Nos meses de fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991, devem ser adotados os índices de 10,14%, 84,32%,
44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente. 9 - Quanto ao mês de
janeiro de 1989, deve ser aplicado o percentual de 42,72%, conforme
entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
10 - Inaplicável a taxa Selic, conforme entendimento pacífico
desta Turma. 11 - Apelação parcialmente provida e remessa oficial
improvida.
(TRF-3ª
Região - 6ª T.; AC nº 567876-SP; Reg. nº 2000.03.99.006173-3;
Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 20/6/2001; v.u.)
8
- Apelação Cível - Registro imobiliário - Pagamento de
precatório.
"A
expedição de carta de adjudicação ou mandado ao delegado do
registro imobiliário para efeito de abertura de matrícula, em
favor da expropriante, somente será possível após o pagamento
integral do precatório, devidamente atualizado até a data do
depósito, acrescido de juros e honorários, nos termos do disposto
no art. 78, do ADCT".
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2002; AC nº
258.591-5/1-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Laerte Sampaio; j. 30/7/2002;
v.u.)
9
- Mandado de Segurança - Importação de bacalhau - ICMS.
Isenção
reconhecida na nacionalização do produto, diante da Súmula nº
575 do Supremo Tribunal Federal, remanescendo a incidência
tributária nas operações interestaduais, nas quais tem lugar
apenas a redução da base de cálculo do tributo. Recursos providos
em parte.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 96.996-5/0-Santos-SP; Rel.
Des. Demóstenes Braga; j. 8/2/2000; v.u.)
10
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de
receber apelação, tendo em vista sua intempestividade - Erro da
publicação quanto ao número da OAB/SP da advogada.
Alegação
de violação ao Provimento nº 50/89, da E. Corregedoria Geral a
Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e não provido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; Ag nº 1.017.186-7-Piracicaba-SP; Rel. Juiz
Simões Vergueiro; j. 26/6/2001; v.u.)
11
- Rito processual - Ação de reparação por danos morais cuja
matéria não se inclui no rol do art. 275, II, do Código de
Processo Civil.
Pretensão
de adoção do rito ordinário pelo autor. Decisão contrária
determinando observância ao rito sumário, em virtude do valor
atribuído à causa. Tratando-se de indenização por danos morais,
em que a quantificação resulta do prudente arbítrio do juiz, o
valor da causa apontado na peça inicial é meramente enunciativo.
Manutenção do rito pretendido, do qual pode se beneficiar o
réu. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.078.204-2-Campinas-SP; Rel. Juiz José
Reynaldo; j. 8/5/2002; v.u.)
12
- Liquidação por artigos - Ausência de prova do quantum
debeatur - Extinção da ação, sem julgamento do mérito, e
não sua improcedência - Apelo parcialmente provido para esse fim.
Tentada
a liquidação por artigos, e não obtida prova dos fatos
necessários à definição do valor devido, extinguir-se-á o
processo liquidatório, sem julgamento do mérito, reabrindo-se-o
sob a forma de liquidação por arbitramento, para não se
transformar em inexeqüível o acórdão condenatório que já
houvera declarado a responsabilidade dos vencidos, formando título
judicial sob esse aspecto.
(2º
TACIVIL - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 631435-0/1-Piracicaba-SP;
Rel. Juiz Soares Levada; j. 5/6/2002; v.u.)
13
- Agravo de Instrumento - Denegação de seguimento a Recurso
Extraordinário - Alegação de intempestividade - Acolhida de
agravo de instrumento (CLT, art. 897, b), interposto para
destrancar recurso extraordinário (CF, arts. 5º, LIV, e 102, III, a)
em sede de sentença do Primeiro Grau pelo Rito Sumaríssimo (CLT,
arts. 852-A usque 852-I) no chamado "dissídio de
alçada" (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º) - Inteligência
dos supra-referidos dispositivos, à luz da aplicação subsidiária
(CLT, art. 769) do art. 542, § 1º, do CPC, quanto ao prazo
especial do recurso extraordinário em sede trabalhista
(inaplicabilidade do prazo comum do art. 6º, da Lei nº 5.584/70,
quanto a recurso não previsto no art. 893 consolidado).
I
- Não deve prosperar para o recurso extraordinário de índole
constitucional (que tem prazo especial de quinze dias para
interposição), o prazo comum de oito dias, que é restrito apenas
para os recursos específicos de ordem trabalhista, sob pena de
injustificada e simplista exegese limitadora do devido processo
legal; II - Presentes a tempestividade e os demais requisitos para
admissibilidade (pré-questionamento e ofensa constitucional), cabe
perfeitamente dar seguimento ao recurso extraordinário em processo
trabalhista de alçada, sob pena de inflingir (sic) mau trato
ao tecido constitucional do art. 5º, LV/CF; III - Consoante já
decidido pelo Excelso STF em voto do seu atual Presidente, Ministro
Marco Aurélio (RE nº 236.333-DF, Decisão de 14/9/1999), o apelo
extraordinário "é um meio excepcional de impugnação de
decisões judiciais, não sendo um terceiro ou quarto grau de
jurisdição"; IV - O atual sistema recursal brasileiro observa
o princípio da legalidade, o que leva doutrinadores, como o
eminente RODRIGUES PINTO, a aceitar como melhor a interpretação de
que, em casos como o do processo de alçada, o recurso
extraordinário é interponível diretamente ao STF, em sua
condição de recurso constitucional que é; V - As superadas
idéias consuetudinárias de "supressão de instância"
e aquelas contidas em indicações jurisprudenciais calcadas na
Carta Magna de 1946 (como as Súmulas nºs 400 e 432, do Colendo
STF, quando ainda sediado no Rio de Janeiro), no sentido de que
devem ser utilizadas todas as vias recursais nos órgãos
inferiores, não devem mais prosperar; VI - Cabível, pois, acolhida
de agravo de instrumento para destrancamento de recurso
extraordinário, em sede de sentença de MMª Vara do Trabalho no
chamado "dissídio de alçada", pois não mais cabe aqui
impor aos jurisdicionados a interposição de todos os recursos
trabalhistas às instâncias ordinárias, sem previsão legal e ao
arrepio da idéia constitucional de "única ou última
instância" (art. 102, inciso III).
(TRT-2ª
Região - 10ª T.; AI nº 20020125377-Cubatão-SP; ac. nº
20020292060; Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice; j. 30/4/2002; v.u.)
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